Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650262
Nº Convencional: JTRP00019892
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: ARRENDAMENTO
CONTRATO-PROMESSA
OBRAS
Nº do Documento: RP199611199650262
Data do Acordão: 11/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 14075/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART120.
CPC67 ART511 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/06/11 IN BMJ N405 PAG512.
AC RL DE 1993/12/15 IN CJ T5 ANOXVIII PAG158.
Sumário: I - O apuramento da vontade real ou efectiva das partes em determinado negócio constitui matéria de facto; mas a fixação do sentido normativo ou vinculante de uma declaração de vontade, de acordo com as regras legais a que a actividade interpretativa deve obedecer, constitui matéria de direito.
II - Identificando as partes determinado contrato como
" contrato-promessa de arrendamento ", o mesmo será de arrendamento se as cláusulas neles contidos forem próprias deste último.
III - O actual artigo 120 do Regime do Arrendamento Urbano não se aplica aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor.
Reclamações: