Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019853 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO CESSIONÁRIO SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE GERENTE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199611289631181 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART376 N1 A. CSC86 ART260. | ||
| Sumário: | I - Não havendo contestação, na habilitação de cessionário, o tribunal só pode pronunciar-se sobre a validade do acto, sendo-lhe defeso indeferir a habilitação com o outro fundamento previsto no artigo 376 n.1 alínea a), parte final. II - A sociedade por quotas fica vinculada perante terceiros por actos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e no âmbito dos seus poderes legais, apesar de tais actos excederem as limitações a esses poderes constantes do contrato de sociedade e em deliberação dos sócios, a não ser que o terceiro prove que sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto desrespeitava as limitações resultantes do objecto social e os sócios não tenham deliberado, expressa ou tacitamente, assumir o acto. | ||
| Reclamações: | |||