Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4400/11.2TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
ACRÉSCIMO DE JUROS
Nº do Documento: RP201212194400/11.2TBSTS.P1
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: AL. D) DO Nº1 DO ARTº 238º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I - O avolumar de juros integra, em princípio, o conceito de prejuízo previsto na lei.
II - Todavia, não basta o simples avolumar de juros, decorrente da apresentação do pedido fora de prazo, sendo necessário, ainda, que aquele avolumar de juros se traduza em prejuízo significativo.
III - A tese de que o simples acréscimo de juros não constitui prejuízo para efeitos da aplicação da al. d) do n.1 do artº 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas poderá conduzir à situação de alguém, em estado de insolvência e sem perspectivas de melhoria, deixar correr a situação durante anos, totalmente indiferente à situação dos credores, vindo depois a ser premiado com o benefício da exoneração do pedido restante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº4400/11.2TBSTS.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… e mulher C… requereram, em 17-10-2011, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, a declaração da sua insolvência, com exoneração do passivo restante.
Declarada a insolvência, por sentença proferida em 19-10-2011, prosseguiram os autos. Tendo, por decisão proferida em 25-7-2012, sido indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Escreveu-se na respectiva fundamentação:
“Nos termos do disposto no artº. 237º., nº. 1 do CIRE "A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que":
d) "Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte;".
O artº. 238º., nº. 1 preceitua que: "O pedido de exoneração é liminarmente indeferido" se:
d) "O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica."
Uma vez que resulta patente dos autos a verificação do preceituado no artº. 238º., al. d) do CIRE, pois, os insolventes não se apresentaram à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da sua situação de insolvência, com prejuízo para os credores e não podendo ignorar que não havia qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação de insolvência e como tal, atento o preceituado no artº. 237º., nº. 1 do citado diploma legal, indefere-se liminarmente a concessão da exoneração do passivo restante requerida pelos insolventes”.
Inconformados, os insolventes interpuseram recurso.
Concluem:
- o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, regulado nos mos 235° e sgs., do CIRE, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: a) que o devedor não tenha cumprido o dever de apresentar à insolvência ou, não estando obrigado a tal apresentação, não o tenha feito nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que do atraso na apresentação à insolvência tenha advindo prejuízo para os credores; c) que o devedor soubesse ou não pudesse ignorar perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
- o sócio gerente de uma sociedade comercial não é ele próprio titular da empresa, pelo que não está sujeito ao dever de apresentação à insolvência dentro do prazo previsto no art. 18”, do CIRE; assim, quanto a tal sócio gerente e para efeitos da verificação da situação prevista no art. 238°, nº 1, alínea d), do CIRE, apenas importa atender ao prazo de 6 meses que em tal preceito está mencionado;
- o prejuízo para os credores a que alude o art. 238°, n° 1, alínea d), do CIRE, pressupõe a verificação de factos ou circunstâncias que permitam concluir que, no caso concreto, o atraso na apresentação à insolvência determinou uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a declaração da insolvência e o momento em que se devia apresentar ) ou de diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se deve apresentar); tal não está provado nos autos;
- o prejuízo a que alude o art. 238°, n°1, alínea d), de CIRE, pressupõe a prova de um efectivo e concreto prejuízo, resultante, designadamente, de actos de extravio ou dissipação do património ou da contracção de novas dívidas; ora, tal não está minimamente provado nos autos;
- para que seja aplicável o art. 238°, n° 1, alínea d), do CIRE, é necessário que entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores se verifique um nexo de causalidade;
- o citado preceito não permite a interpretação de que a lei presume que os credores são prejudicados com o incumprimento do dever de apresentação à insolvência ou com a apresentação tardia. Se assim fosse ficaria sem sentido a referência ao prejuízo para com os credores;
- o despacho recorrido fez uso da presunção mencionada na precedente 6ª conclusão;
- o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 238°, n° 1 ,alínea d), do CIRE, pressupõe a prova de que o devedor causou prejuízo aos credores, ou a alguns credores, por não ter cumprido o dever de apresentação à insolvência ou por se ter apresentado tardiamente; - no caso “sub Júdice” inexiste qualquer prova quanto ao nexo de causalidade a que se aludiu na anterior 5ª conclusão, não estando, também provado o prejuízo que se mencionou na precedente, 3ª e 8ª conclusões;
- ainda que os recorrentes se tivessem apresentado tempestivamente à insolvência, os juros das dívidas que contraíram continuariam a vencer – se, sendo considerados créditos subordinados – art. 48°, alínea b), do CIRE. Por tal motivo, não pode entender – se que o mero vencimento de juros constitua prejuízo para efeitos do disposto no mo 238°, n° 1, alínea d), do CIRE;
- não estando demonstrado que a apresentação tardia dos recorrentes à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, não pode subsistir a decisão de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante;
- o despacho recorrido violou o disposto no art. 238°, n° 1, alínea d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Questão a decidir:
- indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
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A decisão recorrida é totalmente omissa relativamente aos fundamentos de facto. O que implica a sua nulidade – art.668º, nº1, al. b), do CPC.
Apesar disso, deve este tribunal, e atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido consagrada no art.715º do CPC, conhecer, quando possível, do objecto da apelação.
Assim, resulta dos autos, e de relevante, que:
- encontram-se em dívida as seguintes quantias, tituladas por livranças avalizadas pelo requerente B…:
- D…, S.A.: € 1.794,97
- E…, S.A.: € 31.875,00
- F…, S.A.: € 33.000,00
- G…, S.A.: € 24.928,47
- H…, S.A.: € 21.533,04;
- a requerente C… também prestou aval à livrança de que é portador o H…, S.A. acima referida;
- por créditos pessoais contraídos por ambos os requerentes encontram-se em dívida as seguintes quantias:
- F…, S.A.: € 1.060,77
- H…, S.A.: € 10.468,58
- I…, S.A.: € 64.053,39.
- relativamente a estas dívidas, consta do relatório do Administrador da Insolvência, entre o mais:
“Segundo as reclamações dos credores, constatou-se o seguinte:
Com o H… avalizaram uma Livrança por empréstimo à sociedade J…, Lda, em 02/06/2010, no valor de € 21.209,53, com vencimento em 18/02/2011 e procederam à abertura de uma conta, encontrando-se em dívida o valor de 4.461,17 €, tendo-lhe sido atribuído um cartão de crédito do qual se encontra em dívida o valor de 6.087,15 €, tendo o último pagamento sido efectuado em 22/06/2010.
Com a G… avalizaram um empréstimo à sociedade J…, Lda, em 03/04/2009, encontrando-se em dívida o valor de 23.461,96 €, tendo o último pagamento sido efectuado em 21/03/2011. Celebraram um contrato de adesão a um cartão de crédito em 25/08/2010, encontrando-se em dívida o valor de 576,98 €, tendo o último pagamento sido efectuado em 03/11/2011.
Com a I… contraíram um empréstimo para o qual assinaram uma livrança em 10/0212009, no valor de 57.558,77, com vencimento em 07/03/2011.
Com a E… avalizaram dois contratos, um em 24/03/2009 e outro em 29/04/2010, celebrados com a sociedade J…, Lda, de subrogação a empréstimos do F…. Por esses contratos a E… pagou ao F… a quantia de 13.125,00 € em 28/12/2010 e a quantia de 18.750,00 € em 21/01/2011”.
- o requerente marido aufere a retribuição mensal líquida de € 431,65, e a requerente mulher não aufere qualquer vencimento;
- estes autos de insolvência foram instaurados em 17-10-2011.
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Nos termos do disposto no art.238º, nº1, al. d), do CIRE, o pedido de exoneração deve ser liminarmente indeferido se:
“O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Constituem, assim, fundamento de indeferimento liminar: a apresentação fora de prazo do pedido; geradora de prejuízo para os credores; sabendo o requerente, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação. Fundamentos estes que decorrem do princípio, que enforma o instituto da exoneração do passivo restante, de que “uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo que já resulta da insolvência não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração” - cfr ac. do STJ de 24-1-2012, in CJ, XX, I, 55.
Neste caso, os requerentes, porque não titulares de uma empresa, não estavam obrigados a apresentar-se à insolvência – art.18º, nºs 1 e 2, do CIRE.
Requereram, todavia, a declaração da sua insolvência em 17-10-2011.
Ora, resulta dos autos que efectuaram pagamentos de dívidas em 21-3-2011 e 3-11-2011. E, até, que algumas das livranças que haviam avalizado se venciam em 18-2-2011 e 7-3-2011.
O ónus da prova dos elementos que conduzem ao indeferimento liminar cabe aos credores e ao administrador da insolvência – cfr ac. supra citado.
Conclui-se, assim, de quanto fica dito, não estar demonstrado ter sido ultrapassado o prazo de seis meses previsto na referida al. d) do nº1 d art.238º do CIRE. Ficando, em consequência, prejudicada a apreciação da eventual verificação dos restantes fundamentos ali previstos.
De qualquer modo, sempre se dirá que também não se encontrava preenchido o segundo fundamento acima enunciado: prejuízo para os credores.
Sobre esta questão não tem havido, como se sabe, consenso na jurisprudência: uma corrente defende que o simples avolumar dos juros decorrente da não apresentação atempada à insolvência integra o conceito de prejuízo previsto no art.238°, nº1, al. d), do CIRE – cfr., entre outros, o ac. desta Relação de 20-4-2010, in www.dgsi.pt; outra corrente defende que o simples vencimento de juros, consequência normal do incumprimento gerador de insolvência, não integra aquele conceito, sendo necessária a verificação de uma desvantagem económica diversa – cfr., também entre outros, o ac. desta Relação de 18-11· 2010, in www.dgsi.pt.
Pela nossa parte, entendemos que o avolumar de juros integra, em princípio, o conceito de prejuízo previsto na lei.
Na verdade, a seguir-se a tese de que o simples acréscimo de juros, sem mais, não constitui prejuízo para efeitos de aplicação da al. d) do nº1 d art.238º do CIRE, poderia chegar-se à situação de alguém, em estado de insolvência e sem perspectivas de melhoria, deixar correr a situação durante anos, totalmente indiferente à situação dos credores, e vir depois a ser “premiado” com o beneficio da exoneração do passivo. O que é claramente contraditório com o espírito do instituto.
Entendemos, todavia, que também não basta o simples vencimento de juros, decorrente da apresentação do pedido fora de prazo. Sendo necessário, ainda, que aquele avolumar de juros se traduza num prejuízo significativo. Como se escreve no ac. supra citado: “Tem de verificar-se um prejuízo sensível em função da apresentação à insolvência fora de prazo, patenteador do agravamento da situação dos credores que, por via disso, ficam mais onerados pela atitude culposa do insolvente, a evidenciar que o devedor não merece uma segunda oportunidade”.
Ora, no caso em apreço, desconhece-se qual o respectivo montante. Que não seria, seguramente, significativo, pois, e a existir atraso na apresentação à insolvência – o que não se deu por verificado – seria sempre diminuto.
Pelo que o recurso merece provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, e julgando a apelação procedente, em revogar a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente.

Porto, 19-12-2012
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho