Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210633
Nº Convencional: JTRP00032662
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
RESCISÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200210070210633
Data do Acordão: 10/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1.
Sumário: I - Os trabalhadores, quando a falta de pagamento pontual de retribuição se prolongou por período superior a 30 dias sobre a data de vencimento da primeira retribuição não paga, podem rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção do Trabalho - Lei n.17/86, de 14 de Junho, artigo 3 n.1.
II - Optando o trabalhador por suspender o contrato de trabalho, por carta datada de 1 de Julho de 1998, não pode, posteriormente, por carta datada de 24 de Novembro de 1999, rescindir o mesmo contrato de trabalho, com o mesmo fundamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: