Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220627
Nº Convencional: JTRP00010354
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: RP199307059220627
Data do Acordão: 07/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 135/91-2
Data Dec. Recorrida: 03/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST76 ART62 N2.
CCIV66 ART1310.
CEXP76 ART27 N1 ART30 N1 N2 ART33 ART38.
DL 451/82 DE 1982/11/16.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62.
DL 341/86 DE 1986/10/07.
DL 458/85 DE 1985/10/30.
DL 13/71 DE 1971/01/23.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/06/29 IN DR IS.
AC TC N52/90 DE 1990/03/30 BMJ N395 PAG91.
AC RP DE 1991/02/07 IN CJ ANOXVI T1 PAG246.
Sumário: I - O dano patrimonial suportado por um qualquer expropriado é ressarcido de forma justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou ao respectivo valor de mercado, ou ao seu valor de compra e venda.
II - No cálculo dessa indemnização é preciso entrar em linha de conta com a potencialidade edificativa do bem expropriado quando ela exista, quer o prédio esteja ou não dentro de um aglomerado urbano, ou em zona diferenciada do aglomerado.
III - Essa potencialidade edificativa existe se o prédio se situa em zona quase urbana, onde se pode pensar numa rápida inserção na malha urbana, ainda que lhe falte alguma infraestrutura urbanística pois a expropriação significa a perda definitiva de todas as faculdades que o direito de propriedade comporta.
IV - Se determinado prédio está incluído numa zona " non aedificandi ", não pode ficcionar-se uma capacidade construtiva que ele obviamente não tem.
V - Saber se existe ou não qualquer servidão " non aedificandi " é juízo que deve fazer-se no momento da declaração de utilidade pública da expropriação, de toda a expropriação a levar a cabo para uma qualquer obra ( por exemplo, uma determinada estrada ), e não em cada uma das expropriações parcelares.
VI - O andamento parcelar das expropriações de cada uma das parcelas, não pode criar sucessivas zonas " non aedificandi " invocáveis depois para interferir no valor expropriativo de cada uma das parcelas seguintes.
VII - Se a parcela a expropriar é parcela sobrante de um outro prédio expropriado antes, há que deduzir no respectivo valor indemnizatório o valor atribuído na primitiva expropriação pela desvalorização da parte sobrante, a menos que as indemnizações tenham natureza diferente ( por exemplo, perda da capacidade agrícola primeiro, perda da capacidade construtiva agora ).
Reclamações: