Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037607 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200501200437021 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se um Banco pagou o montante de letras da responsabilidade de um cliente contra as instruções deste, lançando depois o respectivo crédito em conta corrente, não pode esse cliente ser responsabilizado pelo saldo negativo originado por aquela operação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório BANCO X.........., S.A. intentou acção, sob a forma de processo sumária, contra B.........., Lda, alegando, em síntese, que: - no exercício da sua actividade bancária, contratou com a ré a abertura de uma conta bancária, a qual, em consequência de pagamentos realizados por ordem e em benefício da ré, apresentava, em 22 de Abril de 2002, um saldo negativo de €:13.285,20 (treze mil oitocentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos). -Concluiu pedindo que a ré seja condenada no pagamento da quantia de €:14.234,57, acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento, o que igualmente requereu, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa. Em contestação a ré impugnou a versão dos factos constante da petição inicial e apresentou pedindo, assim, a improcedência da acção, uma vez que a conta ficou a descoberto por culpa da autora que não cumpriu as instruções da ré. Houve resposta da autora, onde se manteve o peticionado. Após julgamento, a acção veio a ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a ré do pedido. Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1-A douta sentença recorrida não apreciou o pedido de enriquecimento sem causa, validamente deduzido a título subsidiário. 2-Violou, assim, o disposto no nº 2 do artº 660º do CPC. 3-Bem como o que vem preceituado nos arts. 473º, 474º e 479º do CC, Termos em que, Venerandos Desembargadores, decretando Vossas Excelências a procedência do pedido de enriquecimento sem causa deduzido, ou, a não ser assim doutamente entendido, ordenando, em alternativa, que os autos baixem à primeira instância para aí ser apreciado o mesmo pedido, farão a costumeira JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. Em despacho de fls.154 foi sustentado que não havia nulidade a suprir nos termos do nº 4 do artº 668º do CPC. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada. 1-No exercício da sua actividade bancária, a autora contratou com a ré a abertura de uma conta bancária à ordem à qual foi atribuído o n.º ........../001. 2-Tal conta bancária tem vindo a ser movimentada a crédito e a débito no seguimento do lançamento de depósitos da ré, e seus levantamentos titulados por cheques, transferências, etc. 3-Todos os movimentos referidos são levados a conta corrente, cujos extractos são regularmente remetidos à ré. 4-Tal conta bancária, em 22 de Abril de 2002, apresentava um saldo negativo de €:13.285,20 (treze mil duzentos e oitenta e cinco euros e vinte cêntimos). 5-A ré é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social consiste na confecção e comercialização de vestuário em malha. 6-Em meados de 2001, no âmbito do seu objecto social, foram emitidas pela ré várias letras de câmbio para pagamentos a fornecedores. 7-Em tais letras de câmbio, a autora constava apenas como domicílio de liquidação e não como sacador. 8-As aludidas letras de câmbio venceram-se aos dias quinze dos meses de Novembro e Dezembro de 2001. 9-Atempadamente, a ré comunicou, por fax, à autora, designadamente para a agência de .........., .........., que os aludidos “aceites” não eram para liquidar, porquanto a ré pretendia proceder à reforma das aludidas letras de câmbio. 10-No entanto, apesar das instruções da ré, no momento em que os “aceites” foram apresentados a pagamento, a autora debitou as aludidas letras de câmbio na conta da ré, dando lugar ao saldo negativo referido em 4. b)-O recurso de apelação. É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado. Vejamos, pois, do seu mérito. 1-A questão que o recorrente coloca em primeiro lugar nas conclusões do seu recurso tem a ver com a não apreciação do seu pedido subsidiário de enriquecimento sem causa. Dispõe o nº 2 do artº 660º do CPC que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras...” Se atentarmos que na sentença se decidiu que, muito embora se tenha provado a existência de uma conta a descoberto, se considerou que a improcedência da acção derivava do facto de a ré ter alegado e provado que foi o autor que deu ordem expressa e tempestiva para que não fosse efectuada a operação (de liquidação do montante das letras) que originou que o saldo bancário se tornasse negativo, não podemos deixar de concluir que dela resulta que foi implicitamente dada como prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de enriquecimento sem causa. 2-Mas atentemos na forma como foi apresentada a causa de pedir nesta acção, para compreender que esse pedido não poderia ser atendido no contexto factual provado. O autor alegou que a conta corrente tem vindo a ser movimentada a crédito e a débito no seguimento de depósitos da ré e seus levantamentos titulados por cheques, transferências, etc., sendo todos esses movimentos levados a essa conta corrente, e apresentando a mesma em 22 de Abril de 2002 um saldo negativo de 13.285,20€, o qual resultou de pagamentos efectuados pela A. em benefício exclusivo da Ré. O A. não especificou que pagamentos foram esses, mas a ré, como se verifica da sua contestação alegou factos no sentido de impugnar essa versão do autor e alegou que esse saldo negativo nasceu do facto de o A. ter debitado na conta da ré a quantia de dois aceites de 12.694,95 que liquidou em seu nome, apesar de ter dado instruções no sentido de que pretendia reformar esses aceites. O A. na sua resposta alegou que a ré indicou nas letras de câmbio em causa o balcão domiciliação da sua conta à ordem, respectiva conta, tudo com a finalidade de serem aquelas letras pagas por débito em conta e remetido o valor cobrado ao sacador das letras, mas não se refere à questão da instrução recebida para não liquidar as letras. Ora resultou da prova produzida que “(6)Em meados de 2001, no âmbito do seu objecto social, foram emitidas pela ré várias letras de câmbio para pagamentos a fornecedores. (7)-Em tais letras de câmbio, a autora constava apenas como domicílio de liquidação e não como sacador. (8)-As aludidas letras de câmbio venceram-se aos dias quinze dos meses de Novembro e Dezembro de 2001.(9)-Atempadamente, a ré comunicou, por fax, à autora, designadamente para a agência de .........., .........., que os aludidos “aceites” não eram para liquidar, porquanto a ré pretendia proceder à reforma das aludidas letras de câmbio. (10)-No entanto, apesar das instruções da ré, no momento em que os “aceites” foram apresentados a pagamento, a autora debitou as aludidas letras de câmbio na conta da ré, dando lugar ao saldo negativo referido em 4”. E nada mais se apurou, já que da motivação de fls.117 consta que no que se refere aos factos não provados, estes resultaram da ausência de prova convincente sobre os mesmos. Daí que toda aquela factualidade constante do corpo das alegações respeitante a ocorrências imputadas ao Banco tomador das letras e ordenador da cobrança das mesmas, derivadas de um eventual não pagamento pela apelada, em nada pode agora relevar para a questão em apreço. 3-Antes, porém, de avançarmos para a análise concreta da questão do pedido subsidiário de enriquecimento, é oportuno tecer algumas considerações doutrinais a propósito das relações que devem existir entre os bancos e seus clientes. Socorrendo-nos dos ensinamentos de Paula Ponces Camanho-Do Contrato de Depósito bancário, pág.15 e ss. “Os bancos apresentam-se actualmente como empresas mediadoras de crédito, ou seja, como entidades nas quais convergem a oferta e a procura de dinheiro. Deste modo as instituições bancárias funcionam de um ponto de vista económico, como intermediárias de crédito, recebendo dos seus clientes fundos (disponibilidades monetárias) que serão emprestados a outrem. Tal actividade de intermediação consiste na interposição que o banco realiza entre aqueles que têm capital para investir e os que dele necessitam traduzindo-se em actos de recolha de poupança e em actos de crédito”. Mas sendo a intermediação de crédito o que caracteriza as instituições bancárias (cfr. também Acs. STJ de 24.01.1991-BMJ, nº 403, pág. 445 e de 2.02.93-CJ-Acs STJ-ano 1993, tomo I, pág.123) actualmente os bancos não se limitam a este tipo de operações, desenvolvendo-se, sim, por um cada vez mais vasto leque que correspondem a vários negócios típicos e atípicos, obrigando o jurista a fazer o respectivo enquadramento legal de cada uma das situações. No ordenamento jurídico português não existem normas que expressamente regulem os contratos bancários, para além do que se dispõe no artº 1680º do CC e nos artsº 362º a 365º e 407º do C.Comercial. Daí que o recurso ao disposto no artº 405º do CC em conjugação com a prática bancária devam ser os princípios orientadores nesta matéria, em geral. Pode contudo afirmar-se que as operações bancárias (também equivalentes ao conceito de contratos bancários, como refere a citada autora Paula Camanho, a pág.44) dão lugar a relações contratuais entre o banco e o cliente, relações essas que justamente entroncam em contratos legal ou socialmente tipificados. 4-No caso dos autos há que ter presente que entre o A. e a ré foi contratada a abertura de uma conta bancária à ordem a qual era movimentada pela ré a crédito e a débito em várias operações bancárias, sendo todos os movimentos levados a conta corrente. Estabeleceu-se, portanto, entre o A. e a Ré um contrato de depósito bancário e a ele estava associada uma conta corrente, tendo a determinada altura essa conta ficado a descoberto. O contrato de depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega a um banco (depositário) uma soma de dinheiro (ou bens móveis de valor) para que o guarde e restitua quando o depositante o solicitar. Esta noção de depósito bancário encontra-se ligada à de conta bancária: quando é efectuado um depósito bancário, este dá origem à abertura de uma conta, constituindo esta a expressão contabilística do depósito(s) efectuado(s); assim, é na conta que se vão registando todas as entregas feitas pelo cliente ao abrigo do contrato de depósito inicialmente celebrado, bem como todos os levantamentos das quantias nele depositadas (PAULA CAMANHO, Do Contrato de Depósito Bancário, páginas 93/98). O "descoberto em conta" é entendido na doutrina e jurisprudência como a operação pela qual o Banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por determinando prazo. - A maior parte dos "descobertos em conta" não configura uma operação formalmente negociada: o cliente ordena a disponibilização de quantias superiores ao saldo (ordenando que entregue a si ou a quem ele indicar) não tendo o direito de o fazer por falta de depósito; o Banco, sem a tal ser obrigado, satisfaz as ordens do cliente, porque confia na sua solvabilidade. O descoberto, também denominado "facilidades de caixa", destina-se a obviar as dificuldades momentâneas de tesouraria de um cliente" cfr. J. Augusto Gaspar e Maria M. Adegas, "Operações Bancárias", página 148. 5-Como sabemos no caso dos autos está em causa um descoberto em conta e a questão está em saber se o A., nas circunstâncias fácticas apuradas tem direito a pedir da ré a restituição da quantia adiantada a título de enriquecimento sem causa. Como principio geral o A. teria direito a receber a quantia que adiantou à ré sem esta ter na conta os respectivos fundos para pagar as duas letras, porquanto o "descoberto em conta" apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais entre o Banco e o cliente resultantes de um comportamento típico de confiança, que não envolvendo nenhuma declaração de vontade expressa, fica contudo a operação sujeita ao regime do contrato de mútuo (cfr. PAULA CAMANHO, obra citada, página 208; Acs. STJ de 15 de Novembro de 1995 - B.M.J. n. 451, página 440 e de 9 de Fevereiro de 1995 –CJ-Acs STJ-ano 1995, tomo I, páginas 75/77). Se atentarmos contudo nos factos que ficaram provados e relevando o facto de desta prova ter resultado (motivação de fls.117) ficar assente que o A. assumiu pelo fax (cópia de fls. 31) que enviou à ré, que o pagamento das letras de câmbio se deveu a lapso administrativo, já não poderemos tirar essa ilação dentro dos princípios de confiança mútua que devem presidir á relação obrigacional entre banco e cliente. Como refere Calvão da Silva- Direito bancário, 2001, pág.335 “a relação de clientela é uma relação obrigacional complexa e duradoura, iniciada nas negociações de um primeiro contrato e desenvolvida continuamente por subsequentes e repetidas ou renovadas operações de negócios firmadas pelas partes, muitas das quais novos contratos, em que, a par de prestações primárias (ou secundárias) surgirão obrigações acessórias de cuidado ou deveres de protecção cominados por acordo dos contraentes, pela lei ou boa fé, para satisfação do interesse do credor. Deste modo, a relação de clientela não é um (único) contrato geral, mas uma relação contínua e duradoura de negócios assentes em ligação especial de confiança e lealdade mútua das partes, cuja violação, na negociação, conclusão, execução ou pós-extinção de uma operação financeira acarreta responsabilidade contratual perante o credor” (cfr. também Menezes Cordeiro-Manual de Direito bancário-&36, pág.336 e ss). 6-Transportando estes princípios gerais para o caso dos autos, constatamos que o A. ao proceder ao pagamento das letras criou a situação de descoberto de conta que agora vem exigir através desta acção. Mas fê-lo contra ordem expressa da própria ré, tendo ocorrido tal situação por lapso administrativo do A. como se depreende dos autos. Deste modo, tal como está delineada a causa de pedir desta acção (entendida como o facto jurídico concreto ou especifico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão -artº 498, nº 4 do CPC) no pressuposto de que fora a ré a causar a situação de descoberto de conta, logo constatamos que o A. não logrou fazer prova dos factos integrantes da mesma. O A. procedeu ao pagamento das letras e por isso a conta da Ré ficou a descoberto, sendo essa razão de ser que sustenta o pedido. A partir do momento em que se provou nos autos que o saldo bancário negativo nasceu de uma operação relativamente à qual o A. não cumpriu as instruções da ré para que a mesma não fosse efectuada, a acção estava efectivamente destinada ao insucesso, como correctamente foi decidido. O A. pagou (e nesse sentido ficou empobrecido), é certo, letras da responsabilidade da ré lançando o respectivo crédito em conta corrente da ré, que ficou assim com saldo negativo; mas fê-lo contra instruções desta, desencadeando, assim, uma situação de incumprimento das suas obrigações (artºs 798º e 799º do CC) que o poderá tornar responsável por prejuízos que tenham sido causados à aqui ré, em nexo causal com esse acto de lapso administrativo. Contudo aqui apenas se está a apreciar o pedido formulado pelo autor em termos de enriquecimento sem causa exigindo-se à ré aquilo com que injustamente se encontra locupletada. 7-Mas se aqui não pode funcionar o pedido de enriquecimento sem causa previsto nos invocados artsº 473º, 474º e 479º do CC, com os fundamentos que se apresentaram, não significa que a ré fique isenta de restituir aquilo com que se encontra locupletada. Nesta acção não pode ver atendido esse pedido mas terá de existir um ajuste de contas com a ré a encontrar por outra via processual própria e autónoma, para que não fique sem restituição ao autor a quantia que pagou em nome da ré, podendo então eventualmente invocar prejuízos sofridos com a situação ocorrida. O que é um facto é que o A. acabou por pagar a terceiro um débito da ré (resultante das letras apresentadas à cobrança no banco A. onde estavam domiciliadas), e fê-lo com fundos seus, pois que não tendo existido pagamento por parte da ré ao A., ficou a ré com a conta a descoberto desse mesmo montante, por virtude das regras acordadas quanto ao funcionamento dessa mesma conta. Ao exigir da ré esse montante com a causa de pedir alegada (diferente da que se provou), o pedido principal não podia deixar de improceder (e assim foi julgado em sentença), prejudicando também, em consequência, a apreciação da problemática do pedido subsidiário do enriquecimento sem causa, assente na mesma causa de pedir. E porque esta acção estava fundamentada numa situação de conta a descoberto provocada por uma conduta do autor que não cumpriu uma ordem da ré relativamente ao pagamento dos aceites em causa, está vedado a este tribunal, nesta acção (porque não foram alegados os factos pertinentes a tal) equacionar o direito do autor a exigir da ré aquilo com que se locupletou (por virtude da conduta do autor foi feito por este um pagamento de um aceite que era da responsabilidade da ré) com base no disposto no artº 478º do CC (cfr. sobre este aspecto Galvão Telles-Direito das obrigações-7ª edição, pág.205; Antunes Varela-Das Obrigações em Geral-3ª ed.-Vol, pág.403 e CC anotado, Vol. I, anotação ao artº 478º; Almeida Costa-5ª ed., pág.408 e Diogo Leite Campos-A subsidiariedade da Obrigação de restituir o enriquecimento-pág.210/214). O autor não alegou que cumpriu obrigação que era da ré, na convicção errónea (ou por lapso administrativo) de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, nem alegou que o credor que recebeu as respectivas importâncias dos aceites não conhecia a situação de ter existido erro ao receber as aludidas importâncias em relação às quais da parte da ré haviam sido dadas instruções para não serem liquidados os respectivos aceites, por a mesma ré pretender proceder à reforma das letras de câmbio em causa. Toda esta factualidade não está na configuração desta acção e como tal o invocado enriquecimento não poderia proceder com a causa de pedir com que esta acção foi intentada. Deste modo no contexto da prova efectuada nestes autos concluímos, pois, que não foram violadas as normas invocadas pelo recorrente nas suas conclusões. Nestes termos não assiste razão à apelante, confirmando-se a sentença recorrida. III- Decisão. Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 20 de Janeiro de 2005 Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz |