Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2393/11.5JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP201204112393/11.5JAPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A frequência inusitada de crimes de roubo, nestes tempos de crise (assaltos a bombas de gasolina, multibancos, ourivesarias, até casas de habitação com atos de sequestro e extorsão) obriga, em sede de prevenção geral, face ao alastramento do crime violento, a equacionar a necessidade da prisão preventiva como modo de obviar à continuação de uma tal atuação criminosa e evitar até a atuação dos populares sobre os agentes dos crimes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº2393/11.5JAPRT-A.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Inquérito nº 2393/11.5JAPRT, dos Serviços do Mº Publico junto do 1º Juízo B do Tribunal Instrução Criminal do Porto, na sequência do primeiro interrogatório judicial dos arguidos:
B…;
C…;
D…, e
E…

Pelo Mº Juiz de Instrução foi proferida a seguinte decisão:
“…determino que os mesmos aguardem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, além do termo e identidade e residência já prestado, nos termos dos artºs 191º a 193º. 196º, 202º, nº 1 als. A) e e) e 204. als. a), b) e c) todos do C.P.Penal (…)”

Inconformados recorreram os arguidos os quais no final da respectiva motivação apresentam conclusões.
No recurso da arguida B… as conclusões suscitam as seguintes questões:
- Falta de fundamentação do despacho (falta de concretização dos perigos do artº204º CPP, e da inadequação e insuficiência de outra medida de coação)
- Não foi valorada a globalidade da actuação da arguida (arrependimento, e colaboração), a sua situação pessoal e social, as suas condições pessoais e a sua conduta anterior e posterior, e a sua idade 18 anos e integração social sem antecedentes criminais, honrada, pacifica e respeitada, e apenas se envolveu em duas situações;

Recurso do arguido C… as conclusões suscitam as seguintes questões:
- Falta de fundamentação do despacho
- Falta dos requisitos de aplicação da prisão preventiva:
a) inexistência dos fortes indícios
b) inexistência de fuga ou perigo de fuga;
c) inexistência de perigo de perturbação do decurso do inquérito;
d) inexistência de perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem e tranquilidade publica;
- Suficiência de outras medidas menos gravosas;

Recurso da arguida D… as conclusões suscitam as seguintes questões:
- Falta de fundamentação do despacho
- Falta dos requisitos de aplicação da prisão preventiva:
a) inexistência dos fortes indícios
b) inexistência de fuga ou perigo de fuga;
c) inexistência de perigo de perturbação do decurso do inquérito;
d) inexistência de perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem e tranquilidade publica;
- Suficiência de outras medidas menos gravosas;

No Recurso do arguido E… são apresentadas as seguintes conclusões:
1.º NO NOSSO MODESTO ENTENDIMENTO, O DESPACHO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO EFECTUOU UMA INCORRECTA FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PORQUANTO:

2.º DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE PARA APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Do inquérito e da prova carreada até agora, não existe nenhum facto da personalidade do arguido de que se depreenda com razoável certeza a aplicação da medida de coação, prisão preventiva, visto que nada justifica, concretamente o perigo de continuação da actividade criminosa. A exigência de fundamentação actua também como meio de auto controlo do próprio juiz, pela necessidade de justificar a ocorrência das condições legais de aplicação da medida. A fundamentação deve conter a indicação das exigências cautelares e dos indícios que em concreto justificam a medida aplicada e a indicação dos meios de prova pertinentes, o que aqui não sucede.
2.ºDA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA
Tal como já referido a medida de coacção, prisão preventiva, é a último ratio e de carácter excepcional. O legislador constituinte não se limitou a enumerar ou a enunciar proclamatoriamente os casos em que pode haver privação de liberdade, estabelecendo que esta é excepcional, não sendo decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei (n.º 2 art.º 28.º CRP). No caso do arguido, que sempre foi colaborante, e se mostra arrependido, parece-nos excessiva a aplicação de tal medida. Isto porque,
3.º DOS PRESSUPOSTOS DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO PRISAO PREVENTIVA
São pressupostos, os seguintes que se passam a citar:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa
Pressupostos este, que com o devido respeito, que é muito, não se vislumbram. No que diz respeito a aliena a), O arguido não fugiu anteriormente. Portanto por este motivo não é de se lhe aplicar esta medida de coacção por esse fundamento.
Atento a aliena b) No processo já constam e foram recolhidos, em razão da natureza do crime que lhe é imputado, os meios de prova, pelo que se não vê como possa perturbar a recolha dos mesmos. Também do inquérito não resultam factos que indiciem que essa perturbação venha a ocorrer. Por isso a medida também não é adequada a esta finalidade processual. Por fim na aliena c) para haver perigosidade é preciso que, segundo as regras da experiência, o agente do crime revele a potencialidade de cometer de futuro crimes da mesma espécie. Ora, no caso concreto, nenhum facto resulta do inquérito e da personalidade do arguido aferida individualmente, atentas as circunstâncias concretas dos factos que lhe são imputados, que fundamente o receio de perturbação da ordem e tranquilidade pública ou a continuação da actividade criminosa.
Termos em que
Se requer a V. Ex.a, nos termos do n.º 1 do art.º 212.º CPP a revogação de medida de prisão preventiva e sua substituição por outra não privativa,
Ou quando assim se não entender, o que só por mera hipótese se admite
A substituição por medida de execução menos gravosa, como é o caso da prevista no art.º 201.º CPP”

Respondeu o MºPº a cada um dos recursos, pugnando pela manutenção da decisão;
Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que os recursos devem improceder;
Foi cumprido no artº 427º2 CPP
A arguida B… respondeu pugnando pela aplicação de medida de coacção menos gravosa;

Cumpridas as formalidades legais procedeu-se á conferência
Cumpre conhecer

É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):

“As detenções efectuadas, em flagrante e fora de flagrante delito, por crimes públicos, punidos com pena de prisão, obedeceram aos requisitos legais e como tal declaro-as válidas - artºs. 254º, 256º e 257º, todos do C.P.Penal.-
Valido as apreensões efectuadas.
Está fortemente indiciada a prática pelos quatro arguidos, em co-autoria e na forma consumada, de quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º nºs1 e 2 al. b), com referência ao 204º, nº 2 al. f) do CP); relativamente aos arguido C… e E…, está ainda fortemente indiciada a prática, sempre em co-autoria e na forma consumada, de mais um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs1 e 2 al. b), já citados; no que concerne à arguida D… está ainda indicado o cometimento de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº1 al.d) da Lei 5/2006 de 23/2 com a redacção introduzida pela Lei nº 17/2009 de 6/5.
A indiciação louva-se, designadamente, no resultado das apreensões e dos reconhecimentos de pessoa e objectos efectuados, bem como os depoimentos das vítimas, bem como nas declarações de três dos arguidos, que, com contradições previsíveis, confessaram os factos, e ainda relato de diligência externa, fotografias e fotogramas juntos aos autos.
Os crimes de roubo indiciados revestem-se de particular gravidade, bastando para tal atentar na moldura penal abstracta correspondente (pena de prisão de 3 a 15 anos), sendo que atentas as declarações dos arguidos terão sido praticados por eles outros crimes de natureza semelhante, cujos contornos só serão apurados com ulterior investigação.
Todos os arguidos estão desempregados, não lhes sendo conhecidas quaisquer fontes de subsistência.
Como resulta das declarações das vítimas e do auto de interrogatório dos arguidos E…, C… e B… (a arguida D… optou por não prestar declarações), todos actuaram concertadamente, com divisão de tarefas, preparando, todos em conjunto e com antecedência, os roubos efectuados, participando todos na escolha do local, tendo sido referido pelo arguido E… que a arguida D… indicou as casas alvo dos assaltos, “visto esta conhecer o interior das mesmas, por ter efectuado trabalhos fotográficos para um individuo que posteriormente colocava essas fotos no site F….com” (declarações de fls. 93). A arguida B… confirma igualmente o envolvimento da D… no roubo indiciado, sendo que o arguido C…, seu companheiro, admitiu que aquela arguida foi ao local do assalto na Rua … entregar-lhes um saco para ali guardarem os objectos furtados.
De salientar que os roubos foram efectivados num período de tempo curto, facto que demonstra que passaram a dedicar-se ao roubo como forma rápida de obtenção de dinheiro para o seu sustento; as justificações dadas pelos arguidos para o cometimento dos factos foram dificuldades económicas. Ora, estando desempregados, e caso o tribunal optasse por colocar os arguidos em casa, subsistiria a falta de dinheiro e a reiteração nos roubos.
Só a intervenção policial e os recursos tecnológicos puseram termo à actividade delituosa dos arguidos, sendo que se tal não tivesse acontecido, os mesmos continuariam a praticar roubos.
Refira-se ainda que o modo como os arguidos actuaram só pode provocar sentimentos de grande insegurança, quer para os visados quer para a população em geral, pelo que é evidente o perigo de grave perturbação da ordem tranquilidade públicas, tanto mais que os roubos foram amplamente divulgados nos jornais, sendo também de referir algum perigo de fuga, tendo em conta a gravidade dos ilícitos praticados e o modo da sua execução, sendo pois provável que, de alguma forma, se procurem furtar à acção da Justiça.
Existe igualmente perigo de perturbação do decurso do inquérito, bastando para tal considerar a destruição de documentos identificativos das vítimas, podendo legitimamente concluir-se que os arguidos procurarão fazer perigar a prova já reunida, procurando até intimidar as vítimas e potenciais testemunhas. Para tal, relembre-se o seu modo de actuação (algemagem das vitimas com uso de material sofisticado e previamente escolhido).
Os arguidos que confessaram os factos, pretenderam convencer o tribunal que se tratou de actos desesperados, face a prementes necessidades económicas. No entanto, analisado o modo como cometeram os factos, não pode o tribunal concluir e concordar com aquelas razões; os arguidos quiseram praticar ou roubos como meio de lucro fácil e assim continuariam até ser apanhados; e se os arguidos C… e D… tinham, brevemente, perspectivas de emprego, razões mais do que suficientes tinham para se abstrair da prática dos factos.
Os arguidos, como se disse, demonstraram cuidado na preparação dos crimes, bastando para tal atentar no uso de algemas e réplicas de armas compradas para o efeito.
Por outro lado a confissão, sendo sempre um acto de louvar, in casu é quase irremediável face aos condicionalismos em que os arguidos foram detidos e restante prova dos autos.
O modo de execução dos crimes, contrariamente àquilo que os arguidos pretenderam transmitir, revela uma personalidade fria e organizada, sendo que poderiam e deveriam prever as consequências da sua conduta, nomeadamente o impacto que a mesma teria no seu seio familiar e na sua vida pessoal. Pois se já era difícil arranjar emprego, agora com este historial, será praticamente impossível. A arguida B…, com uma história de vida difícil, estando grávida tinha uma obrigação especial de ponderar sobre a sua participação nos roubos; apesar de ser extremamente jovem, foi quem usou a shotgun, que dissimilou na roupa que trajava, apontando-a em direcção às vítimas, como confessou. Um acto destes pode, para sempre, provocar na vítima danos irremediáveis. Foi também aquela arguida quem reuniu e seleccionou os objectos retirados do local.
A personalidade dos arguidos e o modo como efectuaram os crimes, num critério de adequação fazem afastar, a obrigação de permanência na habitação. Com efeito, razões de perturbação da ordem pública, tendo até em atenção o período difícil em que vivemos, impedem em absoluto a aplicação de tal medida, pois o cidadão comum não entende que alguém que comete factos como os aqui indiciados sofra as consequências desses actos no recato do lar, ainda que dele não se possa ausentar, sendo certo que em casa e com acesso, nomeadamente à internet, os arguidos podem elaborar e requintar novos planos criminosos. O bom senso, as exigências de justiça e fundamentalmente razões de prevenção afastam a aplicação dessa medida, requerida pela Mandatária dos arguidos C… e D…, sob pena de se esvaziar o conteúdo e a função da prisão preventiva, medida que deve sempre ser aplicada em ultima ratio, tratando-se o caso em apreço de uma situação dessas.
Os factos geram forte instabilidade social, pondo em causa a ordem e tranquilidade públicas, sendo que os princípios da adequação, da subsidiariedade e da proporcionalidade, consagrados no art. 193º do CPP aconselham a aplicação da prisão preventiva, já que não se vislumbra nenhum outro modo de acautelar os já apontados perigos de perturbação da ordem pública e continuação da actividade criminosa.

Tendo em conta as doutas considerações aduzidas pela Digna Magistrada do Mº.Pº., que aqui damos por inteiramente reproduzidas por razões de brevidade e com as quais concordamos, quer quanto à qualificação jurídica dos crimes indiciados, quer quanto às medidas coactivas a aplicar ao arguido sem necessidade de outros considerandos, determino que os mesmos aguardem os ulteriores termos do processo em PRISÃO PREVENTIVA, além do Termo de Identidade e Residência, já prestado, nos termos dos arts. 191º a 193º, 196º, 202º nº 1, als. a) e e) e 204, als. a), b) e c), todos do C. P.Penal.

Passe os competentes mandados de condução dos arguidos ao EPP e das arguidas ao EP Especial de ….
Cumpra-se o artº 194º nº9, do CPP.
(…)”
+
São as seguintes as questões suscitadas.
Recurso da arguida B…:
- Falta de fundamentação do despacho (falta de concretização dos perigos do artº204º CPP, e da inadequação e insuficiência de outra medida de coação)
- Não foi valorada a globalidade da actuação da arguida (arrependimento, e colaboração), a sua situação pessoal e social, as suas condições pessoais e a sua conduta anterior e posterior, e a sua idade 18 anos e integração social sem antecedentes criminais, honrada, pacifica e respeitada, e apenas se envolveu em duas situações;

Recurso do arguido C…:
- Falta de fundamentação do despacho
- Falta dos requisitos de aplicação da prisão preventiva:
a) inexistência dos fortes indícios
b) inexistência de fuga ou perigo de fuga;
c) inexistência de perigo de perturbação do decurso do inquérito;
d) inexistência de perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem e tranquilidade publica;
- Suficiência de outras medidas menos gravosas;

Recurso da arguida D…:
- Falta de fundamentação do despacho
- Falta dos requisitos de aplicação da prisão preventiva:
a) inexistência dos fortes indícios
b) inexistência de fuga ou perigo de fuga;
c) inexistência de perigo de perturbação do decurso do inquérito;
d) inexistência de perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem e tranquilidade publica;
- Suficiência de outras medidas menos gravosas;

Recurso do arguido E…:
- Falta de fundamentação do despacho;
- inexistência do perigo de continuação da actividade criminosa
- não verificação dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva ( perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito e perturbação da ordem e tranquilidade publica ou continuação da actividade criminosa)
- carácter excessivo da prisão preventiva porque o arguido foi colaborante e se mostra arrependido;
+
O âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª ed., pág. 335), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, que no caso não se suscitam nem ocorrem.
+
A prisão preventiva é uma medida de coação legal, porque prevista na lei, para crimes dolosos puníveis com pena superior a 5 anos de prisão – artº 191º e 202º 1ª) CPP - e verificados que se mostrem os requisitos que a lei prevê e observância do principio da legalidade (artº 210º1 e 2 b) CP e artº 202º 1 a) CPP), e só não deve ser aplicada se uma das medidas de coacção legalmente previstas e menos gravosas for adequada e suficiente face ás exigências cautelares que o caso requer, e proporcional à gravidade dos crimes e ás sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas - artº 193º CPP.

Atendendo ao facto de os quatro recursos terem subido juntos num único processo e se tratar da mesma situação de facto ou terem em comum a mesma situação fáctica e serem alegados parcialmente os mesmos fundamentos, a analise dos recursos será feita em conjunto quando os fundamentos forem os mesmos independentemente da analise de quaisquer particularidades relevantes e separados quando apenas esse recorrente invocar determinada questão

Assim:
Invocam todos os arguidos, embora com diversos cambiantes (desse facto extraindo ou não consequências jurídicas, ou de modo aprofundado ou en passant) a falta de fundamentação do despacho recorrido.
Apreciando.
O dever de fundamentar as decisões judiciais é imposto pelo artº 205º CRP, e surge no processo penal também como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artº 32º1 CRP, e encontra consagração legislativa no artº 97º CPP quanto aos despachos, e especificamente quanto ao despacho judicial que aplicar medidas de coacção no artº 194º 4 CPP que estabelece o seguinte:
“4 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º “

Visto o despacho sob recurso verifica-se que no essencial e de modo sintético satisfaz aqueles requisitos embora não o faça de forma ordenada e com indicação concreta para cada um dos arguidos, em especial em relação aos concretos factos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, mas referencia os mesmos quando pertinente em face da especial situação do arguido, como faz p.ex. quanto á arguida B….
Assim:
- indica a qualificação jurídica dos factos: “Está fortemente indiciada a prática pelos quatro arguidos, em co-autoria e na forma consumada, de quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º nºs1 e 2 al. b), com referência ao 204º, nº 2 al. f) do CP); relativamente aos arguido C… e E…, está ainda fortemente indiciada a prática, sempre em co-autoria e na forma consumada, de mais um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs1 e 2 al. b), já citados; no que concerne à arguida D… está ainda indicado o cometimento de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº1 al.d) da Lei 5/2006 de 23/2 com a redacção introduzida pela Lei nº 17/2009 de 6/5.”
- Elementos probatórios: “A indiciação louva-se, designadamente, no resultado das apreensões e dos reconhecimentos de pessoa e objectos efectuados, bem como os depoimentos das vítimas, bem como nas declarações de três dos arguidos, que, com contradições previsíveis, confessaram os factos, e ainda relato de diligência externa, fotografias e fotogramas juntos aos autos.”
- factos praticados (local de assalto “arguida foi ao local do assalto na Rua … entregar-lhes um saco para ali guardarem os objectos furtados.”, “o seu modo de actuação (algemagem das vitimas com uso de material sofisticado e previamente escolhido).”, “no uso de algemas e réplicas de armas compradas para o efeito.”, “usou a shotgun, que dissimilou na roupa que trajava, apontando-a em direcção às vítimas”,
e outros factos concretos, como melhor e complementarmente se evidenciará ao analisar cada requisito em concreto;
Mas cremos desde já salientar que satisfaz no essencial a necessidade expressa no mencionado artigo, de modo a não ser sancionado com a nulidade cominada no mesmo normativo.

De todo o modo, mesmo que assim não ocorresse e se entendesse que o mesmo se encontrava não fundamentado, e consequentemente seria nulo, verifica-se que tal nulidade se encontra sanada.
Na verdade trata-se de uma nulidade dependente de arguição (pois não faz parte do elenco das nulidades insanáveis, do artº 119º CPP) - artº 120º 1 e 2 a) CPP, - no próprio acto, porque estamos perante um acto em que o arguente se encontra presente nesse acto como resulta do autos de primeiro interrogatório e em acto seguido, e aí não foi arguida.
Improcede por isso esta arguição.
+
Todas as medidas de coação de coação devem ser necessárias, adequadas ás exigências cautelares requeridas pelo caso e proporcionais á gravidade do crime e ás sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas - artº193º1 CPP. A prisão preventiva só deve ser aplicada se se verificar serem insuficientes e inadequadas as medidas não privativas de liberdade e a de obrigação de permanecia na habitação não satisfaça de modo suficiente as exigências cautelares – artº 193º2 e 3 CPP
Nos termos do artº 202º 1 a) e b) CPP a medida de coação da prisão preventiva não deve ser aplicada se não existirem “ fortes indícios da prática do crime”.
E quanto aos perigos do artº 204º CPP, de natureza não cumulativa, as medidas de coacção só podem ser aplicadas se existir: Fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito (perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova), e perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe a ordem e a tranquilidade publicas (artº 204º CPP)

Vejamos em concreto cada um destes requisitos já que no essencial todos os recursos os referenciam:
Quanto á fuga ou perigo de fuga:
- evidencia o despacho recorrido, este perigo, não porque o veja de modo essencial, mas porque o vê de modo presente ao expressar “ … sendo também de referir algum perigo de fuga, tendo em conta a gravidade dos ilícitos praticados e o modo da sua execução, sendo pois provável que, de alguma forma, se procurem furtar à acção da Justiça”, além de que este perigo não pode deixar de estar presente quer na mente do juiz quer na dos arguidos, que se vêm confrontados, com o julgamento não por um crime punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão, mas por 4 ou mais crimes punidos com essa pena e outros em investigação de que nos dá conta o mesmo despacho, e portanto esse perigo de fuga resultará da natureza dolosa dos crimes, da moldura penal e forte probabilidade de serem condenados em penas de prisão efectiva;
Por outro lado nada de relevante os prende aqui, de modo a constituir motivo para evitar / impedir a fuga á acção da Justiça.
Damos assim por verificado tal perigo de fuga;

Perigo de perturbação do decurso do inquérito e perigo para aquisição, conservação e veracidade da prova:
- o despacho recorrido evidencia a existência destes perigos do seguinte modo:
“bastando para tal considerar a destruição de documentos identificativas das vitimas, podendo legitimamente concluir-se que os arguidos procurarão fazer perigar a prova já reunida, procurando até intimidar as vitimas e potenciais testemunhas. Para tal relembre-se o seu modo de actuação (algemagem das vitimas com uso de material sofisticado e previamente escolhido”
A confissão dos factos pelos arguidos, (á excepção da arguida D…) não releva nesta sede expurgando tal perigo, visto que sendo meio de aquisição de prova em inquérito para dedução da acusação, não serve para julgamento, face ao direito do arguido ao silêncio, e consequentemente não serve de atenuação para o perigo de aquisição, conservação e veracidade da prova;
Acresce que para além desta confissão existem outros factos em investigação, e por eles admitidos nas suas declarações como se referencia no despacho que fazem acentuar esse perigo “… atentas as declarações dos arguidos terão sido praticados por eles outros crimes de natureza semelhante, cujos contornos só sertão apurados com ulterior investigação”
E neste âmbito é já de considerar relevante, que apesar dos indícios de quatro crimes de roubo agravado todos em comparticipação/co-autoria e outros em investigação, a arguida B… venha afinal e agora apenas a alegar ser falso que tenha tido intervenção em quatro roubos (assumindo apenas duas situações) apesar de dizer ter confessado os factos - fls. 208, e o arguido C… afirma que afinal só confessou 3 crimes de roubo (fls. 225) que nem são graves.
Só por aqui já se vê que afinal, e nesta fase já está em crise a prova, que agora questionam os arguidos, mais a mais seria impensável e inexequível, que vivendo os arguidos D… e C…, como parece viverem em união de facto (como alega o MºPº na sua resposta (fls. 274) obviar a esse perigo, impondo a proibição de contactar com determinadas pessoas;
Existe assim o perigo enunciado.

Relativamente á perturbação da ordem e tranquilidade pública, e continuação da actividade criminosa ela é evidenciada no despacho recorrido, face á motivação dos mesmos forma rápida de obtenção de dinheiro:
“passaram a dedicar-se ao roubo como forma rápida de obtenção de dinheiro para o seu sustento…; Ora estando desempregados, e caso o tribunal optasse por colocar os arguidos em casa subsistiria a falta de dinheiro e a reiteração nos roubos” e “todos do arguidos estão desempregados, (posto que alguma vez tenham tido emprego) não lhes sendo conhecidos quaisquer fontes de subsistência”, alegando a arguida D… que vive do RSI, o que não a impediu de agir criminalmente como os demais e até tendo papel predominante face á escolha das casas/alvos dos assaltos/roubos.
De igual modo se salienta na decisão recorrida, que se não fora a intervenção policial os arguidos “continuariam a praticar roubos” e na verdade livres e sem entraves adequados - os arguidos que já venceram a contra-motivação ética que os impediria de agir nesse sentido - nenhum obstáculo existiria e sentiriam á continuação da sua acção delituosa, nem a gravidez da arguida D… constituiu entrave á sua participação, tal como a idade da arguida B… não a impediu de participar nos factos e usar a arma de tiro “shotgun”
Manifestamente e como salienta o despacho recorrido, a libertação dos arguidos geraria forte insegurança, perturbando a ordem e tranquilidade publica, a acrescentar ao estado actual desta, face ao enorme acontecer diário de crimes de roubo que era impensável há escassos anos ou meses, como se não existissem entraves a tais actos e já potenciando por parte dos lesados actos de auto defesa. Maior é esse perigo face ao modo calculado e organizado como agiram os arguidos e ao modo frio como actuaram, e com uso de meios imobilizadores dos lesados e com armas de fogo pondo em causa a vida dos mesmos, visando não apenas facilitar o roubo mas também evitar qualquer reacção / impedimento na execução do mesmo.
Assim em face da situação dos arguidos em liberdade nada os impediria de continuar a sua acção criminosa, não tendo qualquer outra medida a virtualidade de os impedir, por terem ultrapassado e removido a ética / moral que os impediria de agir contra o seu semelhante e consequente é muito mais simples violar qualquer obrigação que judicialmente lhe fosse imposta.

Existem assim os mencionados perigos, e em consequência os requisitos para aplicação de medida de coacção, que o despacho recorrido explana de modo sintético, mas claro.
+
Para que a prisão preventiva seja admissível e decretada, exige a lei (artº 202º1ª) e b) CPP “fortes indícios da prática do crime doloso
- punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos de prisão;
- de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;”

Parece os arguidos C… e D… questionarem os indícios existentes quanto aos crimes.

E não se percebe este questionamento a não ser que pretendam inverter a sua conduta processual (o que demonstraria a justeza do perigo para a aquisição e veracidade da prova), e isto porque o arguido C… alega que confessou 3 crimes, e apenas a arguida D… nada confessa.
Como resulta do despacho e este é bem expresso quanto aos indícios existente, que emergem da prova existente nos autos:
- “A indiciação louva-se, designadamente, no resultado das apreensões e dos reconhecimentos de pessoa e objectos efectuados, bem como os depoimentos das vítimas, bem como nas declarações de três dos arguidos, que, com contradições previsíveis, confessaram os factos, e ainda relato de diligência externa, fotografias e fotogramas juntos aos autos.”
e analisa-se criticamente a prova ao descrever-se que:
“Como resulta das declarações das vitimas e do auto de interrogatório dos arguidos E…, C… e B… (a arguida D… optou por não prestar declarações), todos actuaram concertadamente, com divisão de tarefas, preparando, todos em conjunto e com antecedência, os roubos efectuados, participando todos na escolha do local, tendo sido referido pelo arguido E… que a arguida D… indicou as casas alvo dos assaltos, “visto esta conhecer o interior das mesmas, por ter efectuado trabalhos fotográficos para um individuo que posteriormente colocava essas fotos no site F….com” (declarações de fls. 93). A arguida B… confirma igualmente o envolvimento da D… no roubo indiciado, sendo que o arguido C…, seu companheiro, admitiu que aquela arguida foi ao local do assalto na Rua … entregar-lhes um saco para ali guardarem os objectos furtados.
De salientar que os roubos foram efectivados num período de tempo curto, facto que demonstra que passaram a dedicar-se ao roubo como forma rápida de obtenção de dinheiro para o seu sustento; as justificações dadas pelos arguidos para o cometimento dos factos foram dificuldades económicas. Ora, estando desempregados, e caso o tribunal optasse por colocar os arguidos em casa, subsistiria a falta de dinheiro e a reiteração nos roubos.
Só a intervenção policial e os recursos tecnológicos puseram termo à actividade delituosa dos arguidos, sendo que se tal não tivesse acontecido, os mesmos continuariam a praticar roubos.”
e
“Os arguidos que confessaram os factos, pretenderam convencer o tribunal que se tratou de actos desesperados, face a prementes necessidades económicas. No entanto, analisado o modo como cometeram os factos, não pode o tribunal concluir e concordar com aquelas razões; os arguidos quiseram praticar ou roubos como meio de lucro fácil e assim continuariam até ser apanhados; e se os arguidos C… e D… tinham, brevemente, perspectivas de emprego, razões mais do que suficientes tinham para se abstrair da prática dos factos.
Os arguidos, como se disse, demonstraram cuidado na preparação dos crimes, bastando para tal atentar no uso de algemas e réplicas de armas compradas para o efeito.”

Ora em face do descrito e mesmo que os arguidos não mantenham a sua confissão em audiência, apenas podemos afirmar, que por ora, esta confissão releva como meio indiciário da pratica dos crimes, e justificativa da indiciação forte da pratica dos mesmos, para além obviamente dos meios probatórios descritos no despacho recorrido.

Acresce que estamos perante crimes de roubo agravados p.p. pelos artºs 210º 1 e 2 b) e 204º2 f) CP que são não apenas crimes dolosos e puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (de 3 a 15 anos de prisão), mas também integram não apenas o conceito de criminalidade violenta (“j) «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;” – artº 1º CPP - como também o conceito de “l) «Criminalidade especialmente violenta» as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;”
Não merece por isso provimento esta questão.

E esta classificação criminal da conduta dos arguidos serve já para introduzir a próxima questão sobre a necessidade e adequação da medida ás exigências cautelares e proporcional á gravidade dos crimes é a sanção que previsivelmente lhes venham a ser aplicadas.

Neste âmbito desde já, cremos que há que reafirmar que a sociedade exige que quem não quiser viver em sociedade e para ela contribuir de acordo com as suas regras e valores, se afaste, tais são as necessidades de prevenção geral, face ao alastramento do crime e do crime violento, e se não podia antes ser entendido de outro modo, as ainda actualíssimas considerações, expressas no “Relatório de Monitorização da Reforma Penal” do Observatório Permanente da Justiça, ao defender agora a aplicação do antigo regime da prisão preventiva (aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 3 anos), o que actualmente já é um facto quando estão em causa alguns tipos de crimes (artº 202º b) CPP), hoje se acentua, face ás enormes exigências de prevenção geral por a ocorrência de crimes de roubo assumir uma frequência inusitada nestes tempos de crise (assaltos a bombas de gasolina, multibanco, ourivesarias e outros estabelecimentos comercias, e até já casas de habitação com actos de sequestro e extorsão), por isso há desde logo que equacionar a aplicação da medida de prisão preventiva, face ás razoes apresentadas como modo de obviar á continuação dessa acção delituosa e evitar até a acção/ actuação dos populares, sobre os agentes dos crimes, como já ocorreu recentemente.

Desde logo há que salientar que no despacho recorrido, é justificado o afastamento da aplicação de outra medida menos gravosa, nos seguintes termos:
“Os arguidos,… demonstraram cuidado na preparação dos crimes, bastando para tal atentar no uso de algemas e réplicas de armas compradas para o efeito.
(…)
O modo de execução dos crimes, contrariamente àquilo que os arguidos pretenderam transmitir, revela uma personalidade fria e organizada, sendo que poderiam e deveriam prever as consequências da sua conduta, nomeadamente o impacto que a mesma teria no seu seio familiar e na sua vida pessoal. Pois se já era difícil arranjar emprego, agora com este historial, será praticamente impossível. A arguida B…, com uma história de vida difícil, estando grávida tinha uma obrigação especial de ponderar sobre a sua participação nos roubos; apesar de ser extremamente jovem, foi quem usou a shotgun, que dissimilou na roupa que trajava, apontando-a em direcção às vítimas, como confessou. Um acto destes pode, para sempre, provocar na vítima danos irremediáveis. Foi também aquela arguida quem reuniu e seleccionou os objectos retirados do local.
A personalidade dos arguidos e o modo como efectuaram os crimes, num critério de adequação fazem afastar, a obrigação de permanência na habitação. Com efeito, razões de perturbação da ordem pública, tendo até em atenção o período difícil em que vivemos, impedem em absoluto a aplicação de tal medida, pois o cidadão comum não entende que alguém que comete factos como os aqui indiciados sofra as consequências desses actos no recato do lar, ainda que dele não se possa ausentar, sendo certo que em casa e com acesso, nomeadamente à internet, os arguidos podem elaborar e requintar novos planos criminosos. O bom senso, as exigências de justiça e fundamentalmente razões de prevenção afastam a aplicação dessa medida, requerida pela Mandatária dos arguidos C… e D…, sob pena de se esvaziar o conteúdo e a função da prisão preventiva, medida que deve sempre ser aplicada em ultima ratio, tratando-se o caso em apreço de uma situação dessas.
Os factos geram forte instabilidade social, pondo em causa a ordem e tranquilidade públicas, sendo que os princípios da adequação, da subsidiariedade e da proporcionalidade, consagrados no art. 193º do CPP aconselham a aplicação da prisão preventiva, já que não se vislumbra nenhum outro modo de acautelar os já apontados perigos de perturbação da ordem pública e continuação da actividade criminosa.”

De todo o exposto cremos que se demonstra a necessidade da aplicação da prisão preventiva aos arguidos e a sua adequação ás exigências cautelares, ou seja neutralizar os perigos enunciados, por outra medida, mesmo as detentivas, não prevenirem esse perigo e serem inadequadas a neutralizá-los.
Na verdade, e desde logo não se mostra relevante a idade (18 anos) da arguida B… ou as suas condições de vida e personalidade, pois que a aplicação do regime dos jovens delinquentes (artº 4º DL 401/82 de 23/9) que pode levar á atenuação da pena, não é de aplicação automática, mas apenas de ponderação obrigatória, e apenas em sede de medida da pena, e não de exigências cautelares próprias das medidas de coacção e previsibilidade da pena que venha a ser aplicada.
Nenhum dos factores invocados e demonstrados como existentes, incluindo a ausência de antecedentes criminais, foi suficiente para evitar que a arguida, apesar de tudo, tivesse participado nos factos indiciados, que aliás põe em causa (como sendo 4 crimes de roubo) e a sua personalidade revelada nos factos (extensível aos demais) desde a organização até á execução de modo frio e calculista e com uso de algemas e manietando os ofendidos dos crimes.
Assim desde logo a arguida põe em causa a sua confissão e logo o seu alegado arrependimento (mas não demonstrado tanto mais que “ Só a intervenção policial … puseram termo á actividade delituosa …”, e demonstra a capacidade e o uso de violência como modo de agressão, pelo que qualquer outra medida era inadequada e insuficiente, e tudo isso determina a necessidade, da aplicação da prisão preventiva.

No que respeita aos arguidos C… e D…, de igual modo as suas anteriores condições de vida e como se refere no despacho recorridos não inviabilizaram a actuação dos arguidos, sendo que o arguido C… apenas confessa 3 crimes e a arguida D… nenhum (não tendo prestado declarações), confissão essa de escasso relevo (e por isso sem reflexo num arrependimento activo ou numa assunção de regresso psicológico aos ditames da Ordem Jurídica) como refere o despacho recorrido “… a confissão … é quase irremediável face aos condicionalismos em que os arguidos foram detidos …” e nem a perspectiva de emprego foi factor que os levasse a arrepiar caminho, antes a arguida D… aproveitou o seu conhecimento dos locais a assaltar (derivado do seu trabalho) para os indicar como alvos preferenciais. A gravidez que alega certa obviamente se não foi factor impeditivo da sua participação activa, e da qual a arguida não cuidou, não é factor a atender com vista á aplicação de uma pena detentiva ou de uma medida de coação necessária.
O E…, vem indiciado, tal com o C… em mais crimes do que os demais arguidos (mais um crime de roubo agravado) e por isso em relação a ambos as exigências cautelares se acentuam, e não é pelo facto de o arguido C… não ter antecedentes criminais ao invés do arguido E…, que a situação deve ser diferenciada, pois as exigências são as mesmas, e saindo todos em liberdades estariam reunidas as condições existentes inicialmente para a prática dos crimes.

De todo o exposto decorre, que a aplicação aos arguidos da medida de coação da prisão preventiva é no caso necessária e adequada ás exigências cautelares que o caso requer, e único meio de evitar que os arguidos pensem sequer em continuar a sua actividade, aliás, formando dois casais qualquer possibilidade de encontro ou vivencia entre eles possibilitaria de imediato novas acções, sabedores como são das fragilidades punitivas do Ordenamento Jurídico Penal.

Acresce que a nosso ver e tal como o despacho recorrido mais uma vez refere, porque os factos de revestem de “ particular gravidade, bastando para tal atentar na moldura penal abstracta correspondente (pena de prisão de 3 a 15 anos)”, a medida de coação da prisão preventiva se mostra proporcional á gravidade dos crimes e ás sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Na verdade, estando indiciados no mínimo 4 crimes de roubo agravado para cada um dos arguidos, puníveis com penas de 3 anos a 15 anos cada um, e praticados com extrema gravidade (com ameaça de arma proibida incluindo “shotgun” e uso de algemas, manietando / prendendo os lesados) a prisão dos arguidos não é de modo nenhum desproporcional àquela gravidade em si mesmo considerada e no particular executada, e
não é previsível, que em face das regras de determinação da medida concreta da pena e perante as circunstancias conhecidas - (elevada ilicitude, e dolo intenso e modo de actuação e reiterada organização, danosidade, valor dos bens, motivos etc.), pois que a pena mínima de cada crime é de 3 anos e estamos no mínimo perante 4 crimes - seja aplicada outra pena ( única) que não a prisão efectiva, mesmo que se venha a verificar que a arguida B… possa beneficiar do regime dos jovens delinquentes (que para já não se afigura como de fácil aplicação).
Mostra-se assim que a medida a que os arguidos foram sujeitos, é proporcional á gravidade dos ilícitos praticados pelos arguidos, e a sociedade não entenderia face a essa gravidade plasmada no código penal através das penas previstas que os arguidos permanecesse em liberdade - numa situação como a actual e perante aquela actuação - podendo continuar a agir do mesmo modo, como se nada tivesse feito, e ás penas de prisão que é previsível lhes venham a ser aplicadas.

e por outro lado não é qualquer outra medida incluindo a medida de coação de permanência em habitação, com ou sem vigilância electrónica, que vai minorar ou evitar os perigos do artº 204º CPP, porque inadequada e insuficiente para o efeito pois que sempre pode, como tem acontecido, ser quebrada pelos arguidos e eximirem-se á acção da Justiça, ou continuar na senda criminosa.

Estando verificados e preenchidos todos os pressupostos e requisitos da aplicação da medida de coação da prisão preventiva por nenhuma outra das admissíveis satisfazer as exigências cautelares que o caso requer, deve ser mantido mo despacho recorrido e julgar improcedentes os recursos.
+
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Negar provimento ao recurso interposto por cada um dos arguidos:
- B…;
- C…;
- D…, e
- E…, e
e em consequência confirma a decisão recorrida em relação a cada um dos arguidos.
Condena cada um dos arguidos recorrentes no pagamento da taxa de justiça de 05 Uc´s, e nas demais custas.
Notifique.
Dn
+
Porto, 11/4/2012
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes