Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032269 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECUSA PETIÇÃO INICIAL PODERES DO JUIZ COMPETÊNCIA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200105290120747 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART57 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART34 N3. CPC95 ART476 ART474 F ART265 ART234 N4 ART234-A. | ||
| Sumário: | I - No poder de direcção do processo, atribuído por lei ao juiz, está contido o da recusa da petição inicial, em princípio da competência da secretaria judicial com possibilidade de reclamação para aquele magistrado. II - Tinha de ser concedido pela Segurança Social e não pelo tribunal, o apoio judiciário, com total dispensa de preparos e custas, pedido em 26 de Fevereiro de 2001, por advogado oficioso, nomeado em 20 de Setembro de 2000. III - Se o processo, para o referido apoio, foi apresentado no tribunal, não há possibilidade legal de o remeter para a Segurança Social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |