Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110214
Nº Convencional: JTRP00002600
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PROSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199201149110214
Data do Acordão: 01/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2378-2
Data Dec. Recorrida: 12/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 C.
RAU ART64 N1 C.
Sumário: I - Mesmo que não tenha ficado explicitamente demonstrado que mulheres de porte duvidoso obtem uma remuneração merce da pratica, no locado e com a permissão da arrendataria, de relação sexuais com varios homens, pode facilmente presumir-se que o fazem por isso.
II - A prostituição e, sem sombra de duvida, facto desonesto e imoral; e de todos os tempos e lugares que esse modo de vida e repudiado pelas sociedades: casa onde tais praticas se façam e apontada como motivo de vergonha.
III - Tais praticas são reiteradas e habituais quando se vem exercendo diariamente, ha cerca de 3 anos.
Iv - E dão lugar a resolução do contrato de arrendamento.
Reclamações: