Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029167 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO PAGAMENTO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200006210030954 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 687/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1207 ART1208 ART1211 ART512. | ||
| Sumário: | I - Na co-assunção de dívida não há transmissão da dívida mas a junção de um novo devedor ao antigo, não se exigindo, para tanto, o consentimento do credor. II - Assim, aceitando C pagar uma obra que A lhe entregou, a pedido de B, que, por sua vez, fora quem lhe encomendara, nada impede que A demande de B o pagamento do preço em dívida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |