Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002600 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PROSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199201149110214 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2378-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 C. RAU ART64 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Mesmo que não tenha ficado explicitamente demonstrado que mulheres de porte duvidoso obtem uma remuneração merce da pratica, no locado e com a permissão da arrendataria, de relação sexuais com varios homens, pode facilmente presumir-se que o fazem por isso. II - A prostituição e, sem sombra de duvida, facto desonesto e imoral; e de todos os tempos e lugares que esse modo de vida e repudiado pelas sociedades: casa onde tais praticas se façam e apontada como motivo de vergonha. III - Tais praticas são reiteradas e habituais quando se vem exercendo diariamente, ha cerca de 3 anos. Iv - E dão lugar a resolução do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||