Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035728 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200301290240632 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART365 N1 N4 N5. CPP98 ART68 N1 A B. | ||
| Sumário: | No crime de "denúncia caluniosa", embora inserido no capítulo dos "crimes contra a realização da justiça", do Código Penal, e se trate de crime público, o "ofendido" (pessoa) pode constituir-se assistente, como titular de interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Tal decorre, além do mais, do teor literal do respectivo preceito incriminador, a sugerir uma conduta dirigida contra as pessoas e a danosidade de valores pessoais, e ainda das circunstâncias de, em caso de privação da liberdade, a lei falar expressamente em "ofendido", e de, a requerimento deste, o tribunal ordenar a publicação da sentença condenatória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |