Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
173/12.0TBVLC-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
NÃO HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP20130919173/12.0TBVLC-F.P1
Data do Acordão: 09/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3^SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Viola o princípio da igualdade entre os credores, consignado no artº 194º do CIRE, o plano de Insolvência que prevê formas de pagamento diferentes para dois credores com créditos comuns, ambos provenientes de contratos de locação financeira, e sem que sejam apontadas razões objectivas justificativas dessa diferenciação.
II - Por violação daquela norma, de natureza imperativa, deve ser recusada, quer oficiosamente, pelo tribunal, a homologação do plano, nos termos do artº 215º do CIRE, quer a requerimento do credor lesado, nos termos do nº 1 do artº 216º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 173/12.0TBVLC-F.P1 – Apelação 1ª
Tribunal Judicial de Vale de Cambra
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador Rui Moura
2º Adjunto: Desembargador Carlos Portela
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
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«B…, Lda.» veio apresentar-se à insolvência no dia 12 de Abril de 2012, tendo sido proferida decisão, em 16 de Abril de 2012, já transitada em julgado, que considerou a requerente em estado de insolvência.
O Administrador da Insolvência fez juntar aos autos relatório elaborado para efeitos do disposto no art. 155.° do CIRE, propondo a manutenção da empresa no seu todo e a elaboração de um plano de insolvência.
Foi realizada assembleia de credores na qual pelo Administrador da Insolvente foi explicado o seu parecer sobre o futuro e viabilidade da empresa com a aprovação de plano de recuperação a elaborar pela insolvente.
Tal proposta apenas mereceu oposição das credoras C… e D…, tendo merecido a aprovação dos demais credores, pelo que foi aprovado, por maioria, que a insolvente continuasse a laborar e apresentasse um plano de insolvência.
Foi junto o plano de insolvência.
Realizada a assembleia de credores para aprovação do plano, votaram a favor do mesmo:
- E…, S.A. - 14,33% dos créditos reconhecidos;
- F…, Ld.a - 0,04% dos créditos reconhecidos;
- G…, S.A. - 4,92% dos créditos reconhecidos;
- H…, Ld.a - 0,02% dos créditos reconhecidos;
- I…, Ld.a - 0,41 % dos créditos reconhecidos
- J… - 0,07% dos créditos reconhecidos.
- K… - 0,45%. dos créditos reconhecidos.
- L… - 4,35% dos créditos reconhecidos.
- M…, SA - 21,41 % dos créditos reconhecidos.
- N…, S.A. - 15,25% dos créditos reconhecidos.
- O…, Ld.a - 0,15% dos créditos reconhecidos.
- P… - 1,13% dos créditos reconhecidos.
E votou contra o Banco Q…, SA - 6,86% dos créditos reconhecidos.
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Tendo em consideração os votos realizados na assembleia de aprovação do plano de insolvência conjugados com os votos apresentados por escrito foi aprovado o plano de insolvência, por estarem representados credores cujos créditos constituem mais de 1/3 do total dos créditos com direito de voto, tendo sido recolhidos mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos.
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Foi então proferida a seguinte decisão:
“… O credor BANCO Q…, S.A. veio, para efeitos do disposto no art. 216°, n° 1, al. a) do C.I.R.E, consignar que:
- O plano de insolvência prevê alteração unilateral do contrato de locação financeira para condições e termos muito diversos e altamente desfavoráveis face à ausência de qualquer plano, bem como face ao que consta das cláusulas contratuais estipuladas nomeadamente quanto a prazos e taxa de juro aplicável. Conclui que o plano prevê tratamento desigual de credores colocados em situações objetivas iguais ou idênticas - violando o princípio da igualdade entre credores -, para além do admissível em função de diferenciação por razões objetivas, que o art. 194.° do C.I.R.E. prevê e consente; que a aprovação do plano, no que diretamente respeita aos créditos do Banco Q…, colocará este credor numa situação claramente menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano, pois prejudica a valia, exequibilidade e subsistência das garantias reais de que goza o seu crédito.
Ora compulsado o teor do ponto 3.1. do plano nele se prevê o pagamento de 100% e dos juros.
Pelo que não obstante o alegado pelo credor Q… e o teor do quadro III não se vislumbra que a sua situação ao abrigo do plano possa ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano ou que exista tratamento desigual quanto a outros credores garantidos ou ainda que se verifique qualquer uma das situações das demais alíneas do artigo 216° do CIRE.
Em suma não se vislumbra razões que leve o tribunal a recusar a homologação do presente plano, pelo que se indefere a pretensão do credor Q….
Atento o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 212°, n.º 1, e 214°, do C.I.R.E. julga-se válida a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência e respetivos quadros, quer quanto ao objeto, quer quanto à qualidade dos que nele intervêm e, em consequência, homologo-o, pela presente sentença.
Decisão
Atento o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 212°, n.º 1, e 214°, do C.I.R.E. julga-se válida a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência «B…, SA», de fls. 552 a 581, quer quanto ao objeto, quer quanto à qualidade dos que nele intervêm e, em consequência, homologo-o, pela presente sentença, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o credor Q… interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes Conclusões:
A. O Plano de Insolvência prevê, em clara violação do principio da igualdade dos credores, previsto no art. 194º CIRE (e sem que a diferenciação fosse justificada por alguma razão objectiva), que dois créditos com a mesma e exacta natureza - créditos comuns, provenientes da celebração de contratos de locação financeira - tenham tratamentos e formas de pagamento completamente diferentes e desiguais (e injustas, no caso previsto para o crédito do Banco Q…), a saber:
No caso do Q…- com 6,85 % de direitos de voto, l.e., com os direitos de voto que pressupõe a opção pela recusa do contrato de locação financeira, com a inerente entrega do imóvel ao seu proprietário, a insolvente, por via do plano alterado, diz que:
- mantém o contrato de locação financeira (não obstante saber da operada resolução, como supra se referiu);
- reconhece e fixa o valor do crédito/contrato em € 485.120,00 (que é inferior, repete-se, ao valor que pressupõe a opção pelo cumprimento do contrato: € 504758,49, reportado à data da sentença declaratória de insolvência).
Por outro lado, a Relação dos Créditos Reconhecidos permanece inalterada, indicando, como crédito do Banco Q…, o valor de € 145.952,49 - valor a atender no caso de recusa do cumprimento do contrato de locação e a inerente entrega do imóvel locado ao Banco.
- paga ao Banco Q…, o capital e juros (vencidos e vincendos) nos próximos 10 anos, à taxa fixa de 4%, com 2 anos iniciais de carência - período em que a taxa anual fixa é de 5%.
No caso do M…, a insolvente, por via do plano alterado, continua a dizer exactamente o mesmo, i.e.,
- que pretende cumprir o atinente contrato de locação financeira, observando todas as condições estipuladas no mesmo, ou seja, sem qualquer alteração de montantes, calendário e prazos de pagamento, bem como de taxas de juro aplicadas.
B. Do exposto resulta claro que o Plano de Insolvência não prevê o cumprimento do contrato de locação financeira, sendo certo que "manutenção", tal qual ali se prevê, não figura como opção prevista e concedida pela lei.
C. Ao AI - e muito menos à insolvente - a lei não concede a "manutenção" do contrato, alterando unilateralmente todas as condições contratadas, nomeadamente nos montantes, calendário/prazos de pagamento, bem como de taxas de juro aplicadas. A proposta contida no plano de insolvência, no que diz respeito ao Banco Q…, não é o cumprimento do contrato de locação. A opção pelo cumprimento do contrato faria que o mesmo - até então suspenso - fosse retomado - tal como vem, aliás, ali previsto para o contrato celebrado com o M….
A proposta contida no plano de insolvência, no que diz respeito ao Banco Q…, SA, traduz-se antes numa proposta de empréstimo que a insolvente pretende obter.
D. Ficando na posse de um imóvel - cujo valor diz rondar os € 1.600.000,00 - pagando apenas o valor que entende fixar unilateralmente em € 485.120,00 (por via do que, a final, adquiriria a propriedade do mesmo), decidindo, unilateralmente, proceder a esse pagamento nos outros próximos 10 anos (com 2 anos iniciais de carência; pagando o capital que indica (i) e pagando juros vencidos e vincendos à taxa fixa que, também unilateralmente, estabeleceu em 4%, e 5% para o período de carência.
Por outro lado, acresce ainda que,
E. Por via do plano de insolvência proposto, a situação do credor Banco Q…, SA é MANIFESTAMENTE (e não apenas "previsivelmente") menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
F. o Banco Q…, SA compareceu na Assembleia de Credores convocada para discutir e votar o plano de insolvência e, em momento prévio à votação do plano, manifestou a sua oposição ao Plano, requerendo ao Tribunal a sua não homologação, nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 216°/1, al a) do CIRE, uma vez que o mesmo prevê alteração unilateral de um contrato de locação financeira para condições e termos muito diversos e altamente desfavoráveis face à ausência de qualquer plano, bem como face ao que consta das cláusulas contratuais estipuladas, nomeadamente quanto a prazos, montante e taxa de juro aplicáveis.
A "manutenção" do aludido contrato de locação - entretanto já resolvido -nos moldes preconizados no plano de insolvência apresentado, é atentatório do pacta sunt servanda, da liberdade e autonomia contratual, bem como da certeza e segurança jurídica que subjazem, sempre, às relações jurídicas contratuais - em clara violação do disposto nos arts. 405° e 406° do Código Civil.
G. A douta decisão recorrida, ao homologar o aludido Plano de Insolvência, faz inadequada interpretação e aplicação, para além do mais, dos arts. 194º e 216º do C.I.R.E, bem como da disciplina jurídica atinente à locação financeira (Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.- Lei n," 30/2008 de 25 de Fevereiro) e aos princípios basilares da liberdade e autonomia contratuais, bem como da certeza e segurança jurídica que subjazem, sempre, às relações jurídicas contratuais (arts. 405 e 4060 do Código Civil).
Pelo que deve ser revogada!
Pede, a final, que seja revogada a decisão proferida e substituída por outra que recuse a homologação do plano de insolvência.
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Pela massa insolvente, representada pelo Sr. Administrador Judicial foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.
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Seguindo essa linha de orientação, as questões a apreciar são:
- A de saber se o plano de insolvência aprovado viola o artº 194º do CIRE, designadamente o princípio da igualdade entre dois credores da insolvente;
- Se com a aprovação do plano a situação do credor Q… seria previsivelmente menos favorável do que a que ele teria na ausência do mesmo.
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Os factos a considerar para a decisão das questões suscitadas são os mencionados no relatório acima descrito e ainda os seguintes (decorrentes dos autos):
O plano de Insolvência aprovado e homologado prevê o seguinte:
a) O valor global de créditos reconhecidos considerados no plano é de 3.017.998,77 €.
b) Excluiu-se o valor dos Contratos de Locação Financeira em curso no Banco Q… e no Banco M… com valor reclamado no montante de 505.080,58 €.
(…)
Contrato de Locação Financeira:
Instituição financeira Banco Q…, S.A.
a) O valor global de créditos reconhecidos é 485.120,00 €
b) Manutenção do contrato de locação financeira existente, sendo que será efectuado o pagamento integral.
c) O valor encontrado para calculo do reembolso da dívida do presente plano de insolvência, considerou, desde já, um saldo previsto da divida em 31 de Dezembro de 2012 estimado em 504.524,80€
c) Reembolso de 100% do capital, em 10 (dez) anos, em 32 prestações trimestrais, sendo as 4 primeiras prestações reduzidas em 50% do seu valor, que será acumulado com as últimas 4 prestações, ficando as restantes 5ª a 28ª prestações iguais e sucessivas, com os dois primeiros anos de carência no capital, e com uma taxa de juro anual fixa de 4%,
d) Reembolso de 100% dos juros vencidos e vincendos, durante o serviço da divida, com pagamento trimestral a ocorrer aquando do pagamento da prestação do capital, iniciando-se o primeiro pagamento de juros em Dezembro de 2014, após carência de 21 meses, e efectuando-se o ultimo pagamento de juros em Dezembro de 2022. Os Juros contados durante o período de carência serão acumulados à componente capital, a com uma taxa de juro anual fixa de 5%.
3.2 Contrato de Locação Financeira:
Instituição financeira M…, S.A.
a) O valor global de créditos reconhecidos é Eur. 19.960,58.
b) Manutenção do contrato de locação financeira existente, sendo que será efectuado o pagamento integral das prestações mensais estabelecidas, não existindo portanto nenhuma alteração neste crédito no que diz respeito aos montantes e prazos de pagamento.
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Alega desde logo o recorrente que o plano de Insolvência aprovado viola o princípio da igualdade entre credores, previsto no art. 194º do CIRE, diferenciando a forma de pagamento dos credores Q… e M…, ambos tendo por base contratos de locação financeira, sem que a diferenciação seja justificada por alguma razão objectiva.
Diz que se trata de dois créditos com a mesma natureza - créditos comuns, provenientes da celebração de contratos de locação financeira – aos quais foi dado tratamento diferente, nomeadamente na forma de pagamento.
E temos de concordar com o recorrente.
Efectivamente, por via do plano de insolvência, a devedora propõe-se pagar ao Banco Q… o capital e juros (vencidos e vincendos) nos próximos 10 anos, à taxa fixa de 4%, com 2 anos iniciais de carência - período em que a taxa anual fixa é de 5%.
No caso do M…, a insolvente, por via do plano aprovado pretende cumprir integralmente o atinente contrato de locação financeira, observando todas as condições estipuladas no mesmo, ou seja, sem qualquer alteração de montantes, calendário e prazos de pagamento, bem como de taxas de juro aplicadas.
Ora, do confronto das condições aprovadas no plano para os credores em análise, resulta nítida uma desigualdade não justificada entre ambos, com prejuízo para o recorrente, violadora do artº 194º do CIRE.
Vejamos então.
Ao presente processo é aplicável o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, alterado e republicado pelo DL n.°200/2004, de 18 de Agosto.
Ora, a reforma operada pelo citado DL 53/2004 veio introduzir uma nova filosofia autónoma e distinta da preconizada pelo CPEREF, presente quer no plano substantivo quer processual, nomeadamente dando primazia à vontade dos credores, guia de todo o processo.
E é assim que, desde logo, este sentido se manifesta no preâmbulo daquele DL ao referir que: “… o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo. A opção que a lei lhes dá é a de se acolherem ao abrigo do regime supletivamente disposto no Código - o qual não poderia deixar de ser o do imediato ressarcimento dos credores mediante a liquidação do património do insolvente ou de se afastarem dele, provendo por sua iniciativa a um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos.
Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano.
Há que advertir, todavia, que nem a não aprovação de um plano de insolvência significa necessariamente a extinção da empresa - iniciando-se a liquidação, deve o administrador da insolvência, antes de mais, diligenciar preferencialmente pela sua alienação como um todo -, nem a aprovação de um plano de insolvência implica a manutenção da empresa, pois que ele pode tão somente regular, em termos diversos dos legais, a liquidação do património do devedor.
Não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”.
Este objectivo da Reforma, está afirmado logo no art. 1.º do CIRE, onde se estabelece que “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…)”.
Estatui no entanto o art.º 194.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE que “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, sendo que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol II, pag. 45 e ss. (em anotação ao artº 194º) “A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que está agora assumida, no art. 47.º, do Código.
Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos.
Mas a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.
O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas”.
E acrescentam, mais adiante: “…O princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis.
O tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano.
Doutro passo, se coincidir a verificação de alguma das situações contempladas no nº 1 do artº 216º, o credor lesado pode tomar a iniciativa de solicitar ao tribunal uma decisão de não homologação”.
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Ora, reportando-nos ao caso dos autos, vemos que o recorrente votou contra a aprovação do plano de insolvência, invocando, além do mais, a desigualdade verificada no plano de pagamento entre si e o M…, alegando que se trata de dois créditos comuns, ambos provenientes de contratos de locação financeira, sendo intenção da devedora cumpri-los até final.
E com razão, como dissemos, já que do plano de insolvência nada consta que justifique a diferença de tratamento, objectivamente a considerar entre os créditos. Acresce que o Sr. Administrador da Insolvência, presente na Assembleia de Credores de 6 de Novembro de 2012, onde foi suscitada a questão pelo ora recorrente, também não se pronunciou sobre a diferença de tratamento dado a ambos os créditos, nomeadamente ao nível dos pagamentos a efectuar.
Apenas agora, nas contra-alegações veio a insolvente justificar a diferença de tratamento dos créditos, alegando que o pagamento ao Banco Q… está previsto tendo em consideração o valor ainda em falta para o cumprimento integral do contrato, cerca de € 485.000,00, e o bem em questão, ou seja, um imóvel avaliado, no mínimo, em € 1.600.000,00, sendo certo que o valor comercial é superior.
Por seu lado, o pagamento ao M… foi reflectido no plano em conformidade com o contrato "original", pelo facto de se tratar de uma locação financeira em que os bem locados são máquinas de desgaste rápido, pelo que um alargamento do prazo implicaria necessariamente a perda da garantia do locador, ou melhor, a perda do bem locado, sem esquecer ainda que se trata de um contrato no valor de € 19.000,00, valor este substancialmente inferior ao contrato da Recorrente.
Essas justificações, impugnáveis embora, deveriam constar do plano de insolvência ou de documento emitido pelo Administrador da Insolvência, de modo a serem conhecidas dos demais credores, nomeadamente do recorrente, prejudicado com a diferenciação.
Efectivamente, dispõe o nº 1 do Art. 194º do C.I.R.E. que "O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas."
Ora, se havia razões de natureza objectiva subjacentes à diferenciação dos credores em confronto no plano elaborado, entre os contratos de locação dos credores M… e o recorrente, elas deveriam ser explicitadas atempadamente e não foram.
Concluímos do exposto que o plano de insolvência aprovado, nos moldes em que o foi, comporta violação do princípio da igualdade entre os credores e, como tal, deveria ser recusada a sua homologação, quer oficiosamente, nos termos do artº 215º do CIRE, por violação violação grave não negligenciável das regras aplicáveis, quer a requerimento do credor prejudicado, nos termos do nº 1 do artº 216º.
Procedem, assim, desde logo, as primeiras conclusões das alegações de recurso da apelante, com o que fica prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada.
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Sumariando o acórdão:
I- Viola o princípio da igualdade entre os credores, consignado no artº 194º do CIRE, o plano de Insolvência que prevê formas de pagamento diferentes para dois credores com créditos comuns, ambos provenientes de contratos de locação financeira, e sem que sejam apontadas razões objectivas justificativas dessa diferenciação.
II - Por violação daquela norma, de natureza imperativa, deve ser recusada, quer oficiosamente, pelo tribunal, a homologação do plano, nos termos do artº 215º do CIRE, quer a requerimento do credor lesado, nos termos do nº 1 do artº 216º.
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DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se revogar a sentença recorrida e recusar a homologação do plano de insolvência aprovado pelos credores.
Custas (da Apelação) pela Recorrida.

Porto, 19.9.2013.
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Rui António Correia Moura
Carlos Jorge Ferreira Portela