Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830401
Nº Convencional: JTRP00023412
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: CASO JULGADO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199804029830401
Data do Acordão: 04/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 541/95
Data Dec. Recorrida: 10/29/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART489 ART673.
Sumário: I - A excepção de caso julgado é um conceito e tem consequências diferentes da problemática da extensão e força do caso julgado.
II - A improcedência da excepção do caso julgado não implica que se não verifique a extensão e força do caso julgado.
III - A expressão " nos precisos limites e termos em que julga ", do artigo 673 do Código de Processo Civil, abrange todas as questões ou excepções suscitadas ou solucionadas em despacho ou sentença por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.
IV - Para a autoridade do caso julgado não é necessário que coexistam os três requisitos da excepção do caso julgado ( identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir ).
V - Sendo as partes as mesmas em duas acções, ainda que em posições processuais diferentes, discutindo-se em ambas, como questão necessária à procedência ou não do pedido, a nulidade ou validade da alteração da renda em contrato de arrendamento que é o mesmo em ambas as acções, a decisão proferida na 1ª acção impõe-se na 2ª acção, e isto não pela excepção de caso julgado ( que foi julgado improcedente, e bem, na 1ª Instância ) mas sim pela força e extensão do caso julgado.
VI - Estando o réu obrigado a deduzir toda a sua defesa designadamente por excepção, na contestação, de tal princípio da preclusão conjugado com o princípio da preclusão da sentença e da extensão e da força do caso julgado resulta que aquele mesmo réu não pode propor uma acção repondo os mesmos factos e argumentos deduzidos na defesa por excepção da 1ª acção nem invocar novos factos nem novos fundamentos que pudesse, devesse, tivesse a obrigação de deduzir aquando da apresentação da excepção na 1ª acção nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil.
Reclamações: