Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831253
Nº Convencional: JTRP00024449
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
REQUERIMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP199811269831253
Data do Acordão: 11/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 644-A/97
Data Dec. Recorrida: 05/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 N3 ART279 N4 ART446 N1.
CPC95 ART882 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC9620802 DE 1997/02/06.
Sumário: I - O requerimento de suspensão da instância executiva e pagamento da dívida exequenda em prestações, previsto no artigo 882 n.1 do Código de Processo Civil, pode ser apresentado até à notificação do despacho que ordena a realização da venda ou de outras diligências para pagamento, sem estabelecimento de qualquer termo inicial independentemente, pois, da fase do processo executivo em que aquele requerimento é apresentado.
II - Ao requerimento de suspensão da instância executiva, para efeito de pagamento em prestações, é inaplicável o estabelecido nas disposições dos artigos 279 n.4 e 466 n.1 do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de preenchimento de qualquer lacuna legislativa.
Reclamações: