Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
46/11.3TXPRT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: INIMPUTABILIDADE
INTERNAMENTO
REVISÃO DO ESTADO DE PERIGOSIDADE
Nº do Documento: RP2013042446/11.3TXPRT-E.P1
Data do Acordão: 04/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – A fase processual de revisão do estado de perigosidade criminal que deu origem ao internamento de sujeito declarado inimputável em razão de anomalia psíquica serve apenas para averiguar se cessou ou não o estado de perigosidade criminal.
II – Se cessou, declara-se findo o internamento; se não cessou, o internamento é prorrogado.
III – A afectação do internado a unidade de saúde mental não prisional é questão estranha ao âmbito da revisão obrigatória do estado de perigosidade criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 46/11.3TXPRT-E.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 24 de abril de 2013, o seguinte
Acórdão

I - RELATÓRIO
1. No processo de internamento n.º 46/11.3TXPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, relativo ao internado B....., foi proferido o seguinte despacho [fls. 68-71 dos presentes autos que integram certidão do processo principal]:
«(…) Correm os presentes autos para revisão da situação do internado B....., identificado no processo, nos termos do disposto no artigo 93.°, n.° 2, do Código Penal.
Realizou-se exame de psiquiatria forense e foi elaborado relatório social.
Foi junto aos autos o relatório de avaliação clínica remetido pela Clínica de Psiquiatria e Saúde mental de Santa Cruz do Bispo.
Foi ouvido o internado.
Alegou o Ministério Público, pronunciando-se pela manutenção do internamento por se manterem inalterados os seus fundamentos.
O internado foi notificado do teor da promoção do Ministério Público e nada aos autos veio dizer.
Cumpre decidir, nada obstando.
*
Com base nos elementos documentais e periciais constantes dos autos, bem como em resultado da audiência do arguido, dão-se como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1) Por decisão de 11/03/1992, proferido no processo n.° 249/90 do Tribunal de Círculo de Beja, foi o internado B..... declarado inimputável em razão de anomalia psíquica e, em consequência de perigosidade social manifestada, foi ordenado o seu internamento pelo período de 10 anos;
2) Na origem desta decisão esteve a autoria de factos objectivamente integradores de um crime de homicídio qualificado;
3) Encontra-se desde 03/12/2006 na Clínica de Saúde Mental e de Psiquiatria do EP de Santa Cruz do Bispo, sendo que já se encontra internado desde 31/05/1983, tendo estado internado anteriormente no Hospital psiquiátrico do Lorvão e no Hospital Miguel Bombarda;
4) Foi ainda condenado na medida de internamento por período mínimo de 1 ano e máximo de 4 anos no processo 8926/06, do 1° juízo de Lisboa, por ter agredido um enfermeiro com golpes de canivete;
5) A medida de segurança vem sendo revista e prorrogada por se manter a perigosidade e não haver alternativa ao internamento;
6) Foi realizado exame de psiquiatria no Hospital Magalhães Lemos, o qual consta de fls. 601 a 603, 692 a 695, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido;
7) Foram pedidos esclarecimentos tendo sido junta a folhas 708 a respectiva resposta cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido, segundo o qual "para que a perigosidade social seja considerada irrelevante, o doente deverá ser tratado e institudonalizado... arquivados os autos e entregue o governo da pessoa do internado ao seu alvedrio, é elevada a probabilidade de repetição de actos delictivos, isto é, haverá perigosidade social";
8) Na Clínica onde se encontra não se mostra ocupado "em virtude do seu quadro clínico pautado pela anedonia, distanciamento afectivo e por uma significativa deterioração das suas capacidades cognitivo-intelectuais" - cfr. com folhas 658;
9) O internado não dispõe de enquadramento familiar porquanto "a sua mãe e um das irmãs, elementos com quem o internado mantém laços de afectividade, não se disponibilizam a acolhê-lo em liberdade" - cfr. com folhas 664;
10) No meio social continuam a existir receios e resistência á presença do internado - idem.
*
Apreciando.
Nos termos do disposto no artigo 92.°, n.° 1, «o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem».
Acresce que de acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, «se o facto praticado pelo inimputávei corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselha a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.° 1».
Estamos perante uma excepção à regra prevista no n.° 2 que se justifica, como refere Maia Gonçalves (in Código Penal anotado, 15.a edição), com a ocorrência de "um facto típico de extrema gravidade praticado pelo delinquente e, não obstante o empenho dos serviços especializados no tratamento, o perigo de o delinquente praticar novos factos da mesma espécie subsiste, sendo desaconselhável a libertação, cujo risco a comunidade não pode ignorar".
No caso dos autos, as circunstâncias acima descritas permitem concluir que o estado de perigosidade criminal que deu origem ao internamento ainda não cessou como veio confirmar de forma clara o Sr. perito médico (folhas 708).
Na verdade, como decorre do referido informação, "entregue o governo da pessoa do internado ao seu alvedrio, é elevada a probabilidade de repetição de actos delictivos, isto é, haverá perigosidade social".
Como resulta do relatório de exame médico-legal, o internando precisa de um enquadramento familiar firme, que no caso não existe, ou institucional alternativo.
No entanto, tal enquadramento alternativo deve consistir num Hospital Psiquiátrico "vocacionado para cuidar de doentes mentais em regime de internamento prolongado", não sendo suficiente, por isso, o acolhimento numa Instituição Particular de Solidariedade Social, sem garantias de poder garantir, além do mais, a manutenção do tratamento do internado.
Uma última nota para referir que a cessação do estado de perigosidade criminal é um requisito essencial para que, depois da sua prorrogação, possa o internamento findar, não se mostrando já legalmente possível a aplicação do regime de liberdade para prova -cfr. com as disposições conjugadas dos artigos 92.°, n.° 1 e n.° 3, e 94.°, n.° 2, segunda parte, ambos do Código Penal.
No caso, mantendo-se o estado de perigosidade criminal, dúvidas não restam que o
internamento se deve manter.
*
Pelo exposto, tendo em atenção o preceituado no artigo 92.° n.° 1 e n.° 3, do Código Penal, decido manter o internado B....., com os demais sinais dos autos, na situação de internamento em que se encontra, o qual, deste modo, fica prorrogado por mais dois anos.
Notifique e comunique, com remessa de certidão ao supra identificado processo.
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Em Novembro de 2013 solicite o cumprimento do disposto no artigo 129.°, n.° 2, do C.E.P.
Oportunamente e com vista à revisão da situação do internado cumpra o disposto no artigo 158.°, n.° 2 do CEP. (…)»

2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 65-67]:
« 1º. A douta decisão de que se recorre julgou incorrectamente, atentas as provas produzidas.
2º. Impondo decisão diversa, e oposta, do que foi decidido.
3º. O internado e aqui Recorrente, foi declarado inimputável em razão de anomalia psíquica e, em consequência de perigosidade social manifestada, foi ordenado o seu internamento pelo período de 10 anos, por decisão de 11 de Março de 1992, proferido no processo n.5 249/90 do Tribunal de Círculo de Beja.
4º. Na origem de tal decisão esteve a autoria de factos objectivamente integradores de um crime de homicídio qualificado.
5º. Encontra-se desde 03 de Dezembro de 2006 na Clínica de Saúde Mental e de Psiquiatria do EP de Santa Cruz do Bispo, sendo que já se encontra internado desde 31 de Maio de 1983, tendo estado internado anteriormente no Hospital psiquiátrico do Lorvão e no Hospital Miguel Bombarda.
6º. A medida de segurança vem sendo revista e prorrogada por se manter a perigosidade e não haver alternativa ao internamento;
7º. Porém, tal situação alterou-se na medida e que existe a possibilidade do internado e aqui Recorrente ser institucionalizado.
8º. Além disso e, no entender do perito médico, a perigosidade torna-se irrelevante se o aqui Recorrente for institucionalizado:
9º. A institucionalização não tem que consistir num Hospital Psiquiátrico, podendo ser antes, numa Instituição Particular de Solidariedade Social, verbi gratia, a Casa de Saúde de S. João de Deus, Telhai, com vasta experiência para acolher e acompanhar pessoas com doença mental em regime de evolução prolongada -longo internamento que, para o caso do internado e tendo em conta a patologia de que é, portador, psicose esquizofrénica, com necessidade de acompanhamento clínico e medicamentoso especializado, será a forma mais adequada num futuro processo de reinserção social.
10º. A sua institucionalização permitiria um contacto mais permanente com a sua família, criando, desta forma, laços afectivos extremamente importantes para o seu desenvolvimento pessoal e emocional e, acima de tudo, a reposição da sua dignidade humana.
11º. Existe, da parte dos profissionais da saúde e técnicos de reinserção social que acompanharam o internado, uma elevada favorabilidade na sua institucionalização.
12º. O internado e aqui Recorrente é igualmente favorável à sua institucionalização
Nestes termos, nos mais de direito e nos doutamente supridos por vossas excelências, venerandos desembargadores, deverá a douta decisão de que ora se recorre ser substituída por uma outra, não menos douta que:
a) não seja o aqui recorrente mantido na situação de internamento em que se encontra,
b) e seja, alternativamente, institucionalizado, na já referida casa de saúde do telhal e, uma vez que esta instituição tem vaga para o seu acolhimento até 31 de dezembro de 2012, após esta data deverá a sua libertação ser condenada à existência de vaga. (…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos da motivação de recurso, contrapondo que dada a indicação de que o estado de perigosidade do internado não cessou, se impõe o prolongamento do seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis. Pugna, pois, pela manutenção do decidido [fls. 81-86].
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta, salientando que se mantem o “estado de perigosidade do requerente”. Emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 88-89].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa saber se o recorrente reúne condições que permitam, ao tribunal, declarar findo o internamento [alínea A) do pedido final da motivação de recurso]. Para tanto, o recorrente invoca passagens do relatório social da DGRI, da informação dos Serviços de Educação e Ensino da Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo e do relatório do exame médico-legal psiquiátrico – tudo para concluir que se impõe a sua “institucionalização” na IPSS Casa da Saúde de S. João de Deus, em Telhal, onde lhe seria assegurado o acompanhamento clínico e medicamentoso especializado de forma mais adequada ao futuro processo de reinserção social, ao mesmo tempo que iria permitir um contacto mais permanente com a sua família [conclusões 7 a 10].
7. A pretensão do recorrente não pode proceder. Por uma razão simples: nesta fase processual trata-se (apenas) de averiguar se cessou ou não o estado de perigosidade criminal que deu origem ao internamento [artigo 92.º, n.º 1, do Cód. Penal]: se cessou, declara-se findo o internamento; se não cessou, e dada a relevância do caso, o internamento é prorrogado [n.º 3].
8. Veja-se o que determina o artigo 92.º, do Cód. Penal:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
3 - Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.
9. Colocada a questão nestes termos, o perito médico que realizou o exame médico-legal psiquiátrico esclareceu que “(…) arquivados os autos e entregue o governo da pessoa do internado ao seu alvedrio, é elevada a probabilidade de repetição de actos delictivos, isto é, haverá perigosidade social" [ver fls. 36]. O que significa que se mantem o estado de perigosidade criminal do recorrente, pelo que, dada a gravidade dos factos, não resta outro caminho ao tribunal que não seja o de prorrogar o internamento anteriormente decretado [artigos 92.º n.º 1, 3 e 93.º, n.º 2, do Cód. Penal]. Por ora, o internamento não pode findar.
[10] Para a hipótese de se decidir – como se decide – a prorrogação do internamento por não ter cessado o estado de perigosidade que lhe deu origem, o recorrente pede para ser institucionalizado em instituição que indica [pretextando que esta está em condições de cumprir as valências necessárias ao tratamento da sua patologia, ao mesmo tempo que iria permitir contactos mais frequentes com a sua família]. Porém, a afetação do internado a unidade de saúde mental não prisional é questão estranha ao âmbito da revisão obrigatória que ora se cumpre [artigos 126.º e 158.º, do CEPMPL]; e não foi sequer objeto de apreciação no despacho recorrido.
[11] Pelo que improcedem os fundamentos do recurso.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Uma vez que o internado decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 153.º, do CEPMPL], cujo valor é fixado entre 3 e 6 UC [artigo 8.º, n.º 5 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais]. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Negar provimento ao recurso interposto pelo internado B....., mantendo o despacho recorrido.
Taxa de justiça: 3 [três] UC, a cargo do recorrente.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 24 de abril de 2013
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Piedade