Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042906 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMÉRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200909082377/05.2TBPRT | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | COMPETENTE O TRIBUNAL DE COMÉRCIO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 3231 - FLS 176. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Tribunal de Comércio é competente para conhecer da execução para pagamento por quantia certa que tem como título executivo um despacho homologatório de uma proposta de reestruturação financeira, proferido no processo de recuperação de empresa que correu seus termos neste Tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 2377/05.2TBPRT – 2ª Secção (conflito negativo de competência) __________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: O Exmo. Procurador-Geral Adjunto veio, nestes autos de processo executivo comum que B………. instaurou contra a “C………., Lda.”, requerer a resolução do conflito negativo de competência gerado pelos despachos proferidos pelas Mmas. Juízas do .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim e do .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, nos quais ambas declinaram a sua própria competência para a tramitação da acção executiva, atribuindo-a reciprocamente uma à outra. A Sra. Juíza indicada em primeiro lugar, depois de consignar no seu despacho (de 06/02/2006), designadamente, que “(…) a presente execução para pagamento por quantia certa tem como título um despacho homologatório de uma proposta de reestruturação financeira, proferido no processo de recuperação de empresa nº 221/1998, do .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia” e que “(…) deve ser respeitada a regra emergente do art. 90º, nº 1 e nº 3, al. b), do Código de Processo Civil, segundo a qual a competência para a execução pertence ao tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada, correndo a execução, nas comarcas em que não haja tribunal de competência executiva específica, por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida”, declarou o .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim incompetente para conhecer e tramitar a acção executiva em apreço e determinou que os autos, após trânsito, fossem remetidos ao .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, para apensação ao processo nº …/1998. A Sra. Juíza mencionada em segundo lugar, depois de exarar no seu despacho (de 23/10/2006), nomeadamente, que “(…) tendo em consideração a especificidade dos processos de recuperação de empresas, o regime legal que emerge do CPEREF e a natureza da medida aprovada (reestruturação financeira), entendemos que aqueles autos de execução não devem correr por apenso ao processo de recuperação de empresas, (…), já devidamente arquivado” e que “(…) da Lei nº 3/99, de 13/01, na redacção conferida pelo DL 142/05, de 20/08, também não resulta a atribuição de competência para este género de processos ao Tribunal de Comércio (…)”, declarou que a competência para a tramitação dos autos “(…) não pertencerá a este Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, mas sim ao Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim”. Cumprido o disposto no nº 1 do art. 118º do CPC, na redacção aqui aplicável anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, apenas a Sra. Juíza do .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia respondeu que mantém o despacho em crise. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação, nas alegações que apresentou e constam de fls. 28 a 33, é de parecer que o conflito deve ser solucionado atribuindo a competência para a tramitação da acção executiva ao .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Factos a ter em conta:* O circunstancialismo fáctico a ter em consideração é o que se deixou explanado no ponto anterior e, ainda, o seguinte (decorrente da certidão junta a fls. 18 a 25): ● O título executivo invocado pela exequente (no requerimento) é o despacho homologatório da proposta de reestruturação financeira da sociedade executada, proferido em 05/11/1999 no processo de recuperação de empresa que correu termos no .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia sob o nº …/98. ● Tal processo foi declarado encerrado por despacho de 05/12/2000 e foi depois arquivado, na sequência de despacho proferido nesse sentido, a 20/03/2001. * 3. Apreciação jurídica: * Antes de apreciarmos a questão decidenda propriamente dita, importa dizer que ambos os despachos em conflito transitaram em julgado, sendo, assim, insusceptíveis de recurso, o que significa que se mostra observada a condição exigida pelo nº 3 do art. 115º do CPC, na redacção aqui aplicável, anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08 – atentas as datas em que aqueles foram proferidos -, que demanda aquele trânsito das decisões em oposição. Por causa desta condição e sob pena de pura e simplesmente – e, salvo o devido respeito, ao arrepio da lei - não se admitirem os conflitos (positivos ou negativos) por declaração de incompetência relativa, diremos já que a solução do caso não pode, em nosso entender, passar pela adopção do entendimento perfilhado em alguns arestos deste e de outros Tribunais Superiores, de que dá conta a Exma. Procuradora-Geral Adjunta na parte final do seu douto parecer (cfr. pg. 6 deste – fls. 33 dos autos), segundo o qual o conflito entre dois Juízes por mera questão de território não gera um verdadeiro conflito de competência por, em tais casos, valer a decisão transitada em julgado em primeiro lugar, decisão esta que, nessa orientação jurisprudencial, resolveria definitivamente a questão e impediria que o segundo juiz se declarasse igualmente incompetente. Vejamos então os argumentos apresentados pelas Sras. Juízas em «conflito» e as normas jurídicas que devem ser chamadas à colação para a respectiva solução. O conflito a resolver traduz-se em saber se a direcção e processamento/tramitação da acção executiva em questão (onde o conflito foi levantado), instaurada com base na certidão de um despacho homologatório de uma proposta de reestruturação financeira proferido em processo de recuperação de empresa que correu termos no .º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, compete a este juízo e Tribunal ou se, pelo contrário, essa competência é do .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, onde a execução deu entrada. A Sra. Juíza deste último Tribunal (e juízo) considerou-se incompetente “para conhecer e tramitar a acção executiva em apreço” por entender que no caso “deve ser respeitada a regra emergente do art. 90º, nº 1 e nº 3, al. b), do Código de Processo Civil, segundo a qual a competência para a execução pertence ao tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada, correndo a execução, nas comarcas em que não haja tribunal de competência executiva específica, por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida”. De acordo com o nº 1 do art. 90º do CPC, “para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada”, acrescentando o nº 3 que “a execução corre no traslado, excepto: a) Quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo, já findo, em que a decisão haja sido proferida; b) (ou) Nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva específica, correndo então a execução por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida”. Deste normativo resulta, em primeira linha, que as execuções fundadas em decisões judiciais portuguesas devem ser instauradas e correr termos no tribunal do lugar onde a decisão que constitui o título executivo foi proferida. E, em segunda linha, que este tribunal deve ser o de competência executiva específica, se o houver, ou, não o havendo (ou não estando instalado), o próprio tribunal (e juízo) que proferiu a decisão exequenda, caso em que a acção executiva corre por apenso ao processo em que essa decisão foi proferida. Transpondo estes considerandos – que constituem a regra determinante da fixação da competência para as execuções fundadas em decisões dos tribunais portugueses - para o caso «sub judice», deles decorre que, em princípio, a acção executiva em apreço deveria ter sido instaurada na Comarca de Vila Nova de Gaia já que foi nela, mais precisamente no seu tribunal de competência especializada de comércio, que foi proferida a decisão exequenda. E, de duas uma: ou à data existia, na mesma Comarca, tribunal com competência executiva específica e a execução deveria ser aí instaurada, ou não existia e seria então caso em que a execução devia ser intentada por apenso ao processo onde aquela decisão foi proferida e no mesmo tribunal que a proferiu, ou seja, no Tribunal de Comércio (mais propriamente no .º juízo). Mas como o juízo de competência executiva específica da Comarca de Vila Nova de Gaia só foi criado pelo art. 8º nº 1 al. c) do DL 250/2007, de 29/06, e declarado instalado, pelo art. 17º nº 3 al. h) do mesmo diploma, apenas a partir de 01/09/2007 – ou seja, em momento muito posterior àquele em que o presente conflito negativo de competência foi despoletado pela prolação dos dois citados despachos, não se repercutindo, por isso, na apreciação que ora estamos a levar a cabo -, necessariamente teremos de concluir que, em obediência ao regime regra consagrado no art. 90º nºs 1 e 2 al. b) do CPC, a execução a que temos vindo a aludir devia ter sido instaurada no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e por apenso ao processo em que a decisão exequenda foi proferida. Contra esta conclusão, a Sra. Juíza do .º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia argumenta o seguinte: ● Que da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13/01, não resulta a atribuição de competência aos Tribunais de Comércio para processamento das execuções baseadas em decisões proferidas por tais tribunais em processos de insolvência ou de recuperação de empresas. ● Que o regime legal que regula os processos de recuperação de empresas e de insolvência não prevê que as execuções baseadas em decisões neles proferidas corram por apenso aos mesmos, além de estar em questão a execução de uma medida de recuperação que apenas definiu “a forma de pagamento dos créditos” mas sem definir os montantes desses mesmos créditos (cfr. pgs. 12 e 13). ● E que o processo onde a decisão exequenda foi proferida já se encontra arquivado. Adiantamos já que nenhum destes contra-argumentos afasta ou põe em causa a conclusão que atrás adiantámos. Começando pela LOFTJ e particularmente pelo seu art. 89º (quer na redacção dada pela Lei 105/2003, de 10/12, que vigorava à data do surgimento do conflito, quer na do DL 8/2007, de 17/01, actual) que define a competência dos Tribunais de Comércio, facilmente se conclui que do mesmo nenhum afloramento se extrai em defesa da tese da Mma. Juíza do .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, já que, depois de indicar nas oito alíneas do seu nº 1 as diversas acções declarativas cuja preparação e julgamento compete àqueles tribunais e de nas três alíneas do nº 2 aludir, ainda, a outros processos, igualmente declarativos, também da competência dos mesmos, acrescenta no nº 3 que “a competência a que se refere o nº 1 abrange os respectivos incidentes e apensos”. Como as execuções de sentenças e demais decisões judiciais correm, em princípio, por apenso ao processo onde foram proferidas, a não ser que exista na mesma Comarca – o que não era o caso, como já se referiu – tribunal com competência executiva específica (caso em que a execução deve ser neste instaurada com base em certidão/traslado da decisão), logo vemos que aquele preceito da LOFTJ não afasta, antes prevê, a competência dos Tribunais de Comércio para a tramitação das execuções em referência, tanto mais que no caso o conflito negativo surge com um tribunal de competência genérica – o .º Juízo do T J da Póvoa do Varzim – a que a LOFTJ, mais precisamente o seu art. 77º, atribui competência residual, quer nas acções declarativas, quer nas acções executivas, como se afere das als. a) e c) do seu nº 1 [de acordo com a al. c), compete aos tribunais de competência genérica “exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal”], o que significa, «in casu», que a competência para a tramitação da execução em apreço só caberia ao T J da Póvoa do Varzim se a LOFTJ a excluísse inequivocamente dos Tribunais de Comércio, o que, já dissemos, não acontece. Passando ao regime legal disciplinador dos processos de recuperação de empresas e de insolvência, também não vemos sustentação para a tese da Sra. Juíza do .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. E isto quer a lei aplicável seja o Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF) aprovado pelo DL 315/98, de 20/10, quer o actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo DL 53/2004, de 18/03, pois o primeiro estabelecia no nº 1 do seu art. 13º que “sem prejuízo do disposto quanto à competência territorial dos tribunais de competência especializada, é competente para os processos de recuperação da empresa ou de falência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor, cabendo sempre a juiz singular a instrução e decisão de todos os seus termos, incidentes e apensos” (itálico nosso) e o segundo, depois de consagrar regra semelhante no seu art. 7º nºs 1 a 3, aludindo também aos “apensos”, expressamente prevê, no seu art. 89º nº 2, alguns casos de execuções que correm por apenso ao processo de insolvência, quer este seja tramitado num Tribunal de Comércio [que é, onde exista, o competente para tal se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa – cfr. al. a) do nº 1 do art. 89º da LOFTJ], quer o seja num tribunal de competência genérica [por não existir na circunscrição Tribunal de Comércio ou por o devedor não ser nenhum dos compreendidos na alínea e normativo acabados de mencionar], o que afasta claramente o entendimento perfilhado pela Mma. Juíza do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia de que “a especificidade” dos processos em questão não admite que as execuções baseadas em decisões neles proferidas corram por apenso aos mesmos. Já quanto à problemática de estar a ser executada uma medida de recuperação que apenas definiu “a forma de pagamento dos créditos” mas não já os respectivos montantes, manifesto é que isso é irrelevante para determinação da competência do tribunal que deve tramitar tal acção executiva, relevando apenas para aferição dos requisitos do próprio título executivo e da observância do estabelecido nos arts. 45º a 48º do CPC. Finalmente, também não colhe o argumento do impedimento da apensação da execução em causa ao processo de recuperação em que a decisão exequenda foi proferida por o mesmo já estar arquivado, na medida em que é isso mesmo o que acontece em grande número de casos (basta pensar na execução de uma sentença transitada em julgado e que é esta que põe termo ao processo declarativo onde ela foi proferida), além de que a exequibilidade de qualquer decisão judicial depende apenas do respectivo trânsito em julgado, excepto se o recurso dela interposto tiver efeito meramente devolutivo (art. 47º nº 1 do CPC, na redacção do DL 38/2003). Estamos, por isso, agora, em condições de concluir, sem margem para dúvida, que a execução em apreço, baseada em despacho homologatório da (deliberação da) proposta de reestruturação financeira proferido no âmbito de um processo de recuperação de empresa (no caso, da “C………., Lda.”), deve ser instaurada e correr termos por apenso a esse mesmo processo e, por conseguinte, no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. No entanto, porque em data posterior à do surgimento do presente conflito de competência foi criado e instalado o Juízo de competência executiva específica da Comarca de Vila Nova de Gaia, como atrás se referiu, e porque o art. 8º nº 2 do DL 250/2007, de 29/06, prevê, como admitido na parte final do art. 23º da LOFTJ [segundo este artigo “nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal (originariamente) competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (itálico nosso)], a transição para esse Juízo das “acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo DL 38/2003, de 08/03, que se encontrem pendentes nas respectivas comarcas e que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução”, deverá a Sra. Juíza do .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia observar tal ditame legal, determinando o que de tal comando normativo dimana. * 4. Decisão:* Nesta conformidade, decidindo o presente conflito negativo, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em atribuir a competência que estava em questão à Mma. Juíza do .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, por a execução em causa dever ser instaurada por apenso ao processo de recuperação onde foi proferida a decisão exequenda, sem prejuízo de aí se dar cumprimento ao que ora determinam os arts. 8º nºs 1 al. c) e 2 e 17º nº 3 al. h), ambos do DL 250/2007, de 29/06. Sem custas. * * * Porto, 2009/09/08 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |