Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20120419915/10.8TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração de insolvência do executado não determina a extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, mas a suspensão da execução até ao encerramento do processo de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 915/10.8TBPVZ.P1- Apelação 1ª Tribunal Judicial da Póvoa da Varzim Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:* Na presente Execução Comum (Sol. Execução) que O B…, S.A., move a C… e D…, foi proferido o seguinte despacho:“Como decorre da certidão junta aos autos a fls. 8 e ss., foram os executados declarados insolventes, por sentença transitada em julgado. Consequentemente, nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs 287º, alínea e) do CPC e nº 1 do artº 88º do CIRE, declaro extinta a presente execução, por impossibilidade superveniente da mesma. Custas em partes iguais (artº 450º nºs 1 e 2, alínea e) do CPC) Notifique”. * Não se conformando com a decisão proferida, pelo exequente foi interposto recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:1.ª A Mm.ª Juiza a quo declarou extinta a acção executiva movida contra os ora Recorridos instaurada pelo ora Recorrente, por entender que, face ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência dos Recorridos, a mesma não pode prosseguir, atento o disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE; 2.ª Ora, tal decisão falha na interpretação e aplicação da norma contida no artigo 88.º, n.º 1 do CIRE, uma vez que esta determina a suspensão das acções executivas pendentes e não a sua extinção. 3.º Corrobora tal afirmação o art. 870.º do CPC, o qual preceitua que “qualquer credor pode pedir a suspensão da execução a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a (…) insolvência do Executado”. 4.º Os Executados, aqui Recorridos, foram declarados insolventes por sentença proferida em 28.03.2011, no âmbito do processo que sob o n.º 1841/11.9TBPVZ, corre seus termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal da Póvoa de Varzim, em data em que se encontrava já pendente a acção no âmbito da qual vem o presente recurso interposto. 5.º Devendo, pois, a acção executiva em causa ser tão-só suspensa, e não extinta por inutilidade superveniente da lide. –cfr. neste sentido Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 21.09.2006, processo n.º 0826304, Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 05.06.2008, proc.º n. 825/08.1, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.10.2010, no âmbito do processo 169/08.6TBVLF-F.C1 e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.2010, proferido no âmbito do processo 1382708.1TJVNF.P1, todos in www.dgsi.pt. 6.º Mais, com a decisão que declara a insolvência, ainda que transitada em julgado, não é possível fazer um juízo de impossibilidade superveniente da lide executiva pendente, mormente atendendo ao que dispõem as alíneas c) e d) do artigo 233.º do CIRE e à multiplicidade de situações que podem ocorrer no âmbito de um processo de insolvência (encerramento antes do rateio, aprovação de plano de insolvência, indeferimento liminar da concessão inicial da exoneração do passivo restante ou mesmo tenha sido revogada a concessão da exoneração do passivo restante). 7.º Não tendo sido, ainda, proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, nos termos do preceituado do art.º 238.º do CIRE, e salvo o devido respeito, não se pode concluir pela impossibilidade legal de prossecução da presente lide, podendo o Credor prosseguir com a execução destinada à cobrança coerciva do seu crédito. 8º De ressalvar, ainda, que o art.º 88.º, n.º 1, in fine, do CIRE ao referir que “(...) obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (…)” quer precisamente significar que as acções já intentadas devem ficar suspensas e, se proíba a instauração de novas execuções. – cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.10.2010, no âmbito do processo 169/08.6TBVLF-F.C1. 9.º Ainda, no que ao princípio da economia processual diz respeito, a instância executiva deve ser mantida, embora suspensa até ao encerramento do processo de insolvência, por forma a que não se veja o credor na contingência de ter de deduzir novo procedimento executivo quando já antes o havia feito. 10.º Por tudo o que se vem de expor, deve ser revogada a decisão ora recorrida e substituída por outra que determine a suspensão da instância executiva, porquanto viola aquela o disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE, e não se verifica qualquer causa que sustente a extinção da instância nos termos do artigo 287.º do CPC. Pede, a final, que seja revogada a decisão recorrida, e que seja ordenada a suspensão da execução em apreço. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:* O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, a única questão a decidir, suscitada pelo recorrente é a de saber se transitada em julgado a decisão que declarou a ré insolvente, deve ser declarada extinta a presente instância executiva, por inutilidade superveniente da lide.* Fundamentação de facto:A matéria de facto a considerar para a decisão do recurso é a seguinte: 1 - O B…, S.A., na qualidade de exequente moveu contra C… e D…, na qualidade de executados, Execução Comum (Sol. Execução) para pagamento da quantia global de € 30.682.78 (capital e juros), referente a uma livrança por eles subscrita e de que o exequente é portador. 2- Na pendência daquela execução, os executados foram declarados insolventes por sentença proferida em 28.03.2011, transitada em julgado em 4.10.2011, no âmbito do processo que sob o n.º 1841/11.9TBPVZ, corre seus termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal da Póvoa de Varzim. 3- Face a tal informação, a Mm.ª Juiza a quo declarou extinta a acção executiva por entender que, face ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência dos Recorridos, a mesma não pode prosseguir, atento o disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE. * Do destino da acção executiva:Pelo facto dos executados terem sido declarados insolventes por sentença transitada em julgado, a Meritíssima juiz “a quo” decidiu pela impossibilidade superveniente da lide executiva, nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs 287º, alínea e) do CPC e nº 1 do artº 88º do CIRE. * Mas sem razão, neste caso.Dispõe o art. 287º e) CPC que: “A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”. A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objecto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito. A inutilidade da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio – cfr. A. Reis, Comentário ao CPC Anot., vol. III, Coimbra, 1946 – 367-373. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide traduz-se, assim, numa impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei. Segundo José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 2ª ed., pag. 555), “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”. A apreciação do interesse na possibilidade/utilidade do prosseguimento da acção executiva para satisfação do crédito cujo devedor é declarado em situação de insolvência, dependerá, assim, da análise do actual regime do processo de insolvência e do preceito legal aplicável. * O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente – art. 1º do CIRE (aprovado pelo Dec-Lei nº 53/2004 de 18 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 200/2004 de 18 de Agosto). Os efeitos da declaração de insolvência estão regulados no Título IV, respeitando os arts. 81º a 84º aos efeitos sobre o devedor e outras pessoas, os arts. 85º a 89º aos efeitos processuais, os arts. 90º a 101º, aos efeitos sobre os créditos, os arts. 102º a 109º, aos efeitos sobre os negócios em curso e os arts. 120º a 127º, à resolução em benefício da massa insolvente. * No caso das acções executivas, contrariamente às declarativas, cuja lei é omissa quanto ao seu destino, o art. 88º do CIRE estabelece que a declaração de insolvência determina a “suspensão de quaisquer diligências executivas”, “obstando à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva”.Como decorre da letra da lei, no caso das acções executivas, o destino a dar a tais acções é muito mais claro do que no caso das acções declarativas, sendo o argumento literal a ponderar, no caso, com mais acuidade do que nas acções declarativas (artº 9º do CC e 88º do CIRE). Ora, como tem sido entendido, maioritariamente (senão unanimemente) na nossa jurisprudência, o sentido a tirar da norma é de que ocorrendo a falência do executado, na pendência de uma acção executiva, a instância deve ser suspensa e não extinta, contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida. De facto, a corrente jurisprudencial maioritária (que consultamos na íntegra) vai no sentido de que nas acções executivas a declaração de insolvência do executado, por sentença transitada em julgado, dá lugar apenas à suspensão da instância executiva – cfr. nesse sentido Acs. Tribunal da Relação de Lisboa de 21.09.2006, processo n.º 0826304 e de 10.7.07, Proc. 6414/2007-6; Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 05.06.2008, proc.º n. 825/08.1; Acs. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.10.2010, procº nº 169/08.6TBVLF-F.C1 e de 3.11.09, Proc. 68/08.1TBVLF-B.C1; e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.2010, procº 1382708.1TJVNF.P1, todos in www.dgsi.pt.) Partem, no essencial, do argumento literal, ao qual não podemos ser alheios – contrariamente ao que se passa com o destino a dar às acções declarativas, como acima se disse, cuja lei é omissa nessa matéria. Ao referir que a declaração de insolvência obsta à instauração de qualquer acção executiva, claramente proíbe a instauração de execuções novas, mas, ao dizer que obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada, quer significar que impede continue, que pare, ou seja, que a instância se suspenda e não que se extinga e se arquive o processo. Por isso, sufragamos a posição seguida pela jurisprudência maioritária citada, contrariamente ao que defendemos relativamente às acções declarativas, por se nos afigurar que, de facto, a letra da lei vai nesse sentido e não no sentido contrário. * Somos sensíveis aos argumentos aduzidos pelo recorrente (como também já o admitimos em outro acórdão por nós relatado), do que dispõem as alíneas c) e d) do artigo 233.º do CIRE e a multiplicidade de situações que podem ocorrer no âmbito de um processo de insolvência (encerramento antes do rateio, aprovação de plano de insolvência, indeferimento liminar da concessão inicial da exoneração do passivo restante ou mesmo a revogação da concessão da exoneração do passivo restante).Somos também sensíveis ao argumento também por ele aduzido de que pode suceder que, após a liquidação da massa insolvente sobrevenham ainda rendimentos, e desde que os devedores não beneficiem da exoneração do passivo restante, ou venha entretanto a ser revogada tal concessão, podem, então, os credores que não obtiveram no processo de insolvência o ressarcimento integral do seu crédito, prosseguir a execução relativamente a esse novo e autónomo património. E somos igualmente sensíveis ao facto de que, em concreto, ainda não foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, não se podendo assim concluir que o credor não possa prosseguir com o presente procedimento executivo, destinado à cobrança coerciva do seu crédito. Ou seja, concordamos que a lide executiva pode continuar a ser possível e que o princípio da economia processual beneficie até que a execução se mantenha até que o processo de insolvência se encerre, de forma a obviar que tenha, por vezes, que se iniciar um processo novo. Debruçando-nos um pouco sobre o D.L. nº 53/2004 de 18 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 200/2004 de 18 de Agosto, que aprovou o CIRE, verificamos que a insolvência passou a contemplar uma única forma de processo judicial - o da insolvência -, podendo os credores, depois de declarada a insolvência, decidir o modo de satisfação dos seus créditos, através do plano de insolvência. Neste poderão ou não contemplar a recuperação da empresa insolvente e as respectivas condições, que poderão passar ou não pela faculdade de os credores executarem créditos após o cumprimento do plano (artigo 1º, 156 nº 3 e 192º e seguintes do CIRE). Poderá o plano de insolvência prever a não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes (artigo 197º c) do CIRE), de modo a que, após o cumprimento do plano de insolvência, possam ser executadas as dívidas em que não se verificou a exoneração (artigo 233 nº1 c) e d) do CIRE). Também poderá acontecer que, já depois da declaração de insolvência, o devedor deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento, e venha a ser encerrado o processo nos termos do artigo 230º nº1 c) do CIRE., a pedido do devedor, quando deixe de se encontrar em situação de insolvência Por outro lado, verificando-se a liquidação da massa insolvente, o seu encerramento não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa (artigo 182º do CIRE), sedimentando-se um património que poderá oportunamente ser alvo de execução pelos credores cujos créditos não foram satisfeitos na insolvência. No actual sistema, a recuperação da empresa passou a ser uma decisão dos credores, independentemente da existência ou não de viabilidade económica, deixando, assim de ser determinada judicialmente mediante a verificação de uma condição objectiva de viabilidade económica. Ora, à data da declaração da insolvência ainda não é possível saber o que irão os credores aprovar relativamente à forma de satisfação dos seus créditos, daí que seja do interesse destes a não extinção das acções executivas pendentes contra a insolvente. Como se refere no Ac. Tribunal da Relação de Coimbra (processo 8/08.1 TBVLF-B.C1 de 03-11-2009, disponível em www.dgs.pt) “… a possibilidade de aproveitamento da execução suspensa depois da declaração de insolvência decorre da diferente redacção do artigo 88º do CIRE, relativamente ao artigo 154º do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência), pois este último artigo não previa a suspensão da instância após a declaração de falência (apenas prevendo a impossibilidade de prosseguimento ou instauração de as acções executivas), suspensão essa que apenas era referida no artigo 29º, a propósito do despacho de prosseguimento da acção”. Todas estas situações conduzem à possibilidade de ocorrer o prosseguimento de execuções suspensas em razão da declaração de falência. Em suma, a declaração de insolvência não determina a impossibilidade superveniente da lide executiva conducente à extinção da instância, antes a suspensão da instância, como de resto também o art.º 870.º do CPC tal faculta a qualquer credor com a mera demonstração de haver sido requerido, quanto ao executado, processo de insolvência. Como se disse, é esta, de resto, a posição sufragada pela doutrina (Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE anotado”, 2008, pág. 602, Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 2009, pág. 165 e Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2010, 2.ª ed., pág. 233) e pela maioria da jurisprudência (citada, acima, alguma dela, a título de exemplo), à qual aderimos, pelas razões que deixamos expostas (não obstante termos já defendido posição oposta numa acção declarativa no procº nº 376/10, de 1.3.2010, disponível em www.dgsi.pt). * Sumariando o acórdão (n.º 7 do art. 713.º do CPC):Face à letra da lei (artº 88º nº 1 do CIRE), a sentença que declare a insolvência do executado não determina a extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, determinando, antes, a suspensão da execução até ao encerramento do processo de insolvência. * Decisão:Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que declare suspensa a execução. Custas pela execução. Porto, 19.4.2012 Maria Amália Pereira dos Santos Rocha Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |