Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020436 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZOS SUSPENSÃO FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199702269611085 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/28 ART59 N3 ART60 N1 AMBOS NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/03/10 IN DR N106 IS-A 1994/05/07. | ||
| Sumário: | I - O prazo para a impugnação da decisão administrativa, na área das contra-ordenações e coimas, não se suspende nas férias judiciais. II - O recurso de impugnação faz parte da fase administrativa do processo, não da fase judicial, pelo que nunca a interposição de um tal recurso pode ser considerado, seja para que efeito for, acto praticado em juízo. | ||
| Reclamações: | |||