Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043694 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP2010031888/08.6TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 831 - FLS 202. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL Nº 269/98, DE 01.09. ARTº 2º DO ANEXO. | ||
| Sumário: | Nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o R., citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, nomeadamente, por não ser, no caso, possível nenhuma outra solução jurídica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO PROC. Nº 88/08.6TBVNG Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia/.º Juízo Cível Recorrente: O Autor, B………., SA. Recorrido: O Réu, C………. ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: O Autor intentou contra o Réu acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €6.484,20, acrescida de €723,89 de juros vencidos, e de €28,96 de imposto de selo sobre estes juros, bem como os juros que sobre a quantia de €6.484,20 se vencerem, à taxa anual de 24,255%, bem como o imposto de selo que à referida taxa de 4% sobre estes juros recair e ainda no pagamento das custas e procuradoria. Alegou que, por escrito particular acordou conceder ao Réu crédito pessoal directo, sob a forma de contrato de mútuo, no valor de €3.932,84, com juros à taxa nominal de 20,255% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros, imposto de selo e prémio do seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações mensais e sucessivas, mediante transferência bancária, sendo acordado que, em caso de incumprimento de qualquer das referidas prestações, se venceriam as demais, e ainda que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa de 24,255%; Mais alegou ter entregado ao Réu a quantia acordada e que este não pagou nenhuma das prestações vencidas. Citado veio o Réu deduzir oposição, defendendo-se apenas por excepção, invocando a falta de capacidade judiciária do Autor e, consequentemente, pugnando pela sua absolvição da instância. Foi então proferido despacho saneador em que foi julgada improcedente a Excepção dilatória de falta de capacidade judiciária da Autora, e, atenta a falta de contestação do Réu, teve como reconhecidos os factos alegados pelo Autor na petição inicial, por referência ao disposto nos arts. 484º, nº 1, ex vi art. 464º, nº 1, ambos do C.P.Civil. Considerou no entanto - e fazendo aplicação da jurisprudência que fez vencimento no Ac. do STJ uniformizador de jurisprudência nº 07/09, de 25/03/2009 - que a pretensão do Autor, quando exige o pagamento de todas as prestações que ainda não hajam sido pagas por conta do contrato, não pode proceder integralmente, podendo apenas exigir os valores do capital que emprestou por conta do contrato, e que ainda não foram pagos, acrescidos de juros remuneratórios à taxa convencionada de 20,255% ao ano, até 20/07/2007 e ainda os juros de mora à taxa convencionada de 24,255%, desde o dia seguinte à data de vencimento da prestação não cumprida, a saber, 21/07/2007, e o valor correspondente ao imposto de selo que incide sobre os juros. Concluiu julgando a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia correspondente ao valor do capital ainda em dívida – 3.932,84 – acrescida dos juros remuneratórios, à taxa de 20,255% ao ano, vencidos até 20/07/2007 inclusive, bem como juros de mora à taxa de 24,255% relativos à quantia em dívida desde 21/07/2007, e ao valor correspondente ao imposto de selo sobre os juros. Quanto ao mais foi o Réu absolvido do contra si peticionado. Desta decisão recorre o Autor alegando e concluindo: …………………………………………………………… …………………………………………………………… …………………………………………………………… + Não houve contra-alegações.+ Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações correspondentes, a única questão submetida à nossa apreciação reconduz-se a saber se, atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o R não ter contestado os factos articulados na petição inicial, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial.+ Está essencialmente em causa a interpretação da dar ao artº 2º do Regime Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro que aprova o Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.Dispõe este normativo que, "se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente" O referido artº 2º do Regime Anexo ao dl 269/98, de 1 de Setembro, consagra um regime específico para as consequências da revelia do R., atribuindo à falta de contestação o efeito de conferir à petição força executiva. Como refere Lopes do Rego - «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 932 - tratando-se de decisão judicial, a «atribuição de força executiva» acaba por ter o valor de caso julgado próprio da sentença condenatória. Trata-se de um processo especial. Como tal regula-se pelas disposições que lhe são próprias, sendo subsidiariamente aplicáveis, em tudo aquilo que não esteja expressamente regulado, o preceituado nas disposições gerais e comuns do Cód. Proc. Civil, e, subsidiariamente ainda, o estabelecido relativamente ao processo ordinário de declaração – cfr. artº 463º, nº1, do Cód. Proc. Civil. Tendo isto em conta, e analisado o disposto no artº 2º do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, somos levados a concluir que foi intenção do legislador criar um regime próprio de cominação semi-plena, regulamentando de forma expressa os requisitos da sua aplicação. Com efeito, nos termos do referido normativo, a «atribuição de força executiva» dependerá da verificação cumulativa dos requisitos nele mencionados, ou seja: - ter o R. sido citado pessoalmente; - não ter o R. contestado; - não ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias ou não ser o pedido manifestamente improcedente. Para além dos referidos requisitos, e na medida em que não se trata de um regime de cominatório pleno, poderá hipnotizar-se a aplicação subsidiária do disposto no artº 485º do Cód. Proc. Civil[1]. Nota-se no entanto que foi intenção do legislador criar uma forma sui generis de cominatório semi-pleno. E assim que, para além da existência de excepções dilatórias evidentes, apenas poderá deixar de atribuir-se a força executiva quando "… o pedido seja manifestamente improcedente". Verifica-se assim um desvio em relação ao que é o regime cominatório semi-pleno próprio do processo comum, onde, seja por fundamentação em face do direito aplicável, seja por adesão aos fundamentos do autor – artº 784º do Cód. Proc. Civil – sempre o juiz haverá que fazer subsunção ao direito dos factos tidos como reconhecidos. No regime especial consagrado no anexo ao o dl 269/98, de 1 de Setembro, em face da não contestação do réu, e verificados os demais requisitos, o juiz limitar-se-á a conferir força executiva à petição, com valor de decisão condenatória. Não está aqui prevista qualquer indagação das normas aplicáveis com vista à fundamentação da decisão, ainda que por mera adesão aos fundamentos alegados pelo autor. Como regra o juiz não terá aqui de fazer aplicação do direito aos factos. Não terá de indagar se o direito comporta, ou não, a pretensão formulado pelo Autor. A regra é a de que atribuirá desde logo força executiva à petição. Só deixará de o fazer se o pedido for manifestamente improcedente, e por isso, também só verificada essa situação, se justificará a referência ao direito aplicável, e apenas enquanto fundamentação da manifesta improcedência. Isto dito compreender-se-á que por manifesta improcedência do pedido se devam entender apenas aquelas situações em que a ausência de suporte legal para a pretensão do autor, atentos os factos por ele alegados, seja ostensiva e inequívoca, imposta em face do simples confronto dos factos com o texto da lei, sem mais profunda análise ou ponderação do que a necessária para a interpretação literal do preceito aplicável. E neste contexto somos levados a concordar com o decidido em acórdão da Relação de Coimbra – Processo nº 14/09.5TBMLD.C1 – datado de 16-12-2009 (JUDITE PIRES), disponível in www.dgsi.pt - quando se pronuncia no sentido de que "Basta que a pretensão do autor encontre apoio, designadamente, em alguns textos jurisprudenciais, ainda que a doutrina e a jurisprudência tomem posição maioritária em defesa de tese diferente, para que não possa reputar-se a mesma de “manifestamente improcedente”. Assim que, não obstante a prevalência da jurisprudência que fez vencimento no Ac. do STJ uniformizador de jurisprudência nº 07/09, de 25/03/2009, publicado no D.R. 1ª série de 05/05/2009, no sentido de que “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas, ao abrigo da cláusula de redacção conforme ao art. 781º do C. Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.”, não pode olvidar-se que, por um lado, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não são vinculativos. Por outro lado, a orientação jurisprudencial que fez vencimento no acórdão em referência, representa uma das orientações que era jurisprudencialmente defendida, sendo certo que outras havia que acolhiam interpretação da lei favorável à pretensão do Autor. Somos assim levados a concluir que o senhor juiz na decisão que proferiu, e que é objecto deste recurso, deveria ter-se limitado a conferir força executiva à petição inicial, sem cuidar de aferir da viabilidade do pagamento dos juros remuneratórios em relação às prestações vencidas automaticamente por falta de pagamento de uma delas. EM CONCLUSÃO: Nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, nomeadamente, por não ser, no caso, possível nenhuma outra solução jurídica. TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM JULGAR PROCEDENTE O RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAM A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA, COM VALOR DE DECISÃO CONDENATÓRIA, CONFERINDO-SE FORÇA EXECUTIVA À PETIÇÃO INICIAL NESTE PROCESSO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DECORRENTES DE CONTRATOS EM QUE É AUTOR B………., S.A. E RÉU C………., NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DO REGIME DOS PROCEDIMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DIPLOMA PREAMBULAR DO DL N.º 269/98, DE 01-09. CUSTAS: PELOS APELADOS. Porto, 18 de Março de 2010 Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira Manuel Lopes Madeira Pinto ________________________ [1] Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 932-933, e Salvador da Costa – "A Injunção e as Conexas Acção e Execução», 2ª edição, pag. 76,77 |