Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ATO INÚTIL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP202406181759/21.7T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo a matéria impugnada irrelevante e indiferente à apreciação e decisão da causa, deve o tribunal abster-se de apreciar da impugnação da decisão de facto que a tem por objecto. II - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto consubstanciada na pretensão de ver retirada matéria incluída nos factos não provados sem que se pretenda a sua inclusão nos factos provados, bem assim se inclua no acervo de matéria não provada, em substituição da que aí se encontra, outra que da decisão recorrida não mereceu pronúncia, é pretensão destituída de efeito prático, razão que determina que a Relação se abstenha de a apreciar. III - Mesmo acolhendo o entendimento que não exclui, na narração da realidade subjacente ao litígio, o recurso a factos conclusivos ou a matéria de direito (e sempre sem prejuízo de se privilegiar a busca duma descrição factual), não pode consentir-se que, não constando da fundamentação de facto (matéria provada) um qualquer facto conclusivo/jurídico, seja facultado à parte impugnar a decisão, nos termos dos artigos 640º e 662º do CPC, em vista de nela ser incluída matéria conclusiva/jurídica. IV - A apreciação da litigância de má fé não fica circunscrita ao processo onde o comportamento censurável ocorreu, podendo a parte de boa fé intentar acção autónoma cujo objecto seja a apreciação da má fé de outra parte em processo já julgado (e onde é possível apreciar também a existência de responsabilidade civil da parte que requereu pretensão infundada ou litigou incorrectamente causando com isso danos). V - A responsabilização por actuação substantivamente ilícita cometida no âmbito de demanda judicial não encontra qualquer obstáculo sendo antes imposta ‘a diversos níveis pela Constituição e pela necessidade de respeitar o direito de acção’. VI - O instituto do abuso do direito constitui forma de comportamento antijurídico capaz de gerar a obrigação de indemnizar. VII - De recusar situação de abuso do direito se, - podendo afirmar-se que as demandas propostas envolviam, abstractamente, vantagens, não revelarem os factos provados que os ali demandantes tenham tido (com tais demandas) a exclusiva intenção de causar prejuízo ao demandado, - ainda que seja de considerar que tais demandas não envolvem, abstractamente, uma vantagem, se a matéria apurada não permitir inferir a inexistência de interesse (ou o seu grau desprezível) por parte exercentes do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1759/21.7T8PVZ.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Márcia Portela João Proença * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO Apelante: AA (autor). Juízo central cível da Póvoa de Varzim (lugar de provimento de Juiz 1) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * Fundando a pretensão deduzida na presente acção comum na alegação de os réus virem apresentado reclamações junto da Câmara Municipal ... e instaurando contra esse Município acções judiciais com o objectivo de obstaculizarem emissão de licença de utilização de imóvel que adquiriu, assim violando o seu (autor) direito de propriedade, privando-o do uso e fruição do mesmo, sendo forçado, em razão de tal actuação dos réus, a adquirir outra propriedade, gorando-se o arrendamento do seu imóvel e bem assim sofrendo pela frustração das suas expectativas pessoais e profissionais e pelo transtorno e desgaste padecido com a situação, pediu o autor a condenação dos réus a pagarem-lhe: a) a quantia de 151.000,00€, relativa a danos emergentes (necessidade de adquirir um apartamento e todas as despesas inerentes), b) 79.000,00€ (setenta e nove mil euros) a título de lucros cessantes (frustração efetiva do arrendamento do imóvel, sendo que sempre auferiria a quantia de 1.000,00€ mensais, contabilizados desde Junho de 2015), c) bem como os lucros cessantes que se vierem a produzir até à emissão da licença de utilização, d) a quantia de 20.000€ (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, e e) a condenação em indemnização por abuso de direito e litigância de má fé, tudo acrescido de juros legais. Contestada a acção e observados os legais trâmites, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou totalmente improcedente a causa, absolvendo os réus do pedido. Apela o autor, pretendendo a revogação da sentença e substituição por outra que condene os réus nos exactos termos peticionados, concluindo (transcrevem-se, ipsis verbis, respeitando a numeração apresentada na peça, as longas e prolixas conclusões do apelante, omitindo – ou ao menos tentando-o – os artigos em que o apelante se limita a especificar os elementos probatórios produzidos nos autos que sustentam o julgamento que propugna para os factos impugnados e a discorrer sobre a valorização que deles entende ser a correcta – pondera-se que as conclusões não têm de especificar os concretos meios de prova em que o apelante sustenta a impugnação, tão pouco as passagens da gravação relevantes e/ou os argumentos aduzidos para a valorização para eles propugnada na impugnação[1]): 397. A discordância do ali A., aqui Recorrente quanto ao teor da decisão proferida pela Mma Juiz “a quo” funda-se tanto na: 398. incorreta avaliação da prova produzida, que doutamente reapreciada, impõe alteração ao elenco dos Factos Provados, bem como dos Factos Não Provados, 399. e no erro na aplicação do direito, inquinada a apreciação da prova, a subsunção jurídica daqueles factos às normas legais, redunda numa incorreta aplicação ao caso, do artigo 483.º e seguintes do CC. 400. Pelo que, por via do recurso pretende-se corrigir erros que extravasam o critério da livre apreciação da prova, que “reparada” pelo tribunal a quem a factualidade Provada e Não Provada, conjugada serenamente, à luz dos preceitos legais aplicáveis, conduzirá à revogação da Sentença ora colocada em crise, e em sua substituição a prolação de douto Acórdão, que decrete a procedência da ação e a condenação dos RR., com todas as legais consequências. 401. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 640º do CPC passa a elencar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados: 402. Factos Provados artigos n.ºs 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, 34.º, 34.º (existência de dois pontos 34 na sentença), 37.º, 38.º da sentença absolutória, que ora se recorre. 403. E considera incorrectamente julgados todos os factos não provados. 404. Nos termos do disposto no art. 640.º, c) do CPC, devem: 405. Os factos provados nos artigos n.ºs 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, 34.º, 34.º (existência de dois pontos 34 na sentença), da douta sentença, serem declarados como não provados, e 406. Os factos provados nos artigos n.ºs 37.º e 38.º, da douta sentença, serem considerados como incompletos, uma vez que, para serem considerados provados deveria o tribunal “a quo” ter considerado os demais elementos que se encontram provados pelos documentos juntos. 407. Os factos não provados constantes da douta sentença recorrida sob as alíneas A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), L), M), N), O), P), Q), R), S), T), do artigo suprarreferido, ser declarados como factos provados. 408. Nos termos do disposto no art. 640º-1, b) do CPC, passa a elencar-se os meios probatórios suscetíveis de determinar uma assunção factual diversa da propugnada pela decisão sob escrutínio: 409. a factualidade dada como provada que levou à indevida absolvição dos RR., a saber: 410. Com o devido respeito, que é muito, o tribunal incorreu em erro grosseiro ao dar como provados os factos 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, 34.º, 34.º (existência de dois pontos 34 na sentença), 37.º e 38.º, senão vejamos, quais os concretos meios de prova que contrariam aquela “convicção” e que s.m.o. deverão justificar a alteração: FACTO “18 - Foi por insistência dos Rs. junto do Município ... que foram realizadas as infraestruturas do loteamento, necessárias para a obtenção da licença de utilização da sua habitação pelos Rs.” (…) Omissis – 411 a 416 FACTO “19 – Motivo pelo os Rs. não solicitaram em data anterior a sua emissão.” (…) Omissis – 417 a 419 420. Pelo exposto, não poderão ser considerados provados os factos 18, 19 e 20. FACTO “20 – Factos que são do conhecimento do A.” 421. Mais um facto que não pode ser provado até por inerência dos factos anteriores, pois o A. tem perfeito conhecimento que os RR. obtiveram a sua licença de utilização em momento anterior à conclusão das obras de infraestruturas do loteamento. 422. Neste contexto, os factos 18, 19 e 20 deverão ser considerados como facto não provados! FACTO “25 - Na pendência da ação administrativa supra referida os Rs., em virtude de lhes ter sido indeferida a ampliação do pedido inicial pelos mesmos formulado, vieram intentar nova ação judicial, na data de 22/01/2018 que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 1, com o número de Proc. 173/18.6BEPRT.” 423. Quanto a este facto não se encontra junto aos autos nenhum documento que faça prova do indeferimento da ampliação do pedido inicial do processo nº 1052/15.4 BEPRT, pelo que desconhecemos qual o meio probatório indicado para este facto ser dado como provado, pelo que, em nosso modesto entendimento este facto deverá constar dos factos não provados. FACTO “34 - E o A. utiliza o imóvel do Lote ... desde 2015.” (…) Omissis – 424 a 426 FACTO “34 – Contudo, o A. conhece as desconformidades da sua construção com o projeto aprovado e ainda não as corrigiu.” (…) Omissis – 427 a 442 443. Assim deve os dois factos 34 dados como provados serem considerados não provados por tudo o que se expos e pela prova junta aos autos. FACTO “37 - O A. expôs a existência de desconformidades no Lote ... ao Município ... em 20/11/2018, tendo este notificado os Rs. para agendar uma vistoria técnica, visando confirmar a veracidade dos factos relatados.” 444. O facto 37 deveria ter sido considerado como provado, incluindo que para além da exposição de 20/11/2018, o A. também fez exposições ao Município em 12/04/2019 e 16/11/2020 correspondendo aos documentos n.ºs 16 e 22 juntos aos autos com a P.I.. 445. Assim apesar do facto 37 ser de facto considerado como provado, o mesmo acha-se incompleto, pois o A. por 3 vezes entregou comunicações no Município onde expôs a existência de desconformidades no Lote .... FACTO “38 – Contudo, a carta a agendar a vistoria, que veio a ser realizada, do Município ... foi recebida pelos Rs. após a data agendada.” 446. Deveria ter sido declarado como provado que: Contudo, a carta a agendar a vistoria, que veio a ser realizada, do Município ... foi levantada pelos Rs. em 02/07/2020 após a data agendada para a vistoria (01/07/2020), apesar da missiva estar disponível para levantamento desde 25/06/2020. 447. Conforme vem provado documentalmente pelos documentos n.ºs 5 e 6 juntos pelos RR. com a contestação. FACTO “43 – O arrendamento do imóvel do A sito no Lote ..., poderá reverter para o A uma renda de cerca de €1000,00 mensais.” (…) Omissis – 448 a 448 449. Pelos depoimentos acima transcritos deverá ser dado como provado que: 450. O arrendamento do imóvel do A. sito no Lote ..., poderá reverter para o A. uma renda mínima de cerca de €1000,00 mensais. 451. DOS FACTOS NÃO PROVADOS: 452. Agora passando à análise dos factos não provados, veremos os mesmos confrontados com os depoimentos das testemunhas, das partes e dos documentos juntos aos autos não poderia o tribunal “a quo” ter dado como não provado os factos que se passam a transcrever. “A – Que o R. tenha exigido que o A fizesse a alteração a que se alude no facto sob pena de agir administrativamente inquinando a natural evolução dos trabalhos de construção.” (…) Omissis – 453 a 457 458. Por tudo o explanado o tribunal deveria ter considerado provado o facto “A – Que o R. tenha exigido que o A fizesse a alteração a que se alude no facto sob pena de agir administrativamente inquinando a natural evolução dos trabalhos de construção.” E não ter considerado não provado como considerou o tribunal “a quo”. 459. Quanto ao facto não provado B, FACTO “B- Que o R. tenha aguardado pela emissão do alvará de utilização da sua moradia para agir junto da Câmara Municipal ... em relação ao Lote ..., sabendo das desconformidades que a sua construção apresentava com o projeto de arquitetura elaborado.” (…) Omissis – 460 a 476 477. Analisemos agora o facto não provado C, a saber: FACTO “C - Que a ação judicial 1052/15.4BEPRT tenha sido intentada pelos Rs. com o propósito de causar danos ao A., bem sabendo os Rs. da falta de fundamento da mesma.” (…) Omissis – 478 a 479 480. Com o avançar dos trabalhos e quando se apercebem que a construção se encontra praticamente finalizada, esgotados todos os procedimentos administrativos possíveis para inquinar a obra junto do Município ..., planearam uma ação judicial – pelo exposto é inegável que os RR. agiram com o único intuito de provocar danos ao A., bem sabendo, como alias foi doutamente exposto pela Câmara Municipal ..., que não possuíam qualquer fundamento de facto ou direito para intentar a referida acção! (…) Omissis – 481 a 488 FACTO - D -Que tal ação foi intentada pelos Rs. com intenção de protelar a situação do A. de não obtenção da licença. (…) Omissis – 489 a 497 498. Assim entendemos que o facto “D -Que tal ação foi intentada pelos Rs. Com intenção de protelar a situação do A. de não obtenção da licença.” Deveria ser considerado pelo tribunal “a quo” como facto provado. 499. Vejamos o facto não provado E, a saber: FACTO “E- Que os Rs. bem sabiam ao intentar a ação 173/19.6BEPRT que na pendência desta a Câmara Municipal não poderia emitir a licença, assim protelando no tempo, mais uma vez, a sua emissão.” 500. Não aceitamos que tal facto tenha sido considerado como não provado, pelo que passamos a expor: (…) Omissis – 501 a 510 511. Por tudo o que foi exposto e pelos depoimentos transcritos entendemos que o facto E dado como não provado deveria ter sido considerado como Provado. 512. Analisemos agora o facto F – considerado não provado, o que entendemos que deveria ser entendido de forma diferente e ter sido dado como provado, a saber: FACTO “F – Que os Rs. tenham atentado contra o bom nome e reputação profissional do A. ao deduzir acusação particular no processo 2560/19.3T9VCD em 14/05/2020.” (…) Omissis – 513 a 519 520. Assim o facto F dado como não provado deveria ter sido considerado provado pelo tribunal “a quo”. 521. Quanto ao facto não provado G, entendemos que este facto deverá ser considerado como provado, vejamos: FACTO “G – Que os Rs. saibam da falta de fundamento das ações administrativas por si intentadas.” (…) Omissis – 522 a 525 526. Já quanto ao facto dado como não provado H, entendemos que o tribunal “a quo” o deveria ter considerado como provado, vejamos: FACTO - “H – Que os Rs. saibam da falta de fundamento da acusação particular que deduziram contra o A..” (…) Omissis – 527 a 533 534. Assim dá-se por integrado e reproduzido o que foi alegado para justificar a alteração de não provado para provado do facto F. 535. Analisemos agora o facto não provado I, a saber: FACTO – “I – Os RR tenham protelado a realização da vistoria e não compareceram à mesma, pois que pretendiam que as desconformidades não fossem verificadas.” (…) Omissis – 536 a 574 575. Assim deve ser considerado como provado o facto I, pelas razões supra expostas. FACTO “J - Na sequência da vistoria realizada tenha sido verificado que as cotas dos passeios em torno da moradia do Lote ... não cumprem com o projeto de licenciamento.” 576. Este facto é curioso, visto que o mesmo não foi alegado nem discutido pelo A. por isso não entendemos como o tribunal “a quo” o coloca na descrição dos factos não provados, em nosso modesto entendimento este facto deveria sim estar nos factos inexistentes, 577. Visto que quem alega a desconformidade quanto à cota dos passeios em torno da habitação são os RR. relativamente à moradia do A. do Lote ..., assim podemos considerar que o facto não provado que o tribunal “a quo” se queria referir era: 578. FACTO “J - Na sequência da vistoria realizada tenha sido verificado que as cotas dos passeios em torno da moradia do Lote ... não cumprem com o projeto de licenciamento.” 579. Continuando analise dos factos não provados que entendemos que deveriam ter sido considerados provados, a saber: FACTO “L - Que a execução da construção do imóvel do A., que estava em edificação desde 2002, tenha cumprido todas as regras e projetos aprovados e seus aditamentos, bem como o estabelecido no alvará de loteamento.” (…) Omissis – 580 a 589 590. Assim o facto L deve ser considerado com o facto provado! FACTO “M – Que o R, por força do exercício da sua atividade profissional, saiba que as ações por si intentadas no tribunal administrativo inviabilizam a obtenção da licença de utilização para a moradia do Lote ... e que se prolongam no tempo. “ (…) Omissis – 591 a 597 598. Assim, deverá ser dado como provado o facto M, por todo o exposto. 599. Vejamos o seguinte facto: FACTO “N – Que os RR tenham esperado que o A adquirisse o Lote ... para apresentaram uma impugnação administrativa contra o mesmo.” 600. Não compreendemos o alcance deste facto dado como não provado, pois de facto tal facto nunca foi alegado, pelo que ao invés de não provado deveria ser mais um facto inexistente. FACTO “O – Que o A se viu obrigado a adquirir outro imóvel para sua residência.” (…) Omissis – 601 FACTO “P – Que o A terminou o seu relacionamento pessoal devido à pressão psicológica que a situação de confronto com os RR lhe causou.” (…) Omissis – 602 a 604 605. Assim, deveria ter sido dado como provado o facto P e não como o tribunal “a quo” considerou ser o mesmo não provado. FACTO “Q – Que o A está limitado no exercício do gozo, fruição e disposição do seu imóvel por causa imputável aos RR.” 606. O facto Q após toda a prova produzida não deveria ter sido considerado como foi não provado, assim deve o mesmo ser reavaliado e ser declarado como provado, conforme se passa a explanar: (…) Omissis – 607 a 617 619. Assim, entendemos que de facto deveria ter sido dado como provado que o A está limitado no exercício do gozo, fruição e disposição do seu imóvel por causa unicamente imputável aos RR.. 620. Pois caso os RR. não tivessem avançado com tais acções judiciais contra o Município a moradia do A. já se encontraria com a licença de habitabilidade pelo menos desde o ano de 2015. 621. Analisando o facto não provado R, a saber: FACTO “R – Que o A sofra perturbações ao nível físico e psicológico por causa dos RR.” 622. Após todo este processo de construção que não tem fim à vista e que já se prolonga há mais de 9 anos, o A. sofreu várias alterações comportamentais, nomeadamente o sentido de injustiça, de intolerância ao erro, o “stress” e a ansiedade, são consequências directas dos atos deliberados pelos RR. ao longo destes anos; 623. Caso não houvesse tais processos e caso não lhe estivesse vedada a licença de utilização da sua moradia, a vida do A. teria seguido outro rumo, 624. Da análise destes depoimentos resultou que actuação dos RR. causou e continua a causar um grande desgaste e perturbação psicológica. 625. Assim deverá resultar como facto provado que FACTO “R – Que o A sofra perturbações ao nível psicológico por causa dos RR.” 626. Passando à analise do facto seguinte o facto S que entendemos que deverá ser considerado como facto provado, conforme iremos explanar: FACTO “S – Que os RR tenham inviabilizado ou inviabilizem os sonhos profissionais e pessoais do A de ter uma casa de família.” (…) Omissis – 627 a 630 631. Neste contexto, entendemos que resultou provado que de facto os RR. tenham inviabilizado ou inviabilizem os sonhos profissionais e pessoais do A. de ter uma casa de família. FACTO “T – Que o A se sinta envergonhado e transtornado por se ver obrigado a residir em casa dos pais e a recorrer a um crédito bancário para adquirir um novo imóvel.” 632. O A. quando adquiriu o Lote ... tinha a perspectiva de ir para lá viver, de transformar esta moradia na sua casa de morada de família, esse seus objectivos foi destruído, e vendo que não conseguiria habitar a sua moradia, viu-se forçado a adquirir um apartamento, 633. Apartamento esse, que o A. após cerca de 2 anos de o habitar deparou-se com dificuldades financeiras para conseguir manter os dois imóveis (Lote ... e o apartamento) e por esse motivo decidiu colocar o apartamento no mercado de arrendamento, e teve de voltar para a casa dos seus pais, 634. Então o A. à data apesar de ser proprietário de 2 bens imóveis, viu-se na necessidade de voltar a residir na casa dos seus pais, logo neste momento o A. é proprietário de 2 imóveis e não habita nenhum, por dificuldades financeiras em mantê-los, visto que o imóvel do Lote ... só dá despesa ao A. não podendo este praticar nenhum acto de fruição ou disposição sobre o mesmo. 635. De facto, entendemos que o A. sente-se envergonhado por sido obrigado a voltar para a casa dos seus pais e só assim conseguir assegurar a manutenção deste Lote ... para que o mesmo não se degradar com o passar dos anos por falta de uso. 636. Mais se prova que o A. encontra-se de mãos e pés atados, em virtude desta conduta levada a cabo pelos RR., pois caso a moradia do Lote ... estivesse licenciada o A. tinha uma fonte de rendimento e já não ficava condicionado da forma que está. 637. Na perspectiva de todas quezílias com os vizinhos o A. como declarou já não ter interesse em habitar a casa sempre a podia arrendar ou vender, deixando assim de estar nesta situação. 638. Assim deverá ser considerado como provado o facto T. 639. Quanto ao ABUSO DE DIREITO: 640. Quanto ao demais, o tribunal “a quo” não considerou que os RR. ao longo de todo este processo de construção do A. tivessem uma conduta que consubstancia um ABUSO DE DIREITO, decisão esta do Tribunal a qual não se compreende, nem nos conformamos com ela, pois de toda a prova produzida ficou claro que a conduta do R. BB cumpre todos os requisitos para que a mesma integra o conceito de abuso de direito, como veremos: 641. Os RR. ao longo de todos estes anos agiram com abuso de direito nos termos do artigo 334º do CC., pois as condutas levadas a cabo pelos RR., descritas supra, que se dão aqui por incorporadas, enquadram plenamente os requisitos de abuso de direito. 642. Os RR. optaram por exercer o direito de acção sabendo que esse direito limita excessivamente o direito de propriedade do A., tendo usado de má-fé, esta que bem sabendo que a sua moradia padece de irregularidades e ilegalidades, mas prefere alegar factos contra a moradia do A. factos que não correspondem à verdade, ao logo de todo o procedimento que desencadeou para frustrar a obtenção de licença de utilização ao A. da sua moradia sita no Lote .... 643. A actuação dos RR. e todos os comportamentos maliciosos devem ser considerados com gravidade agravada pois os RR. sempre tiveram plena consciência que a construção da sua moradia estava em desconformidade com o seu projecto de arquitectura, conforme vem provado pela vistoria efectuada pelo Município e pelo relatório Pericial junto aos autos que se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais, que o mesmo revela que os RR. têm varias irregularidades e até obras que não são passiveis de serem legalizadas, ao invés da moradia do A. que cumpre com o seu projecto e mesmo assim têm prosseguido no seu intento. 644. Analisando os facto, os RR. indicam qua a moradia do A. deve ser fiscalizada por a mesma não cumpre com a distancia de 3 metros para a sua moradia, mas analisadas as obras, o A. cumpre uma distancia de 2,97m para o muro dos Rr. apesar da casa do A. já ter o sistema ETCIS de pladur após o reboco de tijolo, pois caso não tivesse esse isolamento cumpriria os 3 metros, mas a moradia dos RR. não tem nenhum sistema de isolamento, somente a pintura em cima do reboco e a distancia da sua moradia para o muro do A. é de 2,97, logo os RR. colocam em causa factos na construção do A. quando na sua moradia a situação é idêntica, mas que não tem qualquer justificação para que a distancia seja inferior a 3 metros, pois caso os RR. fossem obrigados a cumprir com o que exigem ao seu vizinhos teriam de deitar metade da sua parede a baixo. 645. Os RR. impugnam os actos administrativos do Município relativos à obra do A. mas os RR. tem um licença de utilização que está em desconformidade com o que lá existe, e não se preocupa que a sua casa tenha ilegalidades, mas preocupassem com a casa do vizinho, casa esta que nem licenciada está. 646. Para os RR. existem 2 pesos e 2 medidas, pois o A. ainda que haja dentro da legalidade os RR. avançam com acções sem fundamento, conforme informação do Município para impedir o avanço do processo de construção do A., mas quanto à sua moradia ao ser informado pelo relatório pericial que está padece de ilegalidades diz não o reconhecer, e notificado pelo Município para regularizar as irregularidades diz não saber quais são. 647. Vejamos na sua moradia os RR. são ingénuos não tem conhecimento de nada, mas basta olharem para a moradia do vizinho que conseguem logo elencar desconformidades para avançarem com processos judiciais. 648. os RR., nomeadamente o R. BB ao exercer o seu direito de acção sabia da falta de fundamento da mesma, com o único intuito de protelar ou impossibilitar a obtenção da licença de utilização da moradia sita no Lote ..., propriedade do aqui A., 649. Dos documentos juntos acha-se provado que o R. BB após ameaçar o A. e informá-lo que o caso não cedesse as suas vontades que iria ter problemas na construção, os problemas estão à vista, 650. O R. BB, não pretendia que a casa do vizinho fosse diferente da sua, que fosse mais moderna, que fosse mais alta, e tudo isto o incomodou ao ponto de utilizar todos os meios que dispõe para impedir o normal andamento do processo de construção do A. 651. assim os RR. excedem e continuam a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, logo é ilegítimo o exercício do direito de acção dos RR.. 652. É certo que o direito de recorrer aos Tribunais para aceder à Justiça constitui um direito constitucionalmente consagrado, já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva que deverá ser punida, e é este mau uso que os RR. fazem dos processo administrativos, ao invés dos RR. pretenderem assegurar um seu direito, estes RR. somente pretendem inviabilizar que o A. possa adquirir o direito de habitar a sua moradia. 653. Tais comportamentos dos RR. são adequados para fazer valer o direito ao ressarcimento pelos danos decorrentes do comportamento malicioso e temerário dos RR. contra o A.. 654. Da redacção do artº. 334º do C.Civil, sobretudo da expressão manifestamente, infere-se que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante, no caso em apreço os RR. intentaram acção judicial sem fundamento contra o A., sabendo que os RR. habitam uma moradia em desconformidade com o seu projecto, na pendencia da primeira acção intentaram uma segunda acção judicial novamente sem fundamento, e ainda avançaram com uma queixa crime contra o aqui A. (também sem fundamento, conforme informação do Ministério Público), tudo isto com o único propósito de obstaculizar a vida do A. e protelar ou impossibilitar a obtenção de licença de utilização da sua moradia no Lote .... 655. O R. BB quando confrontado com as irregularidades na sua moradia não as reconhece, apesar das mesmas constarem do relatório pericial. 656. Desta forma o abuso de direito levado a cabo pelos RR. contra o aqui A. causou danos e continuarão a causar danos até o A. ter a licença de utilização da sua moradia sita no Lote ... emitida, deixando somente ali de se ver limitado no seu direito de propriedade, pelo que entendemos que o A. deve ser indemnizado em virtude das condutas levadas a cabo pelos RR. em pleno abuso de direito em indeminização asizada por V. Excª.. 657. Quanto à motivação do Tribunal “a quo”, 658. A motivação da convicção do tribunal é omissa quanto aos factos 18, 19 e 20, apesar de se encontrarem nos factos provados, vejamos, 659. Este tribunal “a quo” desconsiderou por completo a prova documental junta aos autos, nomeadamente o documento nº 1 apresentado com a contestação, documento esse que prova claramente que as infraestruturas pelo menos em 30/10/2014 ainda não estavam concluídas. 660. E a licença de utilização dos RR. foi emitida em 03/06/2013. 661. Assim, não conseguimos entender como o tribunal “a quo” deu como provado que as infraestruturas do loteamento eram necessárias para a obtenção da licença de utilização da habitação dos RR e que foi por esse motivo que os RR., não solicitaram a emissão da licença de utilização em data anterior. 662. Acresce que o R. BB no seu depoimento de parte falta a verdade ao tribunal conforme ser aferido supra no seu depoimento, quando refere que só avançou com o pedido de licença depois da conclusão das obras das infraestruturas o que não aconteceu. 663. Mais, vem o tribunal “a quo” indicar no facto provado nº 20 que o A. era conhecedor desses factos. 664. Mais uma vez o tribunal “a quo” desconsiderou completamente a prova produzida agora em depoimento, pois o A. informa que foi ele que fez o pedido para conclusão das obras de infraestruturas e que os RR. tiveram o alvará de utilização antes mesmo das infraestruturas de eletricidade do loteamento estarem concluídas. 665. O tribunal, na sua motivação da convicção, refere que a prova dos factos 31 e 32 assentou nos documentos juntos relativos ao processo 2560/19.3 T9VCD, documento nº 24 junto com a petição inicial, acusação particular não acompanhada pelo Ministério Público e que foi rejeitada por o Tribunal entender que os factos imputados não consubstanciavam a prática de qualquer crime. 666. Ora tal motivação da convicção está correta. 667. Contudo o tribunal “a quo” entra em contradição, pois apesar de tudo que acima se encontra descrito corresponder à verdade dos factos e estar documentalmente provado, o tribunal “a quo” considerou como factos não provados os que constam em “F” e “H”. 668. Ora se o Tribunal (acusação particular) considerou que os factos imputados não consubstanciavam a prática de qualquer crime, este tribunal “a quo” não poderia ter considerado como não provado que os RR. Tenham atentado contra o bom nome e reputação profissional do A., bem como, que os RR., sabiam da falta de fundamento da acusação particular que deduziram contra o A. 669. Conforme já tivemos oportunidade de referir, os factos “F” e “H” deveriam ter sido considerados factos provados. 670. O tribunal “a quo” considerou o depoimento de parte do R., nomeadamente considerou que “Referiu ter avançado com o segundo processo administrativo, porquanto, lhe foi indeferido a ampliação do pedido que deduziu na primeira ação…” (…) Omissis – 670 a 674 675. Assim, resulta de forma clara que o R. não referiu que avançou com o segundo processo porque foi indeferido a ampliação do pedido que deduziu na primeira ação. 676. Novamente não se pode aceitar a motivação da convicção do tribunal “a quo” quando refere que “…esta resolveu a questão do loteamento que estava subjacente à emissão do alvará de utilização (facto confirmado pelos Doc junto aos autos a fls. 141 a 144 e 244v), e que possibilitou que a licença viesse a ser emitida.” 677. Como já se indicou supra os RR. obtiveram a licença de utilização antes das obras de infraestruturas estarem concluídas, pelo que não entendemos como é que o tribunal “a quo” confirmou tal coisa. 678. Mais, não se aceita nem se compreende como é que o tribunal “a quo” diz ter confirmado que mais do que uma vez os RR. manifestaram a sua disponibilidade para colaborar com a câmara na realização das diligências necessárias. 679. Dos documentos juntos aos autos, resulta de forma inequívoca que os RR., impediram sempre a realização da vistoria. Mais uma vez o tribunal “a quo” desconsiderou a prova documental junta, nomeadamente, o requerimento de 25/10/2023 que os RR. juntaram com 60 páginas de documentos. Nesse requerimento, resulta de todas as informações técnicas da Câmara Municipal ... que os RR. impedem a realização da vistoria e, inclusive, na informação técnica nº ..., ponto 3, a Câmara equaciona solicitar a prévia obtenção de mandato judicial para entrada no domicílio dos RR. 680. O tribunal “a quo” aceitou que o R. BB reconheceu que na empena sul tem um elemento que entende ser decorativo e não construtivo. 681. Ora, então, o R. BB é conhecedor de todas as especificidades de uma construção, pois ele até sabe a diferença entre um elemento decorativo e construtivo. Engraçado é que quando o R. BB foi questionado sobre a moradia do A., ele referiu que não sabe o que são telas finais. 682. E pelos vistos esse elemento decorativo afinal de decorativo não tem nada, trata-se, pois, de um elemento construtivo e que por sinal ultrapassa o projeto. 683. O tribunal “a quo” assentou a sua convicção de que o A. apresenta desconformidades entre a sua construção e o projeto aprovado. Como já tivemos oportunidade de explicar, o termo “desconformidades” foi incorretamente aplicado à construção do A. Note-se que o autor ainda não tem licença de utilização, e que quando foi pedir a licença de utilização vai apresentar as chamadas “telas finais” nas quais vai informar a Câmara das alterações que fez ao projeto inicial. Não estamos perante desconformidades, estamos apenas e só perante alterações ao projeto que serão comunicadas em sede própria – telas finais. 684. Como é evidente, com a perseguição reiterada dos RR., com pedidos de vistorias e afins é lógico que quando a câmara fez vistoria ao lote do A. em sede do processo 1052, detetou alterações ao projeto, o que é normal. Sempre que se constrói uma casa fazem-se alterações ao projeto inicial, e depois logicamente explanadas em telas finais. Tanto assim é que a Câmara nas informações técnicas juntas aos autos refere que A. e R. devem apresentar projeto de legalização das obras que, em cada lote, não se conformem com os projetos oportunamente aprovados e licenciados. 685. Daqui, é obrigatório entender o seguinte: a moradia do A. ainda não tem licença de utilização, pelo que as alterações detetadas serão apresentadas em telas finais com o pedido de emissão de licença de utilização; ao invés, a moradia dos RR. Já tem licença de utilização emitida, daí que para estes (RR.) seja obrigatório apresentarem o projeto de legalização das obras que não se conformem com o projeto aprovado e com a licença de utilização emitida. (…) Omissis – 686 (Transcrição de segmento de depoimento de parte do réu) 687. O tribunal “a quo” não considerou relevante para a motivação da sua convicção o facto do R. BB não ter concordado com as conclusões dos senhores peritos no relatório pericial. Relembramos que a perícia foi feita por 3 peritos, um deles indicado pelos RR. 688. Além do mais, mais uma vez não se entende qual é o conhecimento do R. BB quanto aos processos de construção. Ora diz que sabe, ora diz que não sabe, que faz o que os arquitetos e engenheiros dizem. Ainda há pouco, referimos que ele soube muito bem explicar a diferença entre elemento decorativo e elemento construtivo, mas também indicamos que quando lhe foi perguntado o que eram telas finais ele respondeu que não sabia (apesar de já ter apresentado várias vezes telas finais nos seus projetos profissionais). E, aqui, mais uma vez ele atesta ser perfeitamente conhecedor de todas as especificidades da construção de uma obra, pois ele diz taxativamente que não concorda com a maioria das conclusões dos peritos, e chega a referir que acha que os peritos nem consultaram o projeto dele. Contudo, em contradição, ele afirma que teve oportunidade de ler o relatório pericial, e conforme pode este tribunal verificar resulta do relatório pericial a consulta aos projetos na câmara, os números e páginas dos processos!!!! 689. E, estávamos nós a dizer que o tribunal “a quo” não achou relevante na motivação da sua convicção considerar o facto de o R. BB não ter admitido que existem inúmeras desconformidades / irregularidades / ilegalidades (porque já tem licença de utilização) na sua moradia. 690. Ora, em nosso modesto entendimento, seria de extrema importância considerar que o R. BB não admitiu as suas desconformidades. 691. O litígio aqui em causa prende-se com o facto de os RR. De tudo fazerem para impedirem a emissão de licença de utilização do A. 692. Alegam, sem fundamento como resulta das duas ações administrativas, várias desconformidades no lote do A. Mas, não alegam as suas próprias desconformidades, nem as admitem, apesar de um relatório pericial bastante elucidativo. 693. Assim, pergunta-se: Qual é o motivo dos RR. Fazerem uma perseguição reiterada ao A., quando a situação deles é bastante, mas bastante, pior do que a do A? 694. Até porque o A. não tem licença de utilização e como tal está em tempo (e mais que tempo) de comunicar as alterações efetuadas em telas finais. 695. Já os RR. Com uma licença de utilização emitida, ou legalizam as suas desconformidades, ou até podem correr o risco de terem de demolir certas construções que não são passiveis de legalização. 696. Não sabemos os reais motivos, mas desconfiamos. Desconfiamos que os RR., apesar de terem comprado apenas um lote não queriam nem querem ter vizinhos. 697. Desconfiamos que os RR., se sintam ofendidos com o facto de a moradia do A. ser mais alta do que a deles, aliás, no nosso entendimento este será o principal motivo – a altura das moradias!!! (…) Omissis – 698 (Transcrição de segmento de depoimento de parte do réu) 699. Alguma vez este tribunal “a quo” se questionou do porquê dos RR. fazerem esta perseguição reiterada ao A.? O tribunal “a quo” não conseguiu chegar a nenhuma resposta? (…) Omissis – 700 (Transcrição de segmento de depoimento de parte do réu) 701. Como já tivemos oportunidade de provar, vezes sem conta, o R. BB “aponta o dedo” ao A., quando é ele que está em ilegalidade. Isto não se pode admitir. 702. O ditado é antigo: Quem muito desconfia, pouco é de confiar” 703. E não é que é mesmo verdade que este ditado se aplica na perfeição à atuação dos RR.? 704. Os RR. apresentaram reclamações na Câmara, avançaram com processos e afins, mas pergunta-se: porque é que eles (RR.) não adotaram exatamente o mesmo procedimento quanto á sua própria moradia? Porque é que não intentaram um processo contra a Câmara ... pedindo a condenação do Município a praticar os atos de fiscalização e de imposição do cumprimento do alvará de loteamento, da construção levada a cabo no Lote ..., propriedade dos RR? 705. Mais, porque é que os RR. não pediram ao Município para declarar nulo o ato administrativo de emissão da licença de utilização do Lote ... (propriedade dos RR.)? 706. Ora, o que é para um tem de ser para outro. 707. Pergunta-se, tendo em conta o relatório pericial feito no âmbito do presente processo, os RR. já repuseram a legalidade urbanística? Á presente data, 12/02/2024, o que é que os RR. fizeram para sanar todas as suas ilegalidades? 708. Os RR. não podem querer impedir, durante cerca de 9 anos, a emissão da licença de utilização do A, quando são eles que apresentam um termo de responsabilidade para pedir a licença de utilização, termo esse que já vimos não corresponder à verdade. 709. O A. nunca mentiu, o A. não está em ilegalidade. Ao contrário, faltam-nos palavras para descrever toda a atuação dos RR., incluindo termos de responsabilidade falsos. 710. O tribunal “a quo” ficou convicto de que o A., utiliza o imóvel. 711. Isto não corresponde á verdade, não resulta sequer dos depoimentos. O que resulta dos depoimentos e que foi dito pelo A., é que este vai com alguma frequência à moradia para ver o estado da mesma, fazer as manutenções que sejam precisas e, que os pais deste A. cultivam o terreno, nada mais do que isto. 712. Também não é verdade como considerou o tribunal “a quo” que o A. não pediu a licença de utilização por receio do desfecho das ações administrativas. Ao contrário, resulta expressamente do depoimento do A., que este não pediu a licença de utilização, porque a licença de utilização é um ato administrativo, e porque no processo 173 os RR., pediram para serem declarados nulos os atos administrativos de atribuição de nº de polícia e ato de deferimento do aditamento à admissão de comunicação prévia. 713. As más recordações que a moradia lhe trazem não foi por causa do término da relação afetiva do A. 714. As más recordações são única e exclusivamente imputadas aos RR. Porque à conta da perseguição reiterada dos RR., o A. viu a sua relação afetiva terminada, e o seu maior projeto a ser destruído. Esta moradia, Lote ..., seria a casa de morada de família do A. e, seria também um showroom energético para os seus formandos e clientes. Nada disto conseguiu o A., só porque os vizinhos decidiram implicar com ele, até porque o R. BB, barão da construção, não quer nem pode ter uma casa mais baixa do que a do vizinho. 715. O tribunal “a quo” também motivou a sua convicção, no que ao depoimento de DD, irmão do A. diz respeito, nomeadamente na parte em que o tribunal “a quo” refere: “…e que posteriormente o irmão e a namorada seguiram caminhos diferentes o que afetou o A;”. (…) Omissis – 716 (Transcrição de segmento do depoimento de testemunha) 717. Parece-nos clarinho como água, que a atuação dos RR. perante o A., por intermédio de ações administrativas ao município, foi resultado direto para a rutura da relação. (…) Omissis – 718 e 719 (Transcrição de segmentos do depoimento de testemunhas e apreciação/análise dos mesmos) 721. Não podemos aceitar que o tribunal “a quo” tenha entendido que “Refira-se, aliás, que se nenhuma razão assistisse ao R., com certeza a câmara não teria chegado a transigir judicialmente com o mesmo.” 722. Esta afirmação é um juízo de valor, sem fundamento algum. 723. Então o tribunal é capaz de dizer tal coisa, passando por cima de tudo o que foi alegado nas contestações do Município nos dois processos administrativos? Como assim? 724. Além do mais, porque é que não invertemos os papéis, que colhem bastante mais fundamento (até pelo que é dito nas contestações das ações administrativas), isto é, porque é que o tribunal “a quo” não entendeu o seguinte: 725. Refira-se, aliás, que se nenhuma razão assistisse à Câmara., com certeza que o R. não teria chegado a transigir judicialmente com a mesma.!!!! 726. Não se entende e nem se aceita como é que este tribunal “a quo” pode achar / entender que assiste alguma razão aos RR., depois de tudo o que é dito nas contestações das ações administrativas, depois do relatório pericial, depois do R. BB ter mentido a este tribunal “a quo” no tema das infraestruturas, como? Pergunta-se, como? 727. (Número sem qualquer alegação, no original das alegações do apelante) 728. Também não se pode aceitar, que o tribunal “a quo” refira o seguinte: “O A. teve receio do desfecho da ação administrativa, compreende-se tal, mas, o que não se compreende é que decida optar por não tomar qualquer posição ativa nas referidas ações….” 729. Este tribunal “a quo” não deve ter ouvido o que o A. disse quanto a isto, mas relembra-se, o A. disse que não tomou qualquer posição ativa nos processos administrativos porque isso traria custo e ele ou tinha dinheiro para os processos ou tinha dinheiro para continuar a construção da casa! Vejamos: (…) Omissis – 730 (Transcrição de segmento do depoimento de parte do autor) 731. O Tribunal “a quo” distorce completamente o sentido das declarações e depoimentos do A. e R., o que não se compreende é que todas as declarações são analisadas na perpectiva de justificar a actuação dos RR., 732. Mais não resultou de nenhuma prova que o A. já poderia ter a licença de utilização como justifica o Tribunal, como já foi explicado o Município não emite a licença enquanto alguma acção administrativa esteja a decorrer. 733. Assim parece-nos que o Tribunal não atentou com o seria o seu dever aos presentes autos, nem quis perceber como funcionam os processos de licenciamento antes de proferir esta decisão. 734. Pois, da fundamentação do tribunal parece-nos que estivemos em julgamentos diferentes, pois as conclusões que o Tribunal retirou da prova produzida não podem colher, nem tampouco reflectem o que foi transmitido ao tribunal. 735. Então o tribunal “a quo” entende não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, vejamos, 736. A verificação de um facto ilícito é – os RR. terem avançado com acções administrativas das quais põe em causa direitos adquiridos do proprietário da casa à mais de 10 anos, direitos esses adquiridos ainda pelos antigos proprietários, 737. Acções estas que não tem fundamento, pois o aqui A. quando entregar o pedido de licença de habitabilidade entregará também as telas finais, 738. O R. BB, alega várias desconformidades no lote do A. que não existem, mas no seu lote diz não ter o conhecimento de nenhuma delas apesar de já ter sido confrontado com um relatório pericial e com uma vistoria do Município, que o confirmam. 739. O A. vê-se com o seu processo de construção parado unicamente por culpa dos RR. apesar, pois se estes não avançassem com acções sem qualquer fundamento o aqui A. já era detentor de uma licença de habitabilidade. 740. Todas estas condutas dos RR. com o avanço de acções fizeram com que o A. tivesse vários danos, logo que não possa habitar a sua moradia, nem tirar nenhuma rentabilidade sobre ela, que tenha tido a necessidade de adquirir outro imóvel para habitar, 741. Que esta perseguição feita pelos RR. à obra do A. tenham provocado um enorme desgaste psicológico. 742. Todos os factos levados a cabo pelos RR. são domináveis por estes, pois eles entenderam que deveriam avançar com os processos administrativos contra o Município para assim inibirem o Município de praticarem actos administrativos no processo de construção do A., 743. Estando na disposição dos RR. a desistência da acção. 744. Mais os RR. não podem desconhecer o nexo de causalidade entre o facto e os danos, pois é claro que uma pessoa que constrói uma casa para habitar aplica lá todas as suas poupanças e ainda as poupanças da família que pretenda usar e fruir da casa, não o podendo fazer, existem os danos, pois o A. tem de manter uma casa sobre a qual não pode usar nem fruir nem dispor, continua a investir o seu tempo e dinheiro numa casa que se encontra aguardar o desfecho de processos judiciais à mais de 10 anos, 745. Logo em consequência das condutas do RR. o A. já se encontra a ter vários prejuízos, e lucros cessantes, 746. Os danos para além daqueles que são quantificáveis, existem também os danos não patrimoniais que são fruto de todo o desgaste que estas acções que o RR. intentam contra o Municipio afectam directamente a esfera pessoal do aqui A., bem como o facto do A. ter um imóvel que lhe dá despesa, mas que não o consegue habitar ou rentabilizar. 747. Todas estas consequências estão directamente ligadas com as condutas que os RR. levam a cabo contra o processo de construção do A. 748. E sabendo que a moradia dos RR. padece de várias irregularidades/ilegalidades, como é que os RR. avançam com tais pedidos contra a moradia do A., mas contra a sua nada o fazem, simplesmente pelo facto de estarem acobertos de uma licença de habitabilidade que foi conseguida com um termo de responsabilidade falso. 749. Assim, os RR. solicitam a sua licença de habitabilidade com um termo de responsabilidade falso, para depois de a obterem iniciarem reclamações contra a obra do A. e quando vêm que não estão a conseguir para o processo de construção do A. avançam judicialmente contra o Município. 750. Assim duvidas não nos restam que os RR. praticaram factos ilícitos, premeditados até, e por sua culpa o A. esta inibido de avançar normalmente com o seu processo de construção. 751. Assim deve ser considerado que os RR. praticaram factos ilícitos, culposos, os quais produziram danos na esfera do A. e existe um nexo de causalidade entre os factos e os danos, pois caso os RR. não tivessem praticado tais factos o A. não tinha sofrido os danos que sofreu e que continua a sofrer. 752. Assim entendemos que se acham preenchidos os pressupostos para aplicação da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no artigo 483º do CC, tendo andado mal o tribunal quando decidiu de outra forma. Contra-alegam os réus pela manutenção da sentença apelada e improcedência da apelação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Delimitação do objecto do recurso. Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se como questões a apreciar: - a censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto, - a verificação dos pressupostos para afirmar a responsabilidade dos réus (a obrigação de indemnizar a seu cargo) e concreta medida desta, com fundamento no abuso de direito, litigância de má fé e/ou responsabilidade civil extracontratual, decorrente do recurso, por parte dos réus, a procedimentos e acções judiciais visando evitar o pleno gozo do direito de propriedade do autor sobre imóvel e, bem assim, a processo criminal que violou direitos de personalidade do autor. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A decisão apelada considerou: Factos provados 1- O autor é proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na CRP de Vila do Conde, sob a descrição ..., correspondente ao Lote .... 2- Os réus são os proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na CRP de Vila do Conde, sob a descrição ..., correspondente ao Lote .... 3- Foi no ano de 2012 que o autor adquiriu o Lote ... para o qual o anterior proprietário havia apresentado projeto de arquitectura para a construção de uma habitação unifamiliar, composta de rés-do-chão e 1º andar. 4- Este projecto foi aprovado pelo Município .... 5- Os prédios do autor e dos réus fazem parte do processo de loteamento nº 16/01 do Município ..., sendo contíguos. 6- Quando o autor adquiriu o Lote ... a moradia em construção, que aí estava implantada, encontrava-se na fase de pedreiro. 7- Tendo o autor reiniciado os trabalhos de conclusão do edificado em Abril de 2013. 8- Na altura em que o autor deu início às obras, foram os réus quem, gratuitamente, forneceram àquele água e energia elétrica. 9- Com a remoção de terras, ficando a cota do Lote ... mais elevada, o réu contactou o autor para que este colocasse a cota do terreno do Lote ... à mesma cota do Lote .... 10- Uma vez que o autor nada fez o réu verificou junto da Câmara da regularidade do procedimento do autor e, perante a inação da Câmara, avançou então com o processo administrativo contra a Câmara, referido em 21. 11- Assim, em 26/06/2013, o réu apresentou uma exposição no Município ... a indicar ‘verificação de alteração de cotas de soleira e elevação de terreno do Lote ... do loteamento na freguesia ... - processo 468/00 e processo de construção do lote ..., não estão a ser respeitadas as respetivas cotas de ambos os processos’. 12- Essa exposição determinou o embargo da obra devido a um erro no projecto de arquitectura/especialidades que era da responsabilidade do A... - arquitecto EE. 13- O autor foi notificado do embargo da obra que levava a cabo na sua moradia, Lote ..., no dia 13/08/2013. 14- A Câmara Municipal ... veio posteriormente a requerer junto do autor a rectificação dos projectos de arquitectura/especialidades em conformidade com o edificado existente desde 2004, o que veio a acontecer com a alteração do processo de loteamento devido à área de implantação e de construção do edificado existente. 15- O embargo de obra foi levantado em 01/10/2013, conforme despacho de 27/09/2013. 16 - Os réus requereram a emissão de alvará de utilização da sua moradia, Lote ..., na data de 16/05/2013, apesar de residirem no local há vários anos sem licença de utilização/habitabilidade. 17- O Município ... emitiu a licença solicitada pelos réus em 03/06/2013. 18- Foi por insistência dos réus junto do Município ... que foram realizadas as infraestruturas do loteamento, necessárias para a obtenção da licença de utilização da sua habitação pelos réus. 19- Motivo pelo qual os réus não solicitaram em data anterior a sua emissão. 20- Factos que são do conhecimento do autor. 21- Em 08/04/2015 os réus intentaram acção no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com o número de Proc. 1052/15.4BEPRT, da Unidade Orgânica 1 contra o Município ..., sendo o ora autor contrainteressado, formulando como pedido “…ser o Réu Município condenado a praticar os atos de fiscalização e de imposição do cumprimento do alvará de loteamento n.º ... processo 468/00, da construção a ser levada a cabo no lote n.º ..., propriedade do aqui contra-interessado, nomeadamente no que concerne à desconformidade, da pretensão e desenhos técnicos apresentados pelo titular do Lote ..., com as obras em execução no mesmo lote; Em particular no que tange à cota da soleira do R/C, à cota do logradouro, à cota da varanda traseiras, à janela lateral aberta para o lado do lote n.º ..., da cércea e do muro de vedação/sustentação lateral ao lote n.º ..., devendo o Réu Município, verificadas as respetivas desconformidades, indeferir a pretensão do titular do lote n.º ..., aqui contra-interessado, e ordenando ao contra-interessado a reposição e cumprimento da legalidade, tudo com as demais e legais consequências’. 22- Nessa acção alegavam os réus: a) Desconformidades do projecto de arquitectura com as cotas reais existentes e, face às permitidas em Alvará de Loteamento, b) Servidão de vistas sobre o Lote ..., devido à existência de uma varanda na traseira da moradia, como de uma janela lateral à construção, c) Do procedimento administrativo para alteração do loteamento, eludindo uma cércea autorizada de 7 m e, analisado o corte BB, a mesma indica 7,38 m e que, na realidade, apresenta uma cota de 7,58 m, d) Que a altura das terras depositadas contra o muro de vedação das propriedades está a criar riscos de estabilidade, segurança e manutenção futura do muro pois, não é um muro de sustentação nem de suporte de terra mas antes um muro de vedação, e) Que tal muro não tem as dimensões/profundidade dos desenhos juntos ao processo, antes foi construído praticamente por cima das terras que o autor colocou no seu lote e não a partir da base do muro do lote. 23 - Citado o Município nessa ação, este alegou: a) A obra do contrainteressado e aqui autor foi concluída na sua estrutura, em 2004, data a partir da qual os ali autores/aqui réus sabiam como ficaria a cota da soleira bem como a que distância do lote estava a ser erguida a construção e não foram objeto de qualquer impugnação, b) que os demandantes (aqui réus) não podem querer atacar, tanto tempo depois e por um meio ínvio, o licenciamento, nem opôr-se ao deferimento de um aditamento que, nos aspectos que os ali autores, aqui réus consideram lesivos, nada inova, c) a cota da soleira ao invés do que é alegado pelos ali autores, aqui réus, em tal ação, é e sempre foi de 1,20 m e a cota de 1,10 m será, se tanto, uma cota em fase intermédia de construção, antes dos acabamentos finais e que tal cota da soleira não se havia alterado há mais de dez anos, d) que inexiste qualquer varanda traseira, mas antes existe um patamar construído em plena conformidade com o licenciamento não ofendendo nenhuma disposição legal destinada a salvaguardar a «privacidade e sossego familiar dos ali autores», e) que a construção está edificada a uma distância mínima de 3 mts como previsto no RGEU e o muro de suporte de terras no âmbito das normas de construção, e nada obrigava o ali contrainteressado e aqui autor a prever a sua execução e a executá-lo mas, contudo, o mesmo consta do projecto apresentado. 24- Nessa ação, os réus e a Câmara Municipal ... efectuaram transacção em 05/03/2020, nos seguintes termos: ‘I - o Réu fica obrigado a proceder à reapreciação do Processo de Licenciamento referente ao lote do contrainteressado, tendo em consideração os elementos careados aos autos pelos Srs. Peritos. II - Tal apreciação será efetuada pela divisão que tem a seu cargo o urbanismo e Obras Particulares e ficará concluída no prazo de 60 (sessenta) dias úteis. III - Antes da decisão final, os Autores serão ouvidos em audiência prévia. IV - As notificações serão efetuadas na pessoa do Ilustre Mandatário dos Autores, com escritório na Avenida ... sala ..., ... Vila Nova de Gaia. V - Custas em partes iguais, prescindindo de custas de parte.’ 25- Na pendência da acção administrativa supra referida, os réus, em virtude de lhes ter sido indeferida a ampliação do pedido inicial pelos mesmos formulado, vieram intentar nova acção judicial, na data de 22/01/2018, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 1, com o número de Proc. 173/18.6BEPRT. 26- Nessa acção os réus formulam o seguinte pedido: ‘…condenar o réu Município a reconhecer que não cumpriu com o seu dever de fiscalização e de concretização das diligências necessárias ao cumprimento da legalidade e normas urbanísticas; julgar a presente impugnação dos atos administrativos procedente, por provada e fundada e, por via dela, declarar nulos os atos administrativos de atribuição de número de polícia ao lote n.º ... e ato de deferimento do aditamento à admissão de comunicação prévia, consubstanciado no despacho do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo, Eng. FF, de 23 de Dezembro de 2016; caso assim se não entende, face às ilegalidades apontadas, sempre deverão tais atos ser anulados, tudo com todas as legais consequências’. 27- Em tal acção os ali autores, aqui réus, reiteram tudo quanto já alegado na acção anteriormente intentada bem como acrescentam a prática de atos ilegais por parte do Município a requerimento do contrainteressado (aqui autor) a saber: a) Que na data de 23 de Agosto de 2016, foi atribuído número de polícia ao Lote ..., b) Que em 23 de Dezembro de 2016 foi proferido despacho a deferir o aditamento à admissão de comunicação prévia, c) Que face à pendência da acção 1052/15.4 BEPRT o Município deveria ter aferido, previamente à prática de tais atos, da justeza das reclamações formuladas pelos aqui réus face à realidade da obra efetivamente executada, d) Que o réu Município não curou de confirmar em termos fácticos e concretos do cumprimento da execução da obra em relação aos elementos juntos pelo contrainteressado, aqui autor, e ao cumprimento do alvará de loteamento e aos direitos adquiridos, à longa data, pelos proprietários do Lote ..., e) Que tais actos administrativos são nulos e de nulo efeito ou, se assim se não entender, anuláveis. 28 - Citado o ali réu Município o mesmo contestou, reiterando o que havia alegado na contestação apresentada à ação 1052/15.4BEPRT e acrescentando que: a) o contrainteressado tem direitos adquiridos, emergentes de anteriores licenciamentos, de que os ali autores não podem fazer tábua rasa, b) que não se entende a que parte do logradouro se referem os autores sob o art. 81 do libelo, mas, aparentemente, referem-se ao logradouro em terra, não pavimentado, que nem sequer carece de licenciamento..., c) é ininteligível a arguição da ilegalidade da varanda traseira, d) a construção dos contrainteressados cumpre o disposto nos arts. 73 e 75 do RGEU, e) a cércea (arts. 93 e segs. da P.I.), importa salientar que, embora a memória descritiva do loteamento previsse uma altura máxima de sete metros para as moradias a construir, a verdade é que as prescrições do alvará (e só elas vinculam!...) estabelecem uma cércea de rés-do-chão e um andar, f) por isso, não se justifica a realização de trabalhos de escavação e sondagem até aos alicerces desse muro, g) que os autores se limitam, na matéria, a proferir afirmações que não se encontram devidamente sustentadas, h) uma recente operação de fiscalização levada a cabo (embora com limitações) não confirmou os vícios que os autores apontam. 29- Foi junta a este processo, em 26/04/2018, a informação do Município com o seguinte teor: ‘cumpre-me informar que o prédio exteriormente encontra-se concluído, executado aparentemente de acordo com o projeto de arquitetura aprovado e licenciado. Anexo fotos. Interiormente não foi possível verificar o estado dos trabalhos assim como os afastamentos em relação ao Lote ... localizado a sul, reclamante, em virtude de não ter acesso ao interior do lote, nas horas normais de serviço não se encontra ninguém no local’. 30- O autor não tomou qualquer posição nas duas acções administrativas que foram intentadas pelos réus. 31- Os réus apresentaram uma acusação particular e pedido de indemnização civil contra o autor no DIAP – Secção de Vila do Conde – Proc. N.º 2560/19.3 T9VCD a 14 de Maio de 2020, nos termos que constam do documento n.º 24 junto com a petição inicial e que se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais, tendo o Ministério Público decidido não acompanhar a acusação particular. 32- Essa acusação particular foi rejeitada entendendo o Tribunal que os factos imputados não consubstanciavam a prática de qualquer crime. 33- Em 08/04/2015 a edificação do autor estava praticamente concluída. 34 - E o autor utiliza o imóvel do Lote ... desde 2015. 34[2]- Contudo, o autor conhece as desconformidades da sua construção com o projeto aprovado e ainda não as corrigiu. 35- O edificado pelos réus no Lote ... apresenta as desconformidades constantes do relatório pericial junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 36- Entre os termos de responsabilidade e os projectos de especialidade aprovados relativamente ao Lote ... existem as desconformidades constantes do relatório pericial junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 37- O autor expôs a existência de desconformidades no Lote ... ao Município ... em 20/11/2018, tendo este notificado os réus para agendar uma vistoria técnica, visando confirmar a veracidade dos factos relatados. 38- Contudo, a carta a agendar a vistoria, que veio a ser realizada, do Município ..., foi recebida pelos réus após a data agendada. 39- Na sequência da vistoria realizada, na ausência dos réus, foi verificado que a cércea do prédio implantado no Lote ... é de 7,55 m e a do prédio dos réus implantado no Lote ... é de 8,04 m. 40- Na sequência da vistoria realizada foi verificado que o afastamento do Lote ..., a sul, relativamente ao Lote ..., é de 2,90 metros. 41- O réu marido trabalha há mais de 30 anos na área da promoção imobiliária. 42– O autor sentiu-se revoltado por ter sido constituído arguido no âmbito do processo referido em 31. 43- O arrendamento do imóvel do A sito no Lote ..., poderá reverter para o autor uma renda de cerca de 1000,00€ mensais. Factos não provados A- Que o réu tenha exigido que o autor fizesse a alteração a que se alude no facto sob pena de agir administrativamente inquinando a natural evolução dos trabalhos de construção. B- Que o réu tenha aguardado pela emissão do alvará de utilização da sua moradia para agir junto da Câmara Municipal ... em relação ao Lote ..., sabendo das desconformidades que a sua construção apresentava com o projeto de arquitetura elaborado. C- Que a acção judicial 1052/15.4BEPRT tenha sido intentada pelos réus com o propósito de causar danos ao autor, bem sabendo os réus da falta de fundamento da mesma. D- Que tal acção foi intentada pelos réus com intenção de protelar a situação do autor de não obtenção da licença. E- Que os réus bem sabiam ao intentar a acção 173/19.6BEPRT que na pendência desta a Câmara Municipal não poderia emitir a licença, assim protelando no tempo, mais uma vez, a sua emissão. F- Que os réus tenham atentado contra o bom nome e reputação profissional do autor ao deduzir acusação particular no processo 2560/19.3T9VCD em 14/05/2020. G- Que os réus saibam da falta de fundamento das acções administrativas por si intentadas. H- Que os réus saibam da falta de fundamento da acusação particular que deduziram contra o autor. I- Os réus tenham protelado a realização da vistoria e não compareceram à mesma, pois que pretendiam que as desconformidades não fossem verificadas, J- Na sequência da vistoria realizada tenha sido verificado que as cotas dos passeios em torno da moradia do Lote ... não cumprem com o projeto de licenciamento. L- Que a execução da construção do imóvel do autor, que estava em edificação desde 2002, tenha cumprido todas as regras e projetos aprovados e seus aditamentos, bem como o estabelecido no alvará de loteamento. M- Que o réu, por força do exercício da sua atividade profissional, saiba que as acções por si intentadas no tribunal administrativo inviabilizam a obtenção da licença de utilização para a moradia do Lote ... e que se prolongam no tempo. N- Que os réus tenham esperado que o autor adquirisse o Lote ... para apresentaram uma impugnação administrativa contra o mesmo. O- Que o autor se viu obrigado a adquirir outro imóvel para sua residência. P- Que o autor terminou o seu relacionamento pessoal devido à pressão psicológica que a situação de confronto com os réus lhe causou. Q- Que o autor está limitado no exercício do gozo, fruição e disposição do seu imóvel por causa imputável aos réus. R- Que o autor sofra perturbações ao nível físico e psicológico por causa dos réus. S- Que os réus tenham inviabilizado ou inviabilizem os sonhos profissionais e pessoais do autor de ter uma casa de família. T- Que o autor se sinta envergonhado e transtornado por se ver obrigado a residir em casa dos pais e a recorrer a um crédito bancário para adquirir um novo imóvel. * Fundamentação de direito A. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – delimitação do seu concreto objecto. Censura o apelante a decisão sobre a matéria de facto sustentando que a correcta valorização e apreciação da prova produzida nos autos impõe julgamento diverso de factos julgados provados (factos 18, 19, 20, 25, 34, 34, 37 e 38) e da matéria julgada não provada, defendendo dever julgar-se não provada a matéria dos factos 18, 19, 20, 25, 34 e 34 e os factos 37 e 38 ser complementados com outros ‘elementos’ que propugna (conclusões 405 e 406), e bem assim ser julgada provada a matéria das alíneas A a I, L, M e O a T (conclusão 407) e ser simplesmente excluída do elenco da factualidade não provada (ou considerada não provada outra em sua substituição, mas não provinda da matéria provada) a matéria das alíneas J e N (conclusões 576 a 578 e 600). Apesar de não o identificar como objecto de impugnação nas conclusões 402 a 407, o apelante (conclusões 448 a 450) discorre sobre a prova produzida a propósito do facto 43, concluindo mesmo sobre o sentido em que tal facto, considerando tal prova, deve ser julgado - a decisão apelada considerou provado que o arrendamento do imóvel do autor sito no Lote ... lhe poderá render cerca de 1.000,00€ mensais (a título de renda) e o autor entende, como referido em tais conclusões (e como também resulta dos artigos 69 a 71 do corpo das alegações, que naquelas conclusões são reproduzidos), dever julgar-se provado que o arrendamento lhe providenciará uma renda mínima de cerca de 1.000,00€ mensais. A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[3]) que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados e não provados[4]. O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que circunscreve a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. A.1.1. Da abstenção de conhecimento da impugnação no segmento em que é pretendido se retire do elenco da matéria não provada matéria aí incluída sem que se pretenda a sua inclusão nos factos provados (ou se inclua aí outra matéria, não provinda da matéria provada). Pretende o recorrente (além do mais) se retire da matéria não provada matéria aí incluída, não advogando, porém, a sua inclusão nos factos provados (assim quanto à alínea N – conclusão 600), bem assim se inclua no acervo de matéria não provada, em substituição da que aí se encontra, outra que da decisão recorrida não mereceu pronúncia (assim quanto à alínea J – conclusões 576 a 578). Deve a Relação abster-se de apreciar a questão – tal pretensão é destituída de qualquer efeito prático, pois a não prova dum facto equivale à sua não articulação (os factos não provados não existem para o processo), não se podendo retirar da sua não prova qualquer ilação (da não prova dum facto não pode concluir-se a prova de facto contrário), razão pela qual não tem utilidade a argumentação do apelante, sendo certo que a actividade ‘jurisdicional é primária e finalisticamente orientada para a resolução de um litígio e deve comportar tudo quanto é necessário à consecução desse desígnio, modelado pelas pretensões que as partes vão formulando e pela actuação oficiosa legalmente cometida ao tribunal’, não tendo ‘uma vocação puramente cognoscitiva, de reconstituição da verdade histórica, mas sim uma feição prática de resolução de concretos litígios, movendo-se sempre o apuramento dos factos dentro desse pano de fundo e para consecução desse desiderato’[5]. Justificada, assim, a razão porque esta Relação se abstém de apreciar da impugnação da decisão de facto dirigida às alíneas N e J. A.1.2. Da abstenção de conhecimento da impugnação que incide sobre os factos provados 18, 19 e 20, 25, 37, 38 e 43 e alínea I dos factos não provados. Considerando a pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor apelante – pretensão indemnizatória cuja causa de pedir assenta na responsabilidade por abuso de direito, litigância de má fé e responsabilidade civil extracontratual em resultado de danos resultantes do recurso, por parte dos réus, a processo criminal que violou direitos de personalidade do autor e, bem assim, a procedimentos administrativos e acções judiciais visando evitar o pleno gozo do direito de propriedade do autor sobre bem imóvel de sua propriedade –, é manifesto que à procedência da apelação é indiferente e neutra a exclusão dos factos provados 18, 19 e 20 e as alterações que pretende ver introduzidas nos factos 25, 37, 38 e 43, pois nem a exclusão daqueles nem a modificação destes, valorizando a demais matéria a considerar (incluindo a que é objecto de impugnação), contribuirá para reconhecer ao autor o direito à indemnização e a medida desta, ou seja, não é em atenção àqueles factos e às alterações destes que um tal direito (a ser reconhecido em atenção à demais matéria que se deva ter provada) poderá ser atribuído ou negado, pois os mesmos não constituem nem matéria constitutiva nem matéria de excepção (designadamente, não são factos impeditivos do invocado direito), nem o montante da indemnização ser ponderado e determinado: - os factos 18 a 20 não consubstanciam qualquer actuação dos réus que visasse, sequer indirecta ou reflexamente, a licença de utilização do prédio do autor ou as concretas edificações que o mesmo levava a efeito nesse seu lote – terem ou não as infraestruturas do loteamento, necessárias à obtenção da licença de utilização da habitação dos réus, sido realizadas pelo Município por insistência dos réus, motivo pelo qual só então (realizadas as infraestruturas) solicitaram a licença, tudo do conhecimento do autor, é matéria alheia e neutra à decisão da causa, considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito, pois não constitui nem matéria de excepção (impeditiva do invocado direito do autor) nem matéria constitutiva do direito invocado, seja considerando a litigância de má fé, seja ponderando os institutos da responsabilidade civil extracontratual ou do abuso do direito: qualquer eventual facto violador dos direitos do autor situar-se-á a jusante da matéria aludida nos factos 18 a 20, não tendo qualquer necessário ligâme intrínseco ou substancial com eles (não pode excluir-se que a realização das infraestruturas do loteamento não fosse do interesse dos réus nem muito menos pode considerar-se que com a actuação referida os réus tivessem em vista prejudicar o autor, pois que o acto também interessava, objectivamente, ao autor – o lote do autor também beneficiava da realização das infraestruturas do loteamento). Breve parenteses para referir que a apreciação da invocada falta de motivação da convicção a propósito de tais factos (conclusões 658 e seguintes), que a verificar-se (e sendo certo que não consubstancia nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, d) do CPC, - ainda que actualmente os vícios da sentença não se autonomizem da decisão sobre a matéria de facto e, por isso, se deva ponderar a possibilidade de aplicação do regime da nulidade da sentença à decisão sobre a matéria de facto, deve reconhecer-se que uma tal possibilidade não se estenderá à motivação de tal decisão, sendo a esta aplicável o regime previsto no art. 662º, nº 2, d) e 3, b) e d) do CPC[6]) poderia justificar decisão a determinar a baixa do processo, nos termos das alíneas d) do nº 1 e b) do nº 3 do art. 66º do CPC, fica prejudicada – mostrando-se a factualidade em questão irrelevante e indiferente à decisão da causa, é de arredar a aplicação da solução legalmente prescrita para a falta de motivação de que pudesse padecer a decisão quanto àqueles factos; - a alteração que o autor pretende introduzir no facto 25 (note-se que não é objecto da pretensão impugnatória do autor a parte em que se julga provada a propositura da acção judicial referida, pois a impugnação circunscreve-se ao segmento em que se considerou provado que os réus propuseram tal acção em ‘virtude de lhes ter sido indeferida a ampliação do pedido inicial pelos mesmo formulado’ na acção então pendente e identificada nos factos 21 a 24, segmento este que o autor pretende ver excluído da matéria provada) também não tem qualquer influência ou relevo na sorte da acção, pois o que interessa é que os réus propuseram tal acção quando a anterior ainda se mostrava pendente (a justificação ‘processual’ – terem intentado acção por não ter a pretensão sido admitida em acção já pendente através do instituto da ampliação do pedido – é indiferente e nada acrescenta à matéria constitutiva do invocado direito do autor, muito menos representando matéria de excepção, isto é, modificativa, impeditiva ou extintiva do direito invocado); - irrelevantes, também, as alterações propugnadas pelo apelante para os factos 37 e 38 e a impugnação dirigida à alínea I dos factos não provados – a identificação da matéria constitutiva do invocado direito indemnizatório (seja ponderando factualidade essencial identificadora da causa de pedir, seja ponderando factualidade complementar, relevante à procedência da pretensão[7]) demonstra que o que releva à causa é a actuação dos réus causadora de lesão aos direitos e interesses do autor e bem assim à sua pessoa (aos seus direitos de personalidade), e por isso é indiferente apurar se, além da referida no facto 37, o autor fez (essa a pretensão impugnatória do autor quanto a tal facto) outras exposições ao Município comunicando desconformidades do lote dos réus (ponderando que a presente causa não respeita à defesa de quaisquer interesses e direitos do autor eventualmente lesados por tais ‘desconformidades’ que possam existir no lote dos réus), sendo também manifestamente indiferente apreciar se a carta a agendar a vistoria, recebida pelos réus após a data para ela agendada (vistoria que veio a ser realizada pelo Município), estava disponível para ser levantada pelos réus antes da data agendada e, assim, também, se os réus protelaram ou não a realização de vistoria ao seu lote (repete-se: a presente causa não respeita à defesa de quaisquer interesses e direitos do autor eventualmente lesados por qualquer ‘desconformidade’ que possa existir no lote dos réus); - por fim, também irrelevante é a alteração pretendida para o facto 43 – tal facto concerne e interessa, exclusivamente, à determinação do montante indemnizatório respeitante à privação do pleno gozo e fruição do imóvel, não tendo a alteração pretendida pelo autor (a decisão apelada considerou provado que o arrendamento do imóvel do autor sito no Lote ... lhe poderá render cerca de 1.000,00€ mensais e o autor entende dever julgar-se provado que o arrendamento lhe providenciará uma renda mínima de cerca de 1.000,00€) qualquer relevo ou influência na questão, pois que sempre (qualquer que seja a redacção – cerca de 1.000,00€ de renda mensal, ou renda mínima mensal de 1.000,00€) terá o tribunal de fundar o seu juízo no referido valor mensal de renda (e por isso não terá a alteração proposta qualquer influência na decisão de mérito a propósito da medida indemnizatória, caso seja de concluir pela existência da obrigação de indemnizar a cargo dos réus). Não se conhecerá, pois, da impugnação dirigida aos factos provados 18 a 20, 25, 37, 38 e 43 e alínea I dos factos não provados. A.1.3. A pretensão de ver aditada matéria conclusiva – alíneas Q e S dos factos não provados. Importa esclarecer, relativamente à pretensão de ver julgada provada a matéria elencada pela decisão apelada nas alíneas Q (o ‘autor está limitado no exercício do gozo, fruição e disposição do seu imóvel por causa imputável aos réus’) e S (os réus inviabilizaram ou inviabilizam ‘os sonhos profissionais e pessoais do autor de ter uma casa de família’) dos factos não provados, que mesmo o entendimento que não exclui, na narração da realidade subjacente ao litígio, o recurso a factos conclusivos ou a matéria de direito[8] (e sempre sem prejuízo de se privilegiar a busca duma descrição factual[9]) não consente (não tem como corolário ou necessária consequência) que, não constando da fundamentação de facto (matéria provada) um qualquer facto conclusivo/jurídico, seja facultado à parte impugnar a decisão, nos termos dos artigos 640º e 662º do CPC, em vista de nela ser incluída matéria conclusiva/jurídica. Efectivamente, ou a demais matéria de facto permite considerar a matéria conclusiva, e a questão terá lugar próprio de tratamento e apreciação no segmento da apreciação jurídica da causa (do recurso), ou não o permite, caso em que terá a impugnação da decisão de facto de incidir sobre matéria que, a incluir na fundamentação de facto, a possa revelar, alicerçando-a em termos de realidade objectiva – a matéria ‘conclusiva’ ou ‘jurídica’ a utilizar no segmento reservado à descrição/concretização da realidade a valorizar tem o seu âmbito circunscrito à adjectivação, qualificação ou valorização da realidade a que se reporta e acompanha, não tendo por função substituir a enunciação concretizadora do material objectivo que constitui a causa do litígio. Deve, pois, circunscrever-se a impugnação da decisão da matéria de facto à matéria que aqueles factos conclusivos/jurídicos têm por pressuposto e na qual assentam – modificada esta matéria (ou estes factos que os factos conclusivos/jurídicos se limitam a concretizar, adjectivar e ‘normativizar’), alteram-se as premissas da ‘factualidade conclusiva’, que, por arrasto, tem de ser modificada. Assim que, no segmento em que o apelante pretende se considere provado que ‘está limitado no exercício do gozo, fruição e disposição do seu imóvel por causa imputável aos réus’ (alínea Q dos factos não provados) e que os réus inviabilizaram ou inviabilizam ‘os sonhos profissionais e pessoais do autor de ter uma casa de família’ (alínea S dos factos não provados) - matéria cuja conclusividade e juridicidade é patente e óbvia, pois que contém já uma resposta ou pronúncia jurídica, uma valorização jurídica da situação ou uma ponderação que consubstancia um juízo valorativo), a apreciação apenas se estenderá a apurar da demais matéria impugnada donde tal afectação do gozo, fruição e disposição do imóvel do autor possa ser concluída e imputável a qualquer actuação dos réus ou a inviabilidade do autor poder ter uma casa de família, mormente a demais matéria impugnada (e relevante). A.2.1. Da impugnação de matéria que o apelante, em audiência de discussão e julgamento, confessou (admitiu como verdadeira) – impugnação do facto 34 (do segundo deles - a decisão recorrida repete tal numeração) e da alínea L dos factos não provados. Impugna o apelante o facto 34 (o segundo), sendo certo que em audiência de discussão e julgamento, como consta da assentada (lavrada nos termos do art. 463º do CPC), admitiu tal matéria – confirmou existirem desconformidades entre a construção e o projecto aprovado (designadamente ‘quanto à cota da soleira, quanto ao limite mínimo dos 3 metros e quanto aos passeios), tendo ainda esclarecido ‘que tais desconformidades serão regularizadas em telas finais’ (telas finais que, segundo esclareceu, consubstanciam elemento a apresentar no processo de licenciamento da moradia, logo que se possa ter por finalizada a construção). Admitiu, pois, conhecer a existência de desconformidades e, bem assim, que as mesmas não estão ainda corrigidas – matéria levada à assentada, ou seja, trata-se de confissão reduzida a escrito). Trata-se, pois, de matéria que se deve ter por assente, em razão da confissão (arts. 352º, 355º, nº 1 e 2, 356º, nº 2 e 358º do CC e art. 463º do CPC), subtraída à livre convicção do julgador – tal declaração confessória tem valor probatório pleno, e por isso sempre a mesma, nos termos do disposto no art. 607º, nº 4, 2ª parte do CPC, deveria ser levada à fundamentação de facto. Também o julgamento a propósito da alínea L da matéria não provada deve ser mantido – apurada a existência de desconformidades entre a construção e o projecto aprovado (mesmo que circunscritas à cota da soleira, quanto ao limite mínimo dos 3 metros e quanto aos passeios), não pode considerar-se provado, como pretende o autor, que a execução da construção do seu imóvel ‘tenha cumprido todas as regras e projetos aprovados e seus aditamentos, bem como o estabelecido no alvará de loteamento’. De corroborar, pois, inteiramente, a decisão de facto da primeira instância a propósito de tais matérias. A.2.2. Da impugnação da decisão quanto às demais matérias, relevantes, provadas e não provadas. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto determina que a Relação proceda à reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se os mesmos conduzem, com estribo racional, à conclusão pretendida pelos apelantes para deles ou, antes, a julgamento idêntico ao da primeira instância. Tarefa em que a Relação deve empregar os poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, procedendo a uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de, a partir delas, expressar a sua convicção com total autonomia, formar uma convicção autónoma[10]), alterando a decisão se em face dessa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder adquirir uma diversa convicção[11]. Apreciação crítica que se consubstancia na análise de todos os elementos probatórios, na sua valorização lógica e racional – a decisão da matéria de facto não se reconduz ao resultado duma acrítica certificação do declarado por depoentes ou testemunhas, do constante em documentos particulares, antes assentando numa convicação objectivável e motivável, a que a se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e racionalidade (à luz das regras do bom senso, das regras da normalidade, da experiência da vida). As provas (art. 342º do CC) têm por função a demonstração da realidade dos factos, buscando-se através delas não a certeza absoluta – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’[12] –, mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’[13]. Considerandos que conduzirão o tribunal na reapreciação da matéria impugnada. A.2.2.a. Da impugnação do facto 34 (o primeiro elencado com essa numeração). A decisão apelada considerou provado que o autor utiliza o imóvel do Lote ... desde 2015. O apelante censura tal decisão, sustentando que a prova produzida tão só permite concluir que se desloca ao imóvel para fazer manutenções, para salvar e manter o edificado, não o habitando. Dos elementos probatórios produzidos nos autos (depoimento e declarações de parte do autor e das testemunhas por si arroladas – DD, irmão do autor e GG, amigo do autor e que, em 2014/2015, realizou trabalhos no imóvel) resulta seguro e incontroverso que o imóvel do autor ficou praticamente pronto e acabado no ano de 2015, ou pelo menos tinha então condições de habitabilidade (o autor admitiu-o, referindo que talvez faltassem então armários nos quartos, o irmão do autor também referiu que a casa estava habitável em 2015, e a testemunha GG desenvolveu o tema, referindo que ao tempo tinha cozinha e casa de banho completadas e prontas), não podendo, porém, concluir-se, com a segurança exigida pelas necessidades práticas da vida, que aí tivesse a sua habitação (ou sequer aí pernoitasse, com maior ou menor frequência) – ninguém o afirmou positivamente (nem o réu, no seu depoimento), sendo certo que tal uso habitacional do imóvel foi negado pelo autor, pelo seu irmão e também pela testemunha GG (todos referiram que o autor mora com a mãe, em ..., apesar de nessa povoação ter adquirido um apartamento, que dá de arrendamento). A questão, porém, no que releva, é saber se o autor, ao nível do facto, tem ou não imóvel à sua disposição e o pode ou não usar – habite-o ou não –, já que qualquer condicionamento jurídico ao pleno gozo do bem (ao uso dos poderes do proprietário, estabelecidos no art. 1305º do CC – usar, fruir e dispor) por não poder obter a licença de habitabilidade (licença a emitir pela edilidade), se situará no âmbito da juridicidade e terá de resultar de outra factualidade que tal impedimento revele – ou seja, o autor poderia estar a habitar o imóvel estando coarctado do pleno gozo dos seus direitos de fruição e disposição enquanto proprietário (v. g., alienar e/ou arrendar) por não poder obter licença de habitabilidade. No âmbito da impugnação da decisão de facto, a questão situa-se, precisamente, no facto – usava ou não o bem –, sendo que será no âmbito da juridicidade (do mérito da causa, portanto) que poderá discutir-se se o autor estava tolhido nos seus direitos de fruição e disposição (por a não obtenção de licença de habitabilidade poder ser imputada a acto dos réus). Assim, ponderando que o imóvel está na plena disponibilidade do autor (e com condições de habitabilidade), e este lhe dá a utilização que entende no uso das faculdades que considera que o mesmo lhe proporciona, mantém-se a decisão da 1ª instância a propósito do facto 34 (o primeiro elencado com essa numeração). A.2.2.b. Da impugnação da alínea B dos factos não provados. Resulta provado (sem impugnação das partes) que os réus requereram a emissão de alvará de utilização da sua moradia (Lote ..., contíguo ao lote do autor), na data de 16/05/2013, apesar de residirem no local há vários anos sem licença de utilização/habitabilidade (facto 16), tendo a licença sido emitida pelo Município em 3/06/2013 (facto 17). Defende o apelante que, resultando da perícia realizada nos autos que o arranque dos trabalhos de conclusão da sua edificação ocorreu em Fevereiro de 2013, trabalhos que começaram pela remoção de terras, momento em que o réu exigiu que o autor alterasse a cota do terreno e o ameaçou que agiria junto do Município e obstaria à evolução dos trabalhos (como afirmou, o autor, em audiência), se pode concluir que os réus só iniciaram as reclamações depois de terem obtido a sua licença de habitabilidade (essa a matéria vazada na alínea B dos factos não provados), sabendo que o seu lote também tinha desconformidades (sabiam que o autor não iria ceder às suas exigências e iria avançar com a obra, requereram a sua licença de habitabilidade para poderem iniciar a perseguição feita aos autor). Nada nos autos corrobora esta versão sustentada pelo autor, ainda que a mesma encontre algum conforto na linha cronológica relativa à licença de habitabilidade da moradia dos réus (data do pedido e da sua emissão), reinício da construção da moradia do lote do autor e formalização da exposição junto da Câmara Municipal em 26/06/2023 (facto 11). Na verdade, para lá das conjecturas que o autor faz a esse propósito, os elementos probatórios produzidos nos autos a propósito esgotam-se nessa linha cronológica dos factos, encontrando oposição no declarado pelo réu marido a propósito – declarações deste que, mesmo que não pudessem ser tidas como suficientes ou bastantes para suportar a sua (réus) versão, são bastantes para inquinar a versão do autor e para impor a conclusão de que os elementos probatórios produzidos nos autos não atingiram o patamar mínimo exigível para sustentar uma convicção judicial sobre a demonstração de tal facutalidade, tanto mais que se mostram (declarações do réu) intrinsecamente coerentes, apresentando justificação racional e palusível para a sucedido (afirmou o réu que as infraestruturas do loteamento, designadamente as da electricidade, tiveram de ser finalizadas pela Câmara, porque o loteador não o fez, e que até essa altura tinha de tratar anualmente junto do Munícipio e da EDP pela ligação da electricidade ao seu lote, tendo entretanto a EDP exigido à Câmara que solucionasse a questão, marcando prazo que a resolvesse e então, resolvida (pela edilidade) a questão em 2013, pode pedir a licença de habitabilidade, o que fez; por outro lado, referiu o réu que só na altura em que o autor reinicou a obra se apercebeu da elevação da construção, logo contactando o autor para que corrigisse a cota do terreno e dizendo-lhe mesmo que iria à Câmara averiguar da conformidade das cotas do terreno). Improcede, pois, a impugnação dirigida à decisão da 1ª instância relativamente à alínea B dos factos provados. A.2.2.b. Da impugnação das alíneas A, C, D, E, G e M dos factos não provados. Os elementos probatórios produzidos nos autos a propósito de tal matéria (por um lado, o elemento subjectivo consubstanciado no propósito dos réus inquinarem a ‘natural evolução dos trabalhos de construção’ da moradia do autor – alínea A –, propósito de ‘causar danos ao autor’ – alínea C –, intenção de protelar situação de impedimento do autor obter licença de utilização/habitabilidade – alíneas D e E – e, por outro, o elemento que podemos qualificar como intelectual, traduzido no conhecimento quer da falta de fundamento das acções que intentaram em juízo, quer do facto de que na pendência das acções a Câmara Municipal não poderia emitir a licença de utilização/habitabilidade) circunscreveram-se aos depoimentos de autor e réu: - o autor, expressando no seu depoimento não mais do que conjecturas, manifestando convicção puramente subjectiva, sem sustento e/ou justificação racional, insusceptível de permitir ao tribunal, como base nele, fundar juízo positivo sobre a veracidade de tais matérias, - o réu, justificando os procedimentos que requereu junto da Câmara e a propositura das acções na circunstância de, tendo contactado o autor logo que se apercebeu da quota elevada do Lote dele, este ter recusado qualquer desconformidade na sua construção e ter manifestado o propósito de nada alterar, o que o determinou (como logo informou o autor) a dirigir-se à Câmara para averiguar da conformidade da construção aos projectos e bem assim (depois de levantado embargo determinado pela Câmara), porque as desconformidades se mantinham (no seu entender) e a Câmara se mantinha inativa, a intentar as acções referidas na matéria provada, não em vista de impedir o autor de concluir a obra ou obter a licença de habitabilidade, mas sim de ver solucionadas as desconformidades que apontava (que entendia verificarem-se) entre a construção e os projectos. Mesmo que se não considere o depoimento do réu como suficiente ou bastante para justificar a veracidade da versão por ele afirmada (para fundar uma convicção judicial positiva sobre as razões e propósitos que, segundo afirma, o determinaram à actuação referida nos factos provados), sempre será de concluir que a prova produzida é insuficiente para afirmar que o seu propósito e intenção foi o trazido aos autos pelo autor – ou seja, os elementos probatórios ficam aquém do mínimo necessário a formar uma convicção positiva (um convencimento racionalmente justificável e objectivável, e assim demonstrável, à luz das regras da lógica, da normalidade das coisas e das regras da experiência) sobre a veracidade do invocado elemento subjectivo (a alegada intenção/propósito dos réus). Vale a mesma conclusão para o acima identificado elemento intelectual (conhecimento da falta de fundamento das acções intentadas, por um lado, e conhecimento de que a pendência das acções impedia o autor de obter a licença de habitabilidade da sua moradia) – admitindo, sem conceder (pois que dos autos nada permite concluir que as pretensões deduzidos pelos réus estivessem inquinadas por inconcludência), a falta de fundamento das acções, nada permite concluir, com a segurança bastante às necessidades práticas da vida, que os réus tivessem essa consciência (esse conhecimento), pois que, como afirmado pelo réu, estava convicto da existência de desconformidades (e que a moradia do autor apresenta desconformidades é certo - o próprio autor o admitiu em audiência, sustentando que a questão será resolvida com a apresentação das telas finais) e, por isso, e para que as mesmas fossem verificadas e corrigidas, intentou as acções; por outro, o facto de o réu ser promotor imobiliário, não pode bastar para se afirmar que domina todos os meandros jurídicos concernentes aos efeitos da propositura de acções administrativas em procedimentos camarários (e também admitindo, sem conceder, que as referidas acções teriam tal efeito – que impediam a ali demandada Câmara de emitir licença de habitabilidade): o réu afirmou ser um gerente/trabalhador duma pequena empresa com seis funcionários, recorrendo a técnicos para tratar dos assuntos concernentes aos licenciamentos. De corroborar, pois, a decisão da primeira instância quanto às alíneas A, C, D, E, G e M dos factos não provados. A.2.2.c. Da impugnação das alíneas F e H dos factos não provados. A impugnação dirigida pelo autor à matéria de tais alíneas assenta numa petição de princípio (dá por demonstrado o que é necessário demonstrar), ao concluir pela afectação do seu bom nome e reputação profissional (alínea F) em razão da mera apresentação da queixa por difamação e manutenção do processo criminal com dedução da acusação particular (vejam-se as conclusões 513 a 520) e ao afirmar (e fundamentar) o conhecimento da falta de fundamento da acusação (alínea H) na circunstância de nenhum facto os réus lhe terem imputado na acusação particular deduzida e terem proposto o processo crime por não terem gostado de opinião manifesta por si, autor, manifestada (conclusões 527 a 534). Patente a improcedência da impugnação: - a apontada razão para o conhecimento da falta de fundamento cai pela base, considerando os pontos 11, 14 a 18 da acusação particular formulada pelo réu, assistente no processo crime (peça cuja cópia foi junta com a petição inicial) – aí aduz o aqui réu (ali assistente) que o aqui autor, em exposição feita ao Município, aludiu à qualidade do réu de gerente de várias sociedades de construção, solicitando ao Município a abertura de auditoria interna para análise da actividade daquelas sociedades no ‘relacionamento interpessoal com o Município’ e ainda que denunciasse ‘tais actos ao Ministério Público’, assim afirmando o aqui autor, perante terceiros, ilegalidades tidas pelo réu, na qualidade de gerente das sociedades, no relacionamento com o Município (e que ao concluir pela denúncia dos actos ao Ministério Público, pressupondo a existência de actividade criminal, o aqui autor produzia afirmações atentatórias da sua dignidade, honra e honestidade). Não se discutindo que a acusação deduzida fosse infundada (quer por falta de alegação do dolo, quer por a situação não ultrapassar a margem de tolerância conferida pela ‘liberdade de expressão que compreende não só a liberdade de pensamento, como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos’ – assim se ponderou na decisão que rejeitou a acusação particular, decisão cuja cópia foi junta com a petição inicial), não pode escamotear-se que ao autor foi imputada a prática de factos concretos (a exposição feita ao Município, solicitando que averiguasse o relacionamento tido com as sociedades de que o réu era sócio e que denunciasse tal relacionamento ao Ministério Público); não foi por falta de imputação de factos concretos que a acusação não foi recebida: a acusação não foi recebida (por considerada manifestamente infundada) por se ter ponderado que a matéria factual não merecia tutela penal e não preenchia todos os elementos do tipo de crime de difamação. De recusar, pois, que os réus (o réu – a ré não teve intervenção no processo crime), tivessem consciência, ao deduzir a acusação particular, da falta de fundamento da mesma (tratar-se-á, quando muito, de um dos casos em que a pessoa revela sensibilidade excessiva ou extrema relativamente a afirmações que a visem); - o fundamento apontado para que se considere provado que os réus atentaram contra o seu bom nome e reputação profissional ao deduzir acusação penal contra si esgota-se no facto de tal acusação particular ter sido deduzida – todavia, e sendo certo que nenhum outro elemento permite concluir por uma tal intenção ou propósito, também não se pode concluir da dedução da acusação particular que o réu (e apenas o réu – a ré não teve intervenção no processo crime) tenha visado outra finalidade que não a de exercer o seu direito de queixa em vista da defesa da sua honra e consideração, que teve por atingidas e por considerar que a situação merecia tutela penal (como, aliás, afirmou no depoimento prestado em juízo). De manter, pois, a decisão da primeira instância a propósito das alíneas F e H dos factos não provados. A.2.2.d. Da impugnação das alíneas O, P, R e T dos factos não provados. Resta, por fim, analisar a impugnação dirigida à matéria das alíneas O, P, R e T dos factos não provados. Nenhuma censura merece a decisão apelada, pois os elementos produzidos nos autos não permitem afirmar a veracidade de qualquer desses factos: - quanto às alíneas T e O, porque tanto o autor como o seu irmão afirmaram que sempre o autor teve o propósito de ter uma casa em ... (o autor referiu ter adquirido a casa em ... por ter surgido a oportunidade) e bem assim que vive na casa dos pais por escolha e opção sua (o autor esclareceu que, tendo acabado a sua relação, vive em casa dos pais ‘para não estar a viver sozinho’) – versão dos factos que se não harmoniza com a controvertida necessidade de adquirir uma outra casa para sua residência (alínea O) ou ainda com qualquer vergonha ou transtorno em viver em casa dos pais e recorrer a crédito bancário (alínea T), questão esta (vergonha ou transtorno em recorrer a crédito bancário) nem sequer abordada nos depoimentos; - quanto à alínea P, de nenhum dos depoimentos prestados em audiência resultou que o autor tenha feito cessar o seu relacionamento pessoal em razão da pressão psicológica que a situação de confronto com os réus lhe causou – apontaram (quer o autor, quer o DD, seu irmão, quer o GG, seu amigo) como causa para a cessação de tal relacionamento um problema de saúde (aneurisma) da namorada do autor (em 2013) que a levou a encarar a vida de modo diferente, seguindo então cada o seu caminho, e apesar de referirem que a lenta progressão da construção também terá ajudado ao termo da relação, nem sequer situaram temporalmente a quebra da relação para que se pudesse, ao menos a título de concausa, ligar a cessação de tal relação à actuação dos réus. De todo o modo, o que o autor pretende ver provado é que terminou o seu relacionamento pessoal em razão da pressão psicológica que a situação de confronto com os réus lhe causou, e tal não pode concluir-se da prova produzida; - por fim, quanto à alínea R, sustenta o autor (conclusões 622 a 625) que as várias alterações psicológicas que vem sofrendo nos últimos anos (intolerância ao erro, stress, ansiedade) são consequência directa ‘dos atos deliberados’ praticados pelos réus. Não se questiona que o autor se sinta injustiçado ou stressado; o que se não pode consentir é que uma tal alteração psicológica seja uma reacção expectável e própria de pessoa de normal sensibilidade, ante conflito de vizinhança de intensidade socialmente admitida e tolerada, cuja resolução é solicitada aos órgãos constitucionalmente competentes para o dirimir. Os demais factos revelam que os réus exerceram o seu direito de acção – qualquer alteração psicológica que o autor possa padecer não pode ter-se como ligada ou conexionada a tal actuação ou, pelo menos, nenhuma alteração psicológica que se possa ter como ligada, por nexo de causalidade adequada (consequência normal e típica, ponderando como padrão de referência uma pessoa dotada de sensibilidade não exacerbada, moldada para saber conviver com pessoas que esgrimem direitos que entendem estar a ser violados), a tal exercício do direito de acção por parte dos réus. A.3 Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – síntese. Do exposto, improcede a censura dirigida pelo apelante à decisão sobre a matéria de facto. B. Do mérito da causa - dos pressupostos para afirmar a responsabilidade dos réus (a obrigação de indemnizar) e concreta medida desta B.1. Do mérito da causa – a responsabilidade com fundamento na litigância de má fé. O instituto da litigância de má fé, previsto nos arts. 542º e segs. do CPC, constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso do dever de cooperação e das regras da boa fé[14] (ou probidade) processual (arts. 7º e 8º do CPC). A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária. Trata-se de uma responsabilidade com cunho próprio, que a distingue da responsabilidade civil (não interferindo uma com a outra, podendo perfeitamente coexistir), assentando em deveres de cooperação e probidade, pressupondo, por isso, violação de obrigações ou situações processuais, autónomas relativamente ao direito substantivo[15] – o instituto não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça (esse o seu fundamento ético), destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça, visando combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial[16]. Esta configuração normativa do instituto da litigância má fé significa que a tutela ‘das posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pela parte responsável por má fé processual caberá, por conseguinte, a outros institutos próprios do direito substantivo como o abuso do direito e a responsabilidade civil’[17]. Da ‘circunstância de a proibição da litigância de má fé desempenhar finalidades predominantemente públicas para sancionar clamorosos desrespeitos por direitos e deveres processuais’ não resulta que a sua apreciação fique ‘circunscrita ao processo onde o comportamento processual incorrecto se fez sentir’, sendo possível ‘a interposição de acção autónoma destinada’ a apreciá-la – a parte de boa fé pode intentar acção autónoma cujo objecto seja a apreciação da má fé de outra parte em processo já julgado (e onde é possível apreciar também a existência de responsabilidade civil da parte que requereu pretensão infundada ou litigou incorrectamente causando com isso danos)[18]. Tal acontece nos presentes autos – o autor, além de pretender responsabilizar os réus pelos danos causados com a dedução de pretensões infundadas e, bem assim, com fundamento no abuso do direito, pretende também responsabilizar os réus com fundamento no instituo da litigância de má fé. Possibilidade que colhe apoio da lei – e por isso que a responsabilidade dos réus enquanto litigantes de má fé nos processos (administrativos e criminal) intentados contra o autor será de afirmar, e os réus condenados em indemnização (à luz do art. 542º e ss do CPC), verificados que sejam os pressupostos do instituto. O autor sustenta a litigância de má fé substancial dos réus, pois que, alega, deduziram as acções interpostas no tribunal administrativo e apresentaram, contra si, queixa crime e deduziram acusação particular, querendo causar-lhe danos, bem sabendo da falta de fundamento das mesmas (pretendendo protelar a obtenção de licença de habitabilidade). Não logrou o autor provar tal matéria, não podendo concluir-se que nas referidas acções e no processo criminal os réus tenham actuado com má fé [em qualquer das suas modalidades – seja substancial (deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, ou até alterando a verdade dos factos conhecida), seja instrumental (fazendo do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável, com a finalidade de conseguir objectivo ilegal)[19]], antes emergindo dos factos provados tão só o simples exercício, por parte dos réus, do direito de acção, constitucionalmente reconhecido a todos os cidadãos: o direito à tutela jurisdicional efectiva (que compreende a garantia de amplo acesso aos tribunais e a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos através do direito de acção – art. 20º da CRP), impede se coloquem entraves irrazoáveis à introdução de pretensões em juízo, e do simples facto das pretensões serem julgadas improcedentes (até manifestamente improcedentes) não resulta que a parte haja litigado com má fé (a dedução de pretensão ou oposição que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, actuação dolosa ou gravemente negligente bastante para afirmar a litigância de má fé[20] – a ‘lei confere uma vasta amplitude ao direito de acção ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual’[21]). De recusar, pois, que os réus, no âmbito das acções administrativas e penal referidas nos factos assentes, tenham litigado com má fé, sendo, por isso, de afastar a sua responsabilidade indemnizatória com tal fundamento. B.2. Do mérito da causa – da verificação dos pressupostos para o surgimento da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil extracontratual. A ‘aplicação do sistema geral de responsabilidade civil ao processo em resultado de lesões ilícitas do ponto de vista do direito substantivo não só não encontra’ nenhum obstáculo como, ao contrário, é ‘imposta a diversos níveis pela Constituição e pela necessidade de respeitar o direito de acção’ – as possibilidades de actuações substantivamente ilícitas cometidos no âmbito do processo vêm-se expandindo imparavelmente[22]. Na situação trazida em apelação não logra o autor demonstrar, porém, qualquer actuação substantivamente ilícita cometida pelos réus no âmbito das acções administrativas e da causa criminal – o que resulta apurado é, tão só, que os réus exerceram o seu constitucional direito de acção (art. 20º da CRP), e por isso, ainda que as mesmas acções administrativas e criminal tenham sido prejudiciais aos interesses e direitos do autor, têm-se as mesmas (enquanto facto - tais demandas, enquanto o facto que estaria na génese da responsabilidade civil, à luz do art. 483º e ss. do CC) como justificadas e assim excluída a ilicitude, pois que intentadas (e os actos processuais praticados) no exercício regular de um direito[23], pois não pode concluir-se da matéria provada que os réus não tinham como plausível ou aceitável a existência de fundamento para agir em juízo[24]. Não podendo afirmar-se, no caso dos autos, a ilicitude, não pode reconhecer-se ao autor o direito à indemnização com base na responsabilidade extracontratual – a ilicitude é um dos requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483º do CC) –sendo certo que não estamos perante situação que se enquadre em qualquer dos casos de responsabilidade civil por factos lícitos. Improcede, pois, à luz do instituto da responsabilidade civil extracontratual, a pretensão do autor. B.3. Do mérito da causa – a responsabilidade com fundamento no abuso do direito. Inquestionável que o instituto do abuso do direito constitui forma de comportamento antijurídico capaz de gerar a obrigação de indemnizar – o exercício anormal de direito próprio, em termos reprovados pela lei, ‘respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica, é considerado como ilegítimo’, o que significa, havendo dano, que o titular do direito pode ser (desde que se verifiquem os restantes requisitos da responsabilidade) condenado a indemnizar o lesado[25]. Necessário, para a afirmação do abuso do direito, é que o titular, ainda que observando ‘a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder’ – para que haja abuso do direito é ‘necessária a existência duma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito’[26]. O abuso do direito ‘arranca da constatação de que há certas situações em que o exercício formalmente correcto das faculdades contidas em certa esfera ou posição podem determinar uma solução jurídica que concretamente contraria os limites do seu reconhecimento e tutela’[27]. O abuso do direito traduz uma disrupção ou distorção – ‘reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integrem’[28]. A actuação ilegítima tem vários matizes, mas a ideia central a realçar (porventura agregadora das distintas manifestações da figura) ‘reconduz a actuação abusiva ao reconhecimento de que o exercício de uma faculdade juridicamente tutelada não se finda em si mesmo, antes pressupõe uma actuação vinculada aos fins (sejam eles imanentes, sistémicos ou de qualquer outra natureza) que fundamentam o reconhecimento e tutela jurídica de tal posição’; trata-se de situação em que ‘uma actuação ou abstenção de determinado comportamento, em si mesmo tutelado pela norma, conduz, pelo modo do seu exercício ou pelo seu efeito, a um resultado que repele ao fundamento de tal tutela jurídica – independentemente de se considerar que tal fundamento se evidencia na própria ratio do preceito, no confronto com outras posições juridicamente tuteladas, no sistema normativo ou nos valores que em última instância enformam esse mesmo sistema’[29]. Típico, na figura do abuso de direito, é ‘a desconformidade entre a imagem estruturalmente correcta (ou corrigida) do direito subjectivo e a missão a que este último funcionalmente se assinou’ – é um controle que surge como uma extrema ratio no itinerário da sindicação da ilicitude[30], com ele se visando não uma correcção do sistema, mas uma correcção pelo próprio sistema (não é uma entorse ou um desvio da lei – é a voluntas da lei levada, em suma, até ao fim)[31]. O controle do abuso do direito questiona se o direito subjectivo foi ou não usado de acordo com o modelo existente: se obedeceu aos limites do poder de autodeterminação, designadamente no que toca à função caracterizadora positiva que se implica na ideia de gestão livre dos interesses[32]. Traduz-se na averiguação ‘da correspondência presumida entre o poder jurisgénico estruturalmente considerado e o poder jurisgénico funcionalmente autorizado: entre o poder que utiliza o direito subjectivo e o poder que se reconhece a esse mesmo poder’ – o ‘abuso de direito é justamente um abuso porque se utiliza o direito subjectivo para fora do poder de usar dele’, consistindo numa ‘ilegitimação radical’ que vicia o direito exercido, não por algo intrínseco ao mecanismo que ele é mas sim por ‘algo extrínseco e anterior a esse direito, se bem que imprescindível à sua concreta relevância’[33]. A questão colocada pelo abuso do direito é do poder de autodeterminação, ‘não em si mesmo do direito subjectivo’[34]. Porque ‘sem a existência de um interesse a intervenção da jurisgenia da pessoa e, consequentemente, do direito subjectivo, fica privada de sentido e, por isso, de relevância’, tem de admitir-se que, quando a sua falta é notória (sendo certo que um tal interesse é normalmente de presumir), se retirem do facto as respectivas consequências – se deve ter-se por juridicamente irrelevante a utilização de um direito sem interesse quando não tem reflexos sensíveis na esfera de interesses de outrem, já na inversa, quando se lesam interesses de outrem, a ‘utilização de direito sem interesse constitui um abuso do poder de autodeterminação que, na medida em que se projecta externamente, assume a notoriedade que o expõe à reacção do Direito’[35], pois o direito subjectivo existe apenas para através dele se prosseguirem e alcançarem interesses, não para se negarem interesses alheios (os direitos subjectivos destinam-se à composição de interesses virtualmente em conflito, sendo da essência da sua intervenção que haja da parte de quem a eles recorre um interesse em concreto que justifique esse recurso[36]). Abuso do direito existirá, assim, quando o agente não se determine pelo interesse que justifica o direito subjectivo, mas antes pelo móbil de negar um interesse alheio (por exemplo, quando alguém exerce uma preferência não porque tenha interesse em adquirir o bem, mas pura e simplesmente porque quer impedir que outrem o adquira, sem com isso garantir qualquer interesse digno de tutela). Envolvendo o exercício do direito, abstractamente, uma vantagem, só pela prova duma exclusiva intenção de prejuízo (exclusiva e subjectiva) se poderá configurar o abuso de direito[37]. Diversamente, nos casos em que não possa afirmar-se, em abstracto, que o exercício do direito constitui uma vantagem, que só resultará em face das circunstâncias concretas, já o abuso poderá inferir-se de um exame dessas circunstâncias que mostre que o interesse não existe ou, a existir, é praticamente desprezível, ficando a avultar tão só o prejuízo causado ao interesse doutrem, quer esse prejuízo tenha sido efectivamente querido, quer não[38]. Densificação do instituto do abuso do direito que não permite concluir que no caso dos autos se possa afirmar a falta de correspondência entre a estrutura e a função do direito exercido pelos réus ao intentar as acções judiciais e a causa criminal referidas nos factos provados – isto é, que tais causas administrativas e demanda criminal constituam o exercício de direito sem interesse, não substanciado funcionalmente (apesar de estruturalmente fundado). Quanto à demanda criminal tem de ponderar-se que o exercício da acção penal, abstractamente, envolve uma vantagem (a honra, bom nome e consideração tem tutela penal), não resultando da matéria provada que o réu varão (só este teve intervenção na causa criminal, não já a ré mulher) tenha tido a exclusiva intenção de causar prejuízo ou lesar direitos e interesses do autor (intenção exclusiva de o importunar jurídico-penalmente) – da matéria provada, como já se referiu, não pode concluir-se mais do que o exercício do direito à demanda penal por parte do réu varão. O mesmo vale para as acções administrativas, pois que estas, abstratactamente, também envolvem vantagem para os réus (a defesa dos seus interesses, enquanto titulares do lote contíguo ao do autor, sendo que a verificação da conformidade da construção aos projectos de loteamento e de construção é competência do Município), sendo que a matéria provada não permite afirmar que os réus tenham tido, com tais demandas, a exclusiva intenção de causar prejuízo ou lesar direitos e interesses do autor (a matéria provada tão só permite concluir que os réus exerceram o seu direito de acção). De todo o modo, mesmo que não pudesse reconhecer-se, no caso, que em abstracto o exercício do direito de acção (quer demanda penal – quanto ao réu, ao deduzir a acusação particular –, quer as demandas administrativas – quanto a ambos os réus, nas demandas do Município, em que o réu é contrainteressado), traduz uma vantagem[39], sempre se teria de concluir que a matéria de facto apurada não é reveladora de circunstancialismo que permita inferir a concreta inexistência de interesse (ou o seu grau desprezível) – que quer o exercício do direito de acção penal (por parte do réu), quer o exercício do direito de acção na jurisdição administrativa (por parte de ambos os réus) não tinha a sustentá-los o interesse da defesa dos seus direitos (quer o direito à honra e bom nome do réu, quer os direitos de ambos os réus enquanto proprietários de lote contíguo ao do autor); o que resulta provado é tão só o exercício de tais direitos de acção e, mais do que ponderar que o interesse no exercício do direito, como já se disse, é de presumir, impõe-se enfatizar não estar demonstrada matéria que permita afirmar (pela positiva) a inexistência de interesse (que se trate de exercício de direito sem interesse), sendo certo que se trata (a matéria reveladora da inexistência de interesse) de matéria constitutiva do invocado direito que ao autor caberia provar (art. 343º, nº 1 do CC). Assim, em resumo: - pode afirmar-se que as acções propostas pelos réus na jurisdição administrativa e a demanda criminal intentada pelo réu varão envolviam, abstractamente, vantagens (a defesa do direito à honra e bom nome, no caso da demanda penal; os direitos dos réus, enquanto proprietários de lote contíguo ao do autor, a que a construção deste estivesse conforme aos projectos do loteamento e de construção da moradia), não revelando os factos provados que os réus tenham tido (com tais demandas) a exclusiva intenção de causar prejuízo ao autor, - ainda que não fosse de considerar que tais acções (administrativas e criminal) envolviam, abstractamente, uma vantagem (o que se concede apenas para cabal e plena justificação da presente decisão), sempre se imporia concluir que da matéria apurada não pode inferir-se a inexistência de interesse (ou o seu grau desprezível). Improcede, assim, também com fundamento no instituto do abuso do direito, a pretensão do autor. C. Síntese conclusiva. Conclui-se do exposto pela improcedência da apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível, em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão apelada. Custas pelo apelante. * João Ramos Lopes Márcia Portela João Proença (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) ___________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª Edição, Recursos, pp. 165/166 e 168/169 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 771 (identificando jurisprudência do STJ a propósito). [2] Mantém-se a numeração da decisão recorrida, que por evidente lapso repetiu o número 34 ao elencar a matéria julgada provada. [3] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1 –, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis – Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418 –, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção’, as ‘possíveis soluções de direito da causa’, as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, Lex, 1997, p. 311 –, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381. [4] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08), 2ª edição revista e actualizada, p. 298 e, v. g., os acórdãos da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes) e do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), todos no sítio www.dgsi.pt. [5] Acórdão da Relação do Porto de 7/12/2018 (Carlos Gil), no sítio no sítio www.dgsi.pt. [6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, pp. 733/734 e p. 736. [7] Cfr., a propósito do conceito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, 2018, p. 27. [8] Cfr., a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pp. 26 e 21 e 721 a 723, Abrantes Geraldes, Recursos (…), 2018, pp. 597/598 e Miguel Teixeira de Sousa, em comentários publicados no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com) em 5/02/2018 a acórdão do STJ de 28/09/2017, a 28/06/2022 a acórdão da Relação de Lisboa de 2/12/2021 e em 30/01/2024 a acórdão da Relação do Porto de 12/07/2023. [9] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2014, 2ª edição, p. 587. [10] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, 2018, p. 290. [11] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, (…), pp. 283 a 286, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil (…), pp. 286/287, 298 a 303 (maxime 302 e 303) e, v. g., os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching) e de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), no sítio www.dgsi.pt. [12] A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. [13] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 191/192. [14] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol. (2ª edição revista e ampliada), p. 97. [15] Assinala-o Pedro de Albuquerque, Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo: a responsabilidade por pedido infundado de declaração da situação de insolvência ou indevida apresentação por parte do devedor, Almedina, 2006, p. 53. [16] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade (…), p. 55 e 56. [17] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, p. 59. [18] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pp. 65 e 66. [19] A má fé material (ou substancial) ‘relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual’; a má fé instrumental ‘abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo’ - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 457. [20] Acórdão do STJ de 18/01/2015 (Silva Salazar), no sítio www.dgsi.pt. [21] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 593. [22] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pp. 150/151 (dando, em nota, variados exemplos de tais situações). [23] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, revista e actualizada, 7ª reimpressão da edição 2009, p. 552. [24] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pp. 121 a 123. [25] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I (…), p. 544. Cfr. também, Tatiana Guerra de Almeida, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), p. 788. [26] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I (…), pp. 545 e 546. [27] Tatiana Guerra de Almeida, Comentário (…), p. 788. [28] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, 2005, p. 369. [29] Tatiana Guerra de Almeida, Comentário (…), p. 789. [30] Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, Coimbra, 1981, pp. 57 e 58. [31] Orlando de Carvalho, Teoria (…), p. 73. [32] Orlando de Carvalho, Teoria (…), p. 59. [33] Orlando de Carvalho, Teoria (…), p. 60. [34] Orlando de Carvalho, Teoria (…), p. 60. [35] Orlando de Carvalho, Teoria (…), p. 63. [36] Orlando de Carvalho, Teoria (…), p. 61. [37] Orlando de Carvalho, Teoria (…), p. 65. [38] Cfr., mais uma vez, Orlando de Carvalho, Teoria (…), p. 65. [39] Assim acontece, p. ex., nos actos de privação patrimonial (destruição dum objecto) ou de acções não unívocas (construção em terreno de alta rentabilidade agrícola; obra objectivamente desprovida de sentido económico, estético ou mesmo volutptuário) - Orlando de Carvalho, Teoria (…), p. 65. |