Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201006233066/09.4TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2010 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na decorrência da estrutura acusatória do processo penal o Requerimento de Abertura de Instrução [RAI] apresentado pelo Assistente terá de consubstanciar, materialmente, uma acusação, com a narração precisa dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e com a indicação das disposições legais aplicáveis. II- O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura de instrução insere-se no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido e como tal inviabiliza a possibilidade de o assistente, vencido o prazo legal, apresentar novo RAI, por sua iniciativa ou na sequência de convite ao aperfeiçoamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 3066/09.4TAVNG.P1 - com o juiz Artur Oliveira [relator], - profere, em de 23 de Junho 2010, a seguinte DECISÃO SUMÁRIA I - RELATÓRIO 1. Nos Autos de Instrução n.º 3066/09.4TAVNG.P1, do 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que é assistente B………. e são arguidos C………., D………. e E………, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho de rejeição do requerimento da abertura de instrução [RAI], por inadmissibilidade legal [nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal], uma vez que o mesmo não contém a narração da factualidade que permita concluir pela imputação do crime aos arguidos [fls. 179-181]. 2. Inconformado, o assistente recorre concluindo que o RAI apresenta “matéria nova”, que a matéria dos pontos 1 e 3 cumpre a narração dos factos questionada e que, a existir qualquer vício, deveria ter sido previamente convidado a corrigi-lo [fls. 188 v.º e 189]. 3. O Ministério Público, junto da 1ª instância e neste Tribunal, refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 195-198 e 216]. 4. Face à motivação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas é claro, evidente e de percepção imediata que o recurso não pode proceder. Assim, nos termos dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a) e 2, do Código de Processo Penal, o recurso deve ser julgado por decisão sumária. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. Sobre as formalidades do RAI, dispõe o artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [CPP], que é “aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 283.º”. Ou seja: a Lei submete o RAI apresentado pelo assistente às formalidades típicas da acusação do Ministério Público no que se refere à narração dos factos que devem fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena, “incluindo, se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. 6. E porquê essa exigência? Porque a estrutura acusatória do processo penal português [artigo 32.º, n.º 5, da CRP], garantia de defesa inerente ao Estado de direito democrático assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução. No caso concreto, o RAI foi apresentado pelo assistente na sequência da prolação do despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público. Portanto, teria de consubstanciar, materialmente, uma acusação, com a narração precisa dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e com a indicação das disposições legais aplicáveis. Só assim se delimitaria o objecto do processo e, como tal, se permitiria a organização da defesa por parte dos arguidos. 7. Isso mesmo tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência. Por exemplo, o Acórdão n.º 358/2004 do Tribunal Constitucional, não julgou inconstitucional a norma do artigo 283.º, n.º 3, alínea b) e c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente (artigo 287.º, n.º 2, CPP) os elementos mencionados nessas alíneas; e os Acórdãos desta Relação de 21.6.2006, 0611176: “Deve ser indeferido o requerimento para abertura de instrução que não contenha uma descrição factual susceptível de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o requerente entenda ter sido preenchido”; de 1.3.2006, 515574: “O requerimento do assistente para abertura da instrução que não descreve os factos integradores do crime pelo qual se pretende a pronúncia do arguido deve ser liminarmente rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução”; e de 22.9.2004, 0442639: “O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que não descreve os factos integradores do crime pelo qual se pretende a pronúncia do arguido, deve ser liminarmente rejeitado, não havendo lugar a convite para aperfeiçoamento”. 8. O assistente cumpriu a exigência legal? Não cumpriu. Diz agora que “a matéria referida nos pontos I e III [6.º a 16.º do RAI] não é mais do que a narração de factos que configuram a aplicação aos arguidos de uma pena (…)” [conclusão 4]. Ora, basta ler o conteúdo desses pontos do RAI para concluir que eles não se apresentam como uma “acusação” alternativa ao arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, não apresentam uma narração coerente e estruturada dos pressupostos objectivos e subjectivos do crime imputado aos arguidos, em particular, as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os factos e o grau de participação que os agentes neles tiveram. Como o próprio recorrente reconhece, o RAI por si apresentado integra, essencialmente, “factos novos (…) O demais inserto no RAI são considerações sobre a valoração e interpretação dos indícios apurados (…)” [fls. 187-188]. Em momento algum o recorrente identifica e destaca a narração estruturada dos factos imputados. Naturalmente, a remissão indefinida para os elementos do inquérito, ou a invocação generalizada dos indícios recolhidos, ambas a imporem um exercício “aleatório” de concretização de factos, não superam a deficiência estrutural da falta de narração dos factos imputados aos arguidos. 9. Mas deveria, o juiz de instrução, ter convidado o recorrente a corrigir o RAI? Não. O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução insere-se no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido e como tal inviabiliza a possibilidade de o assistente, vencido o prazo legal, apresentar novo RAI, por sua iniciativa, ou na sequência de despacho que detecte deficiências que lhe são exclusivamente imputadas. Como refere Acórdão n.º 27/2001 do Tribunal Constitucional: “(…) do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito”. E o Acórdão n.º 389/2005, decidiu: “não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º do Código de Processo Penal, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido, negando, consequentemente, provimento ao recurso e confirmando o acórdão recorrido”. 10. Daí que o Supremo Tribunal de Justiça tenha fixado a seguinte doutrina no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2005 [publicado in Diário da República n.º 22, Série I, de 4 de Novembro]: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. 11. Esta é a posição também seguida, sem desvios, nesta Relação [de novo a título de exemplo: Acórdãos de 3.2.2010, 7/08.0TAMUR.P1; de 20.1.2010, 361/08.3PAPVZ.P1; de 22.9.2004, 0442639; de 7.1.2009, 0846210 e de 12.1.2005, 0444554 – tal como os anteriores, disponíveis em www.dgsi.pt]. 12. Concluímos: i) o RAI apresentado pelo recorrente não contem a narração objectiva dos factos e circunstâncias susceptível de justificar a imputação aos arguidos do crime de Denúncia caluniosa do artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal — e de possibilitar a [eventual] pronúncia dos arguidos sem aditamentos nem alterações substanciais [artigo 309.º, n.º 1 CPP]; ii) o efeito preclusivo do decurso do prazo para o assistente requerer a abertura da instrução inviabiliza a pretensão de “renovação” do acto e, de todo o modo, sempre se revelaria desajustada a exigência de prévio convite à correcção, face às funções jurisdicionais do juiz de instrução criminal no âmbito da instrução [artigos 286.º, n.º 1 e 290.º, n.º 1, CPP]. 13. A responsabilidade pela taxa de justiça 14. Uma vez que o assistente decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 515.º, CPP]. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 1 [uma] UC. Por ter sido rejeitado o recurso, o recorrente deverá, ainda, ser condenado no pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC [artigo 420.º, n.º 3, CPPl]. Atentas as circunstâncias do caso, fixa-se tal condenação em 3 [três] UC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: ● Rejeitar – por manifesta improcedência – o recurso interposto pelo recorrente B…………. [Elaborei e revi] Porto, de 23 de Junho de 2010 Artur Manuel da Silva Oliveira |