Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL LEI INTERPRETATIVA ABUSO DO DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM/SUPPRESSIO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2022051962/17.1T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nova redacção do art.º 1421.º do C. Civil constitui lei interpretativa em relação à anterior redacção e por isso e atento o que decorre das regras prescritas no art.º 13º do CC, deve a mesma ser aplicada ao terraço de cobertura intermédio mesmo que a propriedade horizontal tenha sido constituída em momento anterior à entrada em vigor do respectivo Decreto-Lei nº267/94 de 25.10. II - É pressuposto do abuso de direito, na invocada modalidade do “venire contra factum proprium” a situação objectiva de confiança - uma conduta de alguém que possa ser entendida como posição vinculante em relação à situação futura – e o investimento na confiança pela contraparte e boa fé desta. III - O abuso de direito, na modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objectivos de que esse direito não irá ser exercido, indícios esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inacção do agente.” IV - Em lugar da aplicação do prazo geral de prescrição previsto no art.º 309º do CC para os direitos de crédito em geral, o legislador optou por fixar um prazo reduzido para o direito de indemnização sustentado na responsabilidade civil extracontratual. V - O reconhecimento do direito e da correspondente obrigação indemnizatória idóneo a interromper a prescrição nos termos do disposto no art.º 325.º, nº1 do Código Civil tem que ser feito de tal forma que se torne inequívoco que o devedor, o obrigado, sabe que existe a obrigação e reconhece-a nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº62/17.1T8MTS.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos Relator: Carlos Portela Adjuntos: António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: AA e esposa, BB, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação contra o condomínio... sito na Rua ..., ..., ..., CC e marido, DD, e EE e FF. Para tanto alegam que fracção de que são proprietários padece de infiltrações desde a colocação de uma marquise no seu terraço de cobertura, de uso exclusivo de fracção anteriormente propriedade dos segundos réus e actualmente propriedade dos terceiros réus. Mais alegam que a responsabilidade pela execução das obras necessárias a obviar às infiltrações e pelo pagamento dos danos por estas causadas cabe, em primeira linha, ao condomínio. No entanto, não deixam de demandar subsidiariamente os demais réus, caso se entenda deverem ser estes a responder. Pretendem, assim, que seja o primeiro réu condenado a: - Demolir a marquise implantada no terraço de cobertura do edifício, a expensas suas, no prazo máximo de 60 dias, levar a cabo, a expensas suas, todas as obras no mesmo terraço por forma a por termo à causa das infiltrações na fracção dos autores, no prazo máximo de 90 dias, indemnizar os autores em 22.500€, quantia correspondente ao valor das mensalidades do arrendamento que deixaram de auferir desde há 8 anos até esta data, a pagar mensalmente aos Autores 250€, desde esta data até serem terminadas as obras e cessar a causa das infiltrações e a pagar aos autores 1500€ de custos da reparação da sua fracção. Subsidiariamente, para a eventualidade de assim não se entender, pedem que sejam os segundos réus condenados a: - Demolir a marquise implantada no terraço de cobertura do edifício, a expensas suas, no prazo máximo de 60 dias, levar a cabo, a expensas suas, todas as obras no mesmo terraço por forma a por termo à causa das infiltrações na fracção dos réus, no prazo máximo de 90 dias, indemnizar os autores em 22.500€, quantia correspondente ao valor das mensalidades do arrendamento que deixaram de auferir, desde há 8 anos até esta data, a pagar mensalmente aos autores 250€, desde esta data até serem terminadas as obras e cessar a causa das infiltrações e a pagar aos autores 1500€ de custos da reparação da sua fracção. Finalmente, ainda subsidiariamente, pedem que os terceiros réus, enquanto proprietários actuais da fracção Q, sejam condenados a demolir o anexo implantado no terraço de cobertura do edifício, a expensas suas, no prazo máximo de 60 dias, ou a permitir a sua demolição, caso a mesma seja imputada ao 1º ou 2ºs réus, conceder acesso através da sua fracção Q ao terraço para qualquer reparação que venha a ser necessária levar a cabo, quer pelo 1º quer pelos 2ºs réus. Todos os réus contestaram. O réu condomínio invoca ser parte ilegítima, negando que o terraço em causa seja de cobertura e consequentemente parte imperativamente comum. Mais excepciona a prescrição do direito dos autores. Sustenta que o terraço em causa é parte comum a apenas algumas das fracções do prédio, fazendo-se o acesso ao mesmo pelo interior dessas fracções não lhe competindo, nem lhe sendo possível vigiá-lo ou guardá-lo e que forma as infiltrações causadas pela construção da marquise que existe no terraço de uso exclusivo da fracção Q, construção esta levada a cabo pelos respectivos proprietários. Mais alega que, não obstante, sempre foi fazendo as obras possíveis, não porque se julgasse responsável, mas para harmonizar as relações entre condóminos, só não tendo feito mais, uma vez que os proprietários da fracção que usa o terraço o impediram de fazer obras de impermeabilização dentro da marquise e de proceder à retirada de tal estrutura, obra necessária à integral remoção das infiltrações. A ser assim entende que, tendo feito tudo o que lhe era possível para resolver a situação, a sua responsabilização constituiria claro abuso de direito. Chama ainda à colação o disposto no art.º 570º do Código Civil, defendendo que os autores poderiam ter optado pela realização das obras, evitando o agravamento dos danos. Defendeu-se ainda por impugnação. Os 2ºs réus também excepcionam a sua ilegitimidade e a prescrição do direito dos autores. Mais sustentam que adquiriram a fracção “Q” já com a marquise (construído pelos anteriores proprietários, com a autorização do condomínio), já a tendo entretanto vendido aos terceiros réus. Alegam ainda que as obras em causa são da responsabilidade do condomínio, que tal responsabilidade assumiu e ao qual sempre facultaram o acesso ao terraço para as obras necessárias, tendo ficado convencidos que com as obras que este aí levou a cabo em 2004 o problema das infiltrações tinha ficado resolvido. Defendeu-se ainda por impugnação. Os terceiros réus também se defenderam por impugnação. Alegaram que as obras em causa, que passarão apenas pela impermeabilização e reparação do terraço, parte comum, são da responsabilidade do 1º réu. Dizem ainda que sempre poderiam os autores ter lançado mão da prerrogativa do art.º 1427º do Código Civil. Defendem, também, que não deve ser ordenada a demolição da marquise, que não prejudica de forma alguma a segurança ou a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, tendo sido devidamente autorizada pelo condomínio. Os autores responderam. Procedeu-se ao saneamento dos autos no âmbito do qual se considerou serem os réus CC e DD parte ilegítima quanto aos pedidos de condenação a demolirem a marquise implantada no terraço de cobertura do edifício, a expensas suas, no prazo máximo de 60 dias, a levarem a cabo, a expensas suas, todas as obras no mesmo terraço por forma a pôr termo à causa das infiltrações na fracção dos réus, no prazo máximo de 90 dias, a indemnizarem os autores em 250,00€, quantia correspondente ao valor da mensalidade do arrendamento que deixaram de auferir após 28.11.2016 e pagarem mensalmente aos autores a quantia de 250,00€, desde a data da petição e até serem terminadas as obras e cessada a causa das infiltrações, absolvendo-se os mesmos da respectiva instância. No mais foram as partes consideradas legítimas. Foi admitida ampliação do pedido de pagamento do custo da reparação da fracção dos autores para o montante de €2.214,00. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida sentença onde se decidiu do seguinte modo: 1) Condenaram-se os réus EE e FF a demolir o anexo (marquise) referido nos pontos 8 e 9 dos factos provados, implantado no terraço de cobertura da fracção “Q”, a expensas suas, no prazo máximo de 60 dias, e a conceder acesso através dessa sua fracção “Q” ao terraço para a realização da reparação infra referida em 2). 2) Condenou-se o réu Condomínio... sito na Rua ..., ..., ..., a levar a cabo, a expensas suas, todas as obras no mesmo terraço por forma a por termo à causa das infiltrações na fracção dos autores, no prazo máximo de 90 dias. 3) Absolveram-se os réus dos demais pedidos formulados. * Os Autores e o réu Condomínio vieram interpor recurso desta decisão.Os mesmos recorrentes responderam a cada um dos recursos interpostos e antes referidos. Foi proferido despacho no qual se consideraram os recursos tempestivos e legais e se admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor das conclusões das alegações do réu Condomínio: I. Ao condenar o Recorrente a, no prazo de 90 dias, realizar a expensas suas, obras de impermeabilização no terraço que serve de cobertura à fracção dos autores, não fez o ilustre Tribunal de 1.ª instância uma correcta aplicação do direito ao caso concreto, pois não pode o terraço em causa nos presentes autos ser considerado como parte comum do edifício. II. A cobertura do terraço sobre a fracção do A., pertence em comum às fracções “K, L, M e Q” – vide ponto 22 dos factos provados - pelo que não pode ser considerado como terraço de cobertura do prédio e, como tal, parte imperativamente comum, nos termos do art.º 1421.º, n.º 1, b) do Código Civil (C.C.). III. “Não há que confundir terraços e cobertura com terraços existentes nos planos dos vários pisos com acesso pelos mesmos e que deles fazem parte” – Moitinho de Almeida in “Propriedade Horizontal, 3.ª edição, pág. 43” IV. Na altura em que o condomínio foi constituído e em que se constitui e posteriormente se alterou a propriedade horizontal, o art.1421.º do C.C. apenas previa como comum “O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento;” e apenas com a entrada em vigor do DL 267/94 de 25/10 passou a lei a ter a redacção actual. V. Esta destinação do uso do terraço ao último pavimento só tem sentido se se entender que esse terraço é o que serve, tal como o telhado, de cobertura ao prédio em si, visto na sua globalidade. VI. Se a lei visasse também os terraços intermédios, teria certamente ressalvado a afectação do uso desses terraços aos pavimentos contíguos – neste sentido Ac. do STJ de 8/4/97, CJ Ano V, t. 2, pág. 35. VII. Não é correcto o entendimento do ilustre tribunal “a quo” de que o DL 267/94 é uma mera lei interpretativa, pois este veio fazer uma alteração substancial à lei. VIII. Deve-se aplicar o disposto no art.º 12.º n.º 1 do C.C. que dispõe: “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.” IX. “O artigo 1421º do Código Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25/10, não se aplica às situações já definitivamente constituídas e reguladas, quando o mesmo entrou em vigor. II- O terraço incrustado no primeiro andar do prédio, afecto ao uso exclusivo do proprietário daquele andar, e ao qual apenas este tem acesso, deve ser considerado como intermédio e não de cobertura, ainda que o mesmo dê, em parte, cobertura a uma das fracções do rés-do-chão. III - Para os efeitos da alínea b) do artigo 1421º, do Código Civil, na redacção anterior ao citado Decreto-Lei n.º 267/94, os terraços intermédios não constituem partes comuns do prédio. (negrito nosso) – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-12-2006, proferido no âmbito do processo 1972/06-2 e disponível em www.dgsi.pt. X. Deve o terraço em causa nos presentes autos ser considerado como parte comum apenas das fracções “K, L, M e Q”, e ser o condomínio Réu absolvido da condenação a, no prazo de 90 dias, realizar a expensas suas, obras de impermeabilização no terraço que serve de cobertura à fracção dos autores, por forma a por termo à causa das infiltrações. Sem prescindir e caso assim não se entenda, ainda assim deve o condomínio Réu ser absolvido da referida condenação. XI. O Condomínio foi condenado a fazer obras no terraço porque se entendeu, na sentença recorrida, que face a recusa dos R.R. CC e marido em "deixar intervencionar a marquise" deveria "ter proposto contra aquela acção judicial com esse desiderato e como tinha sido decidido na assembleia de condóminos, violando assim o disposto nas alíneas a) e h) do art.º 1436.º do CC." XII. Os “actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns", previstos no art.º 1436.º f) do C.C. são, no dizer do prof. Henrique de Mesquita, as acções possessórias e a interrupção dos prazos de prescrição, ou seja, actos praticados com o fim de impedir que seja prejudicado um direito, no caso, um direito relativo aos bens comuns. XIII. Trata-se de actos que nada resolvem em definitivo, que não comprometem o futuro e que apenas visam manter uma coisa ou direito numa dada situação - cfr. Aragão Seia "in" Propriedade Horizontal, em anotação ao citado art. 1436.º do C.C. XIV. Neste mesmo sentido se pronunciou, de resto, o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 10/05/2021, proferido no âmbito do processo 90/19.2T8LLE.E1.S1 e disponível em www.dgsi.pt XV. A construção da marquise e a realização de obras inerentes a essa construção, não puseram em causa aquele direito do condomínio, mas antes o direito dos autores a que a sua fracção não fosse sujeita a inundações de água por infiltrações provocadas por aquelas obras. XVI. Não está em causa qualquer acto conservatório pelo que não tinha o condomínio obrigação derivada daquele preceito de propor qualquer acção tendente a resolver o problema dos autores, tendo apenas tentado resolver a situação e ajudar o autor e os réus CC e marido - cfr. ponto 28 dos factos dados como provados. XVII. Na Sentença agora recorrida concluiu-se que foram estes réus os responsáveis pelos danos provocados na fracção dos autores, pois "não só não tomaram (...) as diligencias necessárias para evitar as infiltrações, como até obstaculizaram a que o condomínio as tomasse, ao impedirem qualquer intervenção sobre a marquise". - Cfr. ponto 4 do capítulo IV da sentença recorrida. XVIII. O Condomínio não se recusou, apesar de a isso não estar obrigado, a tentar resolver o problema das infiltrações, o que não foi sendo possível devido a conduta de intransigência dos réus CC e marido, causadores das infiltrações, em dificultar o acesso ao pátio. XIX. A construção da marquise não colocou em causa a propriedade e a posse do condomínio sobre um bem comum, pois o terraço continuava a existir como bem comum, pelo que, atento o disposto na al. f) do art.1436.º do C.C., não tinha o condomínio qualquer obrigação de intervir na sua demolição, nem que instaurar qualquer acção judicial para o efeito. XX. Carece de suporte legal o entendimento que da alusão a instauração de uma acção contra os réus CC e marido (ponto 18 da matéria de facto dada coma provada) resultaria o reconhecimento, por parte do condomínio, da obrigação de reparar os danos ocorridos na fracção dos autores, pois não estava em causa a conservação de qualquer direito do condomínio não tendo este legitimidade para actuar judicialmente. XXI. A referida alusão (cfr. o ponto 28 da matéria de facto dada coma provada), apenas tinha como objectivo pressionar os referidos réus a resolverem a situação de infiltrações que ocasionaram, sobretudo tendo em conta os "gastos substanciais" já suportados pelo Recorrente. XXII. Ainda que assim não se entendesse, da omissão de propor acção judicial tendente à demolição da referida marquise, não resultaria qualquer responsabilidade para o recorrente condomínio, pois nos termos do art.º 486.º do C.C. as simples omissões dão lugar a obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o deve de praticar o ato omitido", e o disposto na al f) do art.º 1436.º do CC apenas obrigava o Condomínio a "realizar actos conservatórios", o que não acontecia no caso concreto em apreço. XXIII. Não resulta da matéria de facto dada como provada que houvesse qualquer negócio jurídico que obrigasse o condomínio a resolver a questão da infiltração das águas, pelo que dessa omissão não podia resultar qualquer responsabilidade para o mesmo. XXIV. Não existe nexo de causalidade - cfr. art.563.º do CC – entre a omissão e o dano, pois quando acorreu a omissão do acto - a não instauração da acção - já a causa dos danos - a infiltração das águas - tinha ocorrido, pelo que mesmo que fosse instaurada a acção os danos teriam ocorrido na mesma. XXV. Salvo o devido e muito respeito, na decisão agora sob recurso não é feita justiça, pois: Os réus CC e marido procederam a obras no seu terraço. As referidas obras provocaram infiltrações de água na fracção dos autores. O condomínio tentou ajudar a resolver o problema, que não era seu, mas sem êxito. Na sentença recorrida entendeu-se condenar o condomínio a resolver o problema. Ainda sem prescindir e tendo em conta tudo o exposto, XXVI. Ao intentar a acção contra o condomínio (e ao decidir-se pela condenação do condomínio a realizar as obras no referido terraço) incorre o Autor (e a decisão agora sob recurso, pese embora o enorme respeito que nos merece) no vicio de abuso de direito, nos termos do art.º 334.º do C.C. XXVII. “Existe abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apoditicamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2019, proferido no âmbito do processo 3722/16.0T8BG.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt. XXVIII. Vide neste sentido o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2019, proferido no âmbito do processo 25518/17.2T8PRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt . XXIX. Deve a decisão agora sob recurso ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu Condomínio da obrigação de fazer obras no referido terraço. O que se requer. E é o seguinte o teor das conclusões das alegações dos Autores: 1- Os Autores peticionaram nestes autos indemnização de 22.500€, quantia correspondente ao valor das mensalidades do arrendamento que deixaram de auferir desde há 8 anos até à data de entrada da acção, acrescida de 250€ mensais desde aí até serem terminadas as obras e cessar a causa das infiltrações e de 1500€ de custos da reparação da sua fracção (quantia essa posteriormente incrementada para 2214€ e em virtude de ampliação do pedido deduzida nos autos após a realização da perícia), tendo tal pedido sido dirigido contra o primeiro réu e, subsidiariamente, os 2ºs réus. 2- A sentença recorrida, não obstante tenha condenado o primeiro réu a levar a cabo, a expensas suas, todas as obras no terraço por forma a por termo à causa das infiltrações na fracção dos autores, no prazo máximo de 90 dias, e os terceiros réus a demolir a marquise implantada no terraço de cobertura do edifício, a expensas suas, no prazo máximo de 60 dias, dando assim provimento ao peticionado, absolveu os réus quanto ao pedido indemnizatório formulado pelos autores pelos danos patrimoniais que sofreram (rendas que deixaram e deixarão de auferir e custo da reparação do interior da sua fracção) entendendo que a obrigação subjacente se encontrava prescrita, apoiando-se para tal no disposto no art.º 498º/1, do C.Civil. 3- Ora, os autores não se conformam com a decisão tomada quanto à prescrição da pretensão indemnizatória na medida em que entende não ter ocorrido prescrição, pelo que a sentença errou ao absolver o primeiro réu dos pedidos indemnizatórios contra si formulados, devendo a acção ser procedente quanto a estes pedidos. 4- Da factualidade provada retira-se a confirmação da realidade plasmada na petição inicial na qual os autores ao longo de anos suportaram e continuam a suportar um verdadeiro calvário de infiltrações de águas no interior do seu imóvel provenientes do terraço do andar de cima, reportado exaustivamente ao condomínio réu, que não logrou ao longo de anos a fio resolver o problema, não obstante as sucessivas promessas de que o faria, inclusivamente feitas constar em diversas atas de assembleia geral de condóminos juntas aos autos. 5- Dessas atas retiram-se não só as obrigações assumidas pelo condomínio de levar a cabo, por diversas vezes, obras no terraço, quer o reconhecimento do mesmo da situação existente na fracção dos autores, concretamente da degradação da mesma e da impossibilidade de arrendar o imóvel, a partir de 2009 (facto provado 14). 6- Não fosse a assunção sistemática pelo primeiro réu, ao longo dos anos, mas principalmente após 2009 (quando a entrada de águas se tornou de tal modo intensa que não foi mais foi possível aos autores arrendar a fracção - facto provado 14), ano a partir do qual os Autores passaram a estar privados do rendimento propiciado pelas rendas, da responsabilidade em levar a cabo as obras no telhado, os Autores teriam intentado acção judicial idêntica a esta agora em curso muito antes do Janeiro de 2017. 7- No entanto os Autores, foram aguardando pacientemente, acreditando nas promessas do 1º réu, e suportando avultados prejuízos decorrentes da sua impossibilidade de arrendar a fracção e dos danos provocados no interior da sua fracção, sempre na perspectiva de que o 1º réu iria cumprir com as obrigações assumidas e levar a cabo as obras necessárias no terraço. 8- Isto porque, independentemente do papel dos 2ºs réus na produção ou agravamento dos danos do telhado, em primeira linha, perante os autores, o primeiro responsável pelos prejuízos causados seria sempre o 1º réu, independentemente do eventual direito de regresso do qual pudesse beneficiar relativamente aos segundos. 9- Foi nessa perspectiva que os autores aguardaram a realização das obras prometidas que resolvessem definitivamente a causa das infiltrações, suportando prejuízos consideráveis e revelando assim uma atitude conciliadora e paciente para com o 1º réu, que agora, nesta acção, se resguarda em argumentos de carácter formal contra os autores, seus condóminos, para evitar indemnizá-los pelos prejuízos causados pela sua inércia em actuar de forma eficaz e atempada. 10- Contudo, é visível através do teor das atas do condomínio juntas aos autos que a partir de 2004 as queixas dos autores quanto às infiltrações são recorrentes, e que o 1º réu foi assumindo a obrigação de executar obras, alguma das quais efectivamente levadas a cabo - atas de 2004 (doc. 14 da PI), 2005 (doc. 15 da PI), 2006 (doc. 16 da PI) e 2007 (doc. 17 da PI), 18 fevereiro de 2011 (doc. 18 da PI), fevereiro de 2014 (dos 19 da PI), e junho de 2014 ( doc 20 da PI) 11- Na ultima ata junta com a PI (ata nº 37 de 27 de junho de 2014 vem inclusivamente referido pelo 1º réu que a sua administração tinha visitado o local com o filho do senhor GG (a testemunha HH) e que até tinha em seu poder dois orçamentos, um para reparar a humidade do ginásio e outra a do autor, tendo sido deliberado que as obras seriam custeadas pelo 1º réu e que se iniciariam antes do Inverno. 12- Uma vez mais aguardaram os autores a resolução do problema, mas sem sucesso já que o condomínio levou a cabo as obras do ginásio, mas não as do terraço situado por cima do seu imóvel. 13- A 3/03/2016 os autores endereçaram ao primeiro réu carta registada (docs 10 e 11 juntos aos autos na audiência prévia de 18-01-2019) interpelando o 1º réu a realizar as obras no prazo de 15 dias sob pena de instaurar acção judicial contra si, exigindo não só as obras mas a indemnização devida por força da impossibilidade de arrendar a fracção. 14- A presente acção deu entrada a 4/01/2017 tendo o 1º réu sido citado a 10/01/2017, menos de três anos depois da última assunção formal e escrita, plasmada na ata da assembleia geral de 27 de junho de 2014, da parte do 1º réu, da obrigação que sobre si impendia de levar a cabo as obras, a suas expensas, no terraço. 15- Do exposto se conclui que o primeiro réu, que agora se escuda em argumentos de carácter formal para evitar cumprir uma obrigação há muito assumida para com os Autores, sempre reconheceu a sua obrigação para com estes de levar a cabo as obras. 16- Isto não obstante, a partir de determinada altura, tenha justificado a sua inércia com a actuação dos 2ºs réus, que supostamente estariam a colocar entraves à realização da obra e que recusavam a demolição do anexo, indispensável para as obras de impermeabilização do terraço. 17- Para ultrapassar essa questão o 1º réu poderia ter reagido judicialmente contra os 2ºs Réus, já que foi inclusivamente mandatado o para o efeito mediante deliberação da assembleia de condóminos de 18 de fevereiro de 2011 (facto provado 18), o que não fez. 18- Note-se, contudo, que de acordo com o apurado em audiência, aquando das obras previstas em 2014, o 1º réu não estava na total dependência da autorização dos 2ºs réus para levar a cabo os trabalhos no telhado na sua totalidade, já que, como resulta da fundamentação da sentença a respeito da prova dos factos 26 e 29, apesar da ausência de permissão dos 2ºs réus para demolir a marquise e para conceder acesso ao terraço (factos provados 26 e 27 e 31), o condomínio réu possuía uma alternativa de acesso ao telhado e não necessitava da autorização dos 2ºs réus para proceder à demolição da marquise implantada indevidamente em parte comum do edifício. 19- Ao assumir-se como o responsável pelas obras do terraço (independentemente da motivação que diz ter tido para as assumir em Junho de 2014 – por motivos de auxilio aos autores e para manter as boas relações entre os condóminos ou não, sendo essa circunstância absolutamente indiferente para este efeito) o condomínio assumiu também se não de forma explícita pelo menos implícita ou tácita os deveres de indemnizar os autores em virtude dos danos causados pelas infiltrações de águas provenientes desse mesmo telhado, cuja manutenção e conservação lhe incumbia garantir perante os condóminos. 20- O dever de ressarcimento de danos provocados pela coisa que incumbia ao condomínio preservar é uma decorrência normal e forçosa da assunção da responsabilidade pela preservação e manutenção da coisa. 21- Assim, o condomínio assumiu, ainda que de forma tácita, a responsabilidade pelos danos causados ao autor em virtude do incumprimento dessa obrigação: ou seja, a obrigação de proceder à reparação da fracção do autor fustigada pelas infiltrações e de o indemnizar pelos prejuízos sofridos ao estar impossibilitado de arrendar o imóvel. 22- Prejuízos esses do conhecimento do condomínio, já que reportados exaustivamente pelos autores nas assembleias gerais cujas atas estão juntas aos autos. 23- É por isso, inequívoco que o primeiro réu, que sempre teve conhecimento, desde o inicio, da entrada de águas na fracção do autor provenientes do telhado, e em 2009, do agravar dos danos na loja do autor, da situação física do imóvel deteriorado, com buracos no tecto e com entrada de dezenas de litros de água em épocas de chuvas, bem como da impossibilidade surgida nesse momento de proceder ao seu arrendamento, assumiu a sua obrigação no que à sua reparação diz respeito, desde logo em virtude de se tratar de parte comum do edifício, bem como tacitamente, o dever de indemnizar os autores, quer quanto às rendas que deixaram de receber quer quanto à quantia que os mesmos vão necessitar para eliminar os danos no interior da sua fracção. 24- Como tal, deve ter-se a prescrição por interrompida com as sucessivas assunções de responsabilidade do 1º réu, a ultima das quais em 27 de junho de 2014, expressamente, na ata de assembleia geral. (art. 325º CC) 25- Em consequência dessa interrupção, o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art. 326 CC), donde se retira que, aquando da entrada em juízo da presente acção e aquando da citação do 1º réu o prazo de prescrição não havia decorrido. 26- Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, ainda assim deveriam ser bloqueados ou impedidos os efeitos da prescrição por abuso de direito por parte do 1º réu na modalidade de venire contra factum proprium - art. 334º do CC 27- De facto, é altamente censurável e abusivo que o primeiro réu, que durante anos a fio protelou a situação não levando a cabo as obras necessárias a eliminar a causa das infiltrações no terraço nem recorrendo a tribunal contra os 2ºs réus, não obstante mandatado pelos condóminos em assembleia a fazê-lo, possa invocar a prescrição para bloquear a pretensão dos autores, obtendo assim um aproveitamento desleal e ilícito da situação que ele próprio criou com a sua inércia e desconsideração relativamente à situação dos Autores. 28- Os Autores, por seu turno, que, de boa-fé, durante anos confiaram na palavra e nas promessas do primeiro réu, e que acumularam prejuízos consideráveis desde 2009 por deixarem de poder contar com as rendas do seu imóvel, ficariam desprotegidos, à mercê de uma argumentação abusiva do 1º réu, forçados a suportar o prejuízo e até mesmo a custear eles próprios as despesas de reparação do seu imóvel. 29 - Esta vertente do abuso de direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. 30 - Perante os dados de facto já acima descritos, verifica-se que os autores podiam fundadamente confiar que, depois de tantos anos a assumir consecutivamente a responsabilidade pelas obras no terraço, o primeiro réu não se recusaria a indemniza-lo pelos prejuízos sofridos: é inadmissível e contrária à boa-fé a conduta assumida pelo primeiro réu, na exacta medida em que trai a confiança gerada nos autores pelo seu comportamento anterior, confiança essa objectivamente reforçada pelo decurso de um tão dilatado lapso de tempo. * É o seguinte o conteúdo das conclusões das contra alegações dos Autores: 1- O condomínio recorrente estriba o seu recurso em argumentação inconsistente e que resulta de uma interpretação distorcida da lei e da jurisprudência que se vem debruçando a respeito das temáticas em causa nos autos e, designadamente, da questão respeitante aos terraços de cobertura intermédios dos edifícios constituídos em propriedade horizontal serem parte imperativamente comum dos mesmos. 2- Quanto ao primeiro tema em que o recorrente estriba o seu recurso, ou seja, a questão de os terraços de cobertura intermédios serem ou não parte comum do edifício cumpre salientar – embora se nos afigure absolutamente claro – que a interpretação que esta a ser dada pelo recorrente quanto ao facto provado 22 é errada, na medida em que o tribunal não deu, obviamente, como provado que a cobertura do terraço sobre a fracção do Autores pertence em comum às fracções K, L, M e Q “conforme escritura de alteração da propriedade horizontal efectuada a 18 de maio de 1974”. 3- O que deu como provado em 22) foi que “Conforme escritura de alteração à constituição da propriedade horizontal efectuada em 18 de Maio de 1974, “É comum às fracções “K, L, M e Q” a cobertura dos terraços respeitante a estas fracções”. 4- Ou seja, o tribunal limitou-se a constatar que, dessa escritura, celebrada em 1974, foi feita constar a referência a esse terraço ser comum às fracções lá indicadas, motivo pelo qual o tribunal transcreveu, dentro de aspas, a parte da escritura que o refere. 5- É igualmente errada e falaciosa a interpretação dada ao constante da lei anterior ao DL 267/94 no seu art.º 1421 b) a respeito dos terraços de cobertura comuns serem apenas aqueles destinados ao uso do último pavimento já que, mesmo na vigência da lei anterior, a jurisprudência se dividia em face da dificuldade de interpretação da norma, existindo inúmeros acórdãos que defendiam já então que os telhados intermédios eram parte comum do edifício. 6- A alteração legislativa consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 1421.º do C. Civil no DL 267/94, de 25/10, do qual passou a constar que são comuns ” O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção», teve precisamente como intenção por termo às dificuldades interpretativas colocadas ao abrigo da redacção da lei anterior, no que concerne aos terraços de cobertura intermédios sendo que, com essa alteração, ficou definitivamente resolvida a questão, passando a ser imperativamente comuns todos os terraços de cobertura intermédios 7- Conforme referido na sentença recorrida – e bem - a nova norma do 1421.º do C. Civil constitui lei interpretativa em relação à anterior redacção, que se integra na lei integrada (art.º 13º do C. Civil), pelo que a nova redacção deve ser aplicada ao terraço de cobertura intermédio mesmo que a propriedade horizontal tenha sido constituída em momento anterior à entrada em vigor do DL 267/94, de 25/10 - Precisamente neste sentido vide Acórdão da Relação de Coimbra de 10-09-2019 relator António Domingos Pires Robalo processo 128/16.5T8SAT.C1, e Ac. Rel. de Coimbra de 23/9/2008, proc. n.º 521/1996 relator Sílvia Pires processo 521/1996.C1 , ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 8- Ou seja, no caso dos autos, independentemente do teor da escritura de alteração da propriedade horizontal, o terraço de cobertura da fracção dos autores é parte imperativamente comum do prédio, cabendo, por isso, ao condomínio Réu, a sua conservação e manutenção. 9- Sempre se dirá, contudo, que jamais se poderia validamente defender a argumentação expendida pelo condomínio réu, na medida em que o terraço em causa serve de cobertura não só às fracções K, L, M e Q, mas a todas as frações referidas no relatório pericial (que deu entrada nos autos a 7 junho de 2019) e na resposta do perito aos esclarecimentos solicitados pelos autores (que deu entrada nos autos a 10 Outubro de 2019), ou seja, às fracções assinaladas na imagem 6 – alçado Sul (pág. 14 do relatório de 7 junho de 2019), e ainda à fracção designada pelas letras JU onde está instalado um ginásio (no rés-do-chão) (pág. 1 do relatório de 10 outubro 2019) bem como à garagem colectiva do prédio (ao nível do piso subterrâneo), constituído por “várias fracções ou/e Várias Partes Integrantes de Fracção” (relatório de 10 outubro 2019 págs. 2 e 3) 10- A presente argumentação do condomínio réu reveste-se até de má-fé, na medida em que o condomínio réu jamais colocou em causa que o terraço de cobertura da fracção dos autores era parte comum do edifício, assumindo a obrigação de executar obras, alguma das quais efectivamente levadas a cabo, conforme aliás se retira de forma evidente das atas das assembleias de condóminos nos autos - atas de 2004 (doc. 14 da PI), 2005 (doc. 15 da PI), 2006 (doc. 16 da PI) e 2007 (doc. 17 da PI), 18 fevereiro de 2011 (doc 18 da PI), fevereiro de 2014 (dos 19 da PI), e junho de 2014 (doc 20 da PI) 11- Na ultima ata junta com a PI (ata nº 37 de 27 de junho de 2014 vem inclusivamente referido pelo 1º réu que a sua administração tinha visitado o local com o filho do senhor GG (a testemunha HH) e que até tinha em seu poder dois orçamentos, um para reparar a humidade do ginásio e outra a do autor, tendo sido deliberado que as obras seriam custeadas pelo 1º réu e que se iniciariam antes do Inverno. Uma vez mais aguardaram os autores a resolução do problema, mas sem sucesso já que o condomínio levou a cabo as obras do ginásio, mas não as do terraço situado por cima do seu imóvel- Vide factos provados 16 a 19, 24, 25, 28, 29 34, 37. 12 - O condomínio, em várias situações exactamente idênticas às dos autos, efectuou as obras, jamais colocando em causa a sua obrigação de o fazer, dado tratarem-se de partes comuns do edifício; referimo-nos, designadamente, às obras levadas a cabo no telhado por cima do ginásio, telhado esse visível na fotografia junta aos autos na última sessão da audiência de julgamento e cuja reparação foi efectuada pelo condomínio em 2014, na mesma altura em que estariam previstas as obras do terraço de cobertura da fracção dos Autores 13- Tal reparação vem referida na sentença: “Os factos 26 e 29 a 31 foram dados como provados com base nos depoimentos de HH (que constatou, aquando das obras de 2014, que acompanhou de perto, até porque parte delas dizia respeito à impermeabilização da cobertura do seu ginásio…” 14- Como segundo argumento, o condomínio Réu pretende demonstrar que não estavam em causa nos autos a não realização pelo condomínio réu de “qualquer acto conservatório”, argumentação que não faz qualquer sentido. 15- As considerações doutrinárias e jurisprudenciais a que recorre não corroboram semelhante argumentação, para além de que algumas se encontram retiradas do contexto ou truncadas sendo-lhes retirado o seu verdadeiro significado e encadeamento de raciocínios. 16- Está em causa nos autos a infiltração de águas na fracção dos Autores, águas essas provenientes do terraço de cobertura que é parte comum do edifício (factos provados 10, 32), sendo que, conforme resulta do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados em audiência pelo Senhor Perito, a infiltração de águas teve como causa a construção da marquise no terraço, que danificou a tela de impermeabilização do mesmo: “De facto, nenhuma razão tem o tribunal para duvidar da competência técnica e imparcialidade do Sr. perito, salientando-se que, em sede de esclarecimentos verbais, este melhor explicou as razões pelas quais conclui que as infiltrações decorrem da implantação das marquises (referindo que as marquises furam a tela do terraço designadamente permitindo a infiltração de água na zona dos muretes das marquises com a laje)…” - sentença, na pág. 15 ( com sublinhado nosso): 17- Tendo sido provocados danos em parte comum do edifício (no terraço de cobertura, e concretamente na tela de impermeabilização do mesmo), danos esses que foram a causa da infiltração de águas no imóvel dos Autores, dificilmente se concebe a teoria de que a intervenção expectável do condomínio não revestiria a natureza de “ato conservatório” dos bens comuns. 18- Também não se compreende como pode o condomínio argumentar que a construção da marquise só colocou em causa o direito dos autores “a que a sua fracção não fosse sujeita a inundações e água por infiltrações provocadas por aquelas obras”, e não o direito do condomínio. 19- Quanto ao conteúdo do dever de “realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns” (art.1436 nº 2 f) CC que impende sobre o condomínio, tais actos podem configurar as mais variadas formas, podendo ser quaisquer actos que visem assegurar e preservar a integridade das partes comuns do edifício. 20- Como salientam Aragão Seia “in Propriedade Horizontal, Condóminos e Condomínios”, 2ª ed. Almedina, pág. 207 e 208.) e Pires de Lima e Antunes Varela ( in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora 1987, pág. 454 ) entre os actos conservatórios referidos na alínea f), cabem, por ex., a instauração de providências cautelares relativamente às partes comuns (v. g., um embargo de obra nova realizada numa parte comum) e a interrupção de um prazo de prescrição ou de usucapião. 21- Os actos conservatórios são os destinados a evitar a deterioração ou destruição dos bens, podendo ter natureza material ou judicial. 22- Defendendo que a citada norma deve ser objecto de uma interpretação extensiva, Sandra Passinhas considera que o administrador tem poderes de gestão e representação processual em tudo o que não contenda com a propriedade ou a posse dos bens comuns (em que só agirá quando devidamente autorizado): “O administrador tem o poder-dever de realizar as medidas cautelares adequadas a evitar prejuízos na coisa comum, pode propor uma acção para obter o ressarcimento dos danos causados às partes comuns do edifício condominial, deve salvaguardar o edifício condominial de moléstias, perigos ou prejuízos causados por terceiros (in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, Almedina, págs. 311 e 312. 23- Também Ana Sardinha e Francisco Cabral Metelo, “ in Manual do Condomínio (Propriedade Horizontal) e Legislação Anotada”, 5ª ed., Almedina, pág. 123), dando, como exemplo, o caso de o administrador ser forçado, face às circunstâncias, a proceder, dentro da maior brevidade de tempo possível, à reparação na claraboia ou cobertura de determinado imóvel, por as mesmas terem sido profundamente danificadas devido ao elevado nível de pluviosidade, englobam em tais actos conservatórios todos e quaisquer actos que visem assegurar ou preservar as partes comuns: actos de gestão que, eventual e independentemente, se sobreponham à própria vontade, individual, dos condóminos. 24- Não existe, por isso, qualquer dúvida que sobre o condomínio réu impendiam deveres de conservação dos direitos sobre as partes comuns do edifício e, dentro desses deveres, cabia-lhe o de intentar acção judicial contra o terceiro responsável pelos danos provocados no terraço, em respeito do mandato que lhe chegou a ser atribuído pela Assembleia de Condóminos (facto provado 18). 25- Mas não só! É que, da matéria factual apurada nos autos resulta uma responsabilidade do condomínio que vai além da reacção judicial contra o responsável pela colocação da marquise, que estaria a impedir a realização da obra no terraço dada a recusa em retirar a marquise. 26- De acordo com o apurado em audiência, aquando das obras previstas em 2014, o 1º réu não estava na total dependência da autorização dos 2ºs réus para levar a cabo os trabalhos no terraço na sua totalidade, já que, como resulta da sentença, apesar da ausência de permissão dos 2ºs réus para demolir a marquise e para conceder acesso ao terraço (factos provados 26 e 27 e 31), o condomínio réu possuía uma alternativa de acesso ao mesmo e não necessitava da autorização dos 2ºs réus para proceder à demolição da marquise. 27- Quanto ao acesso, o mesmo poderia ser feito pelo exterior, através do telhado existente em frente à fracção dos autores (vide foto do prédio que se juntou aos autos no requerimento de 20/09/2021 e fotos anexas ao relatório pericial), conforme foi explicado pela testemunha HH e conforme consta da fundamentação da sentença. 28- Quanto à autorização para a demolição, a mesma não era necessária na medida em que o condomínio tinha poderes para proceder à demolição da marquise, já que a mesma está implantada indevidamente em parte comum do edifício. 29- Assim, não estando o condomínio réu limitado na sua actuação pela recusa dos 2ºs réus em permitirem acesso ao terraço e a retirada da marquise – acesso esse que até poderia ser feito pelo exterior – o condomínio só não retirou a marquise e levou a cabo a obra de impermeabilização do terraço porque assim não quis, na medida em que o acesso era possível e a oposição dos 2ºs réus nenhum efeito prático teria já que o 1º réu não necessitava do seu consentimento. 30- Como terceiro argumento diz o condomínio réu que os autores “incorrem no vício de abuso de direito”, sem, contudo, esclarecer com base em que factos ou circunstâncias concretas tal abuso poderia ter ocorrido. 31- Na verdade, a este título limita-se o condomínio Réu a transcrever o texto do artigo 334 do CC bem como um excerto de um acórdão a respeito do abuso de direito, sem cuidar de esclarecer de que modo aquilo se aplica à actuação dos autores. 32- Tal argumentação é, ela própria, abusiva, não só por ser totalmente injustificada, mas porque procura olvidar a situação em que foram deixados os autores, com enormes prejuízos decorrentes não só da destruição do seu imóvel pelas águas que lá entraram, como da perda das rendas que o mesmo propiciaria se estivesse arrendado ao longo de todos estes anos. 33- Os Autores, que aguardaram pacientemente anos a fio que o condomínio levasse a cabo as obras a que se comprometeu repetidamente ao longo dos anos Ou que reagisse judicialmente contra os 2ºs réus, se entendesse haver fundamento para tal, exercendo o mandato que lhes foi concedido. 34- É o condomínio réu quem atua com abuso de direito já que, durante anos a fio, protelou a situação não levando a cabo as obras necessárias a eliminar a causa das infiltrações no telhado, nem recorrendo a tribunal contra os 2ºs réus, não obstante mandatado pelos condóminos em assembleia a fazê-lo, mas depois, nesta acção, movida pelos autores já no limite da sua paciência, se resguardou em todo o tipo de argumentação de caracter formal para evitar cumprir as suas obrigações, comportamento esse incorrecto e desleal para com um dos seus condóminos, que sempre cumpriu com todas as suas obrigações para com o condomínio. 35- Esta argumentação do condomínio contem em si uma contradição, na medida em que o condomínio alegou que só não levou a cabo as obras no terraço porque os 2ºs réus não permitiam a entrada no mesmo e nem a demolição da marquise. 36- Com a decisão tomada na sentença, o condomínio não será forçado a mais do que aquilo que ele próprio sempre assumiu que faria – só não o tinha feito devido a comportamentos de terceiros – que agora estão fora da equação. 37- É por isso verdadeiramente incompreensível que aquilo que era uma obrigação aceite pelo condomínio e que o mesmo só não cumpriu porque foi supostamente impedido de o fazer, seja agora uma pretensão alicerçada em abuso de direito. E o seguinte o conteúdo das contra legações do réu Condomínio: I. Não assiste razão aos AA. quando alegam existir erro de direito na Sentença proferida pelo ilustre Tribunal a quo. II. Nada há a apontar, nesta parte, à fundamentação e à decisão do Tribunal à quo, o qual faz uma correcta interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, exceptuando a data em que os AA. tiveram conhecimento do seu direito, o qual se deu em data anterior a 21/01/1994, conforme resulta da Acta n.º 15 junta aos autos. III. Já em 1994 os AA. se queixavam das infiltrações de que sofria a sua fracção, tendo indicado que iriam actuar judicialmente contra os proprietários da fracção “Q”, ao que o condomínio demonstrou a sua solidariedade, IV. Quando os AA. deram entrada da presente acção, já há muito que o seu eventual direito indemnizatório se encontrava prescrito, bem como quando o R. condomínio (apenas e tão só como forma de ajudar a ultrapassar a referida situação, ajudar o autor e 2.ºs réus e para contribuir para uma salutar convivência e bom ambiente entre todos os condóminos) deliberou efectuar obras no referido terraço. V. Nunca o R. reconheceu o alegado direito dos AA., pois como se pode verificar no facto provado 28 (e que não é aqui colocado em causa no presente recurso!) as referidas obras foram aprovadas apenas e tão só como forma de ajudar a ultrapassar a referida situação, ajudar o autor e 2.ºs réus e para contribuir para uma salutar convivência e bom ambiente entre todos os condóminos e nunca como reconhecimento de um eventual direito dos AA. para com o condomínio, o que era do conhecimento dos AA., até pela posição assumida em Janeiro de 1994 e na qual o condomínio demonstrou solidariedade! VI. Nos termos do art.º 498.º n.º 1 do C.C. “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” VII. Quando a presente acção deu entrada já há muito (décadas mesmo) que se encontrava totalmente prescrito o eventual direito dos AA. VIII. Nunca o R. reconheceu o eventual e alegado direito dos AA., nunca tendo, sequer deliberado obras no interior da fracção deste, o que estes bem sabiam e tinham consciência, pelo que bem decidiu o ilustre Tribunal a quo, pelo que se deve manter, nesta parte, a sua decisão! Sem prescindir, IX. Não existe qualquer abuso de direito por parte do R. Condomínio na presente acção. X. Dispõe o art.º 334.º do C.C. “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” XI. Ora, “Existe abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apoditicamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2019, proferido no âmbito do processo 3722/16.0T8BG.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt. XII. Analisando o facto concreto verificamos que não existe qualquer abuso de direito por parte do R. Condomínio, pois: a. Os réus CC e marido procederam a obras no seu terraço. b. As referidas obras provocaram infiltrações de água na fracção dos autores. c. Resulta dos documentos juntos aos autos (Acta n.º15) que os Autores pelo menos desde 21/01/1994 que têm conhecimento das referidas infiltrações; d. Nessa mesma data declararam que iriam agir judicialmente contra os proprietários da fracção “Q”, tendo o condomínio demonstrado total solidariedade, contudo, nada fizeram os AA! e. O condomínio tentou ajudar a resolver o problema, que não era seu, mas sem êxito. f. Os AA., uma vez mais, nada fizeram! Sendo sim os AA. que agem em flagrante abuso de direito ao pretender que o R. Condomínio os indemnize pela sua inércia, devendo manter-se, nesta parte, a ilustre decisão do Tribunal a quo. Ainda sem prescindir, XIII. Não assiste, ainda, razão aos AA. quando alegam que age em abuso de direito, o R. Condomínio, ao alegar a prescrição, porquanto deveria ter agido judicialmente contra os 2.ºs RR. XIV. A alusão a instauração de uma acção contra os réus CC e marido, referida no ponto 18 da matéria de facto dada como provada, não pode ser entendida como reconhecimento da responsabilidade do condomínio pelos danos provocados pelos referidos réus na fracção dos autores. XV. Não estava em causa a conservação de qualquer direito do condomínio e assim (não tendo este legitimidade para actuar judicialmente) o entendimento que daquela alusão resultaria o reconhecimento, por parte do condomínio, da obrigação de reparar os danos ocorridos na fracção dos autores, carece de suporte legal, tendo apenas como objectivo pressionar os referidos réus a resolverem a situação de infiltrações que ocasionaram, o que os AA. não podiam desconhecer. (vide facto provado 28) XVI. Nos termos do art.º 486.º do C.C. "as simples omissões dão lugar a obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o deve de praticar o ato omitido". XVII. Da omissão do condomínio não poderia nunca resultar qualquer responsabilidade para o mesmo, pois o disposto na al f) do art. 1436.º do CC apenas obriga o Condomínio a "realizar actos conservatórios", o que não acontecia no caso concreto em apreço e não resulta da matéria de facto dada como provada que houvesse qualquer negócio jurídico que obrigasse o condomínio a resolver a questão da infiltração das águas. XVIII. Não existe igualmente nexo de causalidade - cfr. art.563.º do CC - entre a omissão e o dano - pois resulta da matéria de facto dada como provada que quando acorreu a omissão do acto - a não instauração da acção - já a causa dos danos - a infiltração das águas - tinha ocorrido, pelo que mesmo que fosse instaurada a acção os danos teriam ocorrido na mesma, termos em que deve soçobrar o pedido dos AA. e manter-se, nesta parte, a ilustre decisão do Tribunal a quo. * Perante ao antes exposto resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas nos presentes recursos:No recurso do réu Condomínio: A revogação da decisão recorrida e a revogação desta na parte em que condenou o réu Condomínio a realizar no prazo de 90 dias e a expensas suas, todas as obras no terraço de cobertura da fracção dos Autores por forma a pôr termo à causa das infiltrações nessa mesma fracção (alínea b)). No recurso dos Autores: A revogação da decisão recorrida no segmento da mesma em que julgou procedente a excepção da prescrição e absolveu os segundos Réus do pedido de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos formulado pelos Autores. * Ficou já visto que em nenhum dos dois recursos aqui interpostos se impugna a decisão da matéria de facto que foi proferida.E a ser assim é com esta cujo teor se passa a reproduzir que deverão ser apreciadas e decidas as questões suscitadas. Assim: Factos provados: 1. Na CRP Matosinhos sob o nº ..../........-M, com inscrição definitiva de propriedade a favor dos autores desde 02-06-1989, encontra-se descrita a fracção “M” correspondente ao ... andar com entrada pelo nº ..... do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., ..., Matosinhos. 2. Na CRP ... sob o nº ..../........-Q encontra-se descrita a fracção “Q”, correspondente ao segundo andar direito desse mesmo prédio, com a propriedade aí definitivamente registada a favor dos 2ºs réus desde 21-10-1999 e até 27-11-2016. 3. Encontrando-se a propriedade desta fracção “Q”, desde 28-11-2016 definitivamente inscrita a favor dos 3ºs réus, por a mesma lhes ter sido vendida pelos segundos réus. 4. A fracção dos autores situa-se imediatamente por baixo da fracção Q. 5. E por baixo do terraço que serve de cobertura a parte do prédio, designadamente de cobertura à fracção “M”. 6. A dada altura, a anterior proprietária da fracção que pertenceu aos segundos e agora pertence aos terceiros réus construiu uma marquise, composta de vidro e alumínio, nesse terraço que se situa imediatamente por cima da fracção dos autores. 7. A referida fracção ”Q” compreende uma área bruta privativa de 122,62 m2 e o uso exclusivo desse terraço, na fachada posterior, com a área de 87,32m2. 8. A marquise é composta por uma estrutura de alumínio em alinhamento com o prédio tendo por “telhado” a varanda da fracção situada no 3º andar direito, e com uma área de cerca de 14,04m2. 9. E prolonga-se pelo lado direito do terraço igualmente em estrutura de alumínio com telhado em fibra, com uma área de cerca de 27,09 m2. 10. Desse terraço ocorrem infiltrações que vêm provocando crescente degradação dos tectos e paredes da fracção dos autores, que se encontram enegrecidos e com buracos provocados pela água. 11. A infiltração foi progredindo gradualmente ao longo dos anos e aumentando de intensidade, e actualmente não se traduz apenas em manchas e tecto enegrecido, mas sim em água a cair com intensidade quando chove. 12. Para evitar a propagação das águas pelo chão da fracção, os autores colocam quando chove bidões por baixo dos locais de entrada das águas, bidões esses que ao fim de um dia ali colocados ficam cheios com dezenas de litros de água. 13. O problema vem impossibilitando a permanência na fracção dos autores em determinados períodos do ano, nos quais chove. 14. Por esse motivo, os autores, que adquiriram a fracção em causa para dela tirar rendimento mediante o seu arrendamento a terceiros, vêm-se impossibilitados de o fazer há pelo menos oito anos. 15. Nos dias de hoje, se o mesmo não padecesse das mazelas de que padece, conseguiriam arrendamento para o mesmo por nunca menos de 250 euros por mês. 16. Tal situação vem sendo reportada exaustivamente e ao longo de mais de 10 anos pelos autores à administração do Condomínio... que chegou a levar a cabo, a expensas suas, diversas obras na mesma, as quais não puseram termo às infiltrações. 17. Todavia, não obstante afirmar ser a causa das infiltrações a construção ilegal do anexo no terraço, nunca a administração do 1º réu tomou qualquer medida no sentido de impedir a sua construção – num primeiro momento – ou exigir a sua demolição – ou reparação num segundo momento. 18. Apesar de ter sido inclusivamente mandatado para recorrer aos tribunais contra os 2ºs réus mediante deliberação da assembleia de condóminos de 18 de Fevereiro de 2011, (na qual foi deliberado conceder ao administrador “ todos os poderes que necessários forem, incluindo o recurso à via judicial, para de uma vez por todas se por cobro às irregularidades” decorrentes do “uso indevido” dos 2ºs réus do terraço de que eram “fruidores”, “ e que tem dado origem a gastos substanciais”) o condomínio nunca o fez. 19. Foi deliberado em assembleia de condóminos de 13 de Fevereiro de 2004 um incremento na prestação de condomínio para custear obras necessárias no terraço. 20. Os autores necessitarão, uma vez eliminada a causa da infiltração das águas, de fazer obras no seu imóvel, uma vez que o mesmo se encontra a necessitar de pintura e com buracos abertos no tecto devido à degradação provocada pelas águas, sendo para tal necessária uma verba nunca inferior a €2.214,00. 21. As queixas dos autores, perante o condomínio, relativamente às infiltrações, surgem já em Fevereiro de 2004. 22. Conforme escritura de alteração à constituição da propriedade horizontal efectuada em 18 de Maio de 1974, “É comum às fracções “K, L, M e Q” a cobertura dos terraços respeitante a estas fracções”. 23. Quando os 2.ºs réus adquiriram a fracção era do conhecimento dos mesmos a existência da marquise. 24. Durante o ano de 2004, pelo condomínio, foram efectuadas as seguintes intervenções: pela empresa “R..., Lda.” a qual realizou obras no valor total de €1.460,00 e por II a pintura de sala do 1.º andar no valor de €347,00. 25. Posteriormente, já em 2005, foram continuadas essas obras, tendo para o efeito sido contratado como empreiteiro e mediante sugestão dos 2.ºs réus “JJ, Construção Civil”, tendo sido efectuadas as seguintes intervenções, no montante global de €5.070,00 mais IVA: rectificação e arranjo do muro - €1.080,00; impermeabilização do terraço (levantar a tela existente, acertar caimentos em argamassa, fornecimento e colocação de duas telas asfálticas, refomeite térmico de 2,5 cm, fornecimento e colocação de placas de godo 60 x 40, levantar a soleira, cortar a porta de alumínio existente e arranjar a mesma) - €3990,00. 26. Tais obras apenas foram feitas na parte exterior do terraço, em virtude de os 2.ºs réu nunca terem dado permissão ou facultado o acesso para que as mesmas se efectuassem com a retirada da marquise e na parte ocupada por esta. 27. Os então proprietários da fracção Q (2.ºs réus) sempre criaram obstáculos e se mostraram relutantes em conceder o acesso ao referido terraço. 28. Em Junho de 2014 (e por forma a ultrapassar a referida situação, ajudar o autor e 2.ºs réus e para contribuir para uma salutar convivência e bom ambiente entre todos os condóminos), deliberou novamente o condomínio no sentido de realização de novas obras no referido terraço. 29. Nesse sentido havia sido contactado a empreiteira “S..., Lda”, a qual, após analisar o referido terraço, indicou que a única forma de resolver a situação seria impermeabilizar a totalidade do pavimento do terraço (parte interior da marquise incluída). 30. Por forma a ser possível realizar de forma eficaz a referida impermeabilização, a referida marquise deveria ser retirada, sendo absolutamente indispensável a sua remoção para impermeabilizar a totalidade do pavimento do terraço e resolver a situação. 31. Contudo os 2.ºs réus não consentiam que se mexesse na marquise. 32. A infiltração de águas foi provocada pelas obras (marquise) realizadas no terraço da fracção Q. 33. Em 2004, os 2ºs réus abriram as portas de sua casa para os trabalhos, levados a cabo pelo condomínio, e viram o seu terraço todo revirado durante sensivelmente um ano, já que a empresa contratada pelo condomínio abandonou a obra a meio, o que gerou que se solicitassem novos orçamentos. 34. Essas obras e despesas foram suportadas pelo 1.º réu. 35. Apesar do que se provou em 27, os 2ºs réus não negaram em absoluto o acesso ao terraço, facultando-o a algumas pessoas que o solicitaram e para a realização das já mencionadas obras. 36. A propriedade horizontal sobre o prédio em causa nos presentes autos foi registada em 21-03-1984. 37. Em 2014, o condomínio, na assembleia-geral de condóminos de 27 de Junho de 2014 deliberou que se realizariam obras “para reparação das infiltrações (…) do segundo andar para o primeiro (loja do Sr. AA)” – o autor – e que as mesmas deveriam ser efectuadas antes do Inverno. 38. Tal não sucedeu, nem chegou em momento algum o condomínio a reagir judicialmente contra os 2ºs réus. Factos não provados: 39. A administração do 1º réu, a partir de determinada altura, passou a recusar levar a cabo quaisquer outras reparações, “escudando-se” na responsabilidade dos 2ºs réus. 40. Desde há vários anos a esta data a resposta do 1º réu aos sucessivos pedidos dos autores para que resolva os problemas de infiltrações provocados pelo terraço de cobertura do prédio tem sido de recusa pura e simples, ordenando aos autores que “peçam responsabilidades ao vizinho de cima” – ou seja, aos segundos réus. 41. E, por outro lado, no facto de não lhe ser possível efectuar as obras por não possuir acesso ao dito terraço, uma vez que tal acesso lhe era negado pelos 2ºs réus. 42. O condomínio, apenas e tão só como forma de ultrapassar a referida situação, ajudar o autor e os 2.ºs réus e para contribuir para uma salutar convivência entre todos os condóminos, deliberou no sentido de efectuar as obras de 2004/2005 no referido terraço. 43. A escolha do Sr. “JJ, Construção Civil” como empreiteiro, foi condição sine qua non para os 2.ºs réus permitirem o acesso ao referido terraço (o qual se faz unicamente através do interior da referida fracção). 44. Os anteriores proprietários tiveram consentimento e autorização por parte do condomínio para que procedessem à colocação da dita marquise. 45. Pelo 1º réu foi aceite a responsabilidade atribuída pelos autores sempre assumindo para com eles a obrigação de resolver o problema, bem como a sua obrigação de reagir judicialmente contra os 2ºs réus. 46. Após as citadas obras (de 2004/2005), não mais se ouviu falar de infiltrações na fracção propriedade dos autores. 47. Assim, os 2º réus desconheciam a situação descrita na petição inicial. 48. Os 2º réus sempre estiveram disponíveis para qualquer situação que lhes fosse solicitada. 49. O seu modelo da marquise e tipo de materiais utilizados foi homologado em assembleia de condóminos. 50. Para além das obras de 2004/2005, o condomínio levou a cabo, por diversas vezes, obras destinadas a por termo à causa das infiltrações no imóvel dos autores. 51. Cada vez que as obras não tinham o sucesso pretendido, no sentido de que não resultavam na resolução do problema da entrada das águas na fracção dos autores, o condomínio comprometia-se a efectuar outros trabalhos, mantendo a expectativa dos autores de que tal sucederia. 52. Mesmo depois de 27 de Junho de 2014 foram inúmeras as vezes em que os responsáveis do condomínio se comprometeram verbalmente perante o autor a concretizar as ditas obras, não o tendo feito. 53. Os autores tomaram conhecimento da eventual responsabilidade dos 2ºs réus muito depois do aparecimento das infiltrações, tendo sido relatado pela administração do condomínio a dada altura que os 2ºs réus eram os responsáveis pelas infiltrações devido a uma suposta utilização indevida do terraço, que seria a causa das infiltrações. 54. Mais lhes referindo a administração do condomínio que os 2ºs réus não permitiam a entrada no terraço, impossibilitando assim a concretização de obras. 55. Pelo condomínio, foram efectuadas as seguintes intervenções: por II em Dezembro de 2005 reparações dos tubos das águas pluviais no valor de €300,00. Não se teve em consideração o articulado conclusivo (de facto ou de direito), repetido ou que nenhum interesse revestia para a decisão de acordo com as regras de repartição do ónus da prova e as soluções de direito consentidas pela causa. * Iniciando a nossa análise pelas questões suscitadas pelo réu Condomínio no seu recurso, o que cabe salientar é o seguinte: Ficou já visto que são os seguintes os argumentos que sustentam este recurso: 1º) O de que o terraço de cobertura da fracção dos Autores não é parte comum do edifício; 2) A de que não estaria em causa nenhum acto conservatório dos direitos relativos a bens comuns; 3) A de que a pretensão dos Autores deve ser subsumida na figura do abuso de direito. Vejamos, pois, se tais argumentos merecem ou não ser acolhidos. Desde logo e quanto à questão dos terraços de cobertura intermédios serem ou não parte comum do edifício dos autos, não é correcta a forma como o réu Condomínio interpreta o que ficou provado no ponto 22. Assim, deve resultar evidente para todos que no mesmo ponto de facto não ficou provado que a cobertura do terraço sobre a fracção do Autores pertence em comum às fracções K, L, M e Q “conforme escritura de alteração da propriedade horizontal efectuada a 18 de maio de 1974”. Diversamente, o que está provado é que “Conforme escritura de alteração à constituição da propriedade horizontal efectuada em 18 de Maio de 1974, “É comum às fracções “K, L, M e Q” a cobertura dos terraços respeitante a estas fracções”. Perante tal redacção e atenta a circunstância de ter ficado transcrito entre aspas o segmento da escritura onde tal referência é tratada, deve pois considerar-se que do mesmo ponto de facto o que resulta é que, na referida escritura, celebrada em 1974, ficou a constar a referência ao facto desse terraço ser comum às fracções lá indicadas. Têm por isso razão os Autores, quando nas suas contra alegações referem que por isso “não resulta do facto provado 22 a vinculação do tribunal à resolução da questão de direito, e não de facto, de saber se o terraço de cobertura da sua fracção dos Autores ou não parte imperativamente comum.” Deste modo, bem andou o Tribunal “a quo” quando apesar do que foi feito constar na referida escritura, concluiu que o terraço em questão era parte comum do edifício. Também não colhe a forma como o réu Condomínio interpreta o art.º 1421º, alínea b) do Código Civil, na redacção dada pelo DL.nº267/94 de 25.10., cuja redacção era, recorde-se, a seguinte: “Artigo 1421.º [...] 1 - São comuns as seguintes partes do edifício: (…). b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;” Como foi sendo defendido, a adopção desta redacção teve por objectivo pôr termo às dificuldades interpretativas colocadas ao abrigo da redacção da lei anterior, no que diz respeito aos terraços de cobertura intermédios. Ou seja, com esta alteração ficou definitivamente resolvida a questão, passando a considerar-se serem imperativamente comuns todos os terraços de cobertura intermédios. Vale assim o entendimento inscrito na decisão recorrida e segundo o qual esta nova redacção do art.º 1421.º do C. Civil constitui lei interpretativa em relação à anterior redacção e que por isso e atento o que decorre das regras prescritas no art.º 13º do CC, a mesma deve ser aplicada ao terraço de cobertura intermédio mesmo que a propriedade horizontal tenha sido constituída em momento anterior à entrada em vigor do respectivo Decreto-Lei (neste sentido e entre outros cf. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 10.09.2019, no processo 128/16.5T8SAT.C1 e de 23.09.2008, no processo 521/1996.C1, ambos em www.dgsi.pt., citados nas conta alegações dos Autores). Aplicando tal entendimento ao caso concreto deve pois concluir-se que, apesar do que resulta da escritura de alteração da propriedade horizontal, o terraço de cobertura da fracção dos Autores é parte imperativamente comum do prédio, cabendo assim ao condomínio Réu, a sua conservação e manutenção. Em reforço desta ideia, vai também o facto do terraço em questão servir de cobertura não apenas das fracções K, L, M e Q, mas de todas as fracções referidas no relatório pericial e esclarecimentos ao mesmo (cf. fls.453 e seguintes e 488 e dos autos, respectivamente). Em suma, quanto a estes argumentos não merece ser provido o recurso do réu Condomínio. Como já vimos, num segundo momento defende o apelante Condomínio que no caso não estavam em causa actos conservatórios, razão pela qual o condomínio não tinha obrigação de propor qualquer acção destinada a resolver o problema em discussão nos autos. Para justificar tal afirma que a construção da marquise não punha em causa a propriedade e a posse do condomínio sobre um bem comum, pois mesmo assim o terraço continua a existir como tal. Ora salvo melhor opinião tal entendimento não pode ser subscrito. E as razões para tal conclusão são em súmula as seguintes: Desde logo porque o que está em causa é a infiltração de águas na fracção dos Autores, águas que provêm do terraço de cobertura que é parte comum do edifício (cf. factos provados 10 e 32). Por outro lado o que resulta do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados antes melhor referidos é que a infiltração de águas teve como causa a construção da marquise no terraço a qual danificou a tela de impermeabilização do mesmo (neste sentido cf. o que consta da sentença recorrida onde a dado passo e na motivação da decisão de facto se afirma o seguinte: “De facto, nenhuma razão tem o tribunal para duvidar da competência técnica e imparcialidade do Sr. perito, salientando-se que, em sede de esclarecimentos verbais, este melhor explicou as razões pelas quais conclui que as infiltrações decorrem da implantação das marquises (referindo que as marquises furam a tela do terraço designadamente permitindo a infiltração de água na zona dos muretes das marquises com a laje) …” Deste modo e estando em causa danos provocados em parte comum do edifício (no terraço de cobertura, e concretamente na tela de impermeabilização do mesmo), danos esses que foram a causa da infiltração de águas no imóvel dos Autores, não pode colher a ideia de que a intervenção a realizar pelo réu Condomínio não teria a natureza de “acto conservatório” de um bem comum. Não colhe, igualmente, a tese segundo a qual a construção da marquise só colocou em causa o direito dos autores “a que a sua fracção não fosse sujeita a inundações e água por infiltrações provocadas por aquelas obras”, e já não qualquer direito do condomínio. Mais, segundo o disposto no art.º1436º, alínea f) do Código Civil, “são funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia, realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns.” E como desde há muito vem sendo entendido, “entre os actos conservatórios a que alude a alínea f), cabem, por exemplo, as providências cautelares (v.g. um, embargo de obra nova realizada numa parte comum do edifício) e a interrupção de um prazo de prescrição ou usucapião, Trata-se, conforme escreve Henrique Mesquita (…) «de actos que nada resolvem em definitivo, que não comprometem o futuro e que apenas visam manter uma coisa ou um direito numa dada situação» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª edição revista e actualizada, volume III, pág.454). Regressando ao caso concreto, não restam dúvidas de que sobre o réu Condomínio impendia deveres de conservação dos direitos sobre as partes comuns do edifício e, dentro desses deveres, impendia o dever de intentar acção judicial contra o terceiro responsável pelos danos provocados no terraço, em respeito do mandato que lhe chegou a ser atribuído pela Assembleia de Condóminos (cf. o facto provado 18). A ser deste modo, bem andou pois o Tribunal “a quo” quando afirmou o seguinte: “Quanto ao condomínio réu é certo que, uma vez que lhe compete realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (art.º1436º/f), poderia e deveria, face à recusa dos 2ºs réus em deixarem intervencionar a marquise, ter proposto contra estes acção judicial, exactamente com esse desiderato e como lhe foi pela assembleia de condóminos autorizado a fazer. Tal incumbir-lhe-ia no cumprimento das suas funções de protecção e conservação das partes comuns. Mas antes deixou protelar e arrastar-se no tempo a presente situação, não sendo a sua actuação conforme ao que lhe seria exigível, atendendo às suas capacidades e às circunstâncias do caso concreto.” Concluindo, também aqui improcedem os argumentos recursivos do réu/apelante Condomínio. Como último argumento alega o réu Condomínio em suma o seguinte: “Ao intentar a acção contra o condomínio (e ao decidir-se pela condenação do condomínio a realizar as obras no referido terraço) incorre o Autor (e a decisão agora sob recurso, pese embora o enorme respeito que nos merece) no vício de abuso de direito, nos termos do art.334º do CC).” Ora todos sabemos que segundo o disposto no art.º 334º do Código Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, volume I, a pag.278, “o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. Com base nele, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele.” Atentas tais regras, resulta em nosso entender evidente que não pode proceder a pretensão recursiva agora em análise, a qual e como já vimos se sustenta em duas das hipóteses mais típicas do abuso de direito: o venire contra factum proprium e a supressio. Assim, como se refere no Acórdão do S.T.J. de 28.02.2012, processo nº394/06.8TBOAZ.P1.S1), www.dgsi.pt., “pressuposto do abuso de direito, na invocada modalidade do venire contra factum proprium é, sempre, uma situação objectiva de confiança - uma conduta de alguém que possa ser entendida como posição vinculante em relação à situação futura – e o investimento na confiança pela contraparte e boa fé desta. Assim, o enquadramento objectivo da situação de confiança, em termos de relevância, afere-se pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante – arts. 236º-1 e 237º C. Civil - , enquanto, como elemento subjectivo, releva a real adesão do confiante ao facto gerador da confiança », ou seja, «à existência das sucessivas condutas contraditórias, que o venire sempre exige, é ainda necessário que a primeira conduta tenha criado na outra parte uma situação de confiança, confiança essa que deve apresentar-se como justificada e que, com base nela, o confiante tenha tomado posições ou decisões de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a frustrar-se, apesar de ter agido com “cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.”. Por outro lado e agora segundo o inscrito no Acórdão do STJ de 04.11.2021, processo 1743/19.5T8LSB.L1.S1, em www.dgsi.pt., “O abuso de direito, na modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objectivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objectivos esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inacção do agente.” Como antes já deixamos antever, dos elementos contidos nos autos não resulta qualquer comportamento dos Autores que preencha alguma destas duas modalidades do abuso de direito. Por outro lado, já conhecemos quais foram os fundamentos (de facto e de direito) nos quais se alicerçou a sentença recorrida para condenar o réu Condomínio a levar no prazo máximo de 90 dias e a expensas suas, todas as obras no mesmo terraço por forma a pôr termo à causa das infiltrações na fracção dos Autores, E resulta evidente para todos que o ali decidido não pode ser subsumido nas regras previstas no art.º 334º do Código Civil. Em suma, também nesta parte não merecem provimento os argumentos recursivos do réu/apelante Condomínio. Cabe agora apreciar e decidir o recurso interposto pelos Autores. Na sentença recorrida foi entendido que atento o disposto no art.º 498º, nº1 do Código Civil, a obrigação de indemnização aos Autores por parte dos Réus estava prescrita. Sustenta tal entendimento nos seguintes argumentos: Na circunstância de ter ficado provado que os Autores tiveram conhecimento do seu direito em Fevereiro de 2004, data à qual se reportam as queixas feitas ao condomínio. Mais ainda na circunstância de ter ficado por provar que o condomínio (1º réu) e os 2ºs réus tivessem interrompido tal prazo de prescrição pelo reconhecimento inequívoco perante os Autores do seu direito a serem indemnizados (cf. o art.º 325º do CC). Por fim, por considerar que «não assume qualquer relevância o momento (não provado aliás), em que os autores terão ficado cientes da responsabilidade dos 2ºs réus (já que o art.498/1, do CCivil), se mostra indiferente, para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição, ao “desconhecimento da pessoa do responsável”).» Ora são as seguintes e em suma, as razões em que os Autores sustentam a sua pretensão recursiva: “O primeiro Réu, ao assumir que era a si que cabia a obrigação de levar a cabo as obras no terraço por forma a fazer cessar a causa das infiltrações no imóvel dos autores assumiu de forma tácita, mas contundente, que era também a si que caberia, por inerência, a obrigação de indemnizar os autores em virtude dessa obrigação que assumiram, com a quantia que estes necessitassem para reparar o seu imóvel e a que referente às rendas que deixaram de auferir por o imóvel estar inabitável e por isso, não podendo ser arrendado. Como tal, deve ter-se a prescrição por interrompida com as sucessivas assunções de responsabilidade do 1º réu, a ultima das quais em 27 de Junho de 2014, expressamente, na ata de assembleia geral. Em consequência dessa interrupção, o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art.º 326 CC), donde se retira que, aquando da entrada em juízo da presente acção e aquando da citação do 1º réu o prazo de prescrição não havia decorrido.” Vejamos, pois, qual dos entendimentos merece ser acolhido. A este propósito, cabe desde logo citar o que foi feito constar no sumário do Acórdão do STJ de 18.04.2002, no processo 02B950, em www.dgsi.pt. e que é o seguinte: “I - Os prazos de prescrição, de direito a indemnização, por responsabilidade civil extra-contratual, são os fixados, no artigo 498, n. 1, do C.C. e, como excepção ao prazo prescricional ordinário, do artigo 309, do mesmo diploma substantivo. II - Quando se determina que tal prazo, se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se, apenas, que se conta a partir da data em que conhecendo, a verificação dos pressupostos, que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não, da consciência, da possibilidade legal, do ressarcimento. III - Tal prazo, de 3 anos, todavia, só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, se se tratar de um facto continuado.” É igualmente relevante ter em conta o que ficou consignado no Acórdão do STJ de 23.06.2016, no processo 52/14.2TBCMN-B.G1.S1, em www.dgsi.pt. Assim: “Em lugar da aplicação do prazo geral de prescrição previsto no art. 309º do CC para os direitos de crédito em geral, o legislador optou por fixar um prazo reduzido para o direito de indemnização sustentado na responsabilidade civil extracontratual. O objectivo de tal opção foi o de impulsionar uma rápida resolução do conflito que envolve uma complexa articulação de factos, por seu lado reconduzidos a uma série de pressupostos normativos: para além do evento, o direito de indemnização supõe a verificação da ilicitude, da culpa ou do risco, dos danos e do nexo de causalidade entre o evento e os danos. Ora, qualquer destes pressupostos, com especial realce para a ilicitude e os danos, frequentemente carentes de prova testemunhal, pode ser diluído na névoa do tempo se, entre a data da verificação do evento e o momento em que o Tribunal se pronuncia, decorrer um período temporal excessivo. O sistema jurídico, quando impõe regras como as referentes ao prazo prescricional postula uma correcta e justa composição de interesses contrapostos, procurando satisfazer o direito de crédito do lesado e acautelar o agente relativamente a situações de arrastamento excessivo geradoras de insegurança ou do maior risco de decisões materialmente injustas provocadas pelo funcionamento dos mecanismos probatórios. Como é explicado por Vaz Serra, no BMJ 87º, pág. 38, o regime prescricional da responsabilidade civil extracontratual procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao factor da segurança jurídica. Também Menezes Cordeiro afirma que o prazo especialmente curto visa, por um lado, pôr rapidamente cobro a situações de insegurança que é representado pela existência de danos imputáveis, cujo ressarcimento, dependente do lesado, se encontra em dúvidas quanto à realização e, por outro, incitar os lesados à realização pronta dos seus direitos (Direito das Obrigações, vol. II, pág. 430). Por isso, sem embargo das ocorrências que podem ser determinantes da suspensão ou mesmo da interrupção do prazo de prescrição, dilatando no tempo a extinção prescricional dos direitos de crédito, o lesado tem o ónus de agir judicialmente a partir da sua percepção dos pressupostos da responsabilidade civil. Nada permite afirmar que a contagem do prazo pode ser diferida para o momento em que for judicialmente reconhecida a existência da ilicitude da conduta do agente. A ilicitude do agente constitui um dos diversos pressupostos do direito de indemnização e, por isso, faz todo o sentido que seja apreciado no âmbito da acção em que seja reclamado o ressarcimento dos danos imputados a uma conduta ilícita do agente. Esta clara vontade do legislador que foi implantada no direito substantivo encontra os necessários desenvolvimentos no direito adjectivo, assomando designadamente na viabilidade (ou na conveniência) de serem deduzidos pedidos cumulados (art. 555º do CPC), ainda que porventura a procedência de algum deles possa ficar dependente da procedência de outro pedido ou, com o mesmo significado, ainda que a improcedência do pedido principal leve a considerar prejudicado o pedido secundário. É a mesma razão que explica que, não estando o exercício do direito de acção dependente nem da identificação segura da pessoa do responsável (art. 498º, nº 1, do CC), nem da delimitação e quantificação exacta dos danos, seja admissível a dedução de pedidos genéricos sujeitos a posterior liquidação (art. 556º, nº 1, al. b), do CPC). Para que aqueles objectivos sejam alcançados, o legislador consignou que o início de contagem do prazo apenas exige do lesado o conhecimento do direito de indemnização, ou seja a percepção da titularidade do direito de ser indemnizado pelos danos que sofreu (Rev. dos Trib., ano 86º, pág. 159), reportando esse conhecimento não tanto à consciência da possibilidade legal de formulação do pedido de condenação, nem à comprovação da ilicitude da actuação, mas ao conhecimento da generalidade dos pressupostos de facto do direito de indemnização (Acs. do STJ, de 27-11-73, BMJ 231º/162, e de 6-10-83, BMJ 330º/495). É assim que conclui Antunes Varela quando, em torno da desconsideração da delimitação e quantificação do dano, afirma que o prazo se inicia a partir da data em que o lesado, “conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu”, reservando a dilação do início de contagem para situações em que ocorra um “qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos 3 anos anteriores” (Das Obrigações em Geral, 2ª ed., I vol., págs. 503 a 505, e CC anot., vol. I, pág. 438). Numa abordagem que se reporta a todos os pressupostos do direito de indemnização, Rodrigues Bastos refere que o prazo de prescrição se inicia “com o conhecimento, por parte do lesado … da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir”, concluindo que “o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele” (Notas ao CC, vol. II, pág. 299).” A propósito do “reconhecimento” e em anotação ao art.º 325, dizem o seguinte Pires de Lima e Antunes Varela: “Não é relevante o reconhecimento que se faça perante terceiro, nem o reconhecimento tácito que não se baseie em facto que inequivocamente o exprima. Vê-se do confronto deste artigo com o art.º 217º que houve uma maior cautela, neste caso, na admissão da declaração tácita (cfr. nota ao art.º 308º). Podem considerar-se como casos inequívocos de reconhecimento o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação, o pedido de prorrogação do prazo, a descrição da dívida em inventário, a menção dela no balanço dum falido ou de um insolvente, desde que, nestes últimos casos, se possa considerar o reconhecimento feito perante o credor. (cf. Código Civil Anotado, volume I, pág.270/271). Em suma, o reconhecimento do direito e da correspondente obrigação indemnizatória idóneo a interromper a prescrição nos termos do disposto no art.º 325.º, n.º 1 do CC tem que ser feito de tal forma que se torne inequívoco que o devedor, o obrigado, sabe que existe a obrigação e reconhece-a nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, ou seja, tem que resultar evidente das declarações ou dos comportamentos e actos materiais do devedor que sabe que se encontra obrigado a cumprir a obrigação que lhe é exigida, seja ela qual for. Aplicando tais regras ao caso concreto, temos também nós como claro que nos autos não ficou provada matéria de facto suficiente para se pode concluir pelo efectivo reconhecimento de tal direito e pela consequente interrupção do prazo de prescrição. E a ser assim, bem andou o Tribunal “a quo” quando considerou “que, quer em relação ao condomínio réu, quer em relação aos segundos réus, a pretensão indemnizatória dos autores já se mostra prescrita” e que por isso se impunha a absolvição de um e de outros desse pedido. Deste modo e pelas razões expostas, improcede o recurso aqui interposto pelos Autores. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, jugam-se improcedentes os recursos de apelação aqui interpostos e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas de cada um dos recursos a cargo dos respectivos apelantes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 19 de Maio de 2022 Carlos Portela António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |