Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124289
Nº Convencional: JTRP00012095
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PEDIDO CÍVEL
COMPETÊNCIA
JUIZ SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199010170124289
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXV PAG257
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART148 N1.
CE54 ART58 N4 ART59 B.
CPP87 ART71 ART72 N1 G.
Sumário: I - É a causa crime que fixa a competência do tribunal e não a causa cível, ficando esta, segundo o princípio da adesão, subordinado àquela - artigo 71 do Código de Processo Penal - o que não fica, antes ao contrário, prejudicado pelo facto de
- artigo 72, n. 1, alínea g) do Código de Processo Penal - ser possível apresentar o pedido cível em separado ante o tribunal colectivo se o valor do pedido possibilitar a intervenção deste tribunal.
II - Deste modo é o tribunal comum com juiz singular o competente para conhecer de pedido cível no valor de 20000 contos, se tal pedido foi feito em processo comum por crime a que corresponde pena de prisão até 6 meses - artigos 58, n. 4 do Código da Estrada e 148, n. 1 do Código Penal.
Reclamações: