Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010354 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI | ||
| Nº do Documento: | RP199307059220627 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART62 N2. CCIV66 ART1310. CEXP76 ART27 N1 ART30 N1 N2 ART33 ART38. DL 451/82 DE 1982/11/16. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62. DL 341/86 DE 1986/10/07. DL 458/85 DE 1985/10/30. DL 13/71 DE 1971/01/23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/06/29 IN DR IS. AC TC N52/90 DE 1990/03/30 BMJ N395 PAG91. AC RP DE 1991/02/07 IN CJ ANOXVI T1 PAG246. | ||
| Sumário: | I - O dano patrimonial suportado por um qualquer expropriado é ressarcido de forma justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou ao respectivo valor de mercado, ou ao seu valor de compra e venda. II - No cálculo dessa indemnização é preciso entrar em linha de conta com a potencialidade edificativa do bem expropriado quando ela exista, quer o prédio esteja ou não dentro de um aglomerado urbano, ou em zona diferenciada do aglomerado. III - Essa potencialidade edificativa existe se o prédio se situa em zona quase urbana, onde se pode pensar numa rápida inserção na malha urbana, ainda que lhe falte alguma infraestrutura urbanística pois a expropriação significa a perda definitiva de todas as faculdades que o direito de propriedade comporta. IV - Se determinado prédio está incluído numa zona " non aedificandi ", não pode ficcionar-se uma capacidade construtiva que ele obviamente não tem. V - Saber se existe ou não qualquer servidão " non aedificandi " é juízo que deve fazer-se no momento da declaração de utilidade pública da expropriação, de toda a expropriação a levar a cabo para uma qualquer obra ( por exemplo, uma determinada estrada ), e não em cada uma das expropriações parcelares. VI - O andamento parcelar das expropriações de cada uma das parcelas, não pode criar sucessivas zonas " non aedificandi " invocáveis depois para interferir no valor expropriativo de cada uma das parcelas seguintes. VII - Se a parcela a expropriar é parcela sobrante de um outro prédio expropriado antes, há que deduzir no respectivo valor indemnizatório o valor atribuído na primitiva expropriação pela desvalorização da parte sobrante, a menos que as indemnizações tenham natureza diferente ( por exemplo, perda da capacidade agrícola primeiro, perda da capacidade construtiva agora ). | ||
| Reclamações: | |||