Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002789
Nº Convencional: JTRP00018575
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMARCA
COMISSÃO
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP198401240002789
Data do Acordão: 01/24/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TI PAG223
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG414.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ART9 N4 N5 ART11 ART12 ART14 ART37 ART39.
L 24/79 DE 1979/07/26 ART1 ART2.
DL 32/79 DE 1979/02/28.
CONST82 ART113 ART205.
CPC67 ART66.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1977/03/02 IN CJ PAG254.
Sumário: I - Da natureza, atribuições e competência das Comissões Concelhias de Arrendamento Rural, não pode deduzir-se que constituam, elas, verdadeiros tribunais, com competência jurisdicional.
II - Não lhes será, assim, lícito derimir e julgar litígios, como seja o suscitado para actualização da renda, em casos de arrendamento rural.
III - É ao tribunal comarcão, portanto, que compete conhecer da acção proposta para aquele fim.
Reclamações: