Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0810621
Nº Convencional: JTRP00041151
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP200803120810621
Data do Acordão: 03/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 520 - FLS. 31.
Área Temática: .
Sumário: Se o arguido foi acusado pela prática de um crime de furto qualificado em concurso aparente com um crime de furto do uso de veículo e, em julgamento, é absolvido da acusação em relação ao primeiro, nada se dizendo na sentença sobre o segundo, comete-se a nulidade prevista no art. 379º, nº 1, do Código de Processo Penal – omissão de pronúncia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
No ……..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foram julgados em processo comum e perante Tribunal Colectivo, os arguidos B……………., C……………. e D…………….., devidamente identificados nos autos, tendo a final sido proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo:
a) Em absolver o arguido B………………. pela prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, na pessoa da ofendida E…………….;
b) Em absolver o arguido B…………….. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal no dia 26 de Janeiro de 2006;
c) Em absolver o arguido B………….. pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, em 6 de Março de 2006;
d) Absolver os arguidos C…………. e B…………… pela prática, em co-autoria, de três crimes de furto qualificado, dois crimes de dano e três crimes de introdução em local vedado ao público;
e) Em absolver o arguido C………….. pela prática de um crime de condução sem habilitação legal no dia 2 de Março de 2006;
f) Absolver os arguidos D………… e B…………… pela prática, em co-autoria, de dois crimes de furto e de dois crimes de falsificação;
g) Condenar o arguido B…………. na pena de dois (2) anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e. Pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, f), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, na redacção dada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro;
h) Condenar o arguido B………….. na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão pela prática, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, n.º 1, b) do C. Penal, na redacção dada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro;
i) Condenar o arguido B…………. pela prática, no dia 2 de Março de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de dois (2) meses de prisão;
j) Condenar o arguido B………… pela prática, no dia 6 de Março de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de quatro (4) meses de prisão;
k) Condenar o arguido B………….., em cúmulo jurídico, na pena única de dois (2) anos e oito (8) meses de prisão – artigo 77º, n.º 1 e do C. Penal;
l) Condenar o arguido B…………. na coima de cento e vinte e cinco euros (125 €) pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 21º, B2 e 23º, a) do DR 22/A/98, de 1 de Outubro (…) ”

Inconformado com tal decisão, na parte em que absolveu os arguidos B…………….. e C…………… pela prática dos crimes de furto qualificado dos veículos de matrícula ..-..-QB, de marca “Audi”, modelo “80”, pertencente a F…………… e ..-..-ER, de marca “Mitsubishi”, modelo “L200”, pertencente a G……………, o MP interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
(Transcrição)
1- Manifestamos a nossa total discordância, no que tange à absolvição dos arguidos B………….. e C…………… pela prática dos crimes de furto qualificado dos veículos de matrícula ..-..-QB, de marca “Audi”, modelo “80” pertencente a F…………, e ..-..-ER, de marca “Mitsubishi”, modelo “L200”, pertencente a G…………, respectivamente subtraídos entre as 23 horas do dia 22/02/2006 e as 21 horas do dia 23/02/2006, e entre as 17 horas e as 18 horas do dia 07/03/2006;

2- O tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova no que diz respeito à absolvição dos arguidos pela prática do crime de furto qualificado, pº e pº pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1, a) do Código Penal, relativamente ao veículo de matrícula ..-..-QB, de marca “Audi”, modelo “80” pertencente a F……………;

3- O tribunal deu como provado que:
Entre as 23 horas de 22/02/2006 e as 21H30 de 23/02/2006, a hora não concretamente apurada, foi furtado o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca «Audi», modelo «80 turbo D», com a matrícula, «..-..-QB», no valor de 5.000€, pertencente a F…………., que se encontrava estacionado na Rua ………., em Águeda. No dia 02/03/2006, cerca das 12H15, o referido veículo circulou na Rua ………., em ………, Matosinhos, conduzido pelo arguido B…………., indo sentado no banco existente ao lado do condutor o arguido C………….. No dia 03/03/2006, cerca das 9 horas e 10 minutos, o referido veículo encontrava-se estacionado na Rua ………., em ………., Matosinhos, com os arguidos B……….. e C………… no seu interior, quando os agentes da GNR o abordaram. Tal veiculo apresentava os mencionados danos, em valor não apurado, mas não inferior a 1000€, tendo, no dia 03/03/2006, sido devolvido a H……………. A fls. 402, no douto acórdão, o tribunal refere a prova pericial do Gabinete de Polícia Técnica da Polícia Judiciária, de fls. 184-190 e segs, de que resulta a descoberta de impressões digitais do arguido B………….. no espelho retrovisor interior do veículo ..-..-QB;

4- Analisada a matéria de facto dada como provada, e recordando que os arguidos, após o furto do veículo, foram as únicas pessoas vistas no interior do veículo, e que em dois dias consecutivos nele circularam, com o arguido B……….. a conduzir e o arguido C………… ao lado, tendo aliás sido interceptados pela GNR no interior do veículo, e que há prova pericial, aliás redundante, de impressões digitais do arguido B…………… no retrovisor interior do veículo, não se compreende como se pôde dar como não provado, que os arguidos tivessem entrado no veículo e colocado o mesmo em funcionamento;

5- Para nós, é uma evidência que os arguidos entraram no veículo, se apropriaram do mesmo, e o conduziram em dias consecutivos até serem interceptados pela GNR!

6- É absolutamente irrelevante que tenham decorrido dez dias entre o furto e a apreensão do veículo aos arguidos, na medida em que nenhuma outra pessoa foi vista com o veículo, as impressões digitais pertencem ao arguido B……………, e nenhuma outra hipótese foi levantada, nem sequer pelos arguidos;

7- Não pode o tribunal, perante a evidência das provas, patente no teor do douto acórdão, afastar a autoria dos factos por parte dos arguidos, especulando sobre a forma como os arguidos entraram na posse do veículo. Não deve o tribunal conjecturar sobre o que poderia teoricamente ter acontecido, quando a prova dos autos, e os factos que na sequência desta se provaram, apontam inequivocamente para a autoria dos factos pelos arguidos. Qualquer outra conclusão é, com o devido respeito, ilógica e irreal;

8- Mesmo que se aceitasse, o que não é o caso, a razoabilidade de tal hipótese, sempre se teria que condenar os arguidos pela prática dos crimes de furto de uso de veículo ou de introdução em lugar vedado ao público, pois o MP acusou os arguidos pela prática do crime de furto qualificado, em concurso aparente com os crimes de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208º, nº1 do C.P, e de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191º do Código Penal;

9- Manifestamente, o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº2, alínea c) do Código de Processo Penal, pois da apreciação da prova, e dos factos que o tribunal deu como provados, resultou que retirou desses factos provados, uma conclusão ilógica e notoriamente violadora das regras da experiência comum, violadora, aliás, de provas periciais e em flagrante oposição aos factos provados, violando o disposto no art. 127 do CPP.

10- Manifesta-se tal erro porque, da leitura da decisão impugnada, conjugada com as regras da experiência comum, é forçosa a conclusão de que os factos não provados, enquanto integradores do crime de furto, não podem deixar de ter acontecido, pois que se revelam inequivocamente desconformes e violadores das regras de experiência comum e de prova pericial, traduzindo uma situação fáctica irreal.

11- Entendemos nós, que seguindo as mais elementares regras da experiência comum, o tribunal deveria ter dado como provado que os arguidos subtraíram o veículo ..-..-QB, e o conduziram, designadamente em dias consecutivos, até serem interceptados pela GNR, quando se encontravam no interior do mesmo;

12- Deste modo, fazendo o enquadramento jurídico dos factos atrás descritos e que devem ser considerados provados, resulta evidente a verificação dos elementos objectivo e subjectivo do crime de furto qualificado, nos termos dos artºs 203º, nº1 e 204º, nº1, a) do Código Penal, pela prática do qual devem os B………….. e C………….. serem condenados;

13- O tribunal incorreu, também, em erro notório na apreciação da prova no que diz respeito à absolvição dos arguidos pela prática do crime de furto qualificado, pº e pº pelos arts 203º, nº1 e 204º, nº1, a) do Código Penal, relativamente ao veículo de matrícula ..-..-ER, de marca “Mitsubishi”, modelo “L200”, pertencente a G…………., ocorrido a no dia 07/03/2006;

14- O tribunal considerou provado que; o veículo ..-..-ER foi furtado no dia 07/03/2006, entre as 17 e as 18 horas; que no interior desse veículo encontrava-se uma caixa com plástico contendo cinco couves e cinco alfaces; que ainda no dia 07/03/2006, o arguido B…………. cedeu gratuitamente a caixa de plástico supra descrita a I……………; que passadas apenas 6 horas, na Rua Nogueira Pinto em Leça da Palmeira, Matosinhos, os arguidos dirigiam-se para o veículo «..-..-ER», quando o arguido C………….. se apercebeu da presença da autoridade policial, pelo que de imediato, atirou para o chão uma vareta do óleo, vulgo “gazua», em forma de «éle», sendo o referido veículo recuperado, e os arguidos detidos. Ainda nesse dia 08/03/2006, cerca das 10H30, na Rua Heróis de França, em Matosinhos, foi apreendido na posse de I…………… referida caixa contendo couves e alfaces que o arguido B……………. tinha entregue.

15- Face a estes factos provados, naturalmente que só é possível concluir pela autoria dos factos pelos arguidos. Para nós, surge como evidente que num curto período curto de tempo, poucas horas, os arguidos subtraíram o veículo, apropriaram-se da caixa que continha os produtos agrícolas, o arguido B………….. cedeu-os à testemunha I…………., e poucas horas após, cerca de 6 horas após o furto, foram os arguidos detidos quando se encaminhavam para o veículo;

16- Motiva-se no douto acórdão “que falta a prova de alguma circunstância que permitisse (...) concluir pela intervenção dos arguidos na subtracção do referido veículo (como seria o caso, por exemplo, de os arguidos serem vistos na zona de Barcelos, ou a conduzirem o veículo pouco depois da hora do furto).”. Ora, com o devido respeito, como poderiam os arguidos conduzirem o carro na zona de Barcelos, se o arguido B…………., pouco tempo após o furto, estava a entregar a caixa com produtos agrícolas, retirada do interior do veículo, na Rua Heróis de França, em Matosinhos ? Naturalmente que não podiam;

17- Por outro lado, o tribunal parece esquecer o facto de os arguidos terem sido detidos quando se dirigiam para o veículo, decorridas que eram apenas 6 horas desde o furto;

18- De resto, os agentes da PSP explicaram que não permitiram que os arguidos entrassem para o veículo para evitar nova perseguição policial, como aquela descrita nos factos provados, exactamente no dia anterior, em que o arguido B………….. fez a VCI em contra-mão, passando na Ponte de Arrábida em sentido contrário !?, sendo, aliás, condenado pela prática do crime de condução perigosa. Por fim, deve relevar o facto de nenhuma outra pessoa ou pessoas terem sido vistas com o veículo, e nenhuma outra hipótese ter sido levantada, nem sequer pelos arguidos;

19- Em nosso entender, não pode o tribunal, perante a evidência das provas, patente no teor do douto acórdão, afastar a autoria dos factos por parte dos arguidos, especulando sobre a forma como os arguidos entraram na posse de objectos que se encontravam no interior do veículo. Não deve o tribunal conjecturar sobre o que poderia teoricamente ter acontecido, quando a prova dos autos, e os factos que na sequência desta se provaram, apontam inequivocamente para a autoria dos factos pelos arguidos. Qualquer outra conclusão é, com o devido respeito, ilógica e irreal;

20- Manifestamente, o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº2, alínea c) do Código de Processo Penal, pois da apreciação da prova, e dos factos que o tribunal deu como provados, resultou que retirou desses factos provados, uma conclusão ilógica e notoriamente violadora das regras da experiência comum, em flagrante dissonância com os factos provados, violando o disposto no art. 127º do CPP;

21- Revela-se tal erro porque, da leitura da decisão impugnada, conjugada com as regras da experiência comum, é forçosa a conclusão de que os factos não provados, enquanto integradores do crime de furto, não podem deixar de ter acontecido, pois que se revelam claramente desconformes com as regras de experiência comum, traduzindo uma situação fáctica irreal. Na verdade, bem vista a exposição de motivos que fundamenta a decisão da matéria de facto e o exame crítico das provas, é aquela infundada e repelida pelas mais elementares regras da experiência comum, quando motiva a não prova do autoria por parte dos arguidos dos factos consubstanciadores do crime de furto em análise;

22- Entendemos nós, que seguindo as mais elementares regras da experiência comum, o tribunal deveria ter dado como provado que os arguidos subtraíram o veículo ..-..-ER e os produtos agrícolas que nele se encontravam, tendo entregue parte deles a uma testemunha, e o conduziram durante cerca de 6 horas, até serem detidos.

23- Deste modo, fazendo o enquadramento jurídico dos factos atrás descritos e que devem ser considerados provados, resulta evidente a verificação dos elementos objectivo e subjectivo do crime de furto qualificado, nos termos dos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1, a) do Código Penal, pela prática do qual devem os B………… e C………….. serem condenados.

24- O douto acórdão incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal, violando, também, o disposto nos arts 127º do CPP e 203º, nº1 e 204º, nº1, a) do Código Penal”.

Os arguidos não responderam à motivação do recurso.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer concordante com a posição do MP na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos (transcrição):

a) No dia 26/01/2006, cerca das 13.h, o arguido B………….., perto da Escola EB 2.3 de Perafita, em Matosinhos, verificou que ai caminhava o ofendido J……………..;

b) Nessa altura, o arguido, de comum acordo e em comunhão de esforços, com outro indivíduo cuja identidade se desconhece, decidiu retirar àquele dinheiro e telemóveis.

b) Assim, aproximaram-se do ofendido e apontaram uma navalha, cujas demais características se desconhecem, na parte lateral das costas do J…………. e obrigaram-no a caminhar para a parte lateral da escola;

c) Aí, encostaram-no à parede e colocaram as mãos ao pescoço, exigindo-lhe que lhes entregasse dinheiro ou telemóvel.

d) O J………….. afirmou que não tinha nada para lhes dar, tendo sido agredido pelo arguido e acompanhante, com murros e pontapés, em diversas partes no corpo, por forma a tentar que o mesmo lhes desse algo;

e) De seguida, o arguido B……………. e seu acompanhante colocaram-se em fuga.

f) O J…………… recebeu tratamento no Hospital Pedro Hispano, tendo sofrido dor no joelho direito e agravado a patologia prévia que apresentava, resultando, assim, 15 dias de doença.

g) O arguido agiu livre e conscientemente, de comum acordo e comunhão de esforços, com a intenção de, através da exibição da arma e mediante a sua força física, retirar ao ofendido, valores, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuava contra a vontade dos donos, não tendo conseguido os seus objectivos por motivos alheios à sua vontade.

h) Actuou, livre e conscientemente, com a intenção conseguida de maltratar fisicamente o ofendido.

i) O mesmo não ignorava que os seus comportamentos eram proibidos por lei.

j) Actuou sempre deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar nas circunstâncias descritas dos objectos e valores referidos, não concretizando os seus objectivos por razões alheias à sua vontade;
*
• O arguido D…………… é proprietário do veículo de marca “Fiat Marea”, cor cinzenta, com a matrícula ..-..-PX; (fls. 19 do apenso A)
• Indivíduo cuja identidade não foi possível apurar decidiu utilizá-lo na apropriação e transporte de combustível, subtraído de diversos postos de combustível;
• Para inviabilizar a posterior identificação, quer do veículo quer do seu proprietário, tal indivíduo alterou a matrícula da viatura, com bocados de fita cola preta, acrescentando segmentos aos algarismos “6”, transformando-os em “8”, e à letra “P”, transformando-a em “R”, pelo que a leitura da matrícula passou a ser “..-..-RX”,
• O veículo a motor de matrícula ..-..-RX corresponde a um ligeiro de passageiros, marca “Audi”, modelo A3, registado em nome de L……………; (fls. 10 do apenso A)
• No dia 7 de Dezembro de 2005, pelas 17h37, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, transportando-se no referido “Fiat Marea”, com a matrícula alterada nos termos supra descritos, deslocou-se ao posto de abastecimento de combustíveis “Repsol”, sito no IP4, no prolongamento da Avenida da República, em Matosinhos, pertencente à ofendida “M……………, Lda.”;
• Numa das bombas abasteceu a viatura com 31,30 l de gasóleo, no valore de 30, 05 €; (fls. 58 do apenso A);
• De seguida entrou na viatura e abandonaram o local sem proceder ao respectivo pagamento;
• No dia 19 de Dezembro de 2005, pelas 12h00, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, transportando-se no dito veículo com a matrícula alterada, entrou no posto de abastecimento de combustível sito na Avenida ………, ………., pertencente a “N……………, Lda.”;
• Numa das bombas encheu vários bidões que trazia na bagageira, com 149, 62 l de gasóleo, no valor de 145, 73 €; (fls. 5 do apenso A)
• De seguida entrou na viatura e abandonou o local sem proceder ao respectivo pagamento;
*
• Entre as 23 horas de 22.02.2006 e as 21H30 de 23.02.2006, a hora não concretamente apurada, indivíduo (s) cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca «Audi», modelo «80 turbo D», com a matrícula, «..-..-QB», de cor azul, no valor de cerca de 4.000 €, pertencente a F………….. e utilizado por H………….., que se encontrava estacionado na Rua Celestino Neto, em Águeda.
• E, actuando de forma não apurada, logrou pôr o motor do veículo a trabalhar;
• De seguida, abandonou o local nesse veículo conduzindo-o para local não apurado, tendo retirado do veículo:
- um «MP3», de valor de cerca de 25€;
- a antena do auto-rádio, de valor não apurado;
• E arrancou as colunas de som que se encontravam na parte traseira, bem como danificou o fecho da mala do veículo.
• No dia 02.03.2006, cerca das 12H15, o referido veículo circulou na Rua Ofélia Cruz Costa, em Lavra, Matosinhos, conduzido pelo arguido B…………… indo sentado no banco existente ao lado do condutor o arguido C………….; (testemunha O……………….)
• No dia 03.03.2006, cerca das 09H10, o referido veículo encontrava-se estacionado na Rua Ofélia Cruz Costa, em Lavra, Matosinhos, com os arguidos no seu interior, quando os agentes da GNR o abordaram, tendo então sido apreendido nomeadamente uma pistola de plástico, com o logótipo no cano «SI SP 618»
• Tal veículo apresentava os mencionados danos, em valor de cerca de 1000€, tendo, no dia 03.03.2006, sido devolvido a H……………..
• No dia 07.03.2006, entre as doze e as treze horas, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se ao veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca «Nissan», de cor verde, com a matrícula, «UH-..-..», no valor jurado de 3.500€, pertencente a «P…………….., Ldª» e utilizado por Q……………….., que se encontrava estacionado na Rua Oliveira Lessa, em Leça da Palmeira, Matosinhos.
• E de forma não apurada abriu as portas do veículo, entrou no veículo e logrou pôr o respectivo motor a trabalhar.
• Tal veículo tinha no seu interior um saco contendo uma carteira com vários documentos, como bilhete de identidade, cartão de eleitor, três cartões de débitos em nome de R……………., a quantia de 70€, livrete e título de registo de propriedade de tal veículo.
• Dirigiu-se nesse veículo até à zona de Barcelos, onde o abandonou, no Campo da República, Lado Norte, tendo retirado do interior desse veículo os referidos bilhete de identidade, cartão de eleitor, três cartões de débitos emitidos em nome de R………….., sendo que ainda nesse dia foi o veículo recuperado sem danos.
• A hora não concretamente apurada do referido dia 07.03.2006, mas entre as 17 e as 18 horas, individuo cuja identidade não foi possível apurar, no referido Campo da República, Lado Norte, em Barcelos, dirigiu-se ao veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca «Mitsubishi», modelo «L200», de cor branca, com a matrícula, «..-..-ER», no valor jurado de 4.500€, pertencente a G…………., que aí se encontrava estacionado.
• No interior desse veículo encontravam-se os seguintes bens pertencentes ao ofendido G…………..:
- ficha de inspecção ;
- um colete retroflector;
- uma navalha;
- uma faca; e
- um livro de guias de transporte de produtos agrícolas e
- uma caixa com plástico contendo cinco couves e cinco alfaces.
• E de forma não apurada, mas danificando a fechadura do lado da porta do condutor, logrou abrir as portas, entrar nesse veículo, e sequentemente, pôr o motor do veículo a trabalhar, danificando também o canhão de ignição do mesmo.
• De seguida, abandonou o local nesse veículo conduzindo-o até à zona do Grande Porto, tendo, em Matosinhos;
• De forma que não foi possível apurar o arguido B…………. chegou à posse de caixa de plástico supra descrita tendo-a cedido gratuitamente a I……………..;
• No dia 08.03.2006, cerca das 00H45, na Rua Nogueira Pinto em Leça da Palmeira, Matosinhos, os arguidos dirigiam-se para o veículo «..-..-ER», quando o arguido C…………. se apercebeu da presença da autoridade policial, pelo que de imediato, atirou para o chão uma vareta do óleo, vulgo gazua», em forma de «éle».
• Foi então o referido veículo recuperado, apresentando danos no canhão da porta esquerda e da ignição, em valor não apurado, mas não inferior a 100€.
• Ainda nesse dia, cerca das 10H30, na Rua Heróis de França, em Matosinhos, foi apreendido na posse de I…………… a referida caixa contendo couves e alfaces e cerca das 18H36, tal veículo e o que continha sido entregues ao seu dono.
• O arguido B…………., que não é portador de documento que o habilite a conduzir veículos automóveis, conduziu o referido veículo marca “Audi”, modelo 80, tendo pleno conhecimento que o não podia fazer sem estar legalmente habilitado.
• O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
*
• No dia 6 de Março de 2006, pelas 03h30, na Rua Eng.º Duarte Pacheco, em Matosinhos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro misto, com a matrícula ..-..-CA, que havia sido subtraído ao seu proprietário, não obstante não possuir carta de condução que o habilitasse a conduzir esse veículo na via pública;
• O arguido sabia que não podia conduzir o referido veículo sem possuir carta de condução e, apesar disso, não se coibiu de o fazer;
• No entroncamento da referida artéria com a Rua Roberto Ivens, o arguido apercebeu-se da presença dos agentes de autoridade S……………. e T……………, e viu que estes lhe fizeram sinal de paragem;
• Porém, ao invés de acatar tal ordem, o arguido direccionou o veículo para os citados agentes de autoridade e acelerou;
• Não os colhendo por aqueles se terem desviado da trajectória do veículo e terem saltado para junto do separador central da via;
• O arguido agiu com o intuito de atingir a integridade física dos agentes de autoridade, não o conseguindo por razões alheias à sua vontade;
• Tinha perfeito conhecimento de que T……….. e S……………, devidamente identificados e fardados, eram agentes de autoridade e que eles se encontravam no exercício das suas funções de polícia;
• Sabia, igualmente, que um veículo automóvel utilizado da forma que o fez era um instrumento com potencialidades de provocar lesões físicas graves ou mesmo a morte;
• Depois de não ter conseguido atropelar os referidos agentes de autoridade, o arguido continuou a conduzir o veículo e, ao chegar ao cruzamento da Avenida Comércio de Leixões com a Rua de Sendim, em Matosinhos, o arguido não parou em obediência ao sinal “Stop” ali colocado e manteve a velocidade a que circulava;
• Seguidamente, após passar a Rua da Seara, entrou na Rua Dr. Eduardo Torres, mas em sentido inverso ao que lhe era permitido, isto é, circulando pelas faixas de rodagem de sentido oposto;
• E fê-lo até entrar na “Rotunda AIP”;
• Enquanto o fez, isto é, enquanto conduziu em sentido contrário, o arguido procurou colidir com os veículos que circulavam no sentido legalmente permitido, direccionando o veículo que conduzia na sua direcção, não conseguindo colidir com eles por os respectivos condutores se afastarem atempadamente;
• Após ingressar na Via de Cintura Interna (VCI), no Porto, o arguido inverteu o seu sentido de marcha e passou a circular em sentido oposto ao permitido até ao acesso de Bessa Leite, onde saiu da VCI;
• Pouco depois voltou a entrar na VCI mas novamente em sentido contrário ao legalmente permitido;
• Com a sua actuação, designadamente, ao circular em sentido oposto ao permitido o arguido pôs em risco a vida e a integridade física dos condutores e ocupantes dos veículos que circulavam na via pública e criou perigo para bens patrimoniais alheios, a saber, os veículos automóveis de terceiros que ali circulavam;
• Sabia que com a sua conduta estava a colocar em risco a vida e a integridade física de todos os restantes utentes da via pública, bem como a criar perigo de lesão de bens patrimoniais alheios de valor elevado;
• Sabia, também, que é obrigatória a paragem quando a via esteja sinalizada com sinal vertical de “Stop” e que os veículos circulam obrigatoriamente pela direita (ou pelas faixas de rodagem da direita quando entre estas e as da esquerda exista um separador central;
• O veículo em que o arguido seguia só foi interceptado pelos agentes de autoridade que lhe moveram perseguição na saída das Devesas, VN Gaia, não estando já o mesmo no local;
• O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, tendo perfeito conhecimento de que todas as suas condutas eram proibidas;
*
• De acordo com os CRC junto aos autos temos que:
a) O arguido B…………. foi condenado, em 08 de Julho de 2004, a uma pena de multa, declarada extinta, pelo cumprimento, em 5 de Abril de 2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos praticados em 8 de Março de 2003, e no âmbito do processo comum singular …../03.OPRPRT, da ….ª secção do …º juízo do Tribunal Criminal da Comarca do Porto;
b) O arguido D………… foi condenado, em 18 de Maio de 2003, a uma pena de prisão de 8 meses, substituída por trabalho em favor da comunidade, e já declarada extinta pelo cumprimento, em 11 de Fevereiro de 2004, pela prática, em 18 de Maio de 2001, de um crime de homicídio por negligência, em acidente de viação, e no âmbito do processo comum singular …../01.7PBMTS do ….º juízo criminal deste Tribunal;
c) O arguido C……… foi condenado:
• Em 08 de Maio de 2006, a uma pena de prisão de 15 meses, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de roubo, praticado em 20 de Março de 2005, e no âmbito do processo comum singular …../05.5PBMTS, do ….º juízo criminal deste Tribunal;
• Em 11 de Outubro de 2006, a uma pena de multa, pela prática de um crime furto simples, praticado em 04 de Agosto de 2005, e no âmbito do processo comum singular …./06.0PBMTS, do …º juízo criminal deste Tribunal, pena essa declarada extinta em 11 de Junho de 2007;
• Em 25 de Maio de 2007, a uma pena de prisão de 15 meses, pela prática de um crime de roubo na forma tentada, e de um ano e três meses pela prática de um crime de coacção sobre funcionário, tendo-lhe sido aplicada a pena única de um ano e dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, por factos praticado em 22 e 23 de Junho de 2006, e no âmbito do processo comum colectivo …../06.0GAVFR, do …º juízo criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira;
De acordo com os relatórios sociais juntos aos autos retiramos que:
a) O arguido C…………..:
• Completou o 5º ano de escolaridade tendo desistido da escola devido às sequelas que sofreu após um acidente de viação;
• É consumidor de estupefacientes desde a sua menoridade tendo sido alvo de 2 processos tutelares educativos;
• No âmbito de um desses processos cumpriu 3 fins-de-semana em Centro Educativo após não ter cumprido a medida de acompanhamento educativo que ali lhe fora aplicada;
• Vive com os avós, a mãe e irmãos;
• Não se encontra a trabalhar e revela uma postura apática em relação à sua vida
b) O arguido D…………..:
• Vive com a sua mulher e a filha, com 2 anos, em casa dos pais daquele;
• Encontra-se desempregado, tal como a sua mulher, auferindo cerca de 800 € a título de subsídio de desemprego;
• Encontra-se inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional de Matosinhos;
c) O arguido B…………….:
• Completou o 9º ano de escolaridade;
• Abandonou a escola quando andava no 10º ano tendo, nessa altura, iniciado o consumo de estupefacientes;
• Na altura dos factos vivia em casa dos tios, juntamente com a mãe e a avó materna;
• Em Abril de 2006 deixou de frequentar as consultas no CAT;
• Encontra-se em situação de prisão preventiva desde finais de Junho de 2006;
• Inscreveu-se em curso de mecânico de automóveis;
• Entende que não necessita de apoio técnico para deixar o consumo de estupefacientes;

E considerou não provado
• Que no dia 26/01/2006, cerca das 13.h, o arguido B…………. conduzisse o veículo automóvel de matrícula PA-..-.., marca Peugeot, modelo 205, de cor verde, perto da Escola EB 2.3 de Perafita, em Matosinhos.
• Que o arguido B…………. se tenha aproximado, por qualquer forma, da ofendida E……………;
• Que os arguidos D…………. e B…………. tenha procedido à alteração da matrícula do veículo automóvel àquele pertencente;
• Que os arguidos D………….. e B……………. tenham utilizado tal veículo para abastecimento de combustível sem o seu pagamento;
• Que de 22 para 23 de Fevereiro de 2006 os arguidos C………….. e B………….. tenham entrado e colocado em funcionamento o motor do veículo automóvel “Audi”, modelo “80”;
• Que os arguidos C……….. e B…………… tenham entrado e posto a trabalhar o motor do veículo automóvel de marca «Nissan», de cor verde, com a matrícula, «UH-..-..»;
• Que o arguido B………….. tenha conduzido o veículo automóvel de matrícula ..-..-ER no dia 7 de Março de 2006;
• Que os arguidos C…………. e B………….. tenham entrado e posto a trabalhar o motor do veículo automóvel de marca «Mitsubishi», modelo «L200», de cor branca, com a matrícula, «..-..-ER», e tenham circulado com o mesmo.
*
“Em relação aos factos imputados ao arguido B…………. e relativos ao dia 26 de Janeiro de 2006 cumpre dizer que foram relevantes as declarações do ofendido J………… que, apesar da sua idade, relatou claramente os factos que ocorreram consigo, e que foram dados como assentes.
Mais relevou o facto de ter reconhecido o arguido, conforme auto de fls. 76 a 78, cuja validade não foi posta em causa pelo arguido em momento algum, e que obedeceu aos formalismos legais constantes dos artigos 147º a 149º do CPP sendo que, em sede de audiência de julgamento, reconheceu também o arguido.
Afirmou ainda que o arguido e o outro indivíduo fugiram, mas não sabe se utilizaram algum veículo ou não.
No mais a ofendida E…………. não conseguiu reconhecer o autor dos factos relacionados consigo sendo que a descrição que forneceu dessa pessoa nada tinha a ver com o arguido.
De resto mais nenhum elemento de prova foi trazido ao processo que ajudasse a descobrir a verdade dos factos sendo que a testemunha U……………., segurança da escola em causa, apenas tomou nota da matrícula de uma viatura que foi a rondar a escola, e da qual saíram 3 ocupantes, isto no dia em que os alunos, aqui ofendidos, se queixaram dos factos em causa, mas não tendo visto qualquer acção por parte dos mesmos indivíduos nem conseguindo reconhecer qualquer deles.
O veículo em causa foi apreendido, conforme o sargento V………….. afirmou, tendo-se retirado do mesmo vários documentos em nome do aqui arguido e de um X…………., bem como uma impressão digital que corresponde ao dedo médio da mãe esquerda do arguido.
Contudo tais factos não são suficientes para se dizer que era o mesmo quem conduziu o veículo em causa no dia aqui em questão permitindo-nos apenas concluir que chegou a circular nesse mesmo veículo, o que não implica que o fosse a conduzir.
*
Em relação aos factos imputados aos arguidos D…………. e B………….. cumpre dizer que das testemunhas inquiridas, apenas a Y…………… estava ao serviço no posto de abastecimento onde trabalha no dia dos factos, tendo tomado nota da matrícula da viatura que não pagou o abastecimento – matrícula traseira - não sabendo identificar o ocupante.
A testemunha Z………….. não estava presente pelo que nada adiantou de relevante.
Em relação aos montantes dos abastecimentos valeram os documentos juntos a fls. 5 e 58 dos autos.
Já das imagens visualizadas cumpre dizer que nada permitiram concluir no que se refere à identidade do indivíduo que abasteceu o referido veículo automóvel.
Por fim, das imagens visualizadas, do fotograma junto a fls. 15, das fotografias juntas a fls. 20 e 21 e das declarações da testemunha Joaquim Gonçalves cumpre dizer que ficou o Tribunal convencido de que foi a viatura de matrícula ..-..-PX que foi utilizada para os factos aqui em discussão, até porque as imagens são semelhantes e nas matrículas em causa existem as marcas de que algo foi colado junto ao primeiro “6” e junto ao “P” por forma a que parecessem um “8” e um “R”, respectivamente.
Contudo daí não foi possível dar “o passo” para a imputação de tal facto ao arguido D………… uma vez que o facto de o veículo estar registado em seu nome não podemos concluir automaticamente que foi o mesmo quem alterou a matrícula do seu carro ou que tenha tido conhecimento de tais factos.
Com efeito a prova tem se ser clara e sem que tenha sido possível provar, por exemplo, que o arguido foi visto a conduzir o veículo com a matrícula alterada, não podemos concluir pela sua contribuição para aquela situação.
*
Em relação aos factos imputados ao arguido B………… e relativos ao dia 6 de Março de 2006, cumpre dizer que o Tribunal se baseou, essencialmente, nas declarações da testemunha T……………, que efectuou a perseguição ao veículo em causa, e que descreveu os factos tal qual os mesmos ficaram assentes, tendo sido conformadas as suas declarações pelas restantes testemunhas, que também participaram na perseguição realizada.
É de realçar o facto de as testemunhas T…………. e S…………., agentes da PSP, terem reconhecido o arguido – a quem já conheciam em virtude das suas funções policiais – quando tentavam que o mesmo imobilizasse o veículo que conduzia, tendo passado mesmo ao pé dos mesmos, os quais ainda tiveram de se desviar para não serem atropelados.
As suas declarações foram consideradas isentas e credíveis, porque exactas e pormenorizadas.
*
Em relação aos factos imputados aos arguidos C………… e B………….., e começando por aqueles relacionados com o veículo automóvel, «Audi», modelo «80 turbo D», cumpre dizer que as declarações das testemunhas O…………. e BA…………., agentes da PSP, foram claras ao dizer que reconheceram o arguido B…………. a conduzir o mesmo, no dia 2 de Março, com o arguido C………… ao seu lado, sendo de dizer que o agente O…………. já conhecia os arguidos anteriormente, pelo que foram valorados os seus depoimentos.
Neste campo, e no que se refere à falta de habilitação legal para conduzir, foi relevante a informação de fls. 396 do processo principal.
No que se refere ao dia 3 de Março, e ainda com relação ao mesmo veículo, foram claras as declarações da testemunha BB…………., soldado da GNR, que procedeu à apreensão do referido “Audi”, sendo que no mesmo estavam os arguidos, apesar de o veículo estar estacionado.
Relativamente ao valor do veículo, aos danos causados e ao material desaparecido, foram relevantes as declarações da testemunha H……………, que utilizava regularmente o veículo em causa, e que descreveu tais elementos com alguma certeza.
Estes mesmos factos não nos permitiram concluir que fossem os arguidos quem tivessem retirado o referido veículo no dia 23 de Fevereiro uma vez que apenas foram detectados com o mesmo 10 dias depois, não podendo nós retirar com certeza de que praticaram os factos naquela data.
Com efeito o veículo pode ter chegado à sua posse de diversas maneiras não podendo nós fazer deduções sem uma base sólida parta as mesmas, e que não existe (por exemplo os arguidos nem sequer foram vistos na zona onde os factos ocorreram).
Já em relação ao veículo automóvel marca «Nissan», de cor verde, com a matrícula, «UH-..-..», cumpre dizer que o seu utilizador, Q………….., referiu a hora a que o mesmo desapareceu, quais os objectos que se encontravam dentro do mesmo e o que desapareceu, indicando ainda o valor que o veículo teria à data dos factos.
Conformou ainda que o mesmo não apresentava qualquer dano quando foi recuperado em Barcelos.
A testemunha BC………….. afirmou apenas que viu o arguido C………….. encostada à porta do seu prédio, sito na Rua …………., sendo que momentos depois ouviu os trabalhadores de uma obra que ali se realizava a dizer que lhes tinha sido retirado um veículo.
Tal facto não permitiu concluir pela existência de qualquer intervenção dos arguidos nestes factos.
Em relação aos factos ocorridos em 7 de Março de 2006, e relativos ao veículo automóvel de matrícula ..-..-ER, cumpre dizer que o facto de terem sido os arguidos encontrados a tentar entrar para o referido veículo algumas horas após o seu desaparecimento em Barcelos – conforme confirmou a testemunha BD…………, agente da PSP que realizou a detenção dos arguidos nesse dia – não nos permite, mais uma vez, concluir que terão sido os autores da subtracção da mesma viatura.
Com efeito falta a prova de alguma circunstância que permitisse, aliada com este facto, concluir pela intervenção dos arguidos na subtracção do referido veículo (como seria o caso, por exemplo, de os arguidos terem sido vistos na zona de Barcelos, ou a conduzirem o veículo pouco depois da hora do furto).
Também o facto de o arguido B………….. ter entregue à testemunha O…………. determinados bens – o que esta confirmou - bens esses que se encontravam no interior da viatura não permite concluir pela sua intervenção na subtracção do veículo uma vez que, à semelhança de outras situações já descritas, são muitas as hipóteses que poderão ter dado lugar à posse de tais objectos por parte do arguido B………...
Por outro lado, nessa mesma noite, a referida testemunha O……….. afirmou que o arguido circulava num veículo automóvel de marca “Pegeaut”
A testemunha G…………. confirmou o intervalo de horas em que a viatura terá desaparecido, o seu valor, o seu estado quando encontrada e os objectos que ali se encontravam, e que foram depois recuperados, como é o caso das hortaliças.
Foram ainda relevantes os autos de apreensão deste veículo constante a fls. 19 e 20.
*
No que diz respeito à imputação ao arguido B………….. da prática, em co-autoria, de um crime de roubo, na forma tentada, estamos perante a chamada prova indiciária, que merece uma breve abordagem, para o que seguiremos de perto, por um lado, as lições de Processo Penal do Prof. Cavaleiro de Ferreira, impressão da Universidade Católica, Lisboa, 1981, págs. 288 a 295, e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Fevereiro de 2000, em CJ, Tomo I, pág. 51 a 57.
Naquela obra citada do Prof. Cavaleiro de Ferreira, a págs. 288, o ilustre professor começa por dizer que “o objecto directo da prova pode ser constituído pelos factos juridicamente relevantes, ou por factos que, considerados em si mesmos são irrelevantes, mas dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir da existência dos primeiros. (...) Se a prova incide imediatamente sobre os factos probandos, sobre o tema da prova, esta diz-se prova directa. Se a prova incide sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com auxílio de regras de experiência, uma ilação quanto a este, a prova diz-se indirecta. (...) A prova indiciária é assim prova indirecta: dela se induz, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. (...) No entanto, é em si mesma enganadora, isto é, consente graves erros. (...) O valor probatório dos indícios é, sem dúvida, extremamente variável. Um indício revela, com tanta mais segurança, o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. (...) Pode, no entanto, alcançar-se um maior valor probatório da prova indiciária pela reunião de vários indícios. A pluralidade de indícios, entre si relacionados, dá lugar a uma prova indiciária complexa, que no seu conjunto determina maior segurança quanto à ilação do facto a provar, embora cada um dos indícios, isoladamente, não revista as características de indício necessário” – que é aquele facto, ainda segundo o mesmo autor, que “ não possa ser atribuído senão a uma causa”. “Os indícios são tanto mais valiosos, quanto mais precisos, isto é, mais concludentes se apresentam, mais próximos da categoria dos indícios necessários, e quanto mais numerosos. A equivocidade de um indício pode ser vitoriosamente contrariada pela multiplicidade de outros indícios condizentes, e pela diversidade da sua origem. (...) De toda a sorte a apreciação dos indícios impõe sempre a consideração atenta dos motivos conaturais dois indícios, que informam o seu valor, e a criteriosa apreciação dos contra-indícios.”.
No citado acórdão do Tribunal da relação de Coimbra, para além de se fazer referência ao já conhecido princípio da livre apreciação da prova – artigo 127º do CPP – e dos princípios da oralidade e da imediação que “permitem o indispensável contacto vivo e imediato do arguido (...) e avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”, faz-se também referência à já citada distinção entre prova directa e prova indirecta, nos mesmos moldes supra referidos.
Aí se refere que, nos casos de prova indirecta, o primeiro passo é a prova dos factos tidos como indiciários. O segundo é a presunção que se tira desse facto, aqui definida como “a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício premissa menor, permite a conclusão sobre o facto a demonstrar.” O terceiro passo é a conclusão que se tira e que “será o facto sob o julgamento”.
Mais se diz que “A lógica tratará de explicar o correcto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção. Não faz a nossa lei processual qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária.”.
Ora, e no que se refere à questão da co-autoria no crime de roubo imputado ao arguido B……………, e tendo este e o seu acompanhante abordado, conjuntamente, o ofendido BE………….., tendo os dois levado o mesmo para um local mais isolado, tendo os dois agredido aquele e tendo ainda os dois fugido ao mesmo tempo e para o mesmo lado, temos como conclusão lógica que actuaram em conjunto e mediante plano que tinham traçado.
*
Foram ainda relevantes os CRC dos arguidos e os relatórios sociais juntos aos autos”.

2.2 Matéria de direito
O MP recorreu do acórdão proferido, na parte em que o mesmo absolveu os arguidos B…………… e C………….. da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. a) C. Penal, relativamente aos veículos automóveis “Audi” modelo “80” (..-..-QB) e “Mitsubishi”, modelo “L200” (..-..-ER), em concurso aparente com os crimes de furto de uso, dano e introdução em lugar vedado ao público, p. e p. respectivamente pelos arts. 203º, n.º 1, 212º, n.º 1 e191º, todos do C. Penal.
Manifesta a sua total discordância quanto à referida absolvição, por entender (em suma) que houve erro notório na apreciação da prova. Defende ainda que, mesmo sem modificação da matéria dada como provada, sempre haveria que condenar os arguidos pela prática dos crimes de furto de uso de veículo, dano e introdução em lugar vedado ao público, já que os mesmos haviam sido acusados da prática de dois crimes de furto qualificado, em concurso aparente com estes crimes.

i) Participação dos arguidos no furto do veículo automóvel “Audi 80” matrícula ..-..-QB, pertencente a F……………..
Relativamente a este furto, o MP defende que houve erro notório na apreciação da prova, evidenciado pelo texto da decisão recorrida, uma vez que se deram como provados factos de onde necessariamente se infere a autoria do furto pelos citados arguidos.
Para tanto, sublinha que o tribunal considerou provados os seguintes factos:
- Entre as 23 horas de 22-02-2006 e as 21H30 de 23-02-2006 foi furtado o veículo automóvel (..-..-QB), pertencente a F………… e utilizado por H……………, que se encontrava estacionado na Rua Celestino Neto, em Águeda;
- No dia 2-3-2006, cerca das 12H15, o referido veículo circulou na Rua Ofélia Cruz Costa, em Lavra, Matosinhos, conduzido pelo arguido B……………. indo sentado no banco existente ao lado do condutor o arguido C…………….;
- No dia 03.03.2006, cerca das 09H10, o referido veículo encontrava-se estacionado na Rua Ofélia Cruz Costa, em Lavra, Matosinhos, com os arguidos no seu interior, quando os agentes da GNR os abordaram, tendo então sido apreendido nomeadamente uma pistola de plástico, com o logótipo no cano “SI SP 618”;
Por último, salienta o facto de o acórdão ter feito referência, a fls. 402, à prova pericial do Gabinete de Polícia Técnica da Polícia Judiciária (fls. 184-190 e seguintes), de que resulta a descoberta de impressões digitais do arguido B…………… no espelho retrovisor interior do veículo ..-..-QB.

Perante estes factos, a decisão recorrida considerou não haver prova bastante para imputar aos arguidos B………….. e D………… a autoria do furto do automóvel ..-..-QB, com o argumento de que
“… o veículo pode ter chegado à sua posse de diversas maneiras, não podendo nós fazer deduções sem uma base sólida para mesmas, que não existe (por exemplo, os arguidos nem sequer foram vistos na zona onde os factos ocorreram)”.

É certo que, perante os factos dados como provados, é concebível a hipótese da autoria do furto pelos arguidos, mas também é igualmente admissível o contrário. Como decorre do art. 127º do C. P. Penal, salvo as excepções legais (que não vêm ao caso), “a prova é apreciada livremente segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. A questão que se coloca é, assim, a de saber se a hipótese da autoria se impunha, “para além de toda a dúvida razoável” (FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1974, pág. 205). Com efeito, tendo o Tribunal explicitado as razões da sua dúvida, ou da sua convicção negativa, a mesma só pode considerar-se eivada de erro notório (pois é este o vício que lhe é imputado) se for manifestamente arbitrária ou totalmente contrária às regras da experiência.

No presente caso, não houve prova directa da autoria do furto, ou seja, não se provou qualquer facto subsumível nos actos de execução do crime (actos típicos). É verdade que os arguidos foram vistos a conduzir o citado veículo, no dia 2 de Março, e foram encontrados no interior do mesmo, no dia seguinte, exteriorizando actos de fruição do bem furtado. Contudo, tais factos são (relativamente ao furto) apenas indícios, ou, dito de outro modo, factos instrumentais explicáveis através do furto, mas também possíveis sem ele (prova indirecta).
Para que o Tribunal pudesse formar uma convicção diversa e considerar que houve efectivamente furto, tinha que recorrer a presunções naturais, ou seja, às regras da experiência comum que envolviam, além do mais, uma percepção e avaliação do conjunto de toda a prova produzida, o que não pode fazer, neste recurso.
Na verdade, o MP estruturou o seu recurso no âmbito do artigo 410º do CPP (imputando à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova) e, portanto, este Tribunal da Relação dispõe apenas do texto da decisão recorrida, não podendo socorrer-se da prova produzida em audiência de julgamento.
Assim, analisando apenas o texto da decisão recorrida, conjugadamente com as regras da experiência comum, não há elementos suficientes para se poder qualificar a convicção negativa do julgador como eivada de “erro notório (erro evidente ou manifesto que se impõe inelutavelmente a um observador racional) na apreciação da prova”, nos termos invocados pelo MP.
Daí que, nesta parte, o recurso tenha que improceder.

ii) Participação dos arguidos no furto do veículo “Mitsubishi L200”, matrícula ..-..-ER, pertencente a G………………...
O MP sustenta, também aqui, a existência de “erro notório na apreciação da prova” quanto à autoria do furto pelos arguidos, por entender que a mesma decorria necessariamente dos seguintes factos dados como provados:
“A hora não concretamente apurada do referido dia 07.03.2006, mas entre as 17 e as 18 horas, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, no referido Campo da República, Lado Norte, em Barcelos, dirigiu-se ao veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca «Mitsubishi», modelo «L200», de cor branca, com a matrícula, «..-..-ER», no valor jurado de 4.500 €, pertencente a G……………, que aí se encontrava estacionado.
- No interior desse veículo encontravam-se os seguintes bens pertencentes ao ofendido G…………..: (…) uma caixa com plástico contendo cinco couves e cinco alfaces.
- E de forma não apurada, mas danificando a fechadura do lado da porta do condutor, logrou abrir as portas, entrar nesse veículo, e sequentemente, pôr o motor do veículo a trabalhar, danificando também o canhão de ignição do mesmo.
- De seguida, abandonou o local nesse veículo conduzindo-o até à zona do Grande Porto, tendo, em Matosinhos;
- De forma que não foi possível apurar o arguido B…………. chegou à posse de caixa de plástico supra descrita tendo-a cedido gratuitamente a I……………..;
- No dia 08.03.2006, cerca das 00H45, na Rua Nogueira Pinto em Leça da Palmeira, Matosinhos, os arguidos dirigiam-se para o veículo «..-..-ER», quando o arguido C………….. se apercebeu da presença da autoridade policial, pelo que de imediato, atirou para o chão uma vareta do óleo, vulgo gazua», em forma de «éle».
- Foi então o referido veículo recuperado, apresentando danos no canhão da porta esquerda e da ignição, em valor não apurado, mas não inferior a 100€.
- Ainda nesse dia, cerca das 10H30, na Rua Heróis de França, em Matosinhos, foi apreendido na posse de I…………… a referida caixa contendo couves e alfaces e cerca das 18H36, tal veículo e o que continha sido entregues ao seu dono”.

Quanto a este furto, a convicção negativa do Tribunal assentou na “falta de prova de alguma circunstância que permitisse concluir pela intervenção dos arguidos na subtracção do referido veículo (como seria o caso, por exemplo, de os arguidos terem sido vistos na zona de Barcelos, ou a conduzirem o veículo pouco depois da hora do furto)”.

Valem aqui as mesmas razões que acima expusemos.

Com efeito, provou-se que o arguido B…………. entregou a I…………….. objectos que se encontravam no interior do veículo ..-..-ER (uma caixa contendo couves e alfaces) e que os arguidos foram detidos quando se dirigiam para o veículo, algumas horas após do furto (6 horas depois).
Nestas circunstâncias, o fundamento que levou o Tribunal “a quo” a formar uma convicção negativa é possível plausível, o que afasta, desde logo, a existência do alegado erro notório na apreciação da prova.
É verdade que se o arguido B……………entregou ao I…………….. objectos que se encontravam no interior do veículo furtado, é porque teve acesso aos mesmos, como é óbvio; mas daí não se segue necessariamente que tenham sido os arguidos os autores do furto do veículo...
Não tendo o Tribunal de 1ª instância ultrapassado a dúvida razoável e, assim, formado uma convicção positiva acerca da autoria do furto, não pode esta Relação fazer tal indução. Na verdade (e como acima referimos), o MP não impugnou a decisão proferida sobre matéria de facto, no âmbito do art. 412º do CPP, pelo que este Tribunal não pode sindicar a prova produzida em julgamento e, com base nela, modificar a matéria de facto.

Assim, também aqui o recurso deve improceder.

iii) Condenação dos arguidos como autores dos crimes de furto de uso de veículo, dano e introdução em lugar vedado ao público, no que respeita aos factos dados como provados relativamente a ambos os veículos
Alega no entanto o MP que os arguidos B…………. e C…………… foram acusados da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. a) C. Penal, em concurso aparente com os crimes de furto de uso, dano e introdução em lugar vedado ao público, p. e p. respectivamente pelos arts. 203º, n.º 1, 212º, n.º 1 e191º, todos do C. Penal, pelo que o Tribunal, não obstante a absolvição dos crimes de furto qualificado, sempre teria que os condenar pela prática dos demais crimes por que foram acusados.

Sobre esta questão o Tribunal nada disse e, nessa medida, o MP tem razão.

Na verdade, os arguidos foram acusados da prática de dois crimes de furto qualificado, em concurso aparente com os crimes de furto de uso, introdução em lugar vedado ao público e dano simples.
O concurso aparente (legal ou impuro) verifica-se quando o comportamento do agente preenche vários tipos de crime. “O que sucede é que o conteúdo ou a substância criminosa do comportamento é aqui tão esgotantemente abarcado pela aplicação ao caso de um só dos tipos violados que os restantes devem recuar, subordinando-se ou hierarquizando-se perante tal aplicação” – cfr. FIGUEIREDO DIAS, “Direito Penal, Sumários do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito, 1975/76, pág. 102/103.
Havendo um concurso aparente, e porque na sua essência está precisamente a violação de “uma só” (a norma primária e não as normas excluídas) das disposições legais violadas (aquela que compreende todas as demais), o agente será apenas punido pela sanção prevista para essa única violação.

Porém, se os factos provados não são suficientes para preencher a norma primária, importa saber se tais factos são ou não subsumíveis nas normas excluídas e se entre elas há (ou não) uma outra relação de concurso parente.
O Tribunal recorrido limitou-se a absolver os arguidos da prática dos crimes de furto qualificado, sem analisar a verificação dos crimes previstos nas normas excluídas. A absolvição dos crimes de furto qualificado impunha ao juiz o dever de apreciar e decidir a questão de saber se os factos provados preenchiam, ou não, os crimes previstos nas normas que a punição do furto afastou (furto de uso de veículo, dano e introdução em local vedado ao público). Há, neste caso, uma omissão de pronúncia, uma vez que o erro do julgador se traduziu no não cumprimento do dever de decisão (erro sobre os limites do seu poder de cognição) que emergiu da destruição “jurídica” do concurso aparente, face à falta de prova dos factos que permitiam a aplicação da regra primária.

De acordo com o art. 379, n.º 1 al. c) do C. P. Penal, a decisão é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, podendo tal nulidade ser arguida no recurso da sentença (art. 379º, 2 do CPP).
No presente caso, o MP insurge-se contra a não condenação dos arguidos pelos crimes previstos nas normas excluídas pela aplicação do concurso aparente, o que deve qualificar-se juridicamente como arguição da referida nulidade (embora o MP a tenha qualificado como “erro de julgamento”).

Impõe-se assim declarar nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia (art. 379º, n.º 1 al. c) CPP), devendo o Tribunal “a quo” apreciar a questão da integração da conduta dos arguidos nos crimes de furto de uso, dano e introdução em local vedado ao público, de que tinham sido acusados pelo MP, em concurso aparente com os crimes de furto qualificado (de que foram absolvidos).

3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam:
a) Negar provimento ao recurso do MP, relativamente à absolvição dos arguidos B…………… e C…………….., da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 1 e 204º, 1 al. a) C. Penal, relativamente aos veículos automóveis “Audi” modelo “80” (..-….-QB) e “Mitsubishi”, modelo “L200” (..-..-ER);
b) Declarar nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia - art. 379º, n.º 1 al. c) CPP, devendo ser proferida nova decisão expurgando tal vício, nos termos acima expostos.

Sem custas.

Porto, 12 de Março de 2008
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando
João Albino Raínho Ataíde das Neves