Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019892 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CONTRATO-PROMESSA OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199611199650262 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14075/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART120. CPC67 ART511 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/06/11 IN BMJ N405 PAG512. AC RL DE 1993/12/15 IN CJ T5 ANOXVIII PAG158. | ||
| Sumário: | I - O apuramento da vontade real ou efectiva das partes em determinado negócio constitui matéria de facto; mas a fixação do sentido normativo ou vinculante de uma declaração de vontade, de acordo com as regras legais a que a actividade interpretativa deve obedecer, constitui matéria de direito. II - Identificando as partes determinado contrato como " contrato-promessa de arrendamento ", o mesmo será de arrendamento se as cláusulas neles contidos forem próprias deste último. III - O actual artigo 120 do Regime do Arrendamento Urbano não se aplica aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. | ||
| Reclamações: | |||