Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013920 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL PROTESTO LETRA EM BRANCO | ||
| Nº do Documento: | RP199502099450445 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO - 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10300/A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART77 N2 ART53. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ ANOI T3 PAG650. | ||
| Sumário: | I - O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa a favor de quem é dado, estando a ela equiparado. II - As razões que levam à dispensa de protesto contra o aceitante da letra ou subscritor da livrança levam a dispensá-lo também contra o seu avalista. III - O aval da livrança em branco não é nulo; só o será se houver preenchimento abusivo. | ||
| Reclamações: | |||