Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | ERRO NA EXECUÇÃO CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA | ||
| Nº do Documento: | RP20231219249/20.0PDVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Considerando os factos dados como provados e partindo do pressuposto de que a vítima destes autos, com base nos factos assentes, se interpôs entre o seu filho e o arguido e que o objetivo do arguido era atingir uma testemunha, atingindo, em vez deste, a assistente, o que efetivamente aconteceu foi uma “aberratio ictus” vulgo, erro na execução. II - Donde, estando em causa a mesma tipicidade (ofensa à integridade física), embora em pessoa distinta da querida, e sendo que o arguido atuou conformando-se com a eventual produção da lesão, ele deve continuar a ser punido a título doloso pela prática de crime de ofensa à integridade física simples do art. 143.º do Código Penal. III- No caso em apreço, a expressão dita pela arguida foi proferida com intenção de causar medo ou intranquilidade nos visados e em tom de voz sério e elevado, reforçando a ameaça de morte com a invocação dos seus filhos, pelo que deverá ser condenada pela prática de crime de ameaça agravada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 249/20.0PDVNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No Processo Comum (Tribunal Singular) em epígrafe identificado do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: “A) No que concerne à parte criminal: 1. Relativamente à arguida AA 1.1. Condeno a arguida AA prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a) do Código Penal (facto nº 2), na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de cinco euros e cinquenta cêntimos, relativamente a cada um dos crimes praticados. 1. 2. Em cúmulo, condeno a arguida AA na pena única de cento e sessenta dias de multa à razão diária de cinco euros e cinquenta cêntimos, o que perfaz o montante global de 880€. 2. Relativamente ao arguido BB 2.1. Condeno o arguido BB prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143.º do Código Penal (facto nº 3), na pena de cento e oitenta dias de multa à razão diária de cinco euros e cinquenta cêntimos. 2.2. Condeno o arguido BB prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, al. a) do Código Penal (facto nº 4), na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de cinco euros e cinquenta cêntimos. 2.3. Condeno o arguido BB prática de um crime de Dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal (facto nº 5), na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de cinco euros e cinquenta cêntimos. 2.4. Em cúmulo, condeno o arguido BB na pena única de duzentos e trinta de dias de multa à razão diária de cinco euros e cinquenta cêntimos, o que perfaz o montante global de 1.265€. 3. Das custas Condeno os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, para cada um dos arguidos. 4. Da medida de coação Mantém-se o termo de identidade e residência dos arguidos, o qual só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal). B) No que concerne à parte civil: 1. Julgo o pedido de indemnização cível formulado pela demandante CC parcialmente procedente e, em consequência: 1.1. condeno a demandada/arguida AA a pagar à demandante duzentos euros, a título de indemnização pelos danos sofridos; 1.2. As custas são na proporção do decaimento (o valor do pedido relativamente à arguida era de 1500€). 1.3. condeno o demandado/arguido BB a pagar à demandante novecentos e sessenta e nove euros e oitenta cêntimos, a título de indemnização pelos danos sofridos; 1.2. As custas são na proporção do decaimento (o valor do pedido relativamente ao arguido era de 1.889,80€). 2. Julgo o pedido de indemnização cível formulado pelo demandante DD parcialmente procedente e, em consequência: 2.1. condeno a demandada/arguida AA a pagar ao demandante duzentos euros, a título de indemnização pelos danos sofridos; 2.2. As custas são na proporção do decaimento (o valor do pedido relativamente à arguida era de 800€). 2.3. condeno o demandado/arguido BB a pagar ao demandante quatrocentos euros, a título de indemnização pelos danos sofridos; 2.2. As custas são na proporção do decaimento (o valor do pedido relativamente ao arguido era de 800€).” Inconformados, vieram os arguidos interpor recurso, pugnando pelo seu provimento com os fundamentos que constam da motivação, e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: Arguido BB “Conclusões i. O presente recurso tem por objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos. ii. O arguido vinha acusado dos seguintes factos que foram indevidamente dados como provados: - o tribunal deu como provado que no dia 01 de abril de 2020, junto ao r/c esq. a arguida dirigindo-se a assistente e ao ofendido, com quem encetou uma discussão, exclamou, com foros de seriedade que os ia matar. - então surgiu o arguido BB e desferiu um murro no braço esquerdo da assistente. - de seguida, o arguido BB dirigindo-se ao ofendido vociferou com foros de seriedade que o ia matar. - momentos depois, o arguido BB munido de um objeto não concretamente apurado, riscou a porta de entrada da residência da assistente e do ofendido. iii. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão na valoração dos depoimentos das testemunhas, conjugada com a linguagem corporal do arguido, articulada com as demais provas juntas aos autos, nomeadamente o relatório pericial de fls. 37/39, e o comprovativo da farmácia fls. 97, tudo conforme alega, segundo as regras da experiência e da livre convicção. iv. Contudo, examinada a prova, nem o arguido admitiu os factos contra si apresentados, nem nenhuma outra testemunha os descreveu de forma direta e transparente. v. A assistente referiu que o arguido pretendia agredir o seu filho. vi. Que por erro, a atingiu a ela vii. Refere que foi atingida na mão direita e o relatório pericial indica que a lesão foi na mão esquerda. viii. Admitiu a assistente que não sabe como sucederam os factos, dada a confusão. ix. O filho da assistente, DD confirma que era a ele que estavam a chamar e que o arguido, ora recorrente, se encontrava dois degraus acima da assistente. x. EE (marido da assistente) confirmou que foi a esposa que se meteu à frente e que o alegado “soco” era para o filho da assistente. xi. Existindo contradição entre os depoimentos, as declarações da assistente e a prova pericial junta aos autos. xii. Subsistindo ao “homem médio” fundadas dúvidas sobre a forma como sucederam os factos. xiii. Sendo a sentença manifestamente desproporcional e violadora das garantias de defesa do arguido porque diante de contradições entre os depoimentos das testemunhas, geradoras de dúvidas bastantes, sobre como sucederam os factos, condenou o arguido pela prática dos crimes que vinha imputado na acusação. xiv. Ainda sobre os danos existentes na porta, o objeto, “catana”, alegadamente usado pelo arguido contra a porta, e descrito na acusação, não foi visto pela assistente, nem pela polícia que esteve no local, pois não existe nenhum auto de apreensão da referida catana. xv. Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, o tribunal “a quo” violou o princípio in dúbio pro reo, na medida em que formou a sua convicção perante dúvida razoável. xvi. Este princípio orientador do processo penal ao nível de prova, é de caráter vinculativo, na medida em que constitui uma garantia subjetiva, que traduz também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver certeza sobre factos decisivos. xvii. Em suma, atendendo ao caso em concreto, importa salientar que o princípio in dúbio pro reo está associado ao princípio nullum crime sine culpa, pois que o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convicto sobre a existência dos pressupostos de facto, pronuncia uma sentença condenatória. xviii. A sentença em análise existe ainda erro notório na apreciação da prova, (art.º 410, nº2, alínea c) cpp) xix. No caso em apreço, a prova testemunhal para além de contraditória e imprecisa, não foi suficiente, para a boa decisão da causa. xx. Existindo erro notório na apreciação das matérias constantes no ponto 3, 5, e 8 dos autos. xxi. Importa referir que na motivação da decisão, o tribunal “a quo” elencou as razões da valoração que efetuou, identificando a prova por declarações, testemunhal e documental que relevou na formação da sua convicção e indicando os aspetos da mesma que conjugadamente o levaram a concluir no sentido de considerar demonstrada a factualidade da acusação; xxii. Porém errou ao dar como provado que foi o arguido quem riscou a porta de entrada da residência da assistente e do ofendido, pois não concluiu como e com que objecto foram efetuados os danos. xxiii. E, relativamente ao ponto 8, errou também o tribunal recorrido, ao considerar como provado que o arguido atuou no propósito concretizado de molestar o corpo da assistente, sendo que, em sede de audiência de julgamento, no âmbito da produção de prova (testemunhal), ficou provado que houve um erro na execução. xxiv. Ou seja, ficou provado que a intenção do arguido era dirigir-se ao filho da assistente. xxv. Inexistindo o tal propósito de molestar o corpo da assistente. xxvi. Diante deste erro notório na apreciação da prova, impõe-se necessariamente uma decisão contrária à formulada pelo tribunal, que determine a absolvição do arguido pela prática dos crimes que vem acusado e consequentemente do pedido de indemnização civil contra si formulado, devendo ser alterados estes factos incorretamente julgados.” AA: “CONCLUSÕES: 1 - A Recorrente entende que foram incorretamente dados como provados os pontos 2, 7 e 9 dos Factos Provados, tendo havido da parte do Tribunal “a quo” uma incorreta aplicação do Direito aos factos. 2 - Prescreve o n.º 1 do artigo 153º do Código Penal (CP) que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.” 3 - Por seu turno, a al. a) do n.º 1 do artigo 155º do CP prevê que “quando os factos previstos no artigo 153.º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 - Pelo exposto, o bem protegido pelo referido artigo 153º, n.º 1, é a liberdade de decisão e de ação de outra pessoa, sendo elementos objetivos do tipo os seguintes: a) A existência de um mal; b) Que o mal seja futuro; c) A ocorrência depende da vontade do agente; d) Esse mal tanto pode ser de natureza pessoal, como patrimonial, desde que seja futuro; e) É irrelevante o prazo de concretização, assim como o é a sua efetiva concretização; f) O objeto da ameaça tem de constituir crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. 5 - A expressão “eu mato-vos”, alegadamente proferida pela Arguida, é presente e não futura. 6 - Com tal expressão, não se está perante um anúncio de mal futuro, indispensável à verificação do crime de ameaça. 7 - No caso concreto, tal expressão terá sido dita num alegado contexto de exaltação e discussão, por causa de um litígio relativo a umas sapatilhas, não estando, na altura, a arguida munida de qualquer objeto contundente. 8 - Até se poderia admitir que a expressão proferida, no descrito e parco enquadramento feito pelo Tribunal “a quo”, poderia ter a virtualidade de fazer inculcar a ideia de que a Arguida pretenderia concretizar o que dizia. 9 - Mas, sem mais, designadamente, a alusão a um qualquer “modus operandi”, como por exemplo, pelo menos mostrar ou aludir a uma qualquer arma ou objeto ou concretizar o que tencionava fazer, etc…, pode sustentar-se que se tratava de um mero desabafo ou advertência, puramente inconsequentes. 10 - Ou seja, o tempo verbal empregue, sem outras concretizações leva à natural ilação de que se trataria de uma ação imediata, afinal não concretizada, e não a promessa de um qualquer mal futuro, o que, consequentemente, afasta a indiciária verificação do imputado crime, pelo que, não há dúvidas de que os factos descritos na acusação não integram a prática de qualquer ilícito criminal. 11 – Posto isto, o crime de ameaça exige o dolo, o qual se basta com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado, sendo irrelevante que o agente tenha, ou não, intenção de concretizar a ameaça. 12 - A Arguida é uma pessoa de condição social bastante modesta, com a 4ª classe, sem antecedentes criminais, não se provando que a sua personalidade fosse de uma pessoa violenta, geradora de conflitos e discussões. 13 - Ao proferir a expressão em causa, a Arguida não a representou como uma ameaça, por lhe faltar a projeção futura, de ameaça, nem causou intimidação ou intranquilidade nos Assistentes. 14 - Em suma, no caso vertente, a expressão que terá sido proferida, atenta a personalidade da Arguida, não tem sentido inequívoco e comummente aceite de representar uma ameaça, pelo que se deve excluir a possibilidade de provocar medo e inquietação nos Assistentes, ademais proferida num contexto circunstancial de discussão. 15 - Por todo o exposto, não se encontram preenchidos todos os elementos constitutivos do crime agravado de ameaça, p. e p. nos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) ambos do Código Penal, pelo que a Arguida deverá ser absolvida.” Admitidos os recursos, o Ministério Público veio responder pugnando pelo seu não provimento e pela manutenção da decisão recorrida, concluindo: “Conclusões: I A prova produzida em audiência de discussão e julgamento é suficientemente elucidativa da prática dos factos pelos quais os arguidos vinham acusados e evidenciou o seu cometimento. II Com efeito, essa prova, produzida, apreciada, ponderada e valorada pelo tribunal segundo os cânones legais - Cfr. Art.º 127.º do Código de Processo Penal – suporta objectivamente os factos dados como assentes na sentença recorrida e empresta a todo o processo decisório de formação da convicção da M. Juiz a quo, foros de justeza, correcção e comportabilidade juridicamente atendíveis. III Não existe na opinião do Ministério Público qualquer erro na apreciação da prova ou na valoração da mesma pelo Tribunal a quo. IV A integração dos factos ao direito foi bem realizada pelo Tribunal a quo, encontrando-se integralmente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de ameaça pelos quais foram condenados os arguidos. V As penas aplicadas na sentença recorrida, obedeceram a rigorosos critérios de dosimetria penal, observando escrupulosamente a culpa e a reintegração dos recorrentes, bem como, ponderou as exigências decorrentes das necessidades de prevenção geral e especial, são equilibradas, adequadas ao caso, obedecem aos critérios legais na sua determinação, não ultrapassam a medida da culpa, razões pelas quais deverão valer e permanecer. VI A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não é possuidora de qualquer vicio que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente. VII Pelo exposto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. VIII Não foi violada qualquer norma jurídica.” CC, assistente e ofendida, também respondeu: “Conclusões 1. Os arguidos recorrentes foram condenados: À arguida AA: - Dois crimes de ameaça a gravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a) do Código Penal. Ao arguido BB: - Um crime de Ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal; - Um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, al. a) do Código Penal; e - Um crime de Dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal. 2. Os recorrentes pedem a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra na qual sejam ambos absolvidos. 3. A sentença recorrida não enferma de nenhum dos vícios a que aludem os recorridos. 4. Da leitura da douta sentença ora em crise, concretamente da matéria de facto provada e não provada, e bem assim da fundamentação aduzida e justificação relativamente à convicção do tribunal, resulta tais vícios não se verificam, não merecendo, por isso, a douta sentença recorrida qualquer censura. 5. O tribunal recorrido enumerou as provas produzidas que serviram de base à decisão da matéria de facto, e fundamentou de forma clara essa mesma decisão, bem como todo raciocínio lógico e racional que lhe serviu de base, considerando a prova documental constante dos autos, as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas, explicitando os que mereceram maior credibilidade, e aqueles a quem conferiu menor. 6. E do cotejo a prova documental e prova produzida em audiência, o Tribunal a quo logrou dar como provados os factos constantes dos pontos 1 e 27. 7. Estando também verificados os pressupostos da responsabilidade civil de ambos os arguidos recorrentes. O incumprimento do ónus que recai sobre os recorrentes que impugnem a decisão de facto: 8. Embora manifestem a sua discordância em relação à decisão proferida sobre aqueles pontos da matéria de facto, em momento algum os recorrentes impugnam verdadeiramente aquela decisão ou requerem a sua modificação em função daquilo que entende ser a correta interpretação da prova produzida nos autos. 9. A lei adjetiva – artigo 412 (3) do CPP - impõe, pelo menos três ónus aos recorrentes: i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; ii) as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida; iii) as provas que devem ser renovadas. 10. O que é certo é que os recorrentes incumprem os ónus que o 412 (3) do CPP faz recair sobre quem pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pelo que, se era esse o propósito dos recorrentes, nenhum efeito se poderá retirar dessas alegações. 11. Nesse sentido essa secção das alegações dos recorrentes não passa, pois, de um desabafo processual e de um desacordo com o decidido do qual não poderão extrair-se quaisquer consequências e o incumprimento do ónus que sobre os recorrentes recaía impõe a rejeição dos seus recursos nesta parte. 12. No §4.1 estão todos os demais factos com interesse para a boa decisão da causa para uma maior facilidade e remete-se para lá, considerandos aqui totalmente reproduzidos. Do erro de julgamento/ erro de subsunção 13. A recorrente tal como realçado em § 4.2 vem discutir que não se encontram previstos os pressupostos para a sua incriminação pelo crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a) do Código Penal. 14. A recorrida concorda também quanto à opção feita pela Meritíssima Juiz a quo em condenar a arguida pelo crime de ameaça agravada. 15. Entende a recorrida que, ao contrário do que pretende a recorrente, a Meritíssima Juiz a quo fez uma correta avaliação das provas produzidas em audiência de julgamento e que a expressão proferida pela arguida (factos provados 2) subsume-se, integra o crime de ameaças agravadas. 16. Com todo o respeito pela recorrente, todo os seus argumentos devem ser manifestamente improcedentes. 17. Não pode acolher o argumento da recorrente afirmar que a recorrida afirmou não ter medo da recorrente. Como reforça a nossa doutrina e jurisprudência para o emergir do crime ajuizado a ameaça não tem de causar medo ou inquietação, mas ser adequada a tal. 18. Sustentou também a recorrente que a afirmação “eu mato-vos” não tem aptidão para preencher a tipicidade do crime de ameaça, por não cominar um mal futuro, mas antes um mal presente. Entendemos que também não lhe assiste razão. 19. Entende a recorrida que a expressão proferida pela recorrente “eu mato-vos” reúne todos os requisitos do crime de ameaça agravada, nomeadamente a natureza futura do mal ameaçado. 20. Para a verificação do crime de ameaça numa tal situação, basta que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa. 21. A mesma conclusão se retira do que nos ensina o Acórdão desta Relação de Coimbra, de 09/09/2009, onde doutamente se escreveu que «… o mal anunciado terá a característica de “mal futuro” desde que não se trate já duma tentativa criminosa, nos termos em que o art.º 22º do Código Penal a caracteriza». 22. Concluído, fica manifesto que não assiste razão à recorrente no que concerne à suposta falta de verificação dos requisitos do tipo do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a) do Código Penal. A falta de fundamento da pretensão dos recorrentes 23. Sem prejuízo do que se expôs, sublinha-se também que a motivação dos recorrentes sobre a decisão da matéria de facto é em ambos os casos desprovidos de qualquer sentido. 24. A prova, onde se inclui a testemunhal, produzida nos presentes autos foi corretamente valorada pelo tribunal a quo e as razões que os recorrentes invocam para inquinar aquela valoração resultam, salvo o devido respeito, de interpretações enviusadas da prova testemunhal produzida e de uma (injustificada) sobrevalorização do depoimento da testemunha indicada pelos recorrentes que estes enaltecem e erradamente reputam suficientes para infirmar qualquer outro tipo de prova. Termos em que deve ser mantida a sentença recorrida. Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos e pela manutenção da decisão recorrida. Não houve resposta ao parecer. Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. Fundamentação O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objeto as questões seguintes: -Erro notório. - Erro de julgamento da matéria de facto com violação do principio da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo. - Preenchimento da tipicidade do crime de ameaças. II. A decisão recorrida Importa apreciar tais questões tendo presente o teor da decisão recorrida e os factos que dela constam, e respectiva motivação e que se transcrevem: “A. Factos provados Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos: A) Da acusação: 1 – Os arguidos AA e BB, os assistentes CC e DD, são vizinhos e encontram-se desavindos, residindo os quatro no prédio habitacional situado na Rua ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, os dois primeiros no 2.º, Drt. e os demais, no R/C Esq. 2 - No dia 01 de abril de 2020, junto ao R/C esq. a arguida dirigindo-se a assistente e ao ofendido, com quem encetou uma discussão, exclamou, com foros de seriedade que os iria matar. 3 – Então, surgiu o arguido BB e desferiu um murro no braço esquerdo da assistente. 4 – De seguida, arguido BB dirigindo-se ao ofendido vociferou com foros de seriedade que o ia matar. 5 – Momentos depois, o arguido BB munido de um objeto não concretamente apurado, riscou a porta de entrada da residência da assistente e do ofendido. 6 - Como consequência direta e necessária da agressão descrita em §3, a assistente sofreu, além de fenómenos dolorosos, as lesões documentadas no relatório médico-legal de fls. 78 a 80 - relatório cujo conteúdo para os devidos efeitos legais consideramos integrado - as quais determinaram um período de 08 (oito) dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral (8 dias). 7 – Os arguidos BB e AA ao afirmarem que iriam matar a assistente e o ofendido, sabiam que tal anúncio era idóneo para fazer temer o ofendido e a assistente pela integridade física e até pela vida e que dessa forma, condicionar-lhes-ia a liberdade de ação, determinação e paz individual, o que conseguiram, como, representaram. 8 – Ademais, o arguido BB atuou no propósito concretizado, de: 8.1 - molestar o corpo da assistente CC, como representara; 8.2 - causar o estrago descrito em §5, sabendo que a porta que riscou era pertença da assistente e ofendido. 9 – Em todas as circunstâncias descritas, os arguidos agiram de forma livre e voluntária, sempre conscientes da ilicitude penal das suas condutas. * B) Mais se provou (pedido de indemnização civil de CC) 10 - Por causa do referido em 3, a assistente CC foi assistida no Centro Hospitalar ... – Serviço de Urgência, no dia 01.04.2020. 11 - Por causa do referido em 3, a assistente teve a despesa de € 19,80 na Farmácia ... (Fatura n.º ...) para aquisição do pulso imobilizador. 12 - Como consequência direta da conduta do arguido, ora demandado, a demandante sofreu entre outras lesões um traumatismo de D1 da mão esquerda. 13 - Tais lesões tiveram como consequência a imobilização com punho elástico da mão esquerda. 14 - A demandante teve consulta de ortopedia no dia 11.05.2020 no mesmo hospital, data em que teve alta. 15 - Em virtude das lesões sofridas a demandante sofreu de dor. 16 - Após a agressão, a demandante passou a ter receio de sair de casa sozinha. * C) Mais se provou (pedido de indemnização civil de DD) 17 - O assistente DD quando chega a casa sente medo que o arguido BB o agrida e se repita o sucedido. * D) Mais se provou relativamente à arguida AA 18 - A arguida é empregada doméstica auferindo mensalmente 760€. 19 - Reside com o marido (o arguido BB) e dois filhos (maiores de idade) em casa arrendada. 20 - Paga mensalmente 480€ a título de renda. 21 - Não paga empréstimos bancários. 22 - Tem a 4ª classe de escolaridade. 23 - Do seu certificado de registo criminal nada consta. E) Mais se provou relativamente ao arguido BB 24 - O arguido beneficia de rendimento social de inserção no montante de 209€. 25 - Tem o 6º ano de escolaridade. 26 - Reside com a esposa (arguida AA) e os filhos. 27 - Do seu certificado de registo criminal nada consta. *** B. Factos não provados Nada mais resultou provado, designadamente: a) O referido em 5 causou um prejuízo no valor de €370,00. b) A assistente temeu que a arguida AA concretizasse a sua ameaça, ficou com profunda inquietação e nervosismo. c) Por causa da conduta da arguida AA, a assistente CC tem medo de sair de casa. d) A demandante tem sonhos perturbadores por causa da agressão. e) O assistente quando chega a casa sente medo que a arguida AA o agrida e se repita o sucedido. *** C. Motivação De acordo com o disposto no artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que serviram para fundamentar a sua convicção. A prova produzida foi apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, de acordo com o princípio ínsito no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade. A arguida AA prestou declarações dizendo que o que consta da acusação não é verdade. No dia em causa desceu (reside na Rua ..., 2.º, Drt e os assistentes na Rua ..., R/C Esq) para pagar o condomínio à assistente CC. Esta estava a discutir por causa de umas sapatilhas. Falaram, mas a arguida não ameaçou (não disse aos assistentes que os matava). O arguido BB afirmou que se desentenderam por causa de umas sapatilhas. A esposa (AA) desceu (residem na Rua ..., 2.º, Drt e os assistentes no R/C Esq). Depois desceu o arguido e o filho quando ouviu berros. Não deu o soco. Não ameaçou. Não estragou a porta (acrescentando que se a porta ficou estragada terá sido a ponta metálica de um guarda chuva que “disputou” com o assistente). A assistente CC explicou que reside na Rua ..., R/C Esq e os arguidos no 2.º. A assistente fazia limpeza no condomínio. No dia 01.04.2020, quando fazia limpeza no condomínio desentendeu-se com o filho dos arguidos, tendo interpretado a atitude deste como desrespeitosa. Depois disso, quando a assistente já estava em casa a falar ao telefone com a sua amiga FF (como habitualmente fazia), a arguida foi à sua porta e queria falar sobre o filho. O filho da assistente (o assistente DD) foi à porta e perguntou à arguida se gostava que falasse com ela, como o seu filho tinha falado com a mãe. O arguido BB e o filho desceram. O arguido BB deu-lhe um soco de cima para baixo (enquanto fala explica com o corpo, fechando o punho e impulsionando-o com rapidez para baixo; sendo ainda de acrescentar que enquanto diz isto, o arguido BB acena afirmativamente com a cabeça, corroborando as palavras da assistente apesar de momentos antes ter negado o murro). Estas declarações (prestadas de forma credível, com absoluta sintonia entre a linguagem verbal e corporal) são ainda corroboradas pelo relatório de urgência de fls. 37/39 e relatório pericial de fls. 16/17 e fls. 78/80. Por causa do referido teve ainda a despesa de ir ao hospital e do que teve de comprar na farmácia, no valor de 19.80€ a fls. 97 (pela imobilização do polegar). O arguido BB disse ao filho da assistente (DD) que o matava. À assistente nada disse – demonstrando assim que atribui a conduta ao arguido quando sucedeu e defendendo-o (dizendo que não fez) quando é caso disso. À assistente foi a arguida AA quem ameaçou, dizendo “eu mato-vos” - dirigindo-se à depoente e ao filho DD. O arguido BB foi buscar uma catana e bateu na porta com a catana estragando-a (que, entretanto, os assistentes fecharam) – acrescentando que sabe porque o filho lhe disse, mas que a própria não viu. Deixando claro que distingue perfeitamente os factos a que assistiu daqueles que lhe foram narrados. Reconheceu o orçamento de fls. 96 como sendo aquele que lhe foi entregue para reparação da porta. O filho (DD) assustou-se e teve medo, não só no dia, mas também nos dias seguintes (acrescentando que ponderam mudar de casa). A depoente teve e tem medo, evitando sair de casa sozinha para não se cruzar com o arguido. Antes de sair, vai ao “óculo” da porta ver se vem alguém. “Estou presa na minha própria casa”. Relativamente à arguida, afirmou que não tem medo desta [resultando assim não provado os factos b) e c)], deixando claro que os atos que tiveram verdadeira repercussão foram os praticados pelo arguido e que não pretende imputar aos agentes mais do que as condutas e consequências que cada um realmente teve/é responsável, pelo que o Tribunal acreditou nas suas declarações (sendo ainda corroboradas pelas declarações de DD, pelo relatório de urgência de fls. 37/39 e relatório pericial de fls. 16/17 e fls. 78/80). O assistente DD afirmou que no dia dos factos a mãe tinha tido uma chatice por causa das sapatilhas. Cerca das sete a arguida veio tirar satisfações. O depoente estava no quarto e ouviu. Veio à porta e perguntou à arguida se gostava que falasse com ela, como o filho dela tinha falado com a sua mãe (CC). A arguida não respondeu logo, mas acabou por dizer “eu pelos meus filhos, eu mato-vos”. Depois desceram o marido (BB) e o filho (GG). BB agrediu a mãe (o depoente acha que queria agredi-lo a si), acertando-lhe com um soco na mão. O arguido foi buscar uma catana, desceu e deu com a catana na porta (que, entretanto, foi fechada) – viu pelo óculo da porta o arguido a descer com a catana e sentiu os impactos na porta. O arguido disse “eu mato-vos”. Não havia guarda chuva. Chamaram a polícia (tal como decorre do auto de notícia de fls. 3). Por causa dos factos a mãe (CC) ficou com medo, tem inclusive medo de sair de casa e encontrar o arguido. Estão a pensar em mudar de casa. A arguida não teve qualquer outro comportamento desadequado. As declarações do assistente mostram-se credíveis por corroboradas pelas declarações de CC. A testemunha FF afirmou que, no dia dos factos, estava ao telefone com CC e ouviu tudo. O Tribunal acreditou que pudesse estar ao telefone com CC, mas não acreditou que tenha ouvido tudo como tentou fazer crer (designadamente, disse que ouviu o arguido a descer as escadas - num momento em que a porta já estaria fechada). Ficou o Tribunal convencido que esta testemunha disse mais do que realmente sabia, declarando ter assistido a factos que apenas conhece por lhe terem sido narrados. Por este motivo (pela falta de isenção) as suas declarações não foram valoradas. A testemunha EE, companheiro da assistente CC, afirmou que a arguida foi a sua casa (e dos assistentes) tirar satisfações (com os assistentes CC e DD) e disse “que os ia matar” (acha que a arguida não o estava a ver, estava atrás da porta e só saiu depois). Depois o arguido BB desceu e disse que os ia matar a todos, que ia buscar a catana. Deu um murro na mão da assistente CC (achando o depoente que queria acertar no assistente DD), dizendo que acha que foi na mão direita [sendo que o murro foi na mão esquerda, tal como decorre das declarações de CC, cotejadas com o relatório pericial). Fecharam a porta e DD ficou a olhar pelo “óculo” da porta. BB desceu e deu com a catana na porta. DD afastou-se da porta. O depoente foi ao óculo e viu BB com a catana. A porta ficou estragada. Os assistentes (CC e DD) têm medo do arguido. Antes de a situação descrita suceder, CC ia para todo o lado, agora tem medo de encontrar o arguido e fica em casa; sai com o depoente ou com o filho. A assistente ficou com a mão imobilizada. A testemunha GG afirmou que teve um desentendimento com a assistente por causa das sapatilhas. A mãe desceu sozinha e foi a casa da assistente. CC disse “o teu filho é malcriado”. DD gritou com a mãe do depoente (a arguida AA). DD pega num guarda-chuva que o depoente agarra por cima da mãe. DD puxou a sua mãe (CC) para dentro e fechou a porta. Os arguidos e o depoente foram para casa, nada mais se passou. Questionado acerca de qual o motivo da lesão verificada na assistente CC, afirmou que não tem explicação. A lesão em apreço foi descrita com assertividade e credibilidade pela assistente, foi verificada no mesmo dia no episódio de urgência de fls. 37/39 (tendo a assistente ficado imobilizada e sido seguida em ortopedia fls. 46) e foi verificada no relatório pericial de fls. 15/17 e 79/80. Por estas declarações se mostrarem contrariadas pela prova (declarativa e documental) produzida com assertividade, o Tribunal não acreditou nas mesmas e não as valorou. Assim, o facto nº 1 resultou de forma unânime da prova produzida. O facto nº 2 resulta das declarações da assistente CC corroboradas que são pelas declarações de DD. O facto nº 3 resulta das declarações da assistente (credíveis – cfr. supra), corroboradas que são pelo relatório de urgência de fls. 37/39 e relatório pericial de fls. 16/17 e fls. 78/80. O facto nº 4 resulta das declarações da assistente CC corroboradas que são pelas declarações de DD. O facto nº 5 resulta das declarações da assistente CC corroboradas que são pelas declarações de DD e ainda pela fotografia junta aos autos a fls. 66. O facto nº 6 resulta do relatório pericial de fls. 15/17 e 79/80 No que respeita ao elemento subjetivo (factos nº 7, 8 e 9): sempre se diga que estando demonstrada a factualidade de 1 a 6 (no que respeita ao elemento objetivo), valorou igualmente o Tribunal a prova subjacente aos mesmos, as regras da normalidade e da experiência comum, conjugadamente com todos os meios de prova produzidos, ficando assim convencido que os arguidos, enquanto “Homens médios” (nenhuma prova foi feita no sentido de que os mesmos não se inserem nesta categoria), sabem perfeitamente que não podem ofender a integridade física alheia, não podem ameaçar nem danificar coisa alheia e que fazendo-o estão a praticar um crime. E sabendo disso o homem médio, disso sabem os arguidos. Por conseguinte, se o Homem médio decide, sabendo do exposto, agir do modo descrito, fá-lo porque quer, o que ocorreu também com os arguidos, que não demonstraram não estar incluídos na categoria da generalidade dos Homens. Acresce que em situações como a dos autos, dizem-nos as regras da experiência comum e da normalidade, que o agente age de forma livre, voluntária e consciente, sendo certo que nenhuma prova se fez no sentido de que os arguidos não agiram, nos termos descritos, livre, deliberada e voluntariamente. O facto nº 10 resulta das declarações da assistente cotejadas com o documento junto aos autos a fls.37/39 (episódio de urgência). O facto nº 11 resulta das declarações da assistente cotejadas com o documento junto aos autos a fls. 97 (fatura da farmácia) e do relatório de fls. 46 (por causa do episódio de urgência de 01.04.2020 teve traumatismo da mão esquerda e foi imobilizada). O facto nº 12 resulta das declarações da assistente cotejadas com o relatório pericial de fls. 16/17 e fls. 78/80. O facto nº 13 resulta das declarações da assistente cotejadas com o relatório pericial de fls. 16/17 e fls. 78/80. O facto nº 14 resulta do documento junto aos autos a fls. 46. O facto nº 15 resulta das declarações da assistente cotejadas com o relatório de urgência de fls. 37/39 e relatório pericial de fls. 16/17 e fls. 78/80. O facto nº 16 resulta das declarações da assistente cotejadas com as declarações de DD. O facto nº 17 resulta das declarações da assistente cotejadas com as declarações do assistente (sendo ainda uma normal decorrência do sucedido). O facto a) resultou não provado, porquanto o que resulta da prova produzida é que o arguido estragou a porta, riscando-a (cfr. fotografias de fls. 66). O orçamento de fls. 96 refere-se ao fornecimento e colocação de uma nova porta, em madeira “castanho” maciça, construída em almofadas, incluindo dobradiças e fechaduras; sendo que não decorre da prova produzida que por causa da conduta do arguido seja necessária uma porta nova (não sendo possível a reparação) e com as características referidas (em madeira maciça, com novas dobradiças e fechaduras). O facto d) resultou não provado por ausência de prova assertiva quanto ao mesmo. O facto e) resultou não provado por ausência de prova assertiva quanto ao mesmo. As condições económico-sociais dos arguidos resultam das suas declarações as quais, nesta parte, não foram infirmadas pela demais prova produzida.” II. Do Recurso O recorrente BB impugna a factualidade dos pontos 3, 5 e 8 invocando contradições, violação do princípio in dubio pro reo e erro notório por falta de concretização do objeto utilizado e por ter havido erro na execução. A recorrente AA invoca erro de julgamento quanto aos pontos 2, 7 e 9 e não preenchimento do tipo legal do crime de ameaça. Vejamos. A impugnação da matéria de facto em sede de recurso para o Tribunal da Relação pode ser feita por invocação dos vícios decisórios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, sindicando, dessa forma, as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão, e uma outra, mais ampla e abrangente – porque não confinada ao texto da decisão –, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efetivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo, na sua adoção, a observância das formalidades previstas no artigo 412º, nº3 e nº 4, do CPP (erro de julgamento em matéria de facto). A impugnação da matéria de facto por invocação dos vícios decisórios previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP, de conhecimento oficioso, e que traduzem defeitos estruturais da decisão, e não do julgamento e, por isso, a sua evidenciação só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo, por se tratar de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna, e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Lida e analisada a decisão recorrida, nela não surpreendemos qualquer situação contrária à lógica ou regras da experiência da vida, mostrando-se a decisão bem estruturada com raciocínio lógico, e a apreciação das provas efetuada em respeito pelos princípios da livre apreciação da prova, e pelas regras de experiência comum, o que nos reconduz à impugnação ampla da matéria de facto, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, aquela que permite um efetivo grau de recurso em matéria de facto, mas impõe, na sua adoção, a observância das formalidades previstas no artigo 412º, nº3 e nº 4, do CPP. Invoca o recorrente erro notório, mas sustentando-se na contradição de depoimentos, que como veremos mais à frente na análise do erro de julgamento não existe, e na insuficiência de prova produzida relativamente aos factos 3, 5 e 8. Ora, no caso em apreço o recorrente invoca o erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º nº2 al) c) do CPP, vicio de conhecimento oficioso, e que traduz defeito estrutural da decisão e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo, visto tratar-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna, e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. O “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do nº2, do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Ou seja, este vício verifica-se ou ocorre quando de um facto provado se tira um facto logicamente inaceitável, ou quando se dá como provado algo que é ou está errado, ou ainda quando usando um processo racional e lógico se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das “legis artis” (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido. Logo, o erro notório na apreciação da prova é o “que se verifica quando da leitura, por qualquer pessoa medianamente instruída, do texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, for detectável qualquer situação contrária à lógica ou regras da experiência da vida” – Ac. STJ 2/2/2011 (rel. Cons. Pires da Graça), www.dgsi.pt. Desta limitação resulta que fica “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos”. É que o recurso tem por objeto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 339, no mesmo sentido, isto é, entendendo-se que o erro tem que resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a outros quaisquer elementos, ainda que constantes do processo, vai a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores - cfr., por todos, os Acs. STJ de 2/2/2011 e de 23/9/2010 (rel. Maia Costa e Souto Moura respectivamente, www.dgsi.pt).De forma particularmente clara exarou o STJ, no seu Ac. de 14/04/93, rel: Ferreira Vidigal, www.dgsi.pt, que: “para poder falar-se em erro notório na apreciação da prova refere-se que o colectivo, ao julgar a prova por si exibida, haja cometido um erro evidente, acessível ao observador comum e que o mesmo conste da própria decisão - e não já da motivação desta - por si só ou de acordo com as regras da experiência, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos, ainda que constantes do próprio processo”. Existirá um “erro notório” “quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” – cf. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 29/02/96, Revista de Ciência Criminal, ano 6 pp. 55 e seguintes. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido. Em suma No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, cumpre verificar se em concreto na decisão do Tribunal “a quo” resultam demonstrados os seus pressupostos, como seja: - se há erro na crítica dos factos sem se confundir esta com o erro na sua apreciação em ordem a aplicar o direito; - se decide contra o que resulta de elementos que constam dos autos e cuja força probatória não foi infirmada, ou de dados de conhecimento público generalizado; - se emite juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida; - se afirma algo que se não pode ter verificado; - se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável; - se valoriza prova contra regras da experiência comum ou critérios legalmente fixados; - se há um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da sentença. - se as provas revelam claramente um sentido e a decisão extrai ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto ou excluindo dela, algum facto essencial; - se dá como provado o que notoriamente está errado. Nada disto se verifica. Lida e analisada a decisão recorrida, nela não surpreendemos qualquer situação contrária à lógica ou regras da experiência da vida, não sendo possível nesta sede invocar-se os depoimentos produzidos na audiência de julgamento. Considerando que o erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este se verifica “quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Por esta razão, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).” – Ac. TRC de 10.07.2018, Proc. Nº 26/16.2GESRT. Por outro lado invocar insuficiência de prova para sustentar tal vício remete-nos para o erro de julgamento e não para os vícios do texto. Donde decorre que este vício se não verifica. Quando o recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nº 3, a), do CPP, recai sobre si um especial dever de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, porquanto são estes que, de acordo com o que supra se expôs, irão delimitar o objeto do recurso, o que foi feito. Assim, não basta dizer que o tribunal apreciou erradamente a prova, é preciso que o recorrente identifique devidamente o ponto de facto que foi dado como provado, se é o caso, e não devia ter sido, na sua perspetiva, e qual a razão por que entende que assim deva ser. Ainda de acordo com a mesma norma, o recorrente tem de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, e sendo caso disso, as provas que devem ser renovadas – alíneas b) e c). O recorrente fez as transcrições da prova produzida que no seu entender impõem que não se dê como provada a matéria por si indicada nos pontos 3,5 e 8 Diz o recorrente que deve ser absolvido. Contudo, analisado o acervo probatório e no que diz respeito às lesões sofridas pela assistente, não obstante esta ter afirmado que foi agredida na mão direita, a demais prova corrobora a existência de lesões numa mão, só que não do lado direito, mas sim do lado esquerdo. Os relatórios e exames médicos realizados próximo dos acontecimentos atestam a lesão na mão esquerda. A ofendida, filho e marido corroboraram que a assistente foi atingida no seu corpo, pelo que a menção por parte da assistente ao seu lado direito só pode ter-se devido a lapso de memória, tanto mais que foi a própria a queixar-se de dores na mão esquerda, cfr. doc. do Centro Hospitalar ... de fls. 28. De todo o modo, o tribunal a quo deveria ter sido mais específico no ponto 3 e ter mencionado a mão esquerda em vez de braço esquerdo, o que se corrige agora em face da prova documental existente d fls. 16 e 17, 37 e 79 e 80 nos autos substituindo-se “no braço esquerdo” por “na mão esquerda”, todavia sem que tal alteração tenha qualquer efeito relevante no objeto do processo em causa. Diz ainda o recorrente que a prova produzida em audiência faz concluir que o murro então desferido na assistente CC se destinava ao filho da mesma DD. Da prova produzida não há dúvida alguma que foi desferido um murro na mão esquerda da assistente. Assim o entendeu o tribunal a quo não obstante a negação dos arguidos, que não colheu e bem, na medida em que norteado pelo princípio da livre apreciação das provas e da imediação, e tendo presente a prova documental e o contexto da discussão que efetivamente ocorreu e que os arguidos também não negaram, não pode deixar de se considerar a existência da dita agressão. Não obstante o tribunal a quo ignorou aquilo que assistente e demais prova testemunhal, e nos quais sustentou a sua convicção quanto à agressão, nomeadamente o depoimento do filho DD e do marido EE, disseram a propósito do destinatário da agressão. Estas duas testemunhas e o depoimento da assistente não o contraria, asseveram que o murro se destinava a DD e que assistente foi atingida por se ter interpolado entre o agressor e o destinatário do murro. Nesta parte existe erro de julgamento pelo que o ponto 3 deve ainda sofrer nova alteração na sua redação “ Então, surgiu o arguido BB que pretendendo desferir um murro em DD, atingiu com um murro a mão esquerda da assistente que entretanto se havia colocado entre aquele e este”. Por consequência também deve alterar-se o ponto 8 passando a constar quanto a este aspeto “8- Ademais, o arguido BB atuou com o propósito de atingir fisicamente DD, acabando por molestar o corpo da assistente CC, que representou.” Esta alteração não carece de ser comunicada ao arguido nos termos do art. 424º, n º 3 do CPP, porquanto invocada pelo próprio e decorre do próprio itinere dos factos descritos e discutidos em plena audiência de julgamento. Relativamente ao danos e objeto que os realizou, não tem razão o recorrente. Decorre da prova testemunhal e documental que ocorreram efetivamente danos na porta, admitindo o próprio arguido que tenham sido realizados por um guarda-chuva manuseado na contenda. A diferença está apenas no tipo de objeto utilizado para os fazer, na medida em que a prova testemunhal apresentada pelo M.P., nomeadamente DD fala expressamente no uso de uma catana. O tribunal a quo não emitiu opinião para não aceitar a versão de um ou outro, e devia tê-lo feito, ou seja, devia ter explicado por que não acreditou numa das duas versões, para assim se compreender o ponto 5 quanto se refere a “objeto não concretamente apurado”. Esta questão teria pertinência se o arguido BB tivesse contestado a matéria factual atinente ao crime de ameaças, ponto 4, e para efeitos do enquadramento legal na tipicidade do mesmo. Ora, resulta do seu recurso que o mesmo invoca erro notório quanto aos pontos 3,5 e 8 e relativamente ao erro de julgamento não transcreve nem invoca concretas provas que imponham versão contrária à encontrada pelo Tribunal relativamente às ameaças. Assim sendo, por inocuidade, manter-se-á o ponto 5, deduzindo-se que o tribunal ao assim considerar foi porque não considerou suficientemente convincentes os depoimentos quanto ao tipo de objeto utilizado para fazer os danos na porta. Importa ainda referir relativamente ao recurso interposto por AA que a mesma não cumpre minimamente com os requisitos exigidos e previstos no art. 412º, n º 3 do CPP. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os Acordãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, a consultar em www. dgsi.pt). Para tanto, necessário é indicar as provas que atacam o raciocínio feito pelo julgador o que só por um de dois modos se pode fazer: __ ou atacando a força probatória de qualquer dos elementos que fundamentaram o raciocino do julgador; __ ou o conjunto dos elementos da prova nos quais ele se baseou. A mesma impugna os pontos 2, 7 e 9 dos factos provados, mas não só não efetua qualquer tipo de transcrição ou indicação de passagens como não indica as concretas provas que possam impor decisão diversa da recorrida. Limita-se a discorrer sobre se as expressões utilizadas são suscetíveis de preencher o tipo legal de crime em causa, mas esta argumentação insere-se no enquadramento jurídico dos factos e não no erro de julgamento dos factos dados a provar, pelo que tais factos mantêm-se incólumes. Posto isto. O Tribunal fez uma análise crítica, dentro das regras, à parte os reparos suprarreferidos, e tendo por base os princípios da imediação e da livre apreciação da prova de acordo com o art.127º do C.P.P. Mas no que à livre convicção do juiz se reporta e que o recorrente pretende inquinar com a sua pretensão ínsita em segmento de recurso que apresentou, nessa apreciação da prova, ela não pode esta deixar de ser “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais, mas em todo o caso, também ela (deve ser) uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.”(Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º volume, Coimbra, ed. 1974, pág. 203 a 205). Com efeito, a convicção do Tribunal a quo é formada da conjugação dialética de dados objetivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem (vide aqui o teor do AC TRC de 16-09.2015, in www.dgsi.pt, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Orlando Gonçalves) Nestes termos, os recorrentes ao impugnar somente a credibilidade das declarações (ou de certas declarações/ em detrimento de outras) ou do depoimento deve indicar elementos objetivos que imponham um diverso juízo sobre a credibilidade das declarações ou depoimentos, pois aquela/s, quando estribada/s em elementos subjetivos é um sector especialmente dependente da imediação do tribunal recorrido, desiderato que não fez nem logrou alcançar. Assim, tendo o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicado racionalmente a opção tomada, e, inexistindo indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida as quais o recorrente não logrou especificar, na reapreciação da prova nos termos do art.127.º do C.P.P., importa se mantenha a decisão recorrida, sob pena de preterição do princípio da livre apreciação da prova neste consagrado. E, não havendo qualquer dúvida sobre os atos dos arguidos que negaram os factos, não se poderá invocar o princípio do “in dúbio pro reo”. Da análise da decisão recorrida constata-se que a convicção formada pelo tribunal se mostra lógica, estruturada e firmada nos depoimentos e demais prova, no que concerne ao modo dos arguidos, constando da decisão recorrida a explicação lógica, e de acordo com as regras de experiência comum, por que razão não acreditou naquelas negações. Observou-os e ouviu-as, tal como nós nesta instância. Tudo isso levou à conclusão que o julgador a quo retirou e que foi espelhada na decisão recorrida através da explicação do raciocínio que a motivou e que determinou a prova dos factos. Por outro lado, constam da decisão recorrida as razões que determinaram a convicção do tribunal. Ou seja, não teve qualquer dúvida da autoria dos factos. De forma lógica, objetiva e racional, conclui-se que o tribunal decidiu de acordo com juízos de experiência comum, todo e qualquer homem médio colocado na mesma e exata posição. Verifica-se, pois, que a prova foi apreciada em respeito absoluto pelo princípio da livre apreciação da prova, “princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjectiva e, por isso, deve ser motivada. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objectividade e a genuinidade da convicção formada pelo tribunal.” (Ac. STJ de 11.07.2007, Proc. 1611/07, 3ª secção) Este princípio, estabelecido no art.127.º do CPP, assume particular relevo na fase de julgamento. Se é certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva, imotivável e por isso, o art.374.,º n.º2, do C.P.Penal exige que a sentença contenha “uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”, também não se pode esquecer que a decisão do juiz é sempre uma convicção pessoal, “até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” in Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, edição 1974, pág.204. Ao princípio da livre apreciação da prova, estão intimamente associados os princípios da imediação e da oralidade. A avaliação da prova produzida em audiência não se resume ao conteúdo literal de algumas expressões usadas pelos participantes na audiência, antes pressupõe uma análise global de todas as provas à luz de critérios de experiência comum. Só essa avaliação global permite a formação de um juízo sobre a consistência de um depoimento. O julgador, beneficiando do contacto direto com os arguidos, assistente e testemunhas, ao valorar o depoimento ou partes de um depoimento em detrimento do depoimento de outros tem de atender a vários aspetos que têm a ver, designadamente, com a razão de ciência, a imparcialidade, a espontaneidade do depoimento, as hesitações, as contradições, os gestos, etc. Na decisão recorrida, face à fundamentação nela explanada, não se verifica qualquer apreciação arbitrária da prova, contrariamente ao invocado pelos recorrentes, mostrando-se a prova apreciada criticamente e segundo um raciocínio lógico e coerente, permitindo formar a convicção no sentido da factualidade apurada, com as exceções suprarreferenciadas. O que os recorrentes não aceitam é a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido, pretendendo impor uma apreciação diversa dos meios de prova produzidos, designadamente questionando o valor e a credibilidade que o tribunal atribuiu à demais prova. Do teor da decisão recorrida, na parte sem reparos, concluímos que o julgador recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma clara e detalhada, expondo de forma segura e assertiva as razões que fundamentaram a sua opção quanto à essência dos factos, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade aos depoimentos das testemunhas inquiridas sobre os factos. Destarte, encontrando-se a decisão de facto fundamentada de forma coerente, e de cuja leitura é possível reconstituir a trajetória lógica seguida na decisão recorrida, e que permitiu chegar às conclusões que dela constam, resta concluir que não existiu qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, e nem de qualquer princípio referentes à prova, concretamente o in dúbio pro reo. Este princípio, cuja violação é invocada pelo recorrente, estabelece que a dúvida sobre um facto deve ser sempre resolvida a favor do arguido. Trata-se, aliás, de um princípio conexo com o da presunção de inocência do arguido, ou, inclusivamente, de uma outra vertente do mesmo. No âmbito penal a imputação de uma alegada violação do princípio in dubio pro reo, cinge-se a um problema de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, constituindo um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe a orientação vinculativa de que, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido, perante a persistência de uma dúvida razoável, ou seja, quando o tribunal não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Deste modo, a alegação da violação desse princípio suscita a necessidade de, no recurso, ser demonstrada a carência de prova de que os factos imputados aos arguidos foram por este protagonizados ou de que se verificou qualquer circunstância que a lei faz depender a punibilidade do mesmo. Ora, como supraexplanado o tribunal não teve qualquer dúvida sobre os factos decisivos e que determinaram a condenação dos arguidos. Não resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, não ocorre que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador. No caso vertente, tal princípio só teria sido violado se, da prova produzida e documentada resultasse que ao condenar os arguidos com base em tal prova, o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor dos arguidos. Em suma, pode-se dizer o que está verdadeira e unicamente em causa no recurso é que o recorrente não se conforma com a circunstância de a sua posição sobre a matéria de facto não ter sido acolhida no julgamento proferido pela 1ª instância, aí fazendo radicar os aludidos vícios que aponta à decisão recorrida. Na verdade, estes nas motivações de recurso limitam-se, sobretudo, na parte não alterada por este tribunal ad quem a pôr em causa a valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo que contrapõe à sua, que é diferente, mas sem conseguir contrariar o valor probatório que o coletivo do tribunal recorrido atribuiu aos elementos de prova em que se baseou para formar a sua convicção. Porém, à Relação não cabe fazer um segundo julgamento de facto, porquanto o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, como, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas em plano diverso, tão-só uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, pelo reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso, relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorretamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.°, n.º 3, al. b), do CPP, e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra decisão) decisão diversa; ou determinando a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova; é, pois, uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às razões de discordância. Ora, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela mesma decisão em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, porém, nem deve substituir a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais. O que se pode e deve é verificar se tal convicção foi ou não correta e regularmente alicerçada: __ se se usaram meios de prova proibidos; __se se valorou discricionariamente a prova; __se o raciocínio foi lógico e segundo as regras da experiência comum. Nada disto se verifica. Concluindo, não existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo e nem da livre apreciação da prova. Do enquadramento jurídico dos factos. Relativamente ao recorrente BB. Temos por assente a prática do crime de ameaças agravado, pois tal não foi sequer contestado, pelo que a pertinência ou não da existência da catana é irrelevante. Relativamente ao crime de dano tendo por presentes os factos dados por provados, não temos dúvidas que os danos ocorreram na porta e foram praticados pelo arguido recorrente com objeto não concretamente apurado. Relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, coloca-se a questão do erro na execução. Importa referir que considerando os factos dados como provados e partindo do pressuposto que a vítima destes autos, com base nos factos assentes, se interpôs entre o seu filho e o arguido e que o objetivo do arguido era atingir a testemunha DD, atingindo em vez deste, a assistente, o que efetivamente aconteceu foi uma “aberratio ictus”. A Aberratio Ictus é uma expressão latina. A palavra aberratio, traduzida para português significa, aberração ou desvio. A palavra ictus na tradução para português significa pancada ou golpe. No genitivo, aberratio ictus significa desvio da pancada ou desvio do golpe. No enquadramento Jurídico-Penal, pode-se concluir que é a expressão, que designa a situação em que o agente por inabilidade, por força de circunstâncias que não domina, que lhe são alheias, pratica um facto que não quer praticar, não tendo representado o que praticou, ou seja, àqueles casos em que o agente, na fase de execução do crime, acaba por atingir objeto diverso; acabando assim por praticar um facto que não quer praticar, não representando assim o que projetou. Há autores que consideram – numa situação de aberratio ictus – que o agente deva ser punido por um só crime doloso consumado; contudo também os há a defender que uma situação de aberratio ictus, deve ser analisada em sede de concurso de crimes, assim, ao crime que o agente representou e quis cometer estaremos perante a figura da tentativa e no que respeita ao crime que praticou e não representou, estamos perante a figura da negligência. Teresa Beleza considera mais “feliz” a expressão aberratio ictus, ao invés de se utilizar a terminologia erro na execução – para não se confundir com o erro propriamente dito. Considerando que a aberratio ictus é quando uma pessoa pretende atingir um certo objeto, mas atinge outro diferente, mas não por uma questão de identificação errada da realidade, segue-se um exemplo: “Eu aponto uma arma ao B, e por erro de pontaria, ou porque está uma árvore no meio, ou o vento soprou com força demais, acerto em B.” – não existe aqui um problema de identificação errada, mas sim, um desvio independentemente da representação fiel da realidade. Teresa Beleza dá alguns exemplos: Apontar a arma, a uma pessoa e vir a acertar em outra, considerando, que a aberratio ictus pode incidir sobre objetos tipicamente idênticos, ou tipicamente não idênticos – entende que a solução a dar a este caso, é a mesma que dá ao erro sobre o tipo, vejamos: numa situação de aberratio ictus – querer acertar em A, mas por falta de pontaria, acerta em B, há um crime doloso consumado – considerando que não existe distonia típica, por sua vez também não considera aqui o concurso de crimes. Para a autora, só se aplica o concurso de crimes, se existir distonia típica entre os objetos, por exemplo – querer matar um cão e matar uma pessoa – neste caso entende que a valoração da vida humana é totalmente diferente da vida de um animal, assim já considera a aplicação de um concurso de crimes, caso contrário, matar o A, ou matar o B é igual para efeitos de Direito Penal. Pode-se então concluir, que a Professora, apenas considera que há concurso de crimes quando exista uma distonia típica do objeto - nos restantes casos, considera não ser necessário recorrer a essa solução. No mesmo sentido Taipa de Carvalho, 2004 a:130, em Direito Penal, Parte Geral, Vol II, Teoria Geral do Crime, Porto, Publicações Universidade Católica e Ac R.C. de 07.11.2007. Ora, no caso concreto não existe essa distonia, na medida que o bem jurídico em causa é exatamente o mesmo a integridade física de uma pessoa. São percetíveis as divergências e convergências entre os autores, pois há autores como Figueiredo Dias e Germano Marques, que optam pela teoria da concretização e há autores como Teresa Beleza, que optam pela teoria da equivalência, ou seja, segundo a teoria da concretização, o dolo pressupõe a sua concretização em relação a um determinado objeto, se a consequência do desvio, alcança objeto diverso só se pode apreciar uma tentativa em relação ao crime projetado e uma negligência em relação ao crime consumado. Já na teoria da equivalência, considera-se que o dolo apenas abrange o resultado típico nos elementos da sua espécie, ou seja, tipicamente idênticos, considerando assim, apenas um homicídio doloso consumado. Para Roxin, a aberratio ictus, que para si é um caso especial de desvio do percurso causal exclui antes de mais – segundo todas as opiniões – a pena do crime consumado, quando a possibilidade do desvio do percurso causal fora abrangida por dolo eventual do agente, assim acontece, como exemplo – A ao apontar a B, vê C, que se encontra ao lado, percebe que existe uma possibilidade de vir a atingi-lo, no entanto, mesmo assim, decide empreender a conduta, chegando a atingi-lo e a feri-lo mortalmente – ora, então também aqui a teoria da concretização terá de admitir o homicídio consumado de C, isto porque, o agente atuou a título de dolo eventual. Roxin diz-nos no §12 – 5. da sua obra –“A descrição ou referência do dolo do tipo e do dolo alternativo – Vejamos – dado que o dolo representa o saber e o querer da realização do tipo, terá de se analisar cada um deles. Assim – com a produção de um resultado (ex: bofetada) – o agente pode realizar dolosamente vários tipos, assim sendo, concorrem várias realizações típicas dolosas, quando alguém provoca diferentes resultados, apenas com uma ação, embora, seja com formas distintas de dolo – como exemplo – se alguém se propõe a partir o vidro do vizinho à pedrada, mas conta também com a possibilidade de atingir o próprio vizinho, neste caso, produzem-se os seguintes resultados – assim – terá de ser responsabilizado por danos dolosos, bem como por ofensas á integridade física – (a título de dolo eventual). Se produzir só um dos resultados – em relação com o resultado não realizado, subsiste em todo o caso, a punibilidade por uma tentativa dolosa. Estamos perante o dolo alternativo, quando o agente se propõe ou admite a realização, quer de um, quer de outro tipo. - Roxin, Claus – Derecho Penal Parte General Tomo I – Fundamentos, La Estructura de la Teoría del Delito – Traduccíón y notas de DiegoManuel Luzón Pena, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal - Reimpressão de 2006, Civitas Ediciones, S.L- Página 454. O dolo é sempre um facto da vida interior do agente, um facto subjetivo, não diretamente apreensível por terceiro. Por assim ser, a sua demonstração probatória, sobretudo, quando não existe confissão, não pode ser feita diretamente, designadamente, através de prova testemunhal. Nestes casos, a prova do dolo tem que ser feita por inferência, terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos – particularmente, dos que integram o tipo objetivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum [onde a premissa maior é composta pela ou pelas regras da experiência comum convocadas e a premissa menor é composta pelo facto ou pelos factos objetivos provados. O dolo eventual está formulado no nº. 3, do artigo 14.º do Código Penal, e ocorre quando o agente previu o resultado como consequência possível da sua conduta não se abstendo porém de a empreender, e conformando-se com a produção do resultado. Ora, está demonstrado nos factos que o arguido numa contenda de vizinhança, numa alteração que envolvia duas famílias e estando presentes o arguido, sua mãe e a assistente e seu filho envolveram-se numa discussão e acerta altura “ Então, surgiu o arguido BB que pretendendo desferir um murro em DD, atingiu com um murro a mão esquerda da assistente que entretanto se havia colocado entre aquele e este”. “O arguido BB atuou com o propósito de atingir fisicamente DD, acabando por molestar o corpo da assistente CC, o que representou.” Está dado como provado o arguido ao adotar a conduta em questão, previu o resultado e conformou-se com ele (ao querer atingir DD com um murro, estando a sua mãe de permeio, sabia que podia provocar lesões nesta, como aconteceu e não deixou de agir conformando-se com o resultado, as ofensas corporais na pessoa da assistente.) Donde, estando em causa a mesma tipicidade, ofensa à integridade física embora em pessoa distinta da querida, atuou como atuou conformando-se com a eventual produção da lesão, pelo que deve continuar a ser punido a título doloso como foi pelo tribunal a quo pela prática de crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º do C.P. Tal crime é punido com pena de prisão até 03 anos ou pena de multa até 360 dias. Tendo presente que ao arguido foi considerado que agiu com dolo direto e que nas atuais circunstâncias fácticas o arguido terá agido a título de dolo eventual, mantendo todo o restante raciocínio do tribunal a quo relativamente à determinação da pena concreta, entende-se por adequada a pena de multa de 120 dias, mantendo-se o quantitativo diário determinado na decisão a quo que se considera justo e adequado. Refazendo o cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas, pois mantêm-se as penas dos crimes de ameaça agravada e de dano simples, temos que o mínimo se fixa em 120 dias e o máximo em 360 dias. Tendo presente o raciocínio correto da decisão a quo relativamente à fixação da pena única, entende-se por adequada a pena única de multa de 180 dias à taxa diária de €5,50. Recurso da recorrente AA. A recorrente entende que as expressões utilizadas não configuram ameaça no contexto em que foram proferidas. Rezam os factos a propósito “2 - No dia 01 de abril de 2020, junto ao R/C esq. a arguida dirigindo-se a assistente e ao ofendido, com quem encetou uma discussão, exclamou, com foros de seriedade que os iria matar.”, “7 – Os arguidos BB e AA ao afirmarem que iriam matar a assistente e o ofendido, sabiam que tal anúncio era idóneo para fazer temer o ofendido e a assistente pela integridade física e até pela vida e que dessa forma, condicionar-lhes-ia a liberdade de ação, determinação e paz individual, o que conseguiram, como, representaram.” e “9 – Em todas as circunstâncias descritas, os arguidos agiram de forma livre e voluntária, sempre conscientes da ilicitude penal das suas condutas.” A expressão utilizada consta da motivação e foi a seguinte “eu pelos meus filhos, eu mato-vos”. Estava sozinha sem a presença do seu marido BB e do filho GG que surgiram posteriormente. As palavras são proferidas num contexto de discussão com os ofendidos, tendo a arguida se deslocado para tirar satisfações e não se fazia acompanhar de qualquer objeto a quando da sua prolação. Não obstante, a recorrente AA alega que as suas condutas que como se disse supra resultaram provadas, não integram a prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo art.º 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, porquanto, na sua opinião, não resulta dos autos factos para se julgar preenchidos os elementos objetivo e subjetivo de tal ilícito. Da Sentença ora em crise, resulta como facto provado n.º 2 que “No dia 01 de abril de 2020, junto ao R/C esq. a arguida dirigindo-se a assistente e ao ofendido, com quem encetou uma discussão, exclamou, com foros de seriedade que os iria matar”– negrito e sublinhado nossos. Dispõe o art.º 153.º n.º 1 do Código penal que “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.” São elementos essenciais de tal tipo de ilícito os seguintes: - a ameaça a outra pessoa; - com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; - de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; - dolo. As expressões proferidas pela arguida integram a prática de um crime de ameaça, previsto e punido nos termos do art.º 153.º n.º 1 do Código Penal, uma vez que se verifica o respetivo elemento objetivo, ou seja, a ameaça que se consubstancia na promessa ou prenúncio de mal futuro que constitua crime, nomeadamente com causar a morte dos Assistentes. “(...) A ameaça terá sempre que traduzir-se na promessa da prática de um crime: contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade pessoal (...)”in Simas Santos / Leal Henriques, Código Penal Anotado 1986, 2º Volume pg.186 e in casu constata-se que a expressão proferida pela arguida, revela a prática futura de um crime que atente contra a vida dos Assistentes, tendo em consideração o contexto em que foram ditas as expressões e bem assim as próprias expressões. Deste modo a expressão utilizada pela arguida faz o anúncio de um mal futuro, sendo tal “mal” que lhe subjaz concreto e consubstancia a prática de crime contra a vida e/ou integridade física in Figueiredo Dias e outros – Código Penal – Parte Especial 1999/I-343, Simas Santos / Leal Henriques, C. P. Anotado 1986, 2º Volume pg.185.) Para além disso, a expressão dita pela arguida, foi proferida com intenção de causar medo ou intranquilidade nos visados e em tom de voz sério e elevado, reforçando a ameaça invocando os seus filhos. Afirmando ser necessário a existência de tais elementos têm-se pronunciado os tribunais superiores, não deixando margem a interpretações distintas. Nomeadamente, e por exemplo, o TRG, em douto Acórdão superiormente relatado por Estelita Mendonça, proferido no processo n.º 2736/08-24, onde se lê o seguinte no respetivo sumário, aqui parcialmente citado in wwwdgsi.pt: “– Pratica o crime de ameaça p. e p. no art. 153, n.º 1 do C. P. (redacção da Lei n.º 59/2007 de 4/09 em vigor à data dos factos) quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. II - São elementos essenciais do crime de ameaças do art. 153 do C. Penal: 1) o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime; 2) que esse anúncio provoque receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação; 3) que o agente tenha actuado com dolo. III - Ameaçar “é anunciar a alguém um grave e injusto dano, necessariamente futuro” (Ac. da Rel. do Porto de 17-1-1996, proc.º n.º 9540886, rel. Fernando Frois). IV – Comete um crime de ameaças o arguido que, após se ter dirigido ao seu veículo, estacionado nas imediações, volta munido de um objecto semelhante a um chicote, dizendo ao ofendido: “...se chamas a GNR dou-te com este que te quebro as costelas...”, e “eu mato-te”, pois, relativamente à expressão “eu mato-te”, a mesma afigura-se-nos como significando um dia destes vou-te matar, o que aponta claramente para um mal futuro”. V – Essa expressão, proferida com foros de seriedade, é, de acordo com a experiência comum, adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação. O elemento subjectivo encontra-se devidamente caracterizado, alude-se ao dolo como consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado. E é este elemento que, na óptica do acusador, imprime sentido e confere à acção o conteúdo que lhe vem atribuído.(…)” No mesmo sentido pronunciou-se o TRE, em douto Acórdão relatado por Maria Leonor Esteves, proferido no processo n.º 18/12.0GDMMN.E15, onde se lê o seguinte no respectivo sumário, aqui citado in wwwdgsi.pt: “I - Para efeitos do preenchimento do tipo legal previsto no artigo 155º do Código Penal, a ameaça com a prática de um dos crimes de referência do artigo 153º não é típica se ocorrer em simultâneo com a sua execução, ou se a execução do crime prometido ainda não se iniciou mas está iminente. II - A desconsideração do desvalor da ameaça pressuposta pelo legislador só se verifica nos casos em que a ameaça é seguida ou acompanhada da execução do crime prometido ou por ele consumido. III - O critério determinante, para aferição da incriminação autónoma da “ameaça”, é que da conduta global do agente, praticada em dado momento, resulte que o desvalor contido na ameaça não se esgote no desvalor do ilícito típico executado na mesma ocasião, aferida esta pelo critério da unidade de sentido do acontecimento ilícito-global. IV - Ainda que se possa considerar como iminente o mal anunciado (“eu mato-te”) – reforçado pelo facto de a arguida ter pegado numa machada (conduta inequivocamente apta a provocar receio pela vida e integridade física do ofendido, bem como inquietação, objetivo, aliás, alcançado) -, certo é que a arguida não prosseguiu com os intentos (reais ou não) anunciados, ou seja, a ameaça não foi, no caso, seguida ou acompanhada da execução do crime prometido, não estando, por isso, excluída a sua punição.” Encontram-se assim preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual foi a arguida condenada, pelo que não merece provimento o seu recurso. No mais, por correta, justa e adequada mantém-se a decisão a quo quer quanto às restantes medidas da pena quer quanto às condenações cíveis, por se encontrarem verificados os seus pressupostos legais tal como descritos na decisão à quo. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal, em: -Conceder parcial provimento ao recurso interposto por BB e em consequência proceder à alteração da matéria fáctica nos termos supra expostos e que aqui se dão por reproduzidos e nessa sequência: Condenar o arguido BB prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143.º do Código Penal (facto nº 3), na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de cinco euros e cinquenta cêntimos. Manter a condenação do arguido BB pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, al. a) do Código Penal (facto nº 4), na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de cinco euros e cinquenta cêntimos. Manter a condenação do arguido BB pela prática de um crime de Dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal (facto nº 5), na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de cinco euros e cinquenta cêntimos. Em cúmulo, condenar o arguido BB na pena única de 180 de dias de multa à razão diária de cinco euros e cinquenta cêntimos, o que perfaz o montante global de 990,00€. -Negar provimento ao recurso interposto por AA, e em -Manter no demais a decisão recorrida. Sem custas criminais por parte do arguido BB. Custas pela recorrente AA, fixando-se a taxa de justiça, em 4 (quatro) UC. Sumário ………………………………. ………………………………. ………………………………. Porto, 19 de dezembro de 2023 Paulo Costa Lígia Trovão Maria Joana Grácio (Elaborado e revisto pelo relator- artigo 94º, n.º 2, do CPP |