Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022995 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS LUCRO CESSANTE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199807069850534 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 80/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART497 N2 ART496 ART564 N1 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - O julgamento com base na equidade não pode ser entendido como qualquer arbitrariedade mas como procura da mais justa das soluções ou da justiça do caso concreto. II - A fixação de indemnização por danos morais deve ter em conta o pressuposto ético que está na base dessa obrigação de indemnizar e que é o de sanção da conduta culposa do agente. III - A fixação de indemnização por lucros cessantes resultantes da redução da capacidade de trabalho deve ser feita, no essencial, pelo critério da equidade, sendo o recurso a tabelas financeiras simples " ponto de partida " ou " critério de orientação ". | ||
| Reclamações: | |||