Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631181
Nº Convencional: JTRP00019853
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: HABILITAÇÃO
CESSIONÁRIO
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
GERENTE COMERCIAL
Nº do Documento: RP199611289631181
Data do Acordão: 11/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART376 N1 A.
CSC86 ART260.
Sumário: I - Não havendo contestação, na habilitação de cessionário, o tribunal só pode pronunciar-se sobre a validade do acto, sendo-lhe defeso indeferir a habilitação com o outro fundamento previsto no artigo 376 n.1 alínea a), parte final.
II - A sociedade por quotas fica vinculada perante terceiros por actos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e no âmbito dos seus poderes legais, apesar de tais actos excederem as limitações a esses poderes constantes do contrato de sociedade e em deliberação dos sócios, a não ser que o terceiro prove que sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto desrespeitava as limitações resultantes do objecto social e os sócios não tenham deliberado, expressa ou tacitamente, assumir o acto.
Reclamações: