Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2496/12.9TBPVZ-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO LIMA COSTA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
MEIO DE PROVA
Nº do Documento: RP201406122496/12.9TBPVZ-D.P1
Data do Acordão: 06/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na matéria da exoneração do passivo restante e específica fixação do rendimento indisponível versado nas sub-alíneas do art. 239 nº 2 al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), os arts. 23, 24 e 236 do mesmo código não obrigam, em simultâneo com a petição inicial, à junção de meios de prova documentais, nem à indicação de meios de prova constituendos.
II - Não existe norma do CIRE onde se regule específico momento para a indicação desses elementos probatórios.
III - O CIRE não estabelece procedimento especificado de aferição probatória dos elementos relevantes quanto às matérias das sub-alíneas do respectivo art. 239 nº 2 al. b), mas, por outro lado, a conjugação das normas dos arts. 155 nº 1 al. e) e 236 nº 4 do CIRE institui o administrador de insolvência, no relatório previsto naquele art. 155, como sujeito processual crucial nessa aferição probatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 2496/12.9TBPVZ-D.P1
Juiz Relator: Pedro Lima da Costa
Primeiro Adjunto: Araújo Barros
Segundo Adjunto: Pedro Martins

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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B… apresentou-se à insolvência no dia 15/11/2012 e requereu simultaneamente a exoneração do passivo restante [adiante referida tão só por “exoneração”].
Por sentença de 10/12/2012 foi decretada a insolvência do requerente.
Para a assembleia de credores de 5/2/2013 que teve em vista a apreciação do relatório do administrador da insolvência referido no art. 155 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], foi deduzida oposição à concessão liminar da exoneração pelos credores Banco C…, Sociedade Anónima, D…, Banco E…, Sociedade Anónima, e F…, Sociedade Anónima,
Por despacho de 10/5/2013 decidiu-se indeferir liminarmente a exoneração.
Mediante apelação interposta pelo insolvente desse despacho de 10/5/2013, no acórdão de 12/11/2013 do Tribunal da Relação do Porto decidiu-se deferir a concessão liminar da exoneração e determinou-se que seria o tribunal de primeira instância a fixar o montante do rendimento do insolvente que não seria objecto de cessão.
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Por despacho de 17/12/2013 foi fixado em 485€ por mês o montante do rendimento do insolvente que não seria objecto de cessão, com fundamentação calibrada para o caso concreto nos seguintes termos:
“““Assim sendo, e tendo em conta os elementos que constam dos autos, designadamente os documentos juntos pelo insolvente, e a própria alegação feita por este e o que consta do relatório junto pelo Senhor Administrador da Insolvência, resulta que:
- o insolvente é divorciado desde 7/6/2004;
- o insolvente exerce a profissão de motorista de pesados e aufere cerca de 575€ por mês.
Os restantes factos alegados pelo insolvente com interesse nesta parte, designadamente os valores gastos com as despesas de saúde e outras, não resultaram provados, já que pelo mesmo não foi junto qualquer comprovativo de tais despesas.
[…] assim como os seus credores serão necessariamente afectados ao não receberem, muito provavelmente, a totalidade dos seus créditos […].
Face a tais factos, conjugados com os restantes elementos já supra aludidos, deverá considerar-se suficiente para o sustento condigno do insolvente, nas suas actuais circunstâncias, o valor equivalente a um salário mínimo nacional”””.
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Em 19/12/2013 o insolvente invocou que nesse despacho de 17/12/2013 se ponderam as despesas que tinham sido indicado na petição inicial de 15/11/2012 e não as suas despesas actuais, tal como invocou que tinha sido preterida nessa matéria o contraditório, por não ter sido dada oportunidade ao insolvente de expor e comprovar a sua situação financeira actual, tudo para pedir que aquele despacho de 17/12/2013 fosse substituído por um despacho onde se ordenasse a notificação do insolvente para alegar quanto àquilo que, no seu caso, consiste no “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.
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Por despacho de 21/3/2014 entendeu-se que o tribunal não estava obrigado a convidar o insolvente a actualizar a sua situação económica, uma vez que tinha sido o insolvente a não indicar, na petição inicial, os meios de prova a produzir sobre a situação económica vigente na altura dessa petição, além de, em outras ocasiões em que tinha sido convidado a juntar elementos para “instruir tal pedido”, também o não ter feito.
Nesse despacho indefere-se a pretensão formulada em 19/12/2013.
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Já em 8/1/2014 o insolvente tinha apelado do despacho de 17/12/2013, a fim de o mesmo ser revogado.
O insolvente formula as seguintes conclusões:
1. O valor da acção, conforme definido pelo art. 15 do CIRE, é inaplicável à concreta realidade do título XII, sendo de aplicar a sua parte final e o art. 301 do CPC e, em conformidade, o presente recurso deve ser recebido;
2. Foi preterido o contraditório, não tendo sido permitido ao recorrente pronunciar-se sobre o rendimento indisponível e os respectivos critérios legais (art. 239 n° 3 do CIRE), acto omissivo este que vai ferido de nulidade por força dos arts. 3 e 3-A do CPC e art. 13 da CRP;
Sem prescindir,
3. Os elementos nos autos datam de Maio de 2011, pelo que sempre teriam que ser renovados hoje, a fim de poder ser tomada qualquer decisão;
4. Não sendo esse o entendimento do Mmo. Tribunal ad quem, sempre será de considerar omitido um acto essencial pelo Mmo. Tribunal a quo – falta de convite ao recorrente para pronunciar-se, requerer ou juntar prova quanto ao que, no seu caso, deverá integrar o rendimento indisponível, desse modo negando-lhe o seu direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, nulidade essa decorrente do art. 20 da CRP
5. Em conformidade, deve ser revogado o douto despacho recorrido.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foi confirmada a admissão da apelação neste Tribunal da Relação do Porto.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a decidir prende-se com a suficiência e inconsideração de diligências probatórias inerentes à fixação em 485€ por mês do rendimento do insolvente que não será objecto de cessão.
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Na petição inicial de 15/11/2012 o ora insolvente, além de indicar a sua condição de divorciado e a ausência de património com significado económico, alegava que tinha então apenas o rendimento mensal de 575€, auferido a trabalhar como motorista de veículos pesados, ao serviço de G…, passando longos períodos a trabalhar no estrangeiro, longe da sua casa, a qual se situa em Portugal, tendo despesas correntes mensais de 350€ em alimentação, de 30€ em electricidade, de 20€ em água, de 40€ em gás e de 95€ em medicamentos para doença crónica.
Na petição inicial, o ora insolvente não apresentou qualquer documento que atestasse, ou meramente indiciasse, tanto aquele rendimento de 575€ e condição profissional, como aquelas despesas correntes com valor adicionado de 535€ por mês, além de não indicar qualquer meio de prova de natureza não documental e constituenda que pudesse confirmar as alegações sobre o seu rendimento corrente, a sua condição profissional e as suas despesas correntes.
Em todo o caso, o administrador de insolvência, no seu relatório de 23/1/2013, confirmou que o ora insolvente é motorista de pesados e confirmou, especificadamente, todos os valores de rendimento e de despesa corrente que tinham sido alegados na petição inicial, para concluir que “dado o enquadramento sócio-económico” o insolvente deverá vir a ceder rendimento na parte que exceda o montante mensal de 727,50€, com valor idêntico no Natal e para férias anuais.
O despacho apelado, de 17/12/2013, embora refira que atendeu ao “que consta do relatório junto pelo Senhor Administrador da Insolvência”, efectivamente não se pronuncia sobre aquelas confirmações, as quais têm valor probatório, tal como não se pronuncia sobre o parecer do administrador de insolvência quanto ao rendimento que não deveria ser cedido, bem como não pondera a verba de que o insolvente necessita para exercer a sua actividade profissional de motorista de pesados, apoiando-se, para a decisão, em premissas factuais muito escassas, eventualmente desactualizadas num lapso temporal de cerca de 13 meses, premissas essas resumidas à condição de divorciado desde 7/6/2004 e à condição de motorista de pesados, profissão onde aufere cerca de 575€ por mês.
Para os efeitos da exoneração, o ora insolvente não estava obrigado a indicar na petição inicial os meios de prova sobre os seus rendimentos correntes e sobre as suas despesas correntes inerentes àquilo que ele pudesse entender como sustento minimamente digno, na acepção do art. 239 nº 2 al. b) sub-alínea i) do CIRE, o mesmo valendo para o seu entendimento quanto à verba de que necessitaria para poder exercer a sua profissão de motorista e às verbas inerentes a outras necessidades essenciais que também entendesse deverem ser acauteladas, conforme acepções das sub-alíneas ii) e iii) daquele art. 239 nº 2 al. b).
Os arts. 23, 24 e 236 do CIRE não obrigam à junção de meios de prova documentais, ou à indicação de meios de prova constituendos, em simultâneo com a petição inicial em que é requerida a exoneração, nem existe norma do CIRE onde se regule um momento para a indicação desses elementos probatórios.
O CIRE não estabelece procedimento especificado de aferição probatória dos elementos relevantes quanto às matérias das sub-alíneas do art. 239 nº 2 al. b), mas, por outro lado, a conjugação das normas dos arts. 155 nº 1 al. e) e 236 nº 4 institui o administrador de insolvência, no relatório previsto naquele art. 155, como sujeito processual crucial nessa aferição probatória.
O despacho apelado não se pode manter, na medida em que efectivamente não atende ao relatório do administrador, seja na correspondente dimensão probatória – nem sequer discorda da detalhada confirmação de alegações factuais pertinentes –, seja porque nada refere quanto ao parecer que o administrador emitiu sobre a exoneração, ao abrigo do art. 236 nº 4 do CIRE.
Existe norma genérica no CIRE sobre a atitude probatória reservada ao juiz no processo de insolvência. Trata-se do art. 11, onde se estabelece o princípio do inquisitório, sem que o juiz esteja vinculado a decidir só em função dos factos alegados pelas partes.
Tal norma, a outro tempo, retira margem ao juiz para considerar não provados factos que não tinham momento e forma especificada para a indicação da respectiva sustentação probatória, sendo quase irrelevante uma objecção exarada no despacho de 21/3/2014 no sentido de o insolvente ter sido convidado a apresentar meios de prova e o não ter feito, uma vez que essa objecção só se sustenta na omissão de junção do certificado do registo criminal.
O despacho apelado, dentro do princípio inquisitório instituído como dever oficioso do juiz, não conferiu oportunidade ao insolvente para apresentar prova documental ou constituenda que confirmasse as alegações da petição inicial relevantes nas matérias versadas nas sub-alíneas do art. 239 nº 2 al. b) do CIRE, além de não ter acautelado possível alteração da situação económica do insolvente nos cerca de treze meses que tinham decorrido desde a petição inicial, nem ter acautelado a salvaguarda económica de uma situação peculiar revelada na petição inicial: o insolvente é motorista internacional e essa profissão implica gastos, tanto especiais como acrescidos em relação à generalidade das profissões, gastos esses do próprio trabalhador para que possa desempenhar a sua tarefa, pelo que é crucial, à luz da sub-alínea ii) do art. 239 nº 2 al. b) do CIRE, salvaguardar parte ou a totalidade das ajudas de custo – ou de outra compensação patronal com significado equivalente – recebidas pelo insolvente, para além do seu salário de 575€, tudo a fim de o insolvente poder continuar a trabalhar, efeito que a citada sub-alínea expressamente ressalva e que provavelmente se perderá se o insolvente só puder contar com 485€ por mês para todos os seus gastos.
A apelação procede, pelo que se revogará o despacho apelado e se conferirá ao insolvente oportunidade para invocar os factos que entende pertinentes para os efeitos previstos nas sub-alíneas do art. 239 nº 2 al. b) do CIRE, juntando então meios de prova documental e requerendo meios de prova constituendos.
Sumário previsto no art. 663 nº 7 do CPC:
1- Na matéria da exoneração do passivo restante e específica fixação do rendimento indisponível versado nas sub-alíneas do art. 239 nº 2 al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), os arts. 23, 24 e 236 do mesmo código não obrigam, em simultâneo com a petição inicial, à junção de meios de prova documentais, nem à indicação de meios de prova constituendos.
2- Não existe norma do CIRE onde se regule específico momento para a indicação desses elementos probatórios.
3- O CIRE não estabelece procedimento especificado de aferição probatória dos elementos relevantes quanto às matérias das sub-alíneas do respectivo art. 239 nº 2 al. b), mas, por outro lado, a conjugação das normas dos arts. 155 nº 1 al. e) e 236 nº 4 do CIRE institui o administrador de insolvência, no relatório previsto naquele art. 155, como sujeito processual crucial nessa aferição probatória.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar procedente a apelação, pelo que revogam o despacho de 17/12/2013 e determinam que ao insolvente se conferirá oportunidade para invocar os factos que entende pertinentes para os efeitos previstos nas sub-alíneas do art. 239 nº 2 al. b) do CIRE, juntando então meios de prova documentais e requerendo meios de prova constituendos.
Não são devidas custas.

Porto, 12/6/2014
Pedro Lima da Costa
José Manuel de Araújo Barros
Pedro Martins