Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330099
Nº Convencional: JTRP00007283
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PUNIÇÃO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199302249330099
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 340/88-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART24 N1.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 A.
CP82 ART2 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/12/10 IN BMJ N362 PAG350.
AC STJ DE 1987/02/18 IN BMJ N364 PAG574.
AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG285.
Sumário: I - O crime de tráfico de estupefacientes não requer, necessariamente, para a sua perfeição, que o agente se dedique à "compra e venda" do produto, sendo suficiente que o arguido "ilicitamente" o detenha ou o "proporcionem a outrem", não o destinando exclusivamente ao seu uso pessoal.
II - Sendo de considerar as quantidades detidas
( 219 mgs, heroína e 1695 mgs de cocaína ) como diminutas por não excederem o necessário para o consumo individual durante 1 dia, a actuação do arguido consubstancia o crime previsto e punido pelo artigo 24, nº 1 do Decreto-Lei nº 430/83, e, hoje, no artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93.
III - Atentas as molduras abstractas das penas, sendo as penas concretas a aplicar de 2 anos e meio de prisão e 25000 escudos de multa face à lei antiga e de 2 anos e 10 meses pela lei actual, é de optar pela condenação pela lei antiga, nos termos do artigo 2, nº 4 do Código Penal, por ser a mais favorável.
Reclamações: