Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533110
Nº Convencional: JTRP00038198
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO
ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RP200506160533110
Data do Acordão: 06/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- No CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) procurou-se distinguir os simples sócios das figuras dos “administradores” e dos “responsáveis legais pelas dívidas do insolvente”;
II- O mero sócio de uma sociedade por quotas, enquanto tal e por si só, nos termos legais das suas competências, atribuições e legitimidade de intervenção na visa societária, não integra o conceito de administrador em processo de insolvência, maxime para efeitos do artº 6º, nº1, do CIRE.
III- O sócio só pode ser considerado administrador da sociedade devedora, caso lhe incumba a “administração ou liquidação da entidade ou património em causa” (ut cit. artº 6º). Daí que, não se enquadrando o sócio na qualidade de titular de órgão social a quem incumba a administração ou a liquidação da devedora, não possa ser considerado como seu administrador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO:

Pelo ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, o Ministério Público veio requerer a insolvência, nos termos do disposto no artº 20º, nº1, do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa), de b............, Lda, com sede no lugar de ........., freguesia de ............, concelho do Marco de Canavezes.
Citada a requerida, não deduziu oposição.
Foi, então, proferida sentença, na qual, por se entenderem verificados os necessários pressupostos, foi declarada a insolvência da referida sociedade comercial.
Nesta sentença – com cópia a fls. 79 a 85 - foi a sócia dessa sociedade c............, indicada como sua administradora/gerente.
Foi, então, por essa sócia requerida a reforma da sentença, com vista à eliminação dessa referência de “Administradora/gerente”.
Tal pedido de reforma foi apenas parcialmente atendido, determinando-se a eliminação da referência feita na sentença à qualidade de gerente da C..........., de modo que apenas conste como sócia-- como resulta dos documentos juntos aos autos--, mas já quanto à indicação da mesma como Administradora da requerida/devedora, foi tal menção mantida, nesta parte se indeferindo o requerido (cfr. fls. 88 a 93)

Inconformada com esta decisão-- nos termos da qual se manteve a indicação de C.......... como administradora da sociedade B........., Lda - veio, então, a C........ interpor recurso da sentença, apresentando alegações que remata com as seguintes:

“CONCLUSÕES:
A- Discorda-se do entendimento sufragado na douta sentença recorrida de que uma sócia de uma sociedade por quotas - como é o caso da aqui apelante- é considerada sua administradora/gerente, para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº 1 do CIRE, devendo ser responsabilizada nos mesmos e exactos termos em que o é um legal representante ou um mandatário com poderes gerais de administração;
B- Na verdade, através do nº 2 do citado artigo 6º do CIRE, é definido o conceito de responsável legal, como sendo todo aquele que responda pessoal e ilimitadamente pelas dividas da sociedade, situação onde se enquadram os sócios de responsabilidade ilimitada, qualquer mandatário com poderes gerais de administração e os gerentes/ administradores propriamente ditos;
C- Além disso, ainda que nos detenhamos tão somente no nº 1 do artigo 6º do CIRE, verificamos que não é à ora apelante, enquanto mera sócia que incumbe a administração da sociedade e nem tão pouco, nos termos do artigo 151º do Código das Sociedades Comerciais, a liquidação da sociedade;
D- Não reunindo nenhuma dessas qualidades - de administradora em sentido próprio, de mandatária com poderes gerais de administração, de estar incumbida de, se for o caso proceder à liquidação da sociedade, de dever responder pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dividas da insolvente não deverá ser considerada administradora para os fins do disposto no artigo 6º do CIRE;
E- Por outro lado, sendo o artigo 6º claro nessa definição, não se subscreve a articulação deste normativo com o artigo 82º, nº 3 do CIRE.
F- Com efeito, o nº 3 do citado preceito legal e no que aos sócios se refere apenas os vincula às obrigações das entradas de capital diferidas e às prestações acessórias em divida.
A nada mais estão obrigados os sócios, enquanto tais e, note-se, não necessitam de ter a qualificação de administradores para responderem por essas duas situações.
Não terão, pois, também nos termos desse artigo de responder pessoal e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade.
G - A enumeração das exigências passíveis de serem feitas ao sócio é taxativa e não meramente exemplificativa, sob pena de ser inconstitucional: a Lei entendeu que se bastaria com estas duas exigências; se entendesse que outras teriam cabimento, pois tê-las-ia previsto.
E bastou-se também com a qualidade de sócio.
H - Por outro lado e indo de encontro às preocupações da Meritissima Juíza "a quo", quanto à responsabilização do sócio pelos destinos da sociedade, inteiramente subscritas pela apelante, esse mesmo artigo 82º do CIRE distingue as figuras do administrador- de direito e de facto -, do sócio e do fundador, prevendo a possibilidade de, em situações muito especificas e enumeradas taxativamente no nº 2, alínea a) desse mesmo preceito legal, o sócio, enquanto tal, ser responsabilizado.
I - Portanto, se a lei fez essa distinção - responsabilidade do sócio/ responsabilidade do administrador, acometendo a um e a outro e a cada um deles em separado, responsabilidades e consequências especificas e diversas pelos seus actos e omissões, não será legitimo, à revelia da lei, fundir os dois conceitos num só, como nos parece, salvo o devido respeito, querer fazer a Meretíssima Juíza "a quo".
J- Decorre da própria lei, que esta separa as figuras do administrador do sócio de responsabilidade limitada, sendo aqueles os que respondem de forma mais abrangente pelos destinos da sociedade, ou seja, os que não só têm a categoria formal de seus representantes legais, seja por via da gerência/ administração, seja pela via de um mandato com poderes gerais de administração, mas também aqueles que respondem pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas da sociedade, ou seja os sócios de sociedades em nome colectivo.
L- Não se enquadram neste conceito os sócios de responsabilidade limitada, como é o caso da apelante.
M- Não se diga, por essa razão, que estes estão desresponsabilizados pelos destinos da sociedade pois o CIRE prevê, precisamente no citado, pela Meritíssima Juíza "a quo", artigo 82, a responsabilização dos sócios, enquanto tais e de forma bastante ampla, pois não concretiza o tipo de acções de responsabilização, aí podendo caber um leque vastíssimo de acções de responsabilização: todas e quaisquer umas.

Termos em que revogando a douta sentença recorrida no que se refere à qualificação da sócia C............ como administradora da sociedade, para os termos e efeitos previstos no artigo 6º do CIRE, fazendo constar da sentença recorrida apenas a sua qualificação como sócia da sociedade,

FARÃO V. ExªS
SÃ E INTEIRA
JUSTIÇA!

O Mº Público respondeu às alegações (fls. 31 ss), sustentando o provimento do agravo.

Foram colhidos os vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a questão suscitada pela apelante cinge-se a saber se uma sócia de uma sociedade por quotas pode ser considerada, por si só e enquanto tal, sua administradora/gerente, para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº 1 do CIRE, devendo ser responsabilizada nos mesmos e exactos termos em que o é um legal representante ou um mandatário com poderes gerais de administração.
Qui juris?

II. 2. OS FACTOS:

A factualidade com interesse para a apreciação do mérito da apelação é a que supra se relatou, que aqui nos dispensamos de repetir.

III. O DIREITO:

Vejamos, então, da questão suscitada nas conclusões das alegações do recurso.

Entendeu-se na sentença recorrida que pelo simples facto de a apelante ter a qualidade de sócia da sociedade requerida, também deve ser considerada sua administradora, nos termos do citado artº 6º, nº1 CIRE. Fundamentou-se tal conclusão nos "princípios que subjazem à responsabilização dos administradores do devedor", e ainda na responsabilidade que emerge da qualidade de sócio quanto aos destinos da sociedade, evidenciada em vários preceitos do CSC que conferem ao sócio direitos e responsabilidades várias.
Ou seja, entendeu-se na sentença recorrida que o sócio da sociedade/devedora, enquanto tal e por si só, porque tinha, também, responsabilidades nela, podia (e devia) ser considerado seu administrador.

A questão gira essencialmente em torno do artº 6º do CIRE.
Este normativo - que, como nele se refere, nos fornece as “noções de administradores e de responsáveis legais” - reza deste modo:
"1 - Para eleitos deste Código, são considerados administradores:
a) Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente;
b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatários com poderes gerais de administração.
2 - Para efeitos deste Código são considerados responsáveis legais, as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário” - sublinhados nossos.

Daqui logo se vê (cit. nº2) que “responsáveis legais”, para efeitos deste Código, são os gerentes/administradores propriamente ditos, tal como os sócios de responsabilidade ilimitada e qualquer mandatário com poderes gerais de administração (cfr. anotação ao artº 6º do CIRE, in Código da Insolvência e da Administração de Empresas Anotado, de Luíz Menezes Leitão, Almedina, 2004).
Assim, logo se vê, também, que, não sendo a apelante-- nem nunca tendo sido (cfr. doc. de fls. 73 a 79)-- gerente ou mandatária da sociedade, e tratando-se de mera sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não pode ser responsabilizada “pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas da insolvente”.

Efectivamente, ao contrário das sociedades em nome colectivo (que são de responsabilidade ilimitada, ut artº 175-1 CSC), as sociedades por quotas são sociedades de responsabilidade limitada, porquanto os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo se se constituírem garantes, sendo, porém, solidariamente responsáveis pela realização integral do capital social.

O que se disse refere-se, portanto, aos “responsáveis legais”.
O que é diferente do simples administrador.
Efectivamente, o citado artº 6º do CIRE faz, de forma absolutamente clara, a distinção entre “administradores” e “responsáveis legais”, para efeitos desse diploma: o nº 1 refere-se aos “administradores”; o nº 2 refere-se aos “responsáveis legais”.

Pergunta-se, então, se, face à redacção daquele nº 1, pode a apelante ser considerada administradora da sociedade/devedora, para efeitos desse Código.
É óbvio que não - salvo sempre o devido respeito por diferente opinião.
In casu estamos perante um devedor que não é uma pessoa singular. Daqui que seja aplicável o disposto na al. a) - a al. b) refere-se, claramente, à hipótese de o devedor ser “uma pessoa singular”.
Como tal, a apelante - mera sócia da sociedade requerida/devedora - só poderia ser considerada sua administradora, caso lhe incumbisse a “administração ou liquidação da entidade ou património em causa”-- nessa alínea se exemplificando que entre tais pessoas que são considerados administradores estão “designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente”.

O órgão de administração são os gerentes das sociedades em nome colectivo e por quotas, bem assim os administradores das sociedades anónimas, conforme estas tenham adoptado o modelo de organização clássico ou germânico. Assim, quando se fala genericamente em administradores, queremos referir-nos a todos estes tipos de órgãos de administração.
Relativamente à relação de administração, parece que face ao direito português vigente essa relação se deve subsumir ao contrato de prestação de serviço (artº 1154º CC), o qual nesta modalidade se pode designar como contrato de administração (Cfr. Ac. Rel. do Porto, de 12.12.1994, Col. Jur., 1994, 1994, V, a pág. 228)[Para maiores desenvolvimentos sobre a natureza jurídica da relação de administração e estatuto dos administradores, ver Luiz Brito Correia, Os Administradores de Sociedades Anónimas; Meneses Cordeiro, Da Responsabilidade dos Administradores da Sociedades Comerciais, a pgs. 335 e segs].
A relação contratual constitui-se com a nomeação nos estatutos, ou pela forma neles indicada, ou a posterior eleição pela assembleia geral ou conselho geral, ou ainda pela nomeação pelo tribunal. O contrato de administração só se conclui, assim, com a aceitação pela pessoa designada, a qual pode ser expressa ou tácita (arts. 457º e 391º-5 CC).
É assaz importante que se diga que, ao contrário do que acontecia com a lei anterior (artº118º, nº3, do C. Com.), os sócios não têm, sequer, a obrigação de aceitar os cargos para que foram nomeados, naturalmente sem prejuízo do dever geral de colaboração, mais forte mas sociedades de pendor pessoal.

Assim sendo, não importa fazer longas viagens pelos normativos do CSC, atinentes aos direitos e responsabilidades do sócio no destino da sociedade (arts. 202º, 217º, 270º, 246º, 248º).
É obvio que os sócios não são “irresponsáveis” pelos destinos da sociedade. Nisto - e só nisto-- tem razão o tribunal a quo. Mas tal não legitima que sejam considerados “administradores” da sociedade/devedora, para efeitos do CIRE, uma vez que neste diploma se refere, de forma clara, quem-- “não sendo o devedor uma pessoa singular” -- é considerado como administrador.
Se habemus legem, para quê inventar ?

É isto o que também se extrai do próprio Preâmbulo do Dec.-lei nº 53/2004, de 18.03 (que aprovou o CIRE), ao referir-se que - como é salientado na resposta do Mº Pº às alegações da apelante-- a razão da noção de administrador que ali é dada incide sobre aquelas pessoas que “disponham ou tenham disposto, nalguma medida, e tanto por força da lei como de negócio jurídico, de poderes incidentes sobre o património do devedor", visando assim obviar à consideração de que, "a coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores".

Impõe-se, portanto, apenas e só, ver se à apelante - enquanto simples sócia - incumbia a “administração ou liquidação” da sociedade: se sim, era considerada administradora; se não, não o podia ser.
Tudo simples, portanto.
Ora, face ao já explanado supra-- e bastando, aliás, atentar na redacção dos arts. 151º (liquidatários) e 252º, do CSC--, logo se conclui que a administração ou liquidação da sociedade não é incumbência do simples sócio.
Daqui-- repete-se-- que não devesse ser considerada a apelante administradora da sociedade devedora, para efeitos do CIRE.

Não vemos qual o interesse-- para a questão que nos ocupa--, em trazer à colação o artº 82º do CIRE.
Efectivamente, este normativo refere-se apenas aos “efeitos sobre os administradores e outras pessoas” da declaração de insolvência, designadamente, dizendo qual a posição dos “órgãos sociais” do devedor após a declaração de insolvência, bem assim qual a posição do administrador de insolvência - explicitando que lhe compete, designadamente, a “exigência aos sócios, [...], das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida (daqui igualmente se vê que, mesmo neste preceito se teve o cuidado de distinguir o administrador do simples sócio – aí igualmente se salientando a possibilidade de, sendo “conveniente”, o simples sócio vir a ser responsabilizado, sim, mas nas situações que ali taxativamente se enumeram, não respondendo, porém, pessoal e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade).
É esta a responsabilidade dos sócios, que o administrador de insolvência pode fazer valer por via de acção judicial, que pode propor, como emerge da al. a) do nº 2 e nº 3, fine, daquele artº 82º.
Não é este normativo, porém, que nos diz a quem incumbe a função de administrador para efeito do Código em apreço. É, sim, o artº 6º do mesmo Código.

Veja-se que o aludido artº 82º do CIRE, no que toca às obrigações dos sócios, está, aliás, em sintonia com o estatuído no CSC.
Efectivamente, não há dúvida que o status de sócio é constituído por um complexo unitário de direitos e obrigações, que podem ser de vária natureza e ter conteúdos diversos conforme os respectivos pactos sociais.
Mas as obrigações típicas ou inerentes à qualidade de sócio previstas no CSC são, precisamente, a obrigação de entradas (ver, entre outros, os arts. 980º do CC e 202º, 203º-1 e 285º do CSC) e a obrigação de prestações acessórias (ver arts. 209º e 287º CSC) - além, obviamente, do natural dever de lealdade, ut artº990º CC).

Veja-se, por outro lado, que se é certo que em vários normativos do CIRE se fala em “responsáveis legais pelas dívidas do insolvente” (v.g., arts. 40º-1, al. e), o já cit. 82º, nº2, al. c) e 233º, nº2, al. c)), o certo é, também, que sempre aí se procura fazer a separação entre os meros sócios e os “responsáveis legais pelas dívidas do insolvente” (cfr., v.g., o referido artº 40º, nº1-- que diferenciou nas alíneas e) e f) os “responsáveis legais pelas dívidas do insolvente” dos “sócios, associados ou membros do devedor”-- e o citado artº 82º, que distingue as acções contra os “sócios...” -al a)- das acções contra “os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente” -al. c) -).

Assim sendo, não é correcto misturar-se no “mesmo saco” a figura do “administrador” da do simples “sócio”. Tal como ocorre com o administrador e “os responsáveis legais”. São - para efeitos do CIRE-- de todo distintas e, obviamente, também, com distintas funções.

Pelo exposto se vê que mal andou a decisão recorrida ao considerar a apelante - mera sócia - como administradora da sociedade/devedora, para efeitos do aludido artº 6º do CIRE. Este entendimento não se enquadra na previsão contida na al. a) do nº 1 do citado normativo legal. Até porque-- e voltando de novo ao Preâmbulo do Dec.-Lei nº 53/2004, 18.03-- não se vê que a recorrida se possa qualificar como uma daquelas pessoas que “disponham ou tenham disposto, nalguma medida, e tanto por força da lei como de negócio jurídico, de poderes incidentes sobre o património do devedor".

Inteira razão assiste, assim, ao Mº Pº ao referir que “tendo presente que não se encontra provado qualquer facto, na sentença proferida nos autos, que enquadre a ora recorrente na qualidade de titular de órgão social a quem incumba a administração ou a liquidação da devedora, outra solução não restaria que não fosse considerar como administradora aquela que à data da sentença assumia tal qualidade, e não já a recorrente, [....]” - precisamente a D............., única sócia a quem ficou atribuída a qualidade de gerente, como está documentado nos autos e é reconhecido na sentença (cfr. fls. 89 destes autos de apelação).
Ou seja, da sentença apenas e só deveria constar, no que tange à recorrida, a sua qualidade de sócia, e já não, também, a qualidade de administradora da sociedade/devedora, para os efeitos previstos no artº 6º do CIRE.

Procedem, assim, as conclusões da apelação.

CONCLUINDO:
No CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) procurou-se distinguir os simples sócios das figuras dos “administradores” e dos “responsáveis legais pelas dívidas do insolvente”;
O mero sócio de uma sociedade por quotas, enquanto tal e por si só, nos termos legais das suas competências, atribuições e legitimidade de intervenção na visa societária, não integra o conceito de administrador em processo de insolvência, maxime para efeitos do artº 6º, nº1, do CIRE.
O sócio só pode ser considerado administrador da sociedade devedora, caso lhe incumba a “administração ou liquidação da entidade ou património em causa” (ut cit. artº 6º). Daí que, não se enquadrando o sócio na qualidade de titular de órgão social a quem incumba a administração ou a liquidação da devedora, não possa ser considerado como seu administrador.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida no que se refere à qualificação da sócia C.......... como administradora da sociedade B........... Lda, para os efeitos previstos no artº 6º, nº1, do CIRE, devendo fazer-se constar da referida sentença apenas a sua qualificação como sócia da dita sociedade.

Sem custas

Porto, 16 de Junho de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves