Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039690 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | VENDA ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200611090636006 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 690 - FLS 135. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para vender e destruir bens do Estado o M.P. não tem de recorrer aos Tribunais Judiciais e aí pedir a tutela da Lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 7.6.2006, no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lousada, o Ministério Público instaurou acção cível, com processo especial, ao abrigo do & 2º, do art. 14º Decreto nº 12 487, de 14.10.1926 e do nº 3, da Portaria nº 10 725, de 12.8.1944, visando a VENDA JUDICIAL DE DETERMINADOS OBJECTOS, POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR, E DESTRUIÇÃO DE OUTROS QUE CARECEM DE VALOR VENAL, APREENDIDOS E DECLARADOS PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO, no decurso dos anos 2003, 2004 e 2005, EM DIVERSOS PROCESSOS DE INQUÉRITO E EM PROCESSOS COMUNS, SINGULAR E COLECTIVOS, devidamente identificados através das respectivas certidões juntas. Tais bens são, conforme a relação junta a fls. 5 e 6: -1 telemóvel Nokia, 1 estojo Sony, 1 porta moedas, 1 cofre e 1 navalha; -2 telemóveis Siemens e Trium, 1 balança Tanita, 1 kit de máquinas e 1 moinho; -1 arma de gás; -3 balas; -1 video, 1 máquina fotográfica; -1 martelo; -1 isqueiro com esferográfica Benfica, 1 isqueiro com esferográfica Porto, 3 isqueiros Portugal 2004;- -4 isqueiros, 1 máquina de cortar cabelo,2 relógios, 1 secador de cabelo, 1 órgão; -1 telemóvel Motorola; -2 balanças, 2 carros de brincar, 7 isqueiros, 2 bolsas, 1 caneca, 1 porta chaves, 1 mota de brincar, 1 lata, 1 jarrão; -1 mala de ferramentas; e -1 óculos Ray Ban. Do produto da venda, 10% revertem para os Cofres; e do restante, 50%, para o Fundo de Fomento e Assistência Prisional; 50%, para Instituto de Reinserção Social. Por .não haver qualquer conflito a dirimir nem com a acção se procurar assegurar a manutenção da legalidade democrática ou defender quaisquer interesses legalmente protegidos; .nenhum dos diplomas invocados referir a obrigatoriedade de uma acção autónoma para realizar tal venda e/ou destruição; .nada impedir que o Mº Pº diligencie, POR SI MESMO, da venda dos bens, lavrando o respectivo auto na Secretaria e remetendo o respectivo produto para o Departamento do Estado competente; e .a venda visada respeitar a uma mera actividade administrativa, não tem o processo de ser submetido a apreciação de um Tribunal Judicial, de cariz e natureza jurisdicional. Por não revestir esta natureza jurisdicional, o Senhor Juiz indeferiu liminarmente o requerimento inicial. Inconformado, o Mº Pº agravou; e, alegando, concluiu (art. 684º-3 e 690º-1, CPrC): -o modo de dar destino aos objectos declarados perdidos a favor do Estado é o constante do Decreto nº 12 487, de 14.10 1926 e Portaria nº 10.725, de 12.8.1944; -pelo que, pelo teor literal do art. 14º do Decreto, a venda terá de ser judicial; -tendo o Mº Pº legitimidade para instaurar o procedimento especial respectivo. Deve revogar-se o despacho de indeferimento liminar recorrido, que deverá substituir-se por outro, dando cumprimento aos actos judiciais de venda, em conformidade com as regras do processo civil. Manteve-se a decisão impugnada. Conhecendo. Questão é tão só a de se saber se para vender e destruir bens do Estado este tem de recorrer aos Tribunais Judiciais e aí pedir a tutela da Lei; seja, afinal, a de se saber se à pretensão do Mº Pº corresponde uma acção judicial, com tramitação de processo especial, autónomo, com vista à sua satisfação. Como tal, a questão “sub judice” é unicamente de direito. Subjaz-lhe como referência, o que em precedência se deixou relatado; que ora se tem como certo e assente. O despacho ora visado transcreve .as normas de 1926 e 1944 a que se acoberta o requerente/agravante Mº Pº ao introduzir e querer manter em Juízo o “modus faciendi” para e quanto à venda de objectos já declarados perdidos a favor do Estado, em processos outros e vários de inquérito e crime, consequência das decisões neles assumidas e entretanto já transitadas em julgado; .como excertos de acórdãos, em cujos processos se suscitou a mesma questão, e que rejeitaram a sua aplicação, com a fundamentação que aí se aponta e que tem por justificativa da decisão do indeferimento liminar em causa. Temos por meritórios os respectivos fundamentos e decisão “a quo”, que está em consonância com a grande maioria da Jurisprudência mais recente e actual, pelo que, a ela anuindo, confirmamos o julgado em 1ª instância, para o que ora remetemos (art. 713-5, CPrC). Ainda que procuremos, por isso, não entrar em repetição, sempre e complementarmente ao já aí dito, com pertinência não deixamos de também ora referir o seguinte. Consabido já é que a prescrição dos bens apreendidos em vários e identificados processos criminais advém do preceituado que «todos os objectos e quantias não reclamadas pelas partes, no prazo de 3 meses, após o trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos, prescreverão a favor da Fazenda Nacional» -art. 14º, & 1º, do Dec. 12487, de 14.10.1926. Estes bens declarados perdidos ou prescritos a favor do Estado (e que não hajam sido mandados destruir ou que não tenham um destino especialmente prevenido na Lei) serão objecto de venda «em hasta pública, no mês de Janeiro, sob proposta do Delegado (Mº Pº)... lavrando-se os competentes contratos de venda nas secretarias judiciais e sendo o produto remetido por aqueles Magistrados à ... Os objectos que não tiverem valor venal serão destruídos, o que se consignará nos respectivos autos» - art. 3º, Portaria 10 725, de 12.8.1944. Em consequência a matéria ou objecto desses autos será apenas a de promover e efectuar a venda dos objectos declarados perdidos ou prescritos a favor do Estado, por arrematação ou venda particular, como parecer de melhor proveito. O procedimento ou acto previsto pela Portaria 10 725 em causa por forma alguma tem a dignidade de uma acção, tal como está desenhada nos art.s 2º, 3º e 4º, CPrC. Mais não é do que o mero desenvolvimento da decisão proferida no processo criminal respectivo, visando tão somente dar destino a esses objectos ali apreendidos; sendo que tais actos ou procedimentos de venda aí previstos não têm por norma natureza jurisdicional. Tão só lhes cabe a natureza administrativa, cujo processo se regula por critérios de oportunidade da venda, da forma e determinação do valor venal, possibilidade de recusa dessa venda se tal se mostrar inadequado aos interesses do Estado, que é quem determina o seu processamento e inclusivamente escolhe o tempo em que se realiza – o mês de Janeiro – e desenrola-se burocraticamente nas secretarias judiciais, sendo ainda unilateralmente determinado pelo Estado o destino a dar ao produto da venda. Porque justificativa desta actividade de natureza administrativa como da economia de processos é que se permite a acumulação num só processo de venda, de natureza graciosa, à conveniência, despido de formalidades taxadas e especiais, são todos os objectos apreendidos num determinado ano (no caso, de vários) independentemente do número e qualidade dos processos criminais onde a declaração de perda ou de prescrição dos objectos foi exarada. Neste espaço analítico se enquadra e consome o que por iniciativa própria e/ou remissiva/avocada se traz consignada na decisão em apreço. Daí que se nos afigure razoável o entendimento dos que sustentam que os autos não têm natureza jurisdicional. No caso, o Estado não está carecido de qualquer tutela jurisdicional para concretização do direito que se propunha exercer com a acção. A ter que existir aqui um processo, sê-lo-á de natureza administrativa, para controlo e registo das operações encetadas e nunca para dirimir interesses antagónicos, conflituantes e legalmente protegidos. Aqui, nesta pretensa acção, não há partes, não há contraditório, não há litígio nem diferenças nas opiniões ou representações acerca de um mesmo interesse... Aqui, afinal, como noutros domínios, o Estado não precisa de recorrer a Tribunal, propondo alguma acção ou requerendo tutela judicial para alienar os bens que lhe pertencem. A propriedade e posse deles é já questão arrumada. Agora, tão só os quer vender e, por si mesmo, pode com autonomia fazê-lo, promovendo o Mº Pº essa venda, sem carecer, para o efeito, de tutela jurisdicional, lavrando o respectivo auto na secretaria e remetendo o produto da venda ao departamento estadual competente. Aqui, o Mº Pº só representa o Estado vendedor e certamente actuará em conformidade com as regras da boa fé, não prejudicando ou enganando os interessados compradores de tais objectos; sendo que se divergências intransponíveis vierem a ter lugar serão, só então, colmatadas com o recurso a Juízo, no âmbito que a Lei em geral o permite. A letra da lei, sua “ratio” e contexto legislativo actual (que célere vive uma fase de desjudicialização de actos e processos), atento o confronto de tudo quanto converge no sentido perfilhado, apontam para a não inclusão do acto de venda dos bens declarados já perdidos e/ou prescritos para o Estado em vários outros processos no poder judicial ou por ele controlado. Abonam o que ora se expõe, entre outras decisões, a Jurisprudência constante dos seguintes acórdãos: .do STJ, de 29.4.2003, agravo nº 1 059/2003 – 6ª secção, www.stj.pt ... .da Rel. Lx, de 29.9.2005 (António Valente), proc. nº 4 889/2005 – 8, http://www.dgsi.pt; .da Rel. Coimbra, de 2.3.2004 (Ferreira de Barros), CJ XXIX, 2º, 7 . idem, 20.1.2004 (Rui Barreiros), proc. nº 3 491/2003 ... . “ , de16.12.2003 (Coelho de Matos), proc. 2 772/2003 ... . “ , de 17.12.2002 (Alexandre Reis), proc. 3 532/2002 , CJ, XXVII, 5º, 33 Na medida do que ficou expresso, improcedem as conclusões da alegação do recurso. Termos em que se decide, -negar provimento ao agravo e, em consequência, -se confirma a decisão impugnada. Sem custas, por isento o Mº Pº - art. 2º-1 a), CCJ. Porto, 9 de Novembro de 2006 António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos |