Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PEDRO MALDONADO | ||
| Descritores: | CRIME DE OFENSA À MEMÓRIA DE PESSOA FALECIDA BEM JURÍDICO PROTEGIDO CONFLITO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP202003181621/18.0T9PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de ofensa à memória de pessoa falecida, p. e p. pelo art.º 185º do CP, “quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida…”. II - O bem jurídico protegido pela norma penal consiste na ofensa á memória de pessoa falecida, da sua honra e consideração perpetuadas no respeito devido pela comunidade. III - Exige a lei que a ofensa de tal memória seja grave. IV - O significante “ladrão” tem, claramente, potência natural ofensiva da honra quando desconectado com contornos funcionais ou ligação a competências sociais específicas. V – No conflito entre direitos fundamentais, o direito ao património espiritual da pessoa falecida na sua parte nuclear ou essencial da sua memória – artigo 26º da CRP – e o direito do arguido de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento – artigo 37º, nº 1, da CRP deve, no caso concreto, prevalecer este pois que a expressão “ladrão”, que o arguido reservou e declarou como juízo pessoalíssimo, apesar do seu significado, adquire uma significância (na estrutura semiótica da linguagem) distinta do seu normal significado: o discurso, no plano do enunciado concreto (as palavras utilizadas) obedece a um jogo subjacente a essa estrutura, no qual se revelam, entre outros factores, as relações entre o declarante e declaratário, as suas mundividências (nos seus contactos - colisões e aproximações). VI - Com efeito, “as expressões proferidas, são decorrência de divergências sobre a atuação no executivo da Junta de Freguesia, onde o arguido havia proposto a anterior destituição do falecido pai da assistente e visavam manifestar a posição de não concordância com a intenção política de atribuição do nome daquele a uma praça da freguesia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº1621/18.0T9PRD.P1 Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. B…, assistente, veio interpor recurso da decisão instrutória proferida no processo nº1621/18.0T9PRD do juízo de Instrução Criminal de Marco de Canavezes – Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, que não pronunciou o arguido C... pela prática dos factos descritos no acusação particular, acompanhada pelo MºPº, que lhe imputava a prática de um crime de ofensa à memória de pessoa falecida p. e p. pelos artigos 183º, nº1, alínea a), e 185º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal.* * I.1. Decisão recorrida (que se transcreve quase integralmente para completa compreensão do objecto do recurso). “(…) Portanto, no presente caso, o que se apreciará é se existem efetivamente indícios suficientes que permitam concluir que, em julgamento, será razoavelmente provável a aplicação ao arguido de uma pena, tal como sustenta a assistente na acusação formulada em juízo. Enquadramento factual: 1.º – A assistente é filha de D…, tendo este falecido a 12.08.2014;Factos suficientemente indiciados: 2.º - O pai da aqui assistente, durante vários anos, desempenhou, entre outros, o cargo de Presidente de Junta, na Junta de freguesia de … – …; 3.º - Em virtude do cargo desempenhado e como forma de reconhecimento do empenho e dedicação deste, pela Assembleia de Freguesia de …, foi discutido e deliberado por unanimidade, atribuir o nome do então ex-presidente de Junta e pai da aqui assistente, a uma praça da referida freguesia; 4.º - Sucede que, aquando da realização da sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de …, ocorrida a 30 de Abril de 2018, na sede da Junta de Freguesia, sita no …, nº.., freguesia de …, concelho e comarca de …, no ponto respeitante à intervenção do público, o denunciado, entre outros assuntos, referiu-se criticamente à atuação do ex-Presidente da Junta de Freguesia de …, o falecido Sr. D1…; 5.º - Nesse seguimento, fez a seguinte afirmação:“ não compreendia como é que a assembleia tinha deliberado por unanimidade atribuir o nome do ex- presidente D1… a uma praça de …, pois o Sr. D2… enquanto presidente de junta tinha proposto a sua destituição como membro da sua junta”; 6.º - Tendo afirmado ainda, em voz alta, “…o senhor D1…, para si, foi um ladrão” tendo afirmado ainda “ …que não tinha medo de usar as palavras publicamente”; 7.º - Ao tomar conhecimento destas afirmações, a assistente, na qualidade de descendente do visado, sentiu-se ofendida e indignada; 8.º – O falecido é considerado e reconhecido como personalidade com intervenção pública e social, estimada na freguesia de …; 9.º - Perante o sucedido, foi o arguido interpelado pelos descendentes do falecido, D…, através de carta registada com aviso de receção (A.R. ...........PT), no sentido de o mesmo se retratar publicamente, o que não veio a verificar-se; 10.º - O arguido é antigo presidente da Junta de Freguesia de … e atualmente membro da comissão política do E…, tendo o falecido sido membro do mesmo executivo em que o arguido fazia parte; 11.º - As expressões referidas nos pontos 5.º) e 6.º), são decorrência de divergências sobre a atuação no executivo da Junta de Freguesia, onde o arguido havia proposto a anterior destituição do falecido pai da assistente, em razão da alegada atribuição de terrenos baldios pertencentes à dita Junta de Freguesia e visavam manifestar a posição de não concordância com a intenção política de atribuição do nome daquele a uma praça da freguesia; 12.º - Sobre a designação de ata n.º 21, em 05/01/2001, na presença dos membros da assembleia de freguesia, em sessão extraordinária, foi discutida a destituição do secretário da Junta de Freguesia, Sr. D…, por alegadamente cometer ilegalidades com terrenos baldios. E, antes da respetiva votação, dois dos elementos presentes abandonaram a assembleia, dizendo “…que a assembleia era ilegal dado que não tinha poderes para destituir o secretário, nem eleger outro…”. Nesse ato o aqui arguido referiu “…desconhecer a quantidade de documentos que tinham sido passados e que não havia cópias na junta, pelo que não era possível detetar as irregularidades com uma auditoria…” e “…o caso da retificação de áreas tinha sido denunciado ao Ministério Público e o que Sr. D1… seria réu…”. E, passando-se à votação final, por voto secreto, a proposta de destituição foi aprovada com 4 votos a favor, nenhuma abstenção, nenhum voto contra e dois votos nulos, tendo consequentemente sido aprovada a destituição do referido secretário da Junta de Freguesia, D…; * Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se não suficientemente indiciados os seguintes factos:a.) – Que a referida atuação do arguido tivesse constituído um juízo crítico sobre o reconhecimento e o bom-nome do falecido, pai da assistente; b.) – Que, no momento em que a ditas expressões foram proferidas, o local tivesse bastante afluência de público; c.) – Que, com o descrito comportamento, o arguido pretendesse ofender a memória do falecido, bem sabendo que a sua afirmação além de lesiva do bom nome daquele, é falsa; d.) – Que, ao atuar do modo supra descrito, tivesse o arguido agido livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; e.) – Que o arguido tivesse reiterado as aludidas afirmações na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada a 30 de junho de 2018; * Isto posto, lançando mão das premissas supra expostas, cabe sublinhar que a convicção do Tribunal baseou-se na análise conjunta e crítica dos diversos meios probatórios recolhidos em sede de inquérito e de instrução, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova e sem postergar o princípio “in dubio pro reo”.Vejamos, então, o âmbito da prova reunida nos presentes autos. A investigação em causa iniciou-se com a denúncia apresentada por B…, filha do falecido D…, dando conta das afirmações preferidas pelo denunciado na sessão ordinária da Assembleia da Junta de Freguesia de …, ocorrida no dia 30/04/2018, que entende constituírem uma ofensa à memória do seu progenitor. E, por tais factos e circunstâncias manifestou o desejo de procedimento criminal contra o arguido C…. Ademais, no decurso do inquérito, a denunciante juntou, ainda, certidão de nascimento de fls. 5 e 6, assento de óbito de fls. 7, cópia da ata da dita assembleia de fls. 8 a 15 e missiva dirigida ao arguido de fls. 16 a 18 dos autos. Nessa sequência, em sede de inquérito, procedeu-se à inquirição do denunciado como arguido, tendo o mesmo anunciado o propósito de não desejar prestar quaisquer declarações sobre a matéria em apreciação. De outro modo procedeu-se à inquirição das testemunhas B…, F… e G…. A primeira das referidas testemunhas, estando presente na dita assembleia, confirmou o teor das expressões publicamente proferidas pelo arguido, as quais foram audíveis para todos os presentes e visaram criticar decisão de atribuição do nome do falecido D… a uma praça da freguesia de …. Mais referenciou que, o teor insultuoso das expressões proferidas, somente ocorreram na data da assembleia indicada e não em outras assembleias que decorreram posteriormente. De igual teor e substância, se revelou o depoimento das testemunhas F… e G…. Todavia, a última das citadas testemunhas, estando presente na dita sessão e, bem assim, na sessão posterior, referiu que o arguido circunscreveu a atuação do falecido D…, como presidente de junta, e que o contexto das suas afirmações eram decorrência da prova que possuía de que o mesmo havia prejudicado economicamente a freguesia, nomeadamente no que toca à atribuição de baldios, razão pela qual negou retratar-se publicamente. Em sede de instrução, procedeu-se à inquirição das testemunhas H… e I…, amigos do arguido, que procuraram contextualizar as posições políticas distintas que o falecido e o arguido mantiveram ao longo dos anos e que, inclusivamente, originaram uma anterior destituição do falecido D…, em virtude de umas alegadas irregularidades quanto ao licenciamento de um terreno baldio. Com isto, ambos procuraram salientar as divergências políticas existentes entre eles na decorrência de uma “luta” política ao tempo e suportadas em suspeitas que o anterior executivo possuí sobre determinadas irregularidades alegadamente cometidas pelo falecido D…. De salientar, ainda que, em sede de diligências instrutórias, procedeu-se à junção aos autos da ata de destituição do falecido D…, com descrição das razões subjacentes e constantes de fls. 142 a 146 dos autos. Isto posto, da análise crítica dos elementos probatórios supra descritos, dúvidas não existem de que o arguido proferiu as citadas expressões, no referido contexto situacional e em decorrência de anteriores divergências políticas, no exercício do direito de crítica à pretendida deliberação de atribuição do nome do falecido D… a uma praça da freguesia. Ora, é neste contexto situacional que as citadas afirmações foram proferidas e nele caberá também apreciar a relevância jurídico-penal da materialidade das referidas afirmações à luz das regras da experiência comum e do amplo direito à liberdade de expressão de cada cidadão. Isto, para se completar a análise subjetiva do teor das referidas imputações, à luz dos limites permitidos ao exercício do direito à livre expressão pública. E, é neste contexto, que soçobra a indiciada intenção de denegrir a memória do falecido D…, desde logo, considerando as razões intrínsecas subjacentes à crítica dirigida pelo arguido e o contexto em que as expressões foram proferidas. Com efeito, releva-se, de sobremaneira, que a intenção do arguido visou diretamente dirigir uma crítica à pretendida homenagem ao falecido, enquanto anterior membro da junta de freguesia, com quem manteve divergências políticas e não diretamente em razão do seu comportamento como individuo inserido na referida comunidade, ou seja, a apontada discordância visava a anterior atuação do falecido como membro de um órgão público e em razão das funções que aquele exerceu na referida junta de freguesia. Por conseguinte, diremos que, da prova produzida nos autos e da sua análise corroborada resulta para o Tribunal que a matéria de facto supratranscrita deve ser tida por suficientemente indiciada, com sustentação nos conhecimentos provindos dos citados depoimentos, resultando a restante matéria como não indiciada, em virtude de prova de circunstancialismo diverso, nos termos da fundamentação que antecede. Subsunção jurídica dos factos: O arguido C… encontra-se acusado da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à memória de pessoa falecida, p. e p. pelo artigo 185º do CP.Ora, em conformidade com o disposto no citado preceito legal, pratica este crime: “quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida…”, sendo punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. O crime em apreço encontra-se previsto no capítulo dos crimes contra a honra. No entanto, a tutela estabelecida por este tipo de crime não coincide totalmente com a proteção da honra estabelecida pelo art. 180º. Aliás se assim fosse carecia de sentido a criação de um novo tipo. Nem faria sentido proteger a honra da pessoa falecida da mesma forma que se estivesse viva. O que está em causa no tipo de crime de ofensa à memória de pessoa falecida é o respeito comunitário devido aos mortos (cfr. Figueiredo Dias, Ata n.º 26 da Comissão Revisora do C.P., citado por Oliveira Mendes, O Direito à Honra e Sua Tutela Penal, p. 100). O crime de ofensa à memória de pessoa falecida constitui um novo substrato valorativo independente da honra do defunto ou daqueles que lhe sobrevivem, apesar de ligada àquela e nela ainda radicada. Está para além da honra e consideração devidas a toda e qualquer pessoa, criando “uma nova realidade axiologicamente relevante que se liga ao defunto mas que vale por si, muito embora necessariamente conexionada com a personalidade daquele que, ora, já só pode ser memória” (cfr. Faria Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, em anotação ao art. 185º). Daqui resulta que a memória de pessoa falecida, tutelada pelo tipo de crime, radica na sua memória que permanece entre os vivos. Como pessoa credora do respeito indissociavelmente ligado a toda a pessoa humana, ou da memória que perdura através da sua obra ou dos seus feitos. Memória que, embora formada no passado, tem que se repercutir com relevo no presente. Por outro lado, a tutela penal surge limitada logo ao nível do tipo objetivo de ilícito às ofensas “graves”. O que obriga a uma redução teleológica do objeto do crime, não abrangendo toas as possíveis ofensas, mas apenas aquelas que possam ser qualificadas de graves. E, ofensa grave será aquela que atinge o património espiritual da pessoa falecida na sua parte nuclear ou essencial da sua memória. Naquele pedaço que, em caso de ser atingido, estilhaçaria a própria ideia de memória que tem a potencialidade de se repercutir no presente (Faria Costa, ob. cit., p. 660). Deste modo, terá que se avaliar, em concreto, a específica danosidade da expressão proferida, atendendo não só ao sentido comum das palavras usadas, mas também ao contexto geral e intencionalidade com que foram afirmadas para se poder aquilatar da sua gravidade e, consequentemente, da necessidade de intervenção do direito penal, confirmando (ou não) o preenchimento da conduta típica do crime correspondente. E é neste preciso âmbito que importa também atender ao princípio da liberdade de expressão, que confere a todos o direito de se exprimirem e divulgarem livremente o seu pensamento pela palavra, bem como o direito de informar, sem impedimentos ou discriminações. Na realidade, a proteção da honra e consideração de cada um encontra-se muitas vezes em conflito com a liberdade de expressão, sendo certo que se incluem ambos no elenco dos Direitos, Liberdades e Garantias constitucionalmente consagrados nos artigos 26 e 37 da Constituição da República Portuguesa. Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra o direito à liberdade de expressão, limitando as suas restrições às situações constantes do seu n.º 2, ou seja, desde que tais restrições constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e imparcialidade do poder judicial. Da leitura de tal preceito verifica-se uma prevalência da liberdade de expressão sobre o direito à honra, já que a restrição daquela constituirá uma situação excecional que só pode ocorrer quando seja necessária à proteção da honra. Daqui se retira que a proteção da honra poderá e deverá ocorrer preferencialmente por outras vias, designadamente através de ação civil, nos termos do artigo 70º do Código Civil. Sendo que esta questão assume uma relevância ainda maior quando estamos num contexto politico e público, inseparável ou decorrente do exercício de um determinado cargo público. Neste sentido o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como nos dá conta Henriques Gaspar, (in Liberdade de Expressão: artigo 10 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Uma leitura da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, 698) “enunciou o seguinte princípio fundador: os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a personalidades públicas visadas nessa qualidade do que em relação a um simples particular. Diferentemente destes, aqueles expõem-se, inevitável e conscientemente, a um controlo apertado dos seus comportamentos e opiniões… devendo, por isso, demonstrar muito maior tolerância…”. No mesmo sentido se pode ver o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/10/20003, (in www.dgsi.pt, Proc. 03A2249): “… os cidadãos que exercem cargos públicos, nomeadamente políticos… estão sujeitos à crítica, quer das coletividades… quer dos titulares de entidades que tutelam interesses conflituantes, do ponto de vista da sua própria perspetiva de satisfação do bem comum… as pessoas que ocupam lugares de relevância política ou cargos na administração pública estão sujeitos a figurar como alvos de mais e de mais intensas críticas que os demais cidadãos, provenham elas dos seus pares ou não. Em democracia a tutela da honra pessoal e reputação dos políticos é, por isso, também menos intensa que a dos cidadãos em geral”. Isto posto, revertendo ao caso em apreço, caberá salientar o contexto situacional em que as ditas afirmações foram proferidas, as anteriores divergências políticas existentes entre o arguido e o falecido D… que, inclusivamente, em data anterior, levaram à destituição deste do exercício do cargo, em razão do alegado cometimento de determinadas irregularidades ao serviço da Junta de Freguesia. Com efeito, é na decorrência deste contexto de divergência política e visando o falecido, na qualidade de anterior membro da dita junta de freguesia, e em razão das funções públicas que aquele exerceu, que o arguido proferiu as referidas expressões, insurgindo-se contra a pretendida homenagem pública de D…. E, nesse âmbito, não olvidamos que as expressões proferidas encerram, em si mesmo, um conteúdo insultuoso da memória do falecido D…. Contudo, atendendo ao contexto em que foram proferidas e às motivações subjacentes, entendemos que as mesmas não têm outro conteúdo senão um rude, grosseiro e inapropriado exercício de um direito de crítica pública, sobre o exercício de um cargo público por parte do homenageado e não um conteúdo ofensivo, em forma de ataque pessoal, da memória do individuo em si mesmo inserido na aludida comunidade. Pois conforme indiciado, as expressões proferidas, são decorrência de divergências sobre a atuação no executivo da Junta de Freguesia, onde o arguido havia proposto a anterior destituição do falecido pai da assistente, e visavam manifestar a posição de não concordância com a intenção política de atribuição do nome daquele a uma praça da freguesia. A ser assim, entende-se que, da análise da matéria de facto indiciada, não resultam as especificidades necessárias ao preenchimento do crime em apreço ou de qualquer outro em relação à imputada autoria por parte do arguido. Por conseguinte, sem necessidade de outras considerações, cabe proferir o competente despacho de não pronúncia, nos termos e com os fundamentos supra expostos * I.2. Recurso da assistente (segmento das conclusões que se transcrevem).d) É entendimento da Recorrente que o facto suficientemente indiciado sob o ponto 11º, bem como, os factos não suficientemente indiciados sob as alíneas a), b), c) e d), resultam de uma incorreta convicção do Tribunal da análise que fez dos diversos meios probatórios. j) É certo que ficou provado que quer o arguido, quer o pai da ofendida exerceram cargos políticos, tendo o falecido sido membro do mesmo executivo em que o arguido fazia parte, contudo não podemos esquecer que as expressões proferidas pelo arguido, foram-no no ponto respeitante à intervenção do público, ou seja, no momento destinado à intervenção dos cidadãos, enquanto cidadãos, independentemente da atividade por cada um exercida. k) E mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que a atividade política ou a circunstância de uma pessoa ser uma figura pública, não pode servir de respaldo para a compressão da tutela penal do direito à honra, dignidade e respeito. l) Diga-se ainda que, aquando da intervenção do arguido, na assembleia de 30.04.2018, em momento algum o arguido logrou esclarecer o contexto em que proferia tais expressões, pois o mesmo ao invés de proferir a expressão pura e simples, “ … o senhor B…, para mim, foi um ladrão”, poderia ter esclarecido, que se reportava ao falecido, enquanto político, enquanto ex-secretário daquela Junta de Freguesia, o que não o fez. n) Assim, a Recorrente entende que, o facto 11º dado como suficientemente indiciado, foi incorretamente apreciado (cfr. art.º 412.º, n.º 3 do C.P.P.), visto que o Tribunal a quo só teve em atenção a prova testemunhal oferecida pelo arguido, que em bom rigor nem presenciou os factos, bem como, a ata nº 21 oferecida pelo mesmo, que salvo o devido respeito, nada mais prova de que ocorreu uma destituição do falecido, do cargo de secretário no ano de 2001, destituição essa que, diga-se, em abono da verdade, se caracteriza por completamente ilegal, pois não foi precedida por qualquer processo-crime. o) No caso em apreço, o arguido, em momento algum logrou provar que as alegadas divergências políticas ainda se mantinham à data em que proferiu as expressões que resultaram provadas no ponto 5º e 6º da douta decisão. p) Nem o podia, pois a pessoa ora em questão (pai da assistente), tal como ficou provado, faleceu em 12.08.2014, sendo completamente impossível, alguém manter divergências políticas com alguém que já não existe para contrapor ou deduzir oposição. q) Ora, por tudo o quanto exposto e por o demais que ainda se irá alegar, facilmente se constata que o Tribunal a quo não fez uma correta apreciação das provas produzidas em sede de inquérito e instrução, devendo ter sido dados como suficientemente indiciados todos os factos constantes das alíneas a) a d) e, por não suficientemente indiciado o já mencionado ponto 11º, pelo que, face ao supra explanado, cremos ter a sentença recorrida violado o art.º 127.º, do C.P.P., que consagra o princípio da livre apreciação da prova. s) Comecemos, então, pelo facto constante do ponto 11º. - Entende a Recorrente que sobre este facto nenhuma prova, válida e convincente, logo segura, foi produzida que pudesse apoiar a decisão do Tribunal, não se provando, de facto, que as expressões referidas nos pontos 5º e 6º, são decorrência de divergências sobre a atuação no executivo da Junta de Freguesia, onde o arguido havia proposto a anterior destituição do falecido pai da assistente, em razão da alegada atribuição de terrenos baldios pertencentes à dita junta de freguesia e visavam manifestar a posição de não concordância com a intenção política de atribuição do nome daquele a uma praça da freguesia. t) Não entende a Recorrente como pode o Tribunal ter alicerçado a sua convicção no depoimento das testemunhas B…, F… e G…, bem como, na inquirição das testemunhas H… e I…, quando ao contrário do consagrado na decisão instrutória, desde logo, a primeira das testemunhas (B…), nem sequer esteve presente na dita assembleia. v) Do mesmo modo, não entende a Recorrente, como pode ter resultado para o Tribunal a quo que do depoimento das testemunhas F… e G…, mais precisamente deste último, “…que o arguido circunscreveu a atuação do falecido D…, como presidente de junta…”, conforme se escreve na decisão. w) Pois, o que foi referido em sede de inquérito pela testemunha G… foi o seguinte: “…o ora depoente estava presente no dia 30-04-2018, na sessão ordinária da assembleia de freguesia de …, que teve lugar na Junta de Freguesia de …, quando a dado momento, depois de ser permitida a intervenção do público, o suspeito dirigiu-se ao ora depoente dizendo, que não compreendia como a assembleia tinha deliberado por unanimidade atribuir o nome do Sr. D… a uma praça, uma vez que ele (suspeito C…) quando era presidente da junta, propôs a sua destituição… o suspeito continuou e acrescentou: “PARA MIM O SENHOR D… TINHA SIDO UM LADRÃO DA FREGUESIA.” . y) De uma leitura atenta do supra transcrito verificamos que o arguido passa de uma mera opinião, - quando num primeiro momento refere, “que não compreendia como a assembleia tinha deliberado por unanimidade atribuir o nome do Sr. D2… a uma praça”, - para uma inesperada formulação de um juízo desonroso sobre o falecido pai da assistente, já que tal expressão “…PARA MIM O SENHOR D… TINHA SIDO UM LADRÃO DA FREGUESIA.”, está associada a atividades criminosas ou, pelo menos, a atividades pouco dignas e eticamente reprováveis. z) De igual modo, não entende a Recorrente como pode o Tribunal a quo ter alicerçado o seu entendimento na inquirição das testemunhas, H… e I… (amigos do arguido), uma vez que, quando questionados se tinham estado presentes na assembleia de 30.04.2018, foram perentórios a responder que não. ff) Por sua vez, passemos aos factos não suficientemente indiciados, constantes das alíneas a), c) e d) da douta decisão instrutória. gg) Entende a Recorrente que sobre os factos supra referidos, todas as provas, válidas e convincentes foram produzidas, devendo constar como suficientemente indiciados, que a referida atuação do arguido constitui um juízo critico sobre o reconhecimento e o bom nome do falecido, pai da assistente; Que, com o descrito comportamento, o arguido pretendesse ofender a memória do falecido, bem sabendo que a sua afirmação além de lesiva do bom nome daquele, é falsa; Que, ao atuar do modo supra descrito, tivesse o arguido agido livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; hh) Ora, mais uma vez, não entende a Recorrente como é que os factos constantes das alíneas acima referidas não foram considerados como suficientemente indiciados, quando da fundamentação da própria decisão instrutória, na parte respeitante à subsunção jurídica dos factos, consta que o Tribunal a quo “…não olvida que as expressões proferidas encerram, em si mesmo, um conteúdo insultuoso da memória do falecido D….” ii) E quando, a expressão “ladrão” proferida pelo arguido e imputada ao pai da Assistente, nada tem que ver com combate político e não veicula, encerra ou contem, ainda que indiretamente, qualquer ideia, informação, pensamento ou mesmo facto político ou de natureza política. jj) As expressões proferidas pelo arguido são totalmente desprovidas de sentido político, pretendendo atingir o pai da Assistente, única e simplesmente, na sua qualidade de pessoa, de cidadão nacional. kk) Tanto mais que, mesmo sabendo o arguido que a imputação que fazia era falsa, - pois tal como resultou provado no ponto 12º da douta decisão, “ … foi discutida a destituição do secretário da Junta de freguesia, Sr. D…, por alegadamente cometer ilegalidades…”, “… o caso da retificação de áreas tinha sido denunciado ao Ministério Público e o Sr. D1… seria réu…” – não se inibiu de a fazer. ll) Acresce que, tendo o arguido participado na assembleia de 05.01.2001, na qual se discutiu e deliberou a destituição do pai da assistente (Cfr. ponto 12º da decisão e ata nº21 junta), não restam dúvidas de que este tinha pleno conhecimento de que as alegadas irregularidades não passaram de meras suspeitas. mm) Pois, nunca o arguido foi julgado ou condenado por o que quer que seja e da própria ata nº21 resulta “… que não era possível detetar as irregularidades com uma auditoria…”. nn) Ora, face ao exposto, o arguido ao ter pleno conhecimento de que a imputação que fazia (“…para mim o senhor D… tinha sido um ladrão da freguesia.”), não correspondia à realidade, pretendeu com isso, ofender a memória do falecido e lesar dessa forma o bom nome daquele. oo) Pelo que, agiu o arguido livre e consciente da sua conduta, tanto mais que, tal como resultou suficientemente indicado no ponto 6º da decisão, o mesmo afirmou, “…que não tinha medo de usar as palavras publicamente.”. pp) Por outro lado, qualquer "cidadão médio", ao ser confrontado com tais expressões, retira claramente do seu conteúdo um significado de apoucamento, de rebaixamento, de ataque gratuito e de menorização do bom nome e da reputação pessoal, social e política do pai da assistente. rr) Por último, no que diz respeito à alínea b) da matéria não suficientemente indiciada, não compreende a Recorrente como é que o Tribunal a quo considerou como não suficientemente indiciado que, “no momento em que as ditas expressões foram proferidas o local tivesse bastante afluência do público”, dado que, as três testemunhas oculares (F…, G… e K…) foram unânimes, na fase de inquérito, a afirmar (…) tt) Ora, resulta claro do supra exposto, que no em que as expressões foram proferidas o local tinha bastante afluência do público, pelo que, não se compreende o porquê do Tribunal a quo ter utilizado injustificadamente, numa clara violação da lei, dois pesos e duas medidas na valoração da prova. qqq) Contudo e, caso assim não se entenda (…) sempre se dirá que, entende a Recorrente ser notório verificarem-se a existência de contradições entre a fundamentação e a concreta decisão, isto porque, desde logo da fundamentação da douta decisão instrutória resultam como suficientemente indiciadas as expressões proferidas pelo arguido e o Tribunal quo não olvida que as expressões proferidas encerram, em si mesmo, um conteúdo insultuoso da memória do falecido D…. ttt) Atenta a matéria de facto dada como suficientemente indiciada sob os pontos 1) a 10) e 12) da sentença recorrida, ocorre manifesta contradição entre aqueles e a fundamentação da decisão. uuu) Assim, discorda a Recorrente, claramente, quer em face da prova efectivamente produzida (inquérito e instrução), quer em face da liberdade de expressão na variante do direito de crítica não ser um direito ilimitado, absoluto, sem restrições, pois a própria lei lhe estabelece garantias efetivas contra a sua utilização abusiva e contrária à dignidade humana (artigos 37° e 18° nº 2 da CRP). www) A interpretação da jurisprudência do TEDH à luz do preceituado no artigo 10° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em particular o nº 2 do preceito, reconhece que o exercício da liberdade de expressão está sujeito a restrições, não deixando o Estado Português de poder atuar ao nível do direito interno vigente em matéria de honra e bom nome. xxx) Não obstante o disposto no artigo 449° nº 1 alínea g) do Código de Processo Penal, afigura-se-nos que não existe uma vinculação imperativa, uma obrigatoriedade direta para os Tribunais Portugueses na observância da jurisprudência do TEDH. No contexto da Constituição da República Portuguesa, qualquer ponderação jurídica sobre o conflito entre a liberdade de expressão, opinião e crítica, ainda que de índole estritamente política, por um lado e, o direito ao bom nome e reputação, por outro lado, não pode assumir, como seu postulado axiológico, uma ideia apriorística de prevalência de um sobre o outro, pois, no rigor dos princípios consagrados na Lei Fundamental, não existem razões preponderantes que, salvo melhor entendimento, permitam acolher o entendimento de que o direito ao bom nome e reputação "é menos intenso na esfera política do que na esfera pessoal” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 466 e Acórdão da Relação de Lisboa de 08.05.2014, Relatora a Senhora Juiz Desembargadora Ondina Alves, acessível em www.dgsi.pt). zzz) Face ao ordenamento jurídico interno, o direito de expressão deve ceder, em regra, perante o direito à honra, com exceção daquelas situações em que a prossecução de um interesse legítimo e a verdade dos factos justifiquem a imputação, ou em que a gravidade da situação mereça a sua denúncia pública, sendo apodítico que não se verifica neste caso. aaaa) No caso em apreço, as expressões proferidas pelo arguido traduzem-se na imputação de factos, não se vislumbrando qual o interesse legítimo por parte do arguido para tal imputação, sendo que o mesmo não provou a verdade de tal imputação nem apresentou qualquer motivação da qual se extraia a sua boa-fé para a considerar verdadeira. bbbb) Aliás, da matéria de facto dada como suficientemente indiciada, sob o ponto 8), resulta exatamente o contrário da imputação feita pelo arguido ao falecido, já que ficou provado que este é considerado e reconhecido como personalidade com intervenção pública e social, estimada na freguesia de …. cccc) A consideração efetuada pela Mmª Juiz a quo de que as expressões em causa foram proferidas em contexto de divergência política, salvo o devido respeito, não é procedente, por um lado, pelo momento em que o arguido as proferiu, pois nem sequer o alegado ou suscetível opositor politico se encontra mais vivo para poder ser considerado oposição, por outro lado, pelo contexto em que as produziu, pois o arguido não imputou ao falecido pai da assistente a expressão “ foi um ladrão”, no âmbito de um debate político, em que cada um deles (arguido e falecido) argumentasse e contra-argumentasse sobre o que cada um dizia, ou seja, no livre debate de ideias associado ao combate ou luta política. dddd) Atenta a factualidade dada como provada na douta decisão instrutória, designadamente a autoria das expressões, o contexto e o momento em que foram proferidas – expressões proferidas volvidos mais de dezasseis anos após a data da alegada destituição do falecido do cargo de secretário e passados mais de três anos da morte do aqui visado – ao contrário do que é entendido pela Mmª. Juiz para afastar a subsunção de tal factualidade ao crime de ofensa à memória de pessoa falecida, ao proferir as expressões citadas, o arguido não teve outro intuito senão o de atacar a honra e dignidade do pai da assistente, na qualidade de pessoa e individuo inserido na comunidade. eeee) Em momento algum, no decurso do debate instrutório, a Defesa do arguido demonstrou que um determinado e concreto acontecimento, ou facto histórico da vida real, situado concretamente no tempo e no espaço, servisse de fundamento para a imputação do facto ou expressão “ladrão”, ao pai da aqui assistente. ffff)Pois, não obstante a junção aos presentes autos pela arguido, da ata nº21, datada de 05.01.2001, na qual em sessão extraordinária, foi discutida a destituição do secretário da Junta de Freguesia, Sr. D…, por alegadamente cometer ilegalidades com terrenos baldios, em momento algum, tal destituição foi precedida dos respectivos procedimentos crime ou administrativo, necessários. kkkk) A atividade política ou a circunstância de uma pessoa ser uma figura pública não pode servir de respaldo para a compressão da tutela penal do direito à honra, dignidade e respeito, ainda para mais quando, na verdade, na sentença recorrida, nenhum facto resultou provado no sentido de que as expressões imputadas ao pai da assistente resultaram do debate político. llll) Aliás, a prova de tal facto mostra-se impossível em virtude da inexistência física e espiritual do pai da ofendida. mmmm) As expressões proferidas pelo arguido e imputadas ao pai da Assistente, nada têm que ver com combate político ou divergência política, já que o possível opositor do arguido e pai da aqui assistente aquando da prolação das expressões já tinha falecido há mais de três anos, sendo inteiramente descabido manterem-se divergências politicas ou de outra qualquer índole, com quem já não existe fisicamente. oooo) Permitir face à lei penal que se diga de uma ex figura pública ou de um ex titular de um cargo público, que o mesmo é um ladrão, sem que tal afirmação consubstancie um facto verdadeiro, é abrir a porta à total compressão do direito à proteção da honra e da moral de qualquer pessoa, valor intrínseco das sociedades democráticas. qqqq) Resulta da prova produzida em sede de inquérito e instrução que o arguido, com consciência do sentido, valor e alcance das palavras e imputações que fez, quis proferir as expressões que proferiu, imputando factos e juízos de valor ao pai da assistente, objetivamente ofensivos, desapoiados de base factual concreta ou sólida, sabendo que tais expressões estavam a ser ouvidas pelas inúmeras pessoas presentes naquela assembleia, não podendo deixar de prever e querer atingir o pai da assistente na sua memória, o que aconteceu. tttt) Seja como for, mesmo no âmbito de discussão política, os termos e expressões usados pelo arguido, que aqui se reproduzem, são suscetíveis de atingir, como atingiram, e com um grau muito intenso e elevado, a honorabilidade pessoal do pai da assistente. uuuu) A decisão recorrida, ao qualificar a linguagem utilizada pelo arguido como um rude, grosseiro e inapropriado exercício de um direito de crítica pública, expressa uma visão muito deformada do direito à liberdade de expressão numa democracia liberta e plural, em que a honra e o respeito pelos concidadãos (mesmo após a morte) jamais soçobram perante o direito à crítica e de expressão de cada um. * I.3. Resposta do MºPº (motivação que se transcreve parcialmente).In casu, a decisão recorrida considerou não suficientemente indiciados os factos sob as alíneas a) a e) e como indiciados os factos sob os nºs 1 a 12 e fê-lo, em respeito ao princípio da livre apreciação da prova, fundamentando devidamente a sua convicção e a decisão proferida, inexistindo contradições entre a fundamentação e a decisão, nem a violação de qualquer um dos preceitos legais invocados pela recorrente * I.4. Resposta do arguido (conclusões que se reproduzem).I. Pela análise de toda a prova produzida em inquérito, no debate instrutório, considerando a prova documental dos autos, e atendendo às normas da experiência, não existem dúvidas que não resultam indícios suficientes para o arguido ser pronunciado. II Desta forma, a não pronuncia do arguido foi a decisão adequada. * I.5. Parecer do MºPº nesta relação (que se transcreve parcialmente e que obteve resposta da recorrente sem qualquer argumentação supletiva).8- Vistos os autos entendemos que bem andou o tribunal a quo ao proferir despacho de não pronúncia, não só pela falta de todos os elementos típicos do crime de ofensa à memória de pessoa falecida, mas também pelo modo como a jurisprudência, nomeadamente a do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, vem decidindo nos casos em que existe um conflito entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra, dando prevalência ao primeiro no caso de pessoas ou questões de interesse público e que, por isso, estão mais expostas ao escrutínio público. 9.A decisão a quo mostra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, pelo que, tal como o Ministério Público na 1ª instância, acompanhamos o entendimento e considerações ali expendidas, sendo que nada mais há a acrescentar com utilidade, pelo que o presente recurso deverá ser julgado improcedente. * O objecto do recurso centra-se, apenas, na justeza da apreciação, pelo juiz de instrução, dos meios de prova produzidos em sede de inquérito e de instrução. Cabe a esta instância o dever de apreciar a prova produzida e deliberar de acordo com a mesma se existem indícios suficientes para pronunciar os arguidos. A tarefa desta relação será reexaminar a causa, se existiu errada valoração dos indícios recolhidos pelo juiz de instrução criminal, balizados pela fundamentação expressa na decisão recorrida e nas conclusões apontadas pela recorrente, sem prejuízo da análise crítica da totalidade da prova produzida.II. Objecto do recurso. * Nos temos do artigo 286º nº 1 do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito exigindo tal comprovação o, essa comprovação exige que até ao encerramento da instrução tenham sido recolhidos indícios suficientes de que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308º nº 1 do Código de Processo Penal). II.1. Da definição do critério legal: “indícios suficientes”. Indícios suficientes serão aqueles dos quais resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (artigo 283º nº 2, aplicável ex vi artigo 308º nº 2, ambos do Código de Processo Penal). O significado normativo, por constituir um conceito aberto do conjunto de significantes “indícios suficientes” não é objecto de compreensão, interpretação e aplicação uniforme pela doutrina e pelos tribunais. Entendemos que juiz de instrução deverá proferir despacho de pronúncia quando considerar que os indícios disponíveis, avaliados em função do seu valor probatório no momento e de uma previsão prudente sobre a sua evolução dinâmica em julgamento, conduzem a uma conclusão racionalmente fundada em elementos objectiváveis de que é mais provável que o arguido venha a ser condenado do que absolvido e de que se justifica, no plano da proporcionalidade, comprimir o direito à presunção de inocência em nome da protecção do direito à realização da justiça e da protecção dos valores com tutela penal – cfr. quanto à disparidade de entendimentos o referido conceito e construção da definição adoptada o Acórdão deste tribunal, proferido em 07.12.2016 no processo 866/14.7PDVNG.P1, consultável na base de dados da dgsi. * O juiz de instrução teve em consideração, na conclusão pela inexistência de possibilidade séria de condenação em julgamento do arguido, as seguintes premissas essenciais que retirou dos meios de prova produzidos em sede de inquérito e instrução:II.2. Argumentação da decisão instrutória recorrida. - arguido proferiu as expressões que encerram, em si, um conteúdo insultuoso da memória do falecido D…, num determinado contexto situacional e em decorrência de anteriores divergências políticas, no exercício do direito de crítica à pretendida deliberação de atribuição do nome do falecido a uma praça da freguesia; - neste contexto situacional deve ser apreciada a relevância jurídico-penal da materialidade das referidas afirmações à luz das regras da experiência comum e do amplo direito à liberdade de expressão de cada cidadão, que deve prevalecer enquanto (não obstante a utilização de significante rude, grosseiro e inapropriado para o exercício de um direito de crítica pública) manifestação sobre o exercício de um cargo público por parte do homenageado, afastando a possibilidade de representar um ataque pessoal, da memória do indivíduo em si mesmo inserido na aludida comunidade. * As expressões foram proferidas pelo arguido no ponto respeitante à intervenção do público.II.3. Argumentação da recorrente. O arguido em momento algum logrou provar que as alegadas divergências políticas ainda se mantinham à data em que proferiu as expressões, sendo certo que é impossível manter divergências políticas com alguém que já não existe. Algumas das testemunhas inquiridas não estiveram presentes no acto público em que as expressões foram emitidas e os seus depoimentos foram valorizados ( testemunhas H… e I…). As expressões proferidas pelo arguido são totalmente desprovidas de sentido político, pretendendo atingir o pai da Assistente, única e simplesmente, na sua qualidade de pessoa, de cidadão nacional, tanto mais que o arguido sabia que a imputação que fazia era falsa. * A questão suscitada neste recurso, apesar da deslocalização que a recorrente pretende efectuar da sua discordância para o principio da livre apreciação da prova, é de fácil solução.II.4. Verificação da suficiência dos indícios. Para tanto analisemos cronologicamente os factos indiciados (não questionados pela recorrente) relativamente à vivência conjunta do arguido e do falecido D… no plano, exclusivamente, do exercício da actividade partidária e política. O arguido é antigo presidente da Junta de Freguesia de … e actualmente membro da comissão política do E…, tendo D… (falecido em 2014) sido secretário do mesmo executivo que o arguido presidiu. Em 05 de Janeiro de 2001, em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia da …, foi deliberada a destituição do falecido e então secretário D…, tendo tal deliberação surgido na sequência do ponto 1. da ordem de trabalhos – destituição do secretário da junta de freguesia sr. D…, por cometer ilegalidades com terrenos baldios. Na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de …, ocorrida a 30 de Abril de 2018, no ponto respeitante à intervenção do público, o denunciado referiu-se criticamente à actuação do falecido, e nesse seguimento, fez a seguinte afirmação:“ não compreendia como é que a assembleia tinha deliberado por unanimidade atribuir o nome do ex- presidente D1… a uma praça de …, pois o Sr. C… enquanto presidente de junta tinha proposto a sua destituição como membro da sua junta”, tendo afirmado ainda, em voz alta, “…o senhor D1…, para si, foi um ladrão” tendo afirmado ainda que “não tinha medo de usar as palavras publicamente”. Sendo estes os factos (e ultrapassando a não questão suscitada pela recorrente relativamente aos depoimentos das testemunhas inquiridas que não presenciaram a declaração mas forneceram factos para compreender a relação existencial entre o arguido e o visado no estrito plano político) concordamos, sem qualquer reserva, na apreciação que o juiz de instrução efectuou relativamente às palavras declaradas publicamente (não se percebendo, porém, neste específico segmento, uma vez que a sessão era pública e num espaço limitado, qual a relevância do maior ou menor grau de assistência – curial seria definir o número de assistentes para depois de aferir a amplitude ou repercussão do evento). Em relação às palavras dirigidas, o significante utilizado terá de encerrar em si uma potência ofensiva, isto é: terá de ser um significante associável a significados padronizados ou padronizáveis com essência ou núcleo ofensivos. O significante “ladrão” tem, claramente, potência natural ofensiva da honra quando desconectado com contornos funcionais ou ligação a competências sociais específicas. Também neste âmbito o arguido assumiu a declaração como juízo pessoal (para mim) não tendo efectuado um juízo generalizado, na qualidade de putativo representante de uma ideia universal, geral ou colectiva. Por outro lado, o comportamento não é gratuito: existe, na representação dos factos sucedidos uma contextualização na história vivencial comum do declarante e do falecido, de natureza política e de serviço público. Sem questionar a (i)legalidade da deliberação da assembleia de freguesia, foi no mandato do ora arguido (como presidente de uma junta de freguesia) retirada a confiança política ao falecido D… com suspeição em ilegalidades funcionais e o mesmo destituído. O bem jurídico protegido pela norma penal reside, independentemente das discordâncias doutrinárias quanto à definição da vítima, erroneamente relacionadas com a natureza particular do crime em questão – cfr. Faria Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs.646 a 659: M.M. Garcia e J.M.C. Rio – Código Penal comentado,Alemdina, 2ª edição, pág.81: P.P. Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição, UCP, pág.737- na memória de pessoa falecida, da sua honra e consideração perpetuadas no respeito devido pela comunidade, motivo pelo qual se exige que a ofensa de tal memória seja grave (exigência que não se efectua nos tipos legais de crime de injúrias ou difamação que viam a protecção da honra e consideração de pessoas vivas). Na metódica solução da colisão autêntica entre direitos fundamentais (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, pág.1270) a saber, o direito ao património espiritual da pessoa falecida na sua parte nuclear ou essencial da sua memória – artigo 26º da CRP – e o direito do arguido de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento –artigo 37º, nº1, da CRP), restará apreciar se o segundo direito pode prevalecer. A Constituição da República Portuguesa protege como direitos fundamentais a integridade moral das pessoas (artigo 25º, nº 1) e o bom nome e reputação (artigo 26º, nº 1). Mas também protege, com igual dignidade, o direito de expressão livre do pensamento pela palavra (artigo 37º, nº 1). Do mesmo modo a Declaração Universal dos Direitos Humanos elege como direitos fundamentais, colocando-os no mesmo plano de protecção, a personalidade jurídica (artigo 6º), a honra e reputação (artigo12º), a liberdade de pensamento (artigo 18º), de opinião e expressão (artigo 19º) . Na Convenção Europeia dos Direitos Humanos estão também protegidos as liberdades de pensamento e consciência (artigo 9º, nº1) e de expressão, compreendendo esta a liberdade de opinião e de transmissão de ideias, que pode no entanto ser objecto das restrições necessárias para a protecção da honra alheia (artigo 10º). Por fim, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia protege a inviolabilidade da dignidade ser humano (artigo 1º), as liberdades de pensamento e consciência (artigo 10º) e de expressão, opinião e transmissão das ideias (artigo 11º). A Constituição da República Portuguesa não estabelece uma hierarquia de direitos fundamentais nem contém qualquer norma que directamente resolva as situações de conflito entre eles. Contudo, ao admitir apenas as restrições estritamente necessárias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18º nº 2), adopta o critério da necessidade, do qual resulta que a limitação ao exercício do direito fundamental só é admissível se tiver em vista a protecção de outro direito fundamental e apenas na medida do estritamente necessário para atingir essa finalidade. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, direito interno de aplicação directa, porém, contém no seu artigo 10º uma regra que nos dá um critério substancialmente distinto de harmonização dos direitos em causa. De acordo com o que resulta da norma, a liberdade de expressão é um princípio fundamental da sociedade democrática e as restrições legalmente consentidas – como as necessárias para a protecção da honra – constituem excepções que carecem de ser interpretadas de forma estrita. Ou seja, a Convenção dá clara prevalência à liberdade de opinião e expressão na medida em que considera excepcionais as restrições consentidas. A actuação do arguido conteve-se, apesar da rudeza (e, nesse sentido, gravidade) dos significantes utilizados (mas não obstante os ter utilizado como manifestação pessoalíssima opinativa), no limite do exercício do direito de expressão sobre a actuação passada do visado no âmbito da discussão de um ponto de ordem da assembleia de freguesia da … no sentido de deliberar a atribuição do nome deste a uma praça da referida freguesia. Nesta parte é de todo irrelevante ter a expressão sido proferida por um freguês ou por alguém que fosse titular de um cargo autárquico e que, raciocínio a que se não adere, por força da morte de um titular (passado ou contemporâneo) de um cargo político não fosse possível efectuar uma crítica dirigida à actividade funcional de alguém te tenha falecido. Dito de forma, porventura mais clara o arguido, no exercício do direito de expressão consagrado para os fregueses numa sessão de um órgão autárquico declarou que não compreendia como poderia ser atribuído o nome do falecido a uma praça da freguesia por ter sido destituído do cargo de secretário da junta da mesma freguesia por suspeitas de cometimento de ilegalidades com terrenos baldios (deliberação da assembleia de freguesia). A expressão “ladrão”, que reservou e declarou como juízo pessoalíssimo, apesar do seu significado, adquire uma significância (na estrutura semiótica da linguagem) distinta do seu normal significado: o discurso, no plano do enunciado concreto (as palavras utilizadas) obedece a um jogo subjacente a essa estrutura, no qual se revelam, entre outros factores, as relações entre o declarante e declaratário, as suas mundividências (nos seus contactos - colisões e aproximações). Neste sentido, de forma irrepressível, e como conclusão do raciocínio supra exposto, reproduz-se o seguinte segmento da decisão recorrida: as expressões proferidas, são decorrência de divergências sobre a atuação no executivo da Junta de Freguesia, onde o arguido havia proposto (e obtido, acrescentamos nós) a anterior destituição do falecido pai da assistente e visavam manifestar a posição de não concordância com a intenção política de atribuição do nome daquele a uma praça da freguesia * III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.Custas a cargo da assistente, fixando em 4 UCs a taxa de justiça (artigos 515º nº1 alínea b), do Código de Processo Penal, 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e sua Tabela III) * Porto, 18 de Março de 2020João Pedro Nunes Maldonado Francisco Mota Ribeiro |