Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0710935
Nº Convencional: JTRP00040273
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200704230704230710935
Data do Acordão: 04/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 92 - FLS 78.
Área Temática: .
Sumário: I - Apurada nos autos a ausência em parte incerta do réu, responsável pelo pagamento das pensões e indemnizações, fica o FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho) obrigado a garantir o respectivo pagamento, por força do disposto no art. 1º, n.º 1 do DL 142/99, de 30/4.
II - As prestações a cargo do FAT não visam substituir definitivamente as obrigações judicialmente impostas à entidade responsável pela reparação do sinistro e, nessa medida, destinam-se antes a proporcionar o pagamento de prestações “a forfait”, parcelarmente idênticas às que decorrem da sentença condenatória, pelo que o FAT não pode ser responsabilizado por um pagamento moratório que não lhe é imputável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B………. intentou a presente acção, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C………., pedindo o pagamento, além de uma pensão anual e vitalícia, de € 6.004,22, de indemnização por ITA, € 262,20, de despesas em consultas, € 282,27, de despesas em medicamentos, € 164,55, de despesas de transportes, tudo acrescido de juros de mora.
Para tanto, alegou ter sofrido, em 13/03/2004, por volta das 23.00 horas, um acidente, quando ao serviço do R., como auxiliar de cozinha, trabalhava nas suas instalações sitas na ………., D………., nº ., em Braga, aí tendo dado uma queda, da qual resultaram lesões.
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O réu foi citado editalmente e, representado por patrono nomeado, não foi apresentada contestação.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando o R. a pagar à A.:
- o montante correspondente ao capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de € 833,49, com início no dia 7 de Abril de 2004;
- a quantia de € 6.004,22, a título de indemnização pelo período de ITA sofrido;
- a quantia de € 789,38, de despesas médicas e de transportes, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%.
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Designada data para a entrega do capital de remição, constatada a ausência do R., o Mº Pº promoveu a notificação do FAT para proceder ao pagamento do capital, o que foi deferido pelo M.mo Juiz “a quo”.
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu o FAT, formulando as seguintes conclusões:
1. O facto da entidade patronal ter sido citada editalmente, não significa que a mesma se encontre numa situação de incapacidade económica.
2. Para que tal aconteça, tem tal incapacidade económica de ser objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, pressuposto este da competência do FAT na garantia do pagamento das pensões ou indemnizações por incapacidades temporárias.
3. Não houve qualquer processo de falência nem foi instaurada execução contra C………., pelo que a situação dos autos não se enquadra nas disposições legais (art. 39º da Lei nº 100/97 e art. 1º, a), do DL nº 142/99) que tipificam as competências do FAT, não sendo, pois, este Fundo responsável pelo pagamento de qualquer quantia à sinistrada.
4. Estando a responsabilidade do FAT restringida às prestações que forem devidas por acidente de trabalho, nos termos do art. 1º, nº 1, al. a), do DL nº 142/99, de 30 de Abril, conjugado com o art. 39º, nº 1, da Lei nº 100/97, não podem os juros de mora ser susceptíveis de transferência para o FAT.
5. A obrigação do FAT de pagar a indemnização por ITA, o capital de remição e as despesas médicas e de transportes à sinistrada dos autos só surge com o despacho em que o Tribunal do Trabalho de Braga ordena o pagamento das prestações da responsabilidade da entidade patronal C………. por reconhecer a sua impossibilidade de pagamento.
6. Antes de tal despacho, não era o Fundo devedor de qualquer prestação, nunca tinha sido chamado a satisfazer qualquer pagamento, ou seja, não se encontrava em mora. Não pode, pois, ser condenado no pagamento de juros moratórios.
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Contra-alegou o Mº Pº, pedindo a confirmação do decidido:
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados:
Os interessantes à decisão do presente recurso, mostram-se referidos supra na 1ª parte do relatório que antecede.
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3. Do mérito.
As questões colocadas á apreciação desta tribunal são as seguintes:
- tempestividade do pedido de intervenção do FAT;
- pedido de pagamento dos juros de mora.
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3.1. Tempestividade do pedido de intervenção do FAT.
Sustenta o recorrente não ser responsável pelo pagamento das prestações peticionadas porque o facto da entidade patronal ter sido citada editalmente, não significa que a mesma se encontre numa situação de incapacidade económica.
Para que tal aconteça, diz o recorrente, tem tal incapacidade económica de ser objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, pressuposto este da competência do FAT na garantia do pagamento das pensões ou indemnizações por incapacidades temporárias, sendo que, no caso em apreço, não foi declarada tal incapacidade económica.
Vejamos.
A Lei nº 100/97, de 13.9, que aprovou o novo e actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, previu, no seu art. 39º, nº 1, a criação por lei de um fundo, dotado de autonomia administrativa e financeira, destinado a garantir o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária, e que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica ou por motivo de ausência.
Previu-se aí também que o diploma que viesse regulamentar a citada Lei estabelecesse ainda o regime transitório a aplicar a esse mesmo fundo [art. 41º, nº 2, al. b)].
A concretização destas normas programáticas veio a ser operada pelo DL nº 142/99, de 30/4, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), atribuindo-lhe competência, além do mais, para "garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável" – art. 1º, nº 1, al. a).
Considera o recorrente que inexiste obrigação de pagar por não comprovada a impossibilidade de a entidade patronal efectuar o pagamento das respectivas prestações à autora.
Certamente, por mero lapso, o recorrente não atentou que a sua intervenção foi solicitada, não por este fundamento, mas por estar, alegadamente, constatada a ausência em parte incerta da entidade patronal da autora.
E o certo é que, na presente acção, após ter sido tentada, sem êxito, a citação pessoal, o M.mo Juiz ordenou a citação edital do R., o que ocorreu (arts. 233º, nº 6, 244º e 248º do CPC).
Não questionando o recorrente a existência, no caso, dos elementos de informação sobre a residência ou paradeiro incerto do R., justificativos da sua citação edital, sem necessidade de obtenção de novas informações junto de entidades públicas e privadas, impõe-se concluir, nesta sede, pela verificação formal da ausência em parte incerta do Réu.
Assim, não merece censura a decisão recorrida ao ordenar o pagamento pelo recorrente das prestações devidas.
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3.2. Pedido de pagamento dos juros de mora.
Sustenta o FAT não poder ser condenado nos juros de mora, por a sua obrigação só surgir com o despacho recorrido.
Concorda-se.
Na verdade, idêntica questão foi decidida no acórdão deste Supremo, de 18 de Janeiro de 2006, disponível in www.dgsi.pt, em termos que merecem a nossa concordância, nele se escrevendo a propósito:
”Os juros moratórios destinam-se a ressarcir o credor pelo retardamento no pagamento por banda do devedor.
As prestações a cargo do FAT não visam substituir definitivamente as obrigações judicialmente impostas à entidade responsável pela reparação do sinistro e, nessa medida, destinam-se antes a proporcionar o pagamento de prestações "a forfait", parcelarmente idênticas às que decorrem da sentença condenatória.
Assim sendo (...) não faria qualquer sentido que o FAT pudesse ser responsabilizado por um pagamento moratório que não lhe é imputável”.
No mesmo sentido, se tem pronunciado esta Relação – cfr., entre outros, o acórdão de 19.02.2004, disponível in www.dgsi.pt.
Assim sendo, o recurso procede, nesta parte.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso do FAT, no tocante ao pedido de pagamento dos juros de mora, assim revogando o despacho recorrido que, no mais, se confirma.
Sem custas, por delas estarem isentos recorrente e recorrido.
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Porto, 23 de Abril de 2007
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa