Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023412 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA EXTENSÃO DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199804029830401 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 541/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART489 ART673. | ||
| Sumário: | I - A excepção de caso julgado é um conceito e tem consequências diferentes da problemática da extensão e força do caso julgado. II - A improcedência da excepção do caso julgado não implica que se não verifique a extensão e força do caso julgado. III - A expressão " nos precisos limites e termos em que julga ", do artigo 673 do Código de Processo Civil, abrange todas as questões ou excepções suscitadas ou solucionadas em despacho ou sentença por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor. IV - Para a autoridade do caso julgado não é necessário que coexistam os três requisitos da excepção do caso julgado ( identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir ). V - Sendo as partes as mesmas em duas acções, ainda que em posições processuais diferentes, discutindo-se em ambas, como questão necessária à procedência ou não do pedido, a nulidade ou validade da alteração da renda em contrato de arrendamento que é o mesmo em ambas as acções, a decisão proferida na 1ª acção impõe-se na 2ª acção, e isto não pela excepção de caso julgado ( que foi julgado improcedente, e bem, na 1ª Instância ) mas sim pela força e extensão do caso julgado. VI - Estando o réu obrigado a deduzir toda a sua defesa designadamente por excepção, na contestação, de tal princípio da preclusão conjugado com o princípio da preclusão da sentença e da extensão e da força do caso julgado resulta que aquele mesmo réu não pode propor uma acção repondo os mesmos factos e argumentos deduzidos na defesa por excepção da 1ª acção nem invocar novos factos nem novos fundamentos que pudesse, devesse, tivesse a obrigação de deduzir aquando da apresentação da excepção na 1ª acção nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil. | ||
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