Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043183 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL DENÚNCIA DOS DEFEITOS VÍCIOS DA COISA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200911031448/08.8Tvls-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 330 - FLS. 71. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na compra e venda comercial, a denúncia dos defeitos/vícios da coisa, por parte do comprador, quando não efectuada no acto de entrega/recepção da coisa, está sujeita, de acordo com o disposto nos arts. 471° do CCom. e 916° n° 2 do CCiv. (este por interpretação extensiva), a um duplo prazo: tem de ser feita no prazo de oito dias após o conhecimento dos vícios ou do momento em que estes podiam ser dele conhecidos se actuasse com a devida diligência e não pode exceder o prazo de seis meses após a data da entrega/recepção da coisa. II- Compete em tal caso ao comprador o ónus da prova da tempestividade da denúncia dos defeitos, sob pena de caducidade do respectivo direito. III- Às acções de indemnização por danos decorrente de vícios/defeitos na coisa vendida é também aplicável, por interpretação extensiva, o prazo de caducidade estabelecido no art. 917° do CCiv. (caducidade do direito de acção), a não ser que se caia no âmbito da responsabilidade objectiva do produtor (por a ré vendedora ter sido também a produtora das rolhas em questão), cujo regime jurídico, regulado pelo DL 383/89, de 06/11, prevê prazo mais longo de caducidade do direito de acção (“direito ao ressarcimento”, na redacção do seu art. 12°). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 1448/08.8TVLSB-A.P1 - 2ª S. (apelação) ____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. J. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos *** Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…………….., SA, com sede no …………, nº ….., em Faro, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C……………, SA, com sede no lugar …………, ………, Sta. Maria da Feira e contra D……………, SA, com sede na Rua ……., nº ….., em Lisboa, pedindo a condenação destas [no caso da segunda desde que venha a provar-se “que o contrato de seguro existente entre as RR. cobre o sinistro” e até ao limite abrangido por esse contrato de seguro] a pagarem-lhe a quantia de € 273.701,99 (duzentos e setenta e três mil setecentos e um euros e noventa e nove cêntimos), pelos danos emergentes e lucros cessantes que suportou em consequência da contaminação de vinhos da sua produção resultante de defeito das rolhas fornecidas pela 1ª ré. Para tal, alegou, no essencial, que: ● dedica-se à produção de vinhos que também comercializa, ● a 1ª ré dedica-se à produção de cortiça e à venda de rolhas desse material, ● no exercício da sua actividade contratou a 1ª ré para que lhe fornecesse rolhas de cortiça de qualidade 1+1”A” e com calibre de 44x23,5mm, conforme amostras que aquela lhe havia entregue, ● no início de Abril de 2004, iniciou o engarrafamento do vinho que tinha produzido colocando nas garrafas as rolhas fornecidas pela 1ª demandada, ● logo constatou que em elevado número de garrafas o vinho ultrapassava a pastilha da rolha e entrava em contacto com o aglomerado, o que fez com que tivesse comunicado imediatamente tal facto à dita ré, ● na sequência de tal comunicação e por as rolhas não terem a qualidade contratada, a 1ª ré procedeu à substituição de todas as rolhas fornecidas, ● com as novas rolhas fornecidas, procedeu ao engarrafamento de vários vinhos das sua produção de 2003, ● em Março de 2005, começou a receber reclamações de distribuidores e clientes desses vinhos que lhe indicavam que estes tinham sabores desagradáveis, sabendo, designadamente, a «mofo» ou a «rolha», ● para averiguar a causa desses sabores, efectuou uma análise sensorial aos vinhos que tinha em «stock», engarrafados e também com utilização de rolhas fornecidas pela 1ª demandada, ● dessa análise resultou que os vinhos estavam contaminados por cloroanisóis; ● por via disso, ordenou a imediata destruição das garrafas de vinho que tinha em «stock» e nas quais já haviam sido aplicadas rolhas fornecidas pela 1ª ré, ● e por fax de 18/03/2005 deu conhecimento à mesma demandada das reclamações que recebera e das garrafas que destruiu, reiterando tal informação, por novo fax, a 30/03/2005, ● a 1ª ré participou à 2ª ré o sinistro e esta, deu-lhe (à autora) conhecimento disso e que iria realizar uma peritagem, tendo-a informado mais tarde, a 24/05/2006, que aquele não estava coberto pelo contrato de seguro que aquela havia celebrado com a 1ª demandada, ● devido à contaminação dos aludidos vinhos pelas rolhas de cortiça fornecidas pela 1ª ré, suportou diversos danos que pretende ver ressarcidos, a saber: pela inutilização de 23.456 garrafas de vinho “E…………” branco, de 26.112 garrafas de vinho “E……………” tinto; e pela não comercialização de 30.584 garrafas de vinho “F………….” tinto, de 11.728 garrafas de vinho “F………….” branco, de 2.992 garrafas de vinho “G………….”, tudo no valor de € 115.894,81, ● ficou com a marca “F…………” – que era o símbolo da sua qualidade de produtor - completamente «destruída» no mercado, por o distribuidor ter rescindido o contrato de distribuição dos respectivos vinhos, e teve que criar uma marca nova, com o que sofreu danos no valor de € 100.000,00 com essa marca ● acrescendo, ainda, os danos decorrentes da peritagem que teve que mandar realizar, no montante de € 2.940,30, e os resultantes da manutenção dos vinhos contaminados em armazém para que as rés os peritassem, no valor de € 54.866,88. As rés contestaram a acção, por excepção e por impugnação. A ré “C…………., SA”, na sua contestação, arguiu, além de outras que para aqui não interessam, a excepção peremptória da caducidade do direito da autora, afirmando, no essencial, que: ● face ao que decorre do documento que junta sob o nº 18, a autora teve conhecimento dos defeitos que invoca antes do final do ano de 2004, altura em que começou a receber garrafas devolvidas, ● mas só a 18/03/2005 é que a autora a informou dos problemas havidos com os vinhos engarrafados com rolhas que lhe havia fornecido; ● além disso, a autora sabe desde Maio de 2006 que as réus não aceitam a responsabilidade pelo sinistro invocado na p. i. e tem conhecimento do resultado da peritagem que mandou efectuar desde Agosto de 2007, ● mas só intentou a presente acção em Maio de 2008; ● não denunciou, deste modo, os (eventuais) defeitos das rolhas à autora no prazo de oito dias a contar do seu conhecimento, assim como não propôs a acção no prazo de seis meses após aquela denúncia, tendo, por isso, caducado quer o direito de denúncia dos defeitos, quer o de instaurar acção para ressarcimento dos danos daí (eventualmente) decorrentes. No final do articulado, a referida ré pugnou, além do mais, pela procedência da excepção peremptória acabada de referenciar e pela sua absolvição do pedido. Depois da réplica, foi proferido despacho saneador que, nomeadamente, julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade deduzida pela ré “C……….., SA”, e foram, depois, seleccionados os factos assentes e os controvertidos. Inconformada com a improcedência da dita excepção peremptória, interpôs a ré “C……………, SA” o presente recurso de apelação (com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1ª - Autora e Ré são comerciantes e no exercício da sua actividade a A. adquiriu rolhas à Ré em 02 de Abril de 2004 e em 16 de Abril de 2004, sendo que da designação 44x23,5mm-1+1A foram entregues 50.000 Un em 16 de Abril de 2004. 2ª - A Ré recebeu, em 15 de Abril de 2004, 19 caixas de rolhas devolvidas pela A. para substituição e cuja reposição de mercadoria foi feita em 21.04.2004 dos seguintes tipos de rolhas: 45x23mm-super – 22.500 Un, 40x23,5mm-Aglomerado-1 + 1-"A" – 70.000 Un e 38x22mm - 4.700 Un. 3ª - Não foi reposta nenhuma rolha da designação 44x23,5mm-1+1 "A" usadas no engarrafamento inicial em Abril de 2004, não foram substituídas estes tipo de rolhas. 4ª- A A. diz aguardar desde Março de 2004, data da 1ª reclamação, a resolução de todos os prejuízos e para provar as devoluções por parte de clientes, junta o doc.18 do qual se alcança que o mesmo tem a data de 18 de Novembro de 2004, como data de devolução de vinho engarrafado com rolhas, segundo a A., da C…………... 5ª - A Ré só em 18 de Março de 2005 foi informada pela A. que esta tinha tido frequentes reclamações por sabor desagradável nos vinhos rolhados com rolhas do tipo 1+1 “A” fornecidas pela C…………….. 6ª - A A., relativamente ao por si reclamado, pelo menos desde Maio de 2006, tem conhecimento da absoluta recusa da Ré. 7ª - As devoluções de garrafas de vinho que a A. diz ter sido engarrafado com rolhas identificadas nos autos e fornecidas pela A. começaram segundo a própria A. em Novembro de 2004. 8ª - Estamos perante um contrato de compra e venda comercial sujeito ao regime do art. 471 do C.Com., que diz "As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias." . 9ª - Ferrer Correia ensina que o preceito do art. 471, versando sobre o momento da perfeição do contrato, define uma solução bastante diferente da dada pela lei civil no seu art. 925, nº 2 CC. e diz "ao impor ao comprador o ónus de analisar a mercadoria e de a denunciar ao vendedor no acto da entrega ou no prazo de oito dias, qualquer diferença em relação à amostra ou à qualidade tidas em vista ao contratar, sob pena de o contrato ser havido como perfeito, pretende a lei fundamentalmente tornar certo num prazo muito curto a compra e venda mercantil". 10ª - Citando Vaz Serra "a razão do art. 471 está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor a reclamação por defeitos da coisa vendida e nas necessidades do tráfico comercial: deve, portanto, o comprador examinar tão depressa quanto possível a coisa comprada, a fim de verificar se ela tem vícios, e denunciá-los tão depressa quanto possível ao vendedor" (in RLJ ano 104°). 11ª - E citando Romano Martinez, quanto ao prazo de oito dias "Perante a omissão do diploma mercantil, são de aplicar as correspondentes disposições do Código Civil (art. 3º CCom.). Acresce que sendo este último diploma posterior, e tendo nele o legislador assentado, claramente, no sentido de que o prazo se inicia com a descoberta, a unidade do sistema jurídico leva a interpretar o art. 471º CCom de forma análoga ao estabelecido no(s) art(s). 916º, nº 2 (e 1220º nº 1)" estabelecendo-se um limite após a entrega. 12ª - Não pode o vendedor estar, sem limite, sujeito a uma denúncia de defeitos, decorrido muito tempo, ao contrário do que a lei comercial quer assegurar que é a uma maior exigência de definição definitiva das relações com o encurtamento dos prazos. 13ª - E, citando o douto Aresto do TRP supra referido "Resumindo então a interpretação que temos como correcta para o art. 471 do CCom, em conjugação com o que estabelece o art. 916º, nºs 1 e 2 do CCiv., ex vi da remissão do art. 3° daquele primeiro Código que manda aplicar subsidiariamente este segundo corpo de normas, entendemos que: - o comprador tem oito dias, após o conhecimento respectivo ou após o momento em que podia conhecê-lo se fosse devidamente diligente, para denunciar os defeitos que detecte na coisa adquirida no âmbito de um contrato de compra e venda comercial, reclamando deles junto do vendedor; - mas tal denuncia/reclamação nunca pode exceder o prazo de seis meses, contado após a data da entrega /recepção da coisa". 14ª - A Autora tinha oito dias para denunciar os defeitos, a contar da entrega ou, alegando que não pôde detectar os defeitos nesse prazo, tais oito dias contam-se após o conhecimento do defeito, mas com o limite inultrapassável de seis (6) meses após a entrega dos bens. 15ª - Cabe ao comprador a prova sobre a tempestividade da denúncia dos defeitos da coisa, pois, só face a essa denúncia tempestiva poderá ele exigir ao vendedor os direitos consequentes. 16ª - Cabe ao comprador alegar e provar a impossibilidade de exame das rolhas fornecidas pela Ré ou de detecção dos vícios/defeitos que invoca na acção no momento da entrega/recepção das rolhas; data em que detectou os defeitos; data em que os reclamou perante a Ré; e que tudo foi dentro do prazo dos seis meses subsequentes à data da entrega/recepção das rolhas. 17ª - Tendo a A. por si só demonstrado que não denunciou os invocados defeitos dentro de nenhum dos prazos referidos, a excepção da caducidade tinha que ser julgada procedente, pondo-se termo à acção contra a Ré. 18ª - Face ao supra, o entendimento do Tribunal "a quo" faz uma interpretação errada do ónus da prova e de a quem compete a obrigação de denúncia dos defeitos e da sua tempestividade. 19ª - Assim, a decisão que aqui se sindica em recurso, funda-se numa apreciação deficiente dos factos e faz, s.d.r, uma interpretação errada dos arts. 471º e 3° ambos do C Com, 916º e 342º, nº 1 do CC, violando o direito e a lei, (pelo que) tem que ser revogada. 20ª - Mas sobretudo não é admissível que seja deduzida, vários anos após a entrega dos bens vendidos, a presente acção, ultrapassando o prazo de seis meses após a entrega, em violação da lei, arts. 471º e 3° ambos do CCom e 916º do CC, e o geral entendimento doutrinal e jurisprudencial do nosso ordenamento jurídico. Pelo que a decisão em recurso violou os supra referidos normativos legais e, como tal, deve ser revogada”. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. *** II. Questões a apreciar e decidir: Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, que é a versão aqui aplicável por a acção ter sido instaurada depois de 01/01/2008 – cfr. art. 12º nº 1 daquele DL) e que este Tribunal não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais, a única questão que importa apreciar e decidir neste acórdão consiste em saber se caducou o direito da autora invocar a existência dos alegados defeitos nas rolhas que a ré, ora apelante, lhe forneceu e, bem assim, o direito a ser ressarcida pelas rés (ou alguma delas) por danos decorrentes daqueles defeitos, ou se, pelo contrário, tal excepção peremptória não merece acolhimento como o proclamou o despacho saneador recorrido. *** III. Factos a considerar:O circunstancialismo fáctico a ter em conta é o que ficou descrito em I, constante dos articulados da autora e da ré recorrente. *** IV. Apreciação do recurso:A decisão recorrida (despacho saneador) julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade, invocada pela ré-apelante, mediante a seguinte argumentação (na sua parte mais significativa): “Conforme resulta claramente da petição inicial (cfr. artigos 9º a 17º), os «problemas» surgidos em Abril de 2004 com o vinho engarrafado com rolhas fornecidas pela ré “C…………, SA” não são os que estão em causa nestes autos, já que esses «problemas» foram ultrapassados com a substituição de todas as rolhas fornecidas, tal como alega a autora no art. 17º da p. i.. Os defeitos das rolhas objecto da presente lide são aqueles alegadamente surgidos em Março de 2005. Efectivamente, e tal como resulta da petição inicial, foi em Março de 2005 que a autora começou a receber reclamações de distribuidores e clientes finais quanto ao sabor a «mofo» ou a «rolha» dos vinhos engarrafados com rolhas fornecidas pela ré “C………….., SA”, do que deu conhecimento a esta por fax de 18 de Março de 2005 e reiterou por novo fax de 30 de Março de 2005 (cfr. artigos 23º a 34º da p. i.), pelo que só a partir de Março de 2005 começou a correr o prazo de caducidade, pois só a partir dessa altura é que a autora teve conhecimento do alegado sabor a «mofo» ou a «rolha» dos vinhos engarrafados com as rolhas fornecidas pela ré “C…………, SA” – art. 329º do Código Civil. É certo que a autora não refere a data concreta em que aquelas reclamações começaram a surgir mas, em bom rigor, não tinha que o fazer, porquanto a caducidade configura uma excepção peremptória que não é de conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 333º nº 2 do Código Civil), competindo à aqui ré o ónus da alegação e prova de que tal prazo de caducidade já decorreu, por se tratar de facto extintivo do direito invocado pela autora (artigo 342º nº 2 do CC). Ora, a ré “C…………, SA” nada alega quanto à data concreta em que a autora teve conhecimento dos aludidos defeitos (considera que os mesmos surgiram em Abril de 2004, o que, como se referiu já, não é o caso), tendo assim que considerar-se que, tendo a autora conhecimento de tais defeitos em Março de 2005 e tendo-os denunciado logo em 18 desse mesmo mês, a denúncia dos alegados defeitos foi efectuada dentro do prazo de 8 dias a que alude o invocado artigo 471º do Código Comercial (…)”. Já tivemos ocasião de apreciar a excepção peremptória da caducidade aqui em causa [embora apenas numa das vertentes em que a ré-apelante a coloca nestes autos, relativa ao prazo de que o comprador dispõe para denunciar os defeitos da coisa ao vendedor; a outra vertente da excepção, também suscitada por aquela e que teremos que apreciar, tem a ver com o prazo de propositura da acção para o exercício do direito de indemnização por danos resultantes do defeito da coisa] em recente acórdão relatado pelo mesmo relator do presente [e no qual interveio também o aqui 2º adjunto], proferido na apelação nº 2674/08-2ª relativa à acção ordinária nº 5107/03.0TBVFR do 4º Juízo Cível de Sta. Maria da Feira [que a apelante menciona nas suas alegações] – nesse processo a caducidade foi invocada pela autora (que era a mesma sociedade que a aqui 1ª ré e apelante) na réplica, já que foi o aí réu que na contestação-reconvenção alegou a existência de defeitos em rolhas fornecidas por aquela (na sequência de amostra, como aqui, prevista no art. 469º do CCom. e, igualmente, no âmbito de um contrato de compra e venda mercantil, enquadrável no art. 463º nº 1 do mesmo Código) e que pediu a condenação da mesma a indemnizá-lo pelos danos que, segundo ele, esses defeitos lhe causaram. Seguiremos de perto o que exarámos naquele aresto, no que diz respeito à vertente da caducidade que ali foi apreciada e abordaremos, ainda, a outra vertente da mesma excepção que ora também importa averiguar. O preceito chave a considerar é o art. 471º do CCom. que tem a seguinte redacção: “As condições referidas nos dois artigos antecedentes [o art. 469º refere-se à «venda sobre amostra», como aconteceu no caso «sub judice» - cfr. art. 7º da p. i. -, ao passo que o art. 470º se reporta às «compras de coisas não à vista nem designáveis por padrão»] haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias. § único: O vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificado”. Interpretando este preceito, ensina Ferrer Correia (in “Reforma da Legislação Comercial Portuguesa”, Rev. da Ord. dos Advogados, Maio/1984, pg. 26, nota 1 e in “Lições de Direito Comercial”, vol. I, 1973, pg. 26) que o mesmo, relativo ao momento da perfeição do contrato, define uma solução bastante diferente da civil (art. 925º nº 2 do CCiv.), pois “ao impor ao comprador o ónus de analisar a mercadoria e de a denunciar ao vendedor no acto da entrega ou no prazo de oito dias, qualquer diferença em relação à amostra ou à qualidade tidas em vista ao contratar, sob pena de o contrato ser havido como perfeito, pretende a lei fundamentalmente tornar certo num prazo muito curto a compra e venda mercantil (…)”, logo acrescentando que “este regime tem na base a ideia de que a rescisão de um contrato pode causar ao comércio entorpecimentos ou danos no sentido de que envolve insegurança para os direitos, perturba a rapidez das actividades e, ao originar a ineficácia de uma operação já realizada, transtorna ou impede o encadeamento económico das operações sucessivas”. Na mesma linha se pronuncia Vaz Serra (in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 104º, pg. 254) ao considerar que “a razão do art. 471º está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor a reclamação por defeitos da coisa vendida e nas necessidades do tráfico comercial: deve, portanto, o comprador examinar tão depressa quanto possível a coisa comprada, a fim de verificar se ela tem vícios, e denunciá-los tão depressa quanto possível ao vendedor”, tanto mais que apesar daquele normativo não dizer “desde quando se conta o prazo de oito dias”, parece “que deve contar-se da data em que o comprador descobre o vício da coisa comprada ou, ao menos, daquela em que o teria descoberto se agisse com a diligência exigível no tráfico comercial”. Também Romano Martinez (in “Cumprimento Defeituoso – Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Colec. Teses, Almedina, 2001, pgs. 375 e 376 e nota 2 desta última página) defende que “(…) sendo o art. 471º CCom. omisso quanto a este aspecto, há quem considere que o prazo, na compra e venda comercial, se inicia com a entrega. Em defesa desta tese têm sido apresentados dois argumentos: a lei comercial é mais exigente do que a civil no que respeita ao dever de exame do comprador; o prazo de oito dias não se pode contar do conhecimento do defeito, porque tal interpretação não tem correspondência com a letra do art. 471º CCom.. De facto, a lei comercial é mais exigente do que a civil, mas desse aspecto não se pode concluir no sentido de que a denúncia do defeito deva ser feita antes de ele poder ser descoberto. Por outro lado, a letra do artigo em causa nada esclarece, nem num sentido nem noutro, pois limita-se a dispor que, a partir do momento em que o comprador recebe a mercadoria, o contrato haver-se-á como perfeito, se os defeitos não forem reclamados dentro de oito dias; da letra da lei não se pode inferir que esse prazo esteja relacionado com a entrega. Perante a omissão do diploma mercantil, são de aplicar as correspondentes disposições do Código Civil (art. 3º CCom.). Acresce, que sendo este último diploma posterior, e tendo nele o legislador assentado, claramente, no sentido de que o prazo se inicia com a descoberta (do vício/defeito, acrescentamos nós agora), a unidade do sistema jurídico leva a interpretar o art. 471º CCom. de forma análoga ao estabelecido no(s) art(s). 916º nº 2 (e 1220º nº 1)”. A solução defendida por estes Autores de que o prazo de oito dias, fixado no citado art. 471º, deve contar-se a partir do momento em que o comprador tomou conhecimento dos defeitos da coisa ou do momento em que podia ter tomado conhecimento deles se usasse da normal e devida diligência (e não do momento da recepção da mesma), tem também sido a adoptada de modo unânime pelos nossos Tribunais Superiores (a título de exemplo, seguiram esta tese os Acs. do STJ de 23/11/2006, in CJ-STJ ano XIV, 3, 132, de 28/03/2001, relator: Cons. Abílio Vasconcelos, in www.dgsi.pt/jstj, de 26/01/1999, nº convencional JSTJ00035426, in www.dgsi.pt/jstj e de 31/05/1990, in BMJ 397/512, bem como os Acs. desta Relação do Porto de 15/01/2008, in CJ ano XXXIII, 1, 167, de 09/05/2002, in CJ ano XXVII, 3, 174, de 14/07/1987, in CJ ano XII, 4, 206, da Rel. de Coimbra de 10/05/1994, BMJ 437/592, de 27/05/1993, CJ ano XVIII, 3, 115 e de 24/01/1989, in CJ ano XIV, 1, 46 e da Rel. de Lisboa de 06/12/1988, in CJ ano XIII, 5, 114). E tal solução parece-nos também a mais lógica e consentânea com a realidade da vida pois, muitas vezes, o defeito não é aparente nem imediatamente detectável e não faz sentido, nesses casos, que se exija ao comprador que reclame no acto da entrega/recepção da coisa, ou nos oito dias seguintes, de defeitos que não sabe se se verificarão (como se diz no Ac. desta Relação de 09/05/2002, supra citado, seria exigir, em tais situações, o impossível ao comprador ou incitá-lo a, por cautela, reclamar mesmo antes de ter uma razão séria para o fazer). Por isso, o art. 471º do CCom. tem vindo a ser interpretado, chamando-se à colação o que estabelece o art. 916º nºs 1 e 2 do CCiv., «ex vi» da remissão do art. 3º daquele primeiro Código, no sentido de que: ● o comprador tem 8 dias, após o conhecimento respectivo ou após o momento em que podia conhecê-los se fosse devidamente diligente, para denunciar os defeitos que detecte na coisa adquirida no âmbito de um contrato de compra e venda comercial, reclamando deles junto do vendedor. ● mas tal denúncia/reclamação nunca pode exceder o prazo de seis meses, contados após a data da entrega/recepção da coisa (além de ser claramente este o entendimento perfilhado por Romano Martinez na obra atrás mencionada, foi também esta a orientação seguida, i. a., no Ac. desta Relação de 09/05/2002, supra referenciado, que sustenta a exigência de verificação deste prazo com o argumento, que temos por correcto, de que “seria incongruente admitir a inexistência de qualquer limite temporal para o exercício do direito de denúncia dos defeitos e para a subsequente acção judicial” não obstante a “maior exigência da lei comercial, revelada pelo encurtamento do prazo de denúncia para oito dias, e uma mais premente relevância, neste domínio, das razões que justificam a aludida brevidade de prazos”)». Esta interpretação que conjuga o art. 471º do CCom. com o art. 916º do CCiv. - e que considera, igualmente, aplicável a todas as acções baseadas em defeitos da coisa vendida o disposto no citado art. 917º que consagra um prazo de seis meses, após a denúncia daqueles, para o exercício do respectivo direito [neste segmento entramos na abordagem da segunda vertente da excepção atrás enunciada] - é aplicável, segundo o Autor e Aresto citados no parágrafo anterior, não só às acções directamente previstas nos arts. 914º e 915º do segundo diploma - acções de anulação do negócio por defeito da coisa vendida; acções em que é pedida a reparação da coisa defeituosa e acções em que é pedida a substituição dessa mesma coisa -, como a “qualquer outra baseada em cumprimento defeituoso” (expressão utilizada no Ac. desta Relação de 09/05/2002) – por ex., nas acções indemnizatórias por danos decorrentes do defeito da coisa vendida (Romano Martinez, obr. e loc. atrás citados, sustenta, relativamente ao art. 917º, que “não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de vinte anos”, que “tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses – art. 921º, nº 4 -, não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos”, que “contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos – art. 916º -, não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial” e que “se o art. 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado o caminho para iludir os prazos curtos”). No fundo, considera-se que aqueles arts. 916º e 917º estabelecem prazos gerais de arguição de defeitos em coisas vendidas e de exercício dos respectivos direitos pelos lesados, aplicáveis não só às acções a que directamente se referem, ou seja, às referidas em primeiro lugar no parágrafo anterior, como a todas as outras em que o pedido se baseia em defeitos daquelas, incluindo as acções indemnizatórias por danos decorrentes desses defeitos (aliás, grande parte dos acórdãos atrás citados versaram sobre acções indemnizatórias e não sobre acções anulatórias, de reparação da coisa ou de substituição). Concluída esta primeira abordagem, importa agora saber sobre quem recai o ónus da prova nos casos, como o presente, em que a reclamação do comprador não foi feita no acto de entrega da coisa nem nos oito dias seguintes: se é ao vendedor que compete demonstrar que o comprador não denunciou/reclamou os vícios/defeitos da coisa dentro daqueles dois prazos (nos oito dias após o conhecimento do defeito e dentro dos seis meses após a entrega da coisa) ou se, pelo contrário, é o comprador que tem que provar que os denunciou/reclamou dentro desses prazos. Nesta parte a Jurisprudência é unânime e considera que cabe, naturalmente, ao comprador a prova sobre a tempestividade da denúncia dos defeitos (neste sentido, vejam-se, designadamente, os Acs. do STJ de 23/11/2006, de 28/03/2001 e de 26/01/1999 e desta Relação de 15/01/2008 e de 09/05/2002, todos mencionados supra), já que só em face de uma denúncia tempestiva poderá o comprador exercer junto do vendedor os direitos daí decorrentes: opor-lhe os vícios para obstar ao pagamento do preço da coisa, exigir a eliminação desses vícios ou exigir dele uma indemnização por prejuízos derivados dos mesmos. Por isso, no caso «sub judice», competia à autora, para evitar a caducidade do direito de denúncia dos defeitos, provar: ● a impossibilidade de exame das rolhas (fornecidas pela ré-apelante) ou de detecção dos vícios/defeitos alegados no momento da entrega/recepção delas; ● a data em que detectou ou teve conhecimento dos defeitos ● e a data em que os denunciou à ré vendedora, sem decurso de mais de oito dias relativamente àquele conhecimento e, bem assim, sem que seja ultrapassado o prazo limite de seis meses a contar da data da entrega/recepção das rolhas. Quanto à segunda vertente da excepção da caducidade invocada pela ré-apelante vale o princípio geral consagrado no nº 2 do art. 342º do CCiv. que faz recair o ónus da prova sobre aquele que invoca os factos extintivos do direito por que pugna a parte contrária (isto porque esta vertente da caducidade já nada tem a ver com a interpretação do art. 471º do CCom. que apenas se reporta à denúncia dos defeitos). No caso, tal ónus incide sobre a ré-apelante. Munidos destes elementos, voltemos então ao caso em apreço nos autos. Face ao que ficou exposto, surge, desde logo, evidente que a decisão recorrida não andou bem ao ter considerado que os “artigos 916º e 917º do CC referem-se à venda de coisa defeituosa, regime que prevê dois tipos de possibilidades colocados ao comprador: a) anulação do contrato (artigos 913º e 915º CC), com ou sem indemnização; b) cumprimento do contrato, através da reparação ou eliminação dos defeitos, substituição da coisa, sendo esta fungível, ou redução do preço (artigos 914º, 906º, 910º e 911º do CC)” e que tais preceitos não têm aplicação à presente acção porque nesta a autora não pretende “a anulação do contrato de compra e venda das rolhas que celebrou com a ré C…………, SA, nem tornar efectivo o seu cumprimento, seja através da eliminação dos defeitos, substituição da coisa ou redução do preço, mas antes a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização pelos alegados danos sofridos em virtude dos defeitos apresentados pelas rolhas que lhe comprou”. Embora se refiram directamente às acções anulatórias, de reparação e de substituição da coisa defeituosa, a verdade é que, como atrás se disse, o seu regime é aplicável extensivamente (para harmonia do sistema atinente à venda de coisas defeituosas e direitos dos lesados) a todas as acções que têm como pressuposto ou assentam em defeitos/vícios da coisa vendida, designadamente às de indemnização por danos resultantes desses defeitos, sendo desta natureza a presente acção. Mas será que os elementos fornecidos pelos autos permitiam que o Mmo. Juiz «a quo» decidisse a excepção peremptória em apreço e nos termos em que o fez? Para que a caducidade do direito de denúncia pudesse ser julgada improcedente, tinha que resultar já dos autos que a autora não podia ter detectado os defeitos das rolhas em questão no momento da respectiva entrega/recepção e que entre o momento (posterior) em que ela teve conhecimento daqueles (dos que alega) e a data em que os comunicou/denunciou à ré vendedora não decorreram mais de oito dias, nem mais de seis meses relativamente à data da entrega/recepção das rolhas. Ora, do que ambas as partes alegaram nos respectivos articulados resulta que a denúncia dos defeitos invocados pela autora na p. i. não ocorreu no acto de entrega ou de recepção das rolhas e ambas admitem também como certo e natural que os defeitos alegados não podiam ser detectados nesse acto. A partir daí só volta a haver consenso entre as partes quanto à data (e meio utilizado: o fax) em que a autora comunicou/denunciou à ré, ora apelante, os defeitos que invoca nos autos: 18/03/2005. Quanto à data da entrega (ou recepção) das rolhas em questão, a autora começou por alegar que a 1ª ré lhe entregou as rolhas por volta do início de Abril de 2004 (arts. 5º a 9º da p. i.), mas que devido a defeito que logo lhe comunicou as mesmas foram depois substituídas por aquelas que ora estão aqui em causa (arts. 10º a 18º da p. i.). Mas do que alega não resulta em que data ocorreu esta substituição, sendo certo que é ela que vale como data da entrega/recepção das rolhas cujos alegados defeitos estão em questão nos autos. Já a ré nega a substituição das rolhas que são mencionadas na p. i., dizendo que aquela substituição abrangeu apenas outros tipos de rolhas que também forneceu à demandante (arts. 8º a 10º da contestação da ora apelante) e que a autora utilizou as rolhas ali referenciadas no engarrafamento dos vinhos que levou a cabo em finais de Abril de 2004. Depois, a autora refere que teve conhecimento dos defeitos que invoca em Março de 2005 (na réplica, segundo refere a decisão recorrida, situou esse conhecimento em “meados de Março de 2005”) e que os denunciou à 1ª ré a 18 do mesmo mês e ano, como acima se disse (arts. 23º a 33º da p. i.). A ré-apelante, por sua vez, alega que a autora teve conhecimento dos defeitos no final de 2004 (estribando esta afirmação em documento que esta lhe enviou e que juntou com a contestação) e que só lhos comunicou (denunciou) no referido dia 18/03/2005. Desta breve resenha conclui-se então que não está provado que a autora tenha denunciado os defeitos à 1ª ré nos oito dias posteriores ao respectivo conhecimento, nem que isso tenha ocorrido dentro dos seis meses seguintes ao acto de entrega/recepção das rolhas em questão. Como é à autora que compete tal prova, logo se vê que a decisão recorrida não podia ter julgado improcedente a excepção da caducidade na vertente que temos vindo a analisar. Aliás, só o fez por ter partido de pressupostos que não se mostram correctos ante o que atrás expusemos, mais propriamente, por ter considerado que competia à ré “o ónus da alegação e prova de que tal prazo de caducidade já decorreu, por se tratar de facto extintivo do direito invocado pela autora”. Por aqui, e neste segmento da excepção peremptória invocada, não poderá manter-se a decisão recorrida. Mas será que nós, nesta 2ª instância, podemos desde já, como pretende a apelante, julgar verificada a caducidade do direito de denúncia dos defeitos alegados pela autora e declarar procedente, nesta parte, a excepção peremptória? Entendemos que não, porque a autora poderá vir a provar – devendo, para tal, a 1ª instância formular, oportunamente [pelo menos no momento e termos permitidos pelo art. 650º nºs 2 al. f) e 3 do CPC], quesitos adequados com base no que as partes alegaram – não só que denunciou os defeitos que invoca nos oito dias seguintes ao respectivo conhecimento, como, ainda, que o fez nos seis meses posteriores à data da entrega/recepção das rolhas em questão. E se quanto ao primeiro prazo alegou directamente factos suficientes para a prova que tem que fazer (cfr. arts. 23º e segs. da p. i.), também não deixa de ser verdade que, apesar da imperfeição da alegação da pertinente factualidade (arts. 9º a 18º da p. i.), ainda poderá provar em julgamento a observância do segundo prazo, eventualmente com recurso ao permitido pelo nº 3 do art. 264º do CPC que prevê que na decisão sejam também considerados “os factos essenciais à procedência (…) das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa”, desde que então “manifeste vontade de deles se aproveitar” e à parte contrária (in casu, às rés) seja facultado o exercício do contraditório. Portanto, no que diz respeito à questão da caducidade do direito de denúncia, a decisão recorrida deve ser revogada e deve ordenar-se que se relegue para final o respectivo conhecimento. E podia a decisão recorrida ter julgado improcedente a invocada caducidade do direito da autora intentar a presente acção indemnizatória (atrás apelidada de segunda vertente da excepção arguida pela ré-apelante)? Neste segmento a excepção foi julgada improcedente porque se considerou que o estabelecido no art. 917º do CCiv. não se aplica a acções da natureza da presente, mas apenas às acções de anulação. Pelo que atrás dissemos, é evidente que este argumento não colhe e que a decisão recorrida não andou bem nesta parte. Mas podemos nós, aqui e agora, julgar já procedente tal caducidade? Claramente que não, por vários motivos. Um deles, por desconhecermos quando foi a acção proposta, embora aparentemente deva ter sido em 2008, em função do número do processo (é o 1448/08.8TVLSB) – dos elementos remetidos pela 1ª instância nenhuma referência consta à data da propositura da acção e tal facto também não foi considerado provado na decisão recorrida. Outro motivo que nos impede de conhecer desde já da eventual caducidade do direito de acção por parte da autora prende-se com o facto de se desconhecer o exacto conteúdo da réplica, já que não nos foi enviada cópia da mesma, desconhecendo-se se aquela aí invocou, para evitar/impedir a procedência da caducidade, por ex., o reconhecimento do seu direito por parte da ré [o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido é, de acordo com o nº 2 do art. 331º do CCiv., causa impeditiva da caducidade] ou que só não instaurou a acção no prazo legal por o comportamento da ré a ter levado a crer que aceitaria os defeitos alegados, caso em que a invocação daquela excepção pela ré poderia traduzir uma situação de abuso de direito enquadrável no art. 334º do CCiv.. Um outro motivo impeditivo daquele conhecimento – quiçá o mais importante – prende-se com a questão de saber se à relação jurídica em causa nos autos é aplicável o regime previsto no DL 383/89, de 06/11, que regula a responsabilidade objectiva do produtor e que no seu art. 12º estabelece um prazo mais longo para o exercício dos direitos consignados nesse diploma [na decisão recorrida menciona-se que a autora sustentou na réplica a aplicação deste DL]. E isto porque a ré-apelante não terá actuado, no contrato celebrado com a autora, apenas como mera vendedora das rolhas, mas também enquanto produtora das mesmas. Mas inexiste factualidade já assente que nos permita acolher ou afastar o regime deste diploma na apreciação da excepção peremptória em apreço. Por conseguinte, também nesta parte a decisão recorrida não pode ser mantida, mas deve relegar-se para final o conhecimento de tal caducidade (ou vertente desta excepção). * Síntese conclusiva do que fica descrito:* ● Na compra e venda comercial, a denúncia dos defeitos/vícios da coisa, por parte do comprador, quando não efectuada no acto de entrega/recepção da coisa, está sujeita, de acordo com o disposto nos arts. 471º do CCom. e 916º nº 2 do CCiv. (este por interpretação extensiva), a um duplo prazo: tem de ser feita no prazo de oito dias após o conhecimento dos vícios ou do momento em que estes podiam ser dele conhecidos se actuasse com a devida diligência e não pode exceder o prazo de seis meses após a data da entrega/recepção da coisa. ● Compete em tal caso ao comprador o ónus da prova da tempestividade da denúncia dos defeitos, sob pena de caducidade do respectivo direito. ● Às acções de indemnização por danos decorrente de vícios/defeitos na coisa vendida é também aplicável, por interpretação extensiva, o prazo de caducidade estabelecido no art. 917º do CCiv. (caducidade do direito de acção), a não ser que se caia no âmbito da responsabilidade objectiva do produtor (por a ré vendedora ter sido também a produtora das rolhas em questão), cujo regime jurídico, regulado pelo DL 383/89, de 06/11, prevê prazo mais longo de caducidade do direito de acção (“direito ao ressarcimento”, na redacção do seu art. 12º). *** V. Decisão:Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar, ainda assim, a decisão recorrida, determinando-se que só a final se conheça da excepção peremptória da caducidade invocada pela ré, aqui apelante, nas duas vertentes por esta suscitadas e acima descritas, devendo, outrossim, ser oportunamente levada à base instrutória a factualidade alegada relevante para a respectiva decisão. 2º) Relegar para final a fixação das custas, em conformidade com o desfecho da acção. *** Porto, 2009/11/03Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Cândido Pelágio Castro de Lemos |