Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011927 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312139320678 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVIII PAG240 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4377-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART304 N1 ART312 ART313 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/10/24 IN CJ ANOIII T4 PAG1361. AC RL DE 1992/06/10 IN CJ ANOXVII T3 PAG200. | ||
| Sumário: | I - Como regra as prescrições são extintivas o que significa que completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opôr por qualquer modo ao exercício do direito prescrito. II - Ao lado destas prescrições existem as prescrições presuntivas que se fundam na presunção do pagamento, sendo de curtos períodos. III - O réu que pretender valer-se destes últimos terá de alegar expressa e claramente que pagou. IV - Nas prescrições desta natureza o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, mas apenas faz presumir o pagamento, libertando desta forma o devedor do ónus da prova do pagamento, mas não do ónus de alegar que pagou. | ||
| Reclamações: | |||