Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015185 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO DEPOIMENTO DE PARTE RECURSO PODERES DA RELAÇÃO CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199511309530477 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 205/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART352. CPC67 ART712 N1 A N2 ART792 ART655 N1. | ||
| Sumário: | I - O facto de na fundamentação da resposta a um quesito favorável a uma das partes o tribunal haver indicado o depoimento pessoal do representante legal dessa parte é irrelevante para a alteração dessa resposta se o tribunal a fundamentou também em outros elementos legais de prova, embora o depoimento de parte apenas se destine à obtenção de confissão dessa parte em relação a matéria que lhe é desfavorável. II - Mesmo que se verifique deficiência ou obscuridade nas respostas a quesitos ou contradição entre elas, o Tribunal da Relação não tem a possibilidade de as alterar, embora tais vícios possam implicar a anulação da decisão proferida em matéria de facto; uma hipotética contradição pode relevantemente ser esclarecida na decisão em que é aplicado o direito aos factos provados. | ||
| Reclamações: | |||