Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012095 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DA ADESÃO PEDIDO CÍVEL COMPETÊNCIA JUIZ SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199010170124289 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXV PAG257 | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART148 N1. CE54 ART58 N4 ART59 B. CPP87 ART71 ART72 N1 G. | ||
| Sumário: | I - É a causa crime que fixa a competência do tribunal e não a causa cível, ficando esta, segundo o princípio da adesão, subordinado àquela - artigo 71 do Código de Processo Penal - o que não fica, antes ao contrário, prejudicado pelo facto de - artigo 72, n. 1, alínea g) do Código de Processo Penal - ser possível apresentar o pedido cível em separado ante o tribunal colectivo se o valor do pedido possibilitar a intervenção deste tribunal. II - Deste modo é o tribunal comum com juiz singular o competente para conhecer de pedido cível no valor de 20000 contos, se tal pedido foi feito em processo comum por crime a que corresponde pena de prisão até 6 meses - artigos 58, n. 4 do Código da Estrada e 148, n. 1 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||