Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1953/00.4JAPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: SEGREDO DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº do Documento: RP201409101953/00.4JAPRT-B.P1
Data do Acordão: 09/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No serviço de telecomunicações a obtenção dos dados de base, isto é dos dados de conexão à rede, tais como a identidade do titular do telefone o seu número e a sua morada, ainda que cobertos pelo sistema de confidencialidade a solicitação do assinante, não contendem com a privacidade do seu titular pelo que devem ser comunicados a pedido de qualquer autoridade judiciária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1953/00.4JAPRT-B.P1

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

A 2ª Vara Criminal do Porto, por via do despacho certificado a fls. 11/15, suscita a intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 135º, nº 3, do C. P. Penal, ex vi artigo 417º, nº 4, do C. P. Civil, com vista à quebra do sigilo para obtenção de informação sobre a residência de B…, demandada no processo de execução nº 1963/00.4JAPRT-A, que corre termos por apenso ao processo crime nº 1963/00.4JAPRT, da referida Vara Criminal.
Tanto quanto resulta do aludido despacho, aquela informação é imprescindível para o prosseguimento da execução, já que não foi possível obtê-la por outra via.

XXX

COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:-

No caso em apreço, verifica-se, por um lado, que a C…, por vontade da cliente, está sujeita ao dever de sigilo quanto à divulgação dos seus dados pessoais, e por outro, que é reconhecida a imprescindibilidade, no âmbito do aludido processo executivo, da obtenção de informação sobre a residência da executada, constante, ao que tudo indica, do registo daquela operadora, de cujo serviço telefónico a mesma é utilizadora.
Como bem diz o MP nesta Relação, na questão “sub-judice”, é incontroverso que o que se pretende saber é a morada da utilizadora do serviço telefónico da C…, demandada no aludido processo executivo ou seja, procura-se obter informação sobre “dados de base”.
Não se trata, portanto, de obter informações que estejam a coberto do segredo das conversações ou comunicações telefónicas a que aludem os artigos 187º a 190º do C. P. Penal, mas sim do segredo profissional previsto no artigo 135º do mesmo Código.

Citando-se (v.g.) um Acórdão do TRL ali se diz que (…):-
O Tribunal da Relação de Lisboa, por seu acórdão de 20 de Junho de 2013, relatado por Isoleta Almeida Costa, proferido no processo nº 1746/05.2TJLSB.L1-8, disponível em www.dgsi.pt, decidiu nos seguintes termos: «1. As Leis n.º 67/98, 41/2004 e 38/2008, que regulam a matéria das comunicações electrónicas tendo transposto para a ordem interna respectivamente as directivas: 95/46/CE de 24.10.95; 95/46/CE Nº 2002/58/CE de 12.07.2002 E 2006/24/CE de 15.03.2006, prescrevem que as empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas estão obrigadas a garantir a inviolabilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego «realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público».
As comunicações e as telecomunicações, comportam os chamados “dados de tráfego” “dados de conteúdo”, e “dados de base”.
As informações quando atinentes a dados de tráfego ou a dados de conteúdo, estão sujeitas ao regime da confidencialidade e apenas poderão ser fornecidos às autoridades judiciárias nos termos regulados na lei de processo penal, dependendo de ordem ou autorização do juiz de instrução.
Os “dados de base”, poderão ser comunicados a pedido de qualquer autoridade judiciária, ao abrigo do artº 519º nº 4 do CPC 135º do CPP, uma vez que o sigilo profissional em causa releva de um simples interesse pessoal do utilizador e não contende com a respectiva esfera privada íntima.»
Ainda neste douto aresto diz-se que:-
(…)
O Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n º 21/2000, publicado no Diário da República, II Série de 8 de Agosto de 2000, conclui que: 1. “Os elementos de informação respeitantes aos utilizadores de serviços de telecomunicações, geralmente designados como dados de tráfego e dados de conteúdo, e bem assim os dados de base relativamente aos quais os utilizadores tenham requerido um regime de confidencialidade, que, em qualquer dos casos, se encontrem na disponibilidade dos fornecedores de rede pública e dos prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, estão sujeitos ao sigilo das telecomunicações, nos termos dos artigos 17º, nº 2, da Lei nº 91/97, de 1 de Agosto, e 5º da Lei nº 67/98, de 28 de Outubro”; (…) tais elementos de informação, quando atinentes a dados de tráfego ou a dados de conteúdo, apenas poderão ser fornecidos às autoridades judiciárias, pelos operadores de telecomunicações, nos termos e pelo modo em que a lei de processo penal permite a intercepção das comunicações, dependendo de ordem ou autorização do juiz de instrução (…) “Em relação aos dados de base, ainda que cobertos pelo sistema de confidencialidade a solicitação do assinante, tendo em consideração que o sigilo profissional em causa releva de um simples interesse pessoal do utilizador que não contende com a respectiva esfera privada íntima, os correspondentes elementos de informação poderão ser comunicados, a pedido de qualquer autoridade judiciária, para fins de investigação criminal, em ordem ao prevalecente dever da colaboração com a administração da justiça”;

“Tratando-se de dados de base abrangidos pelo sigilo profissional, funcionando o critério já enunciado (…), cabe, em regra às entidades requisitadas fornecer as informações solicitadas, por apelo ao preponderante interesse da cooperação com a administração da justiça, aplicando-se correspondentemente quando tenha sido deduzida escusa o regime processual do incidente previsto no artº 135ºdo CPP e artº 519º nº 4 do CPC.

Não obstante a evolução legislativa acabada de enunciar, a verdade é que, relativamente ao tipo de dados envolvidos no serviço de telecomunicações, continua a ser consensual, no seio da doutrina e jurisprudência nacionais, a classificação adoptada pelo Conselho Consultivo da Procuradoria -Geral da República, que distingue entre dados de base, dados de tráfego e dados de conteúdo,

No mesmo sentido do Parecer, Acórdão do TC n.º 486/2009, Pr n.º 4/09 2.ª Secção e V. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pp. 538 e segs.: «O sigilo das telecomunicações, garantido nos termos do artigo 34.º, n.º 1, da Constituição, abrange não só o conteúdo das comunicações mas também o tráfego como tal».

Em relação aos dados de base, ainda que cobertos pelo sistema de confidencialidade a solicitação do assinante, tendo em consideração que o sigilo profissional em causa releva de um simples interesse pessoal do utilizador que não contende com a respectiva esfera privada íntima, os correspondentes elementos a informação pode ser prestada a pedido de qualquer autoridade judiciária, havendo lugar a incidente processual de levantamento de sigilo nos termos do disposto no artº 519º nº 4 do CPC e 135º do CPP, caso tenha sido deduzida escusa pela entidade que detém as informações e as pode prestar.
(…)
E o MP nesta Relação cita bem a propósito que (…)
Como diz Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2007, em anotação ao art. 189° do CPP, pg. 518: «A obtenção dos dados de base, isto é, dos dados de conexão à rede, tais como a identidade do titular do telefone, a sua morada e o número do telefone, ainda que cobertos pelo sistema de confidencialidade a solicitação do assinante, obedece ao regime do artigo 135.º do CPP. Estes elementos estão a coberto do sigilo profissional das operadoras telefónicas, mas não contendem com a privacidade dos titulares, pelo que podem ser comunicados a pedido de qualquer autoridade judiciária, aplicando-se correspondentemente, quando tenha sido deduzida escusa, o regime processual do incidente previsto no artigo 135.º do CPP.»
(…)
X
Daqui deriva a nossa inteira concordância com o MP ao referir que…(…):-

No caso em apreço, verifica-se, por um lado, que a C…, por vontade da cliente, está sujeita ao dever de sigilo quanto à divulgação dos seus dados pessoais, e por outro, que é reconhecida a imprescindibilidade, no âmbito do aludido processo executivo, da obtenção de informação sobre a residência da executada, constante, ao que tudo indica, do registo daquela operadora, de cujo serviço telefónico a mesma é utilizadora.
Assim, e à luz da acima citadas doutrina e jurisprudência, se é certo que se deve ter por justificada a recusa da C… a informar o tribunal da residência daquela sua cliente, constante dos seus registos, em virtude da obrigação de sigilo a que a está sujeita por vontade da mesma, nada obsta a que se lhe imponha a obrigação de prestar essa informação, caso se verifique que interesses mais relevantes se sobrepõem aos seus próprios interesses comerciais e aos interesses particulares da cliente.
Ora, não cremos que seja sequer discutível que o interesse, que é de carácter público, da boa administração da justiça, que no caso se verifica, tem um valor sensivelmente superior ao da manutenção da reserva da vida privada do cidadão consumidor de serviços telefónicos e ao interesse das operadoras desses serviços em manter uma relação de confiança com os seus clientes, interesses estes de índole meramente privada.

E considerando-se, nestes termos, legítima a quebra do sigilo profissional invocado pela C…, tem de ter-se por excluída a ilicitude da violação daquele dever de sigilo a que a mesma estava obrigada (artigos 31º, nº 2, al. c) e 36º, nº 1, do C. Penal).
XXX

Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, nº 4, do C. P. Civil, e 135º, nº 3, do C. P. Penal, decidimos que é de dispensar o sigilo profissional invocado pela C…, decretando-se, por consequência, o dever de prestar a informação solicitada.

Sem tributação.

PORTO, 10/09/2014
José João Teixeira Coelho Vieira
José Carlos Borges Martins