Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9611085
Nº Convencional: JTRP00020436
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZOS
SUSPENSÃO
FÉRIAS
Nº do Documento: RP199702269611085
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/28 ART59 N3 ART60 N1 AMBOS NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/03/10 IN DR N106 IS-A 1994/05/07.
Sumário: I - O prazo para a impugnação da decisão administrativa, na área das contra-ordenações e coimas, não se suspende nas férias judiciais.
II - O recurso de impugnação faz parte da fase administrativa do processo, não da fase judicial, pelo que nunca a interposição de um tal recurso pode ser considerado, seja para que efeito for, acto praticado em juízo.
Reclamações: