Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320678
Nº Convencional: JTRP00011927
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP199312139320678
Data do Acordão: 12/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVIII PAG240
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 4377-2
Data Dec. Recorrida: 04/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART304 N1 ART312 ART313 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/10/24 IN CJ ANOIII T4 PAG1361.
AC RL DE 1992/06/10 IN CJ ANOXVII T3 PAG200.
Sumário: I - Como regra as prescrições são extintivas o que significa que completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opôr por qualquer modo ao exercício do direito prescrito.
II - Ao lado destas prescrições existem as prescrições presuntivas que se fundam na presunção do pagamento, sendo de curtos períodos.
III - O réu que pretender valer-se destes últimos terá de alegar expressa e claramente que pagou.
IV - Nas prescrições desta natureza o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, mas apenas faz presumir o pagamento, libertando desta forma o devedor do ónus da prova do pagamento, mas não do ónus de alegar que pagou.
Reclamações: