Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018575 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ACTUALIZAÇÃO DE RENDA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE COMARCA COMISSÃO NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP198401240002789 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TI PAG223 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG414. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART9 N4 N5 ART11 ART12 ART14 ART37 ART39. L 24/79 DE 1979/07/26 ART1 ART2. DL 32/79 DE 1979/02/28. CONST82 ART113 ART205. CPC67 ART66. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/03/02 IN CJ PAG254. | ||
| Sumário: | I - Da natureza, atribuições e competência das Comissões Concelhias de Arrendamento Rural, não pode deduzir-se que constituam, elas, verdadeiros tribunais, com competência jurisdicional. II - Não lhes será, assim, lícito derimir e julgar litígios, como seja o suscitado para actualização da renda, em casos de arrendamento rural. III - É ao tribunal comarcão, portanto, que compete conhecer da acção proposta para aquele fim. | ||
| Reclamações: | |||