Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530477
Nº Convencional: JTRP00015185
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
DEPOIMENTO DE PARTE
RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
CONTRADIÇÃO
OBSCURIDADE
EFEITOS
Nº do Documento: RP199511309530477
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 205/92-2
Data Dec. Recorrida: 02/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART352.
CPC67 ART712 N1 A N2 ART792 ART655 N1.
Sumário: I - O facto de na fundamentação da resposta a um quesito favorável a uma das partes o tribunal haver indicado o depoimento pessoal do representante legal dessa parte é irrelevante para a alteração dessa resposta se o tribunal a fundamentou também em outros elementos legais de prova, embora o depoimento de parte apenas se destine à obtenção de confissão dessa parte em relação a matéria que lhe é desfavorável.
II - Mesmo que se verifique deficiência ou obscuridade nas respostas a quesitos ou contradição entre elas, o Tribunal da Relação não tem a possibilidade de as alterar, embora tais vícios possam implicar a anulação da decisão proferida em matéria de facto; uma hipotética contradição pode relevantemente ser esclarecida na decisão em que é aplicado o direito aos factos provados.
Reclamações: