Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007283 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO PUNIÇÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199302249330099 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 340/88-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART24 N1. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 A. CP82 ART2 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/12/10 IN BMJ N362 PAG350. AC STJ DE 1987/02/18 IN BMJ N364 PAG574. AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG285. | ||
| Sumário: | I - O crime de tráfico de estupefacientes não requer, necessariamente, para a sua perfeição, que o agente se dedique à "compra e venda" do produto, sendo suficiente que o arguido "ilicitamente" o detenha ou o "proporcionem a outrem", não o destinando exclusivamente ao seu uso pessoal. II - Sendo de considerar as quantidades detidas ( 219 mgs, heroína e 1695 mgs de cocaína ) como diminutas por não excederem o necessário para o consumo individual durante 1 dia, a actuação do arguido consubstancia o crime previsto e punido pelo artigo 24, nº 1 do Decreto-Lei nº 430/83, e, hoje, no artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93. III - Atentas as molduras abstractas das penas, sendo as penas concretas a aplicar de 2 anos e meio de prisão e 25000 escudos de multa face à lei antiga e de 2 anos e 10 meses pela lei actual, é de optar pela condenação pela lei antiga, nos termos do artigo 2, nº 4 do Código Penal, por ser a mais favorável. | ||
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