Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024449 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES REQUERIMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199811269831253 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 644-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART4 N3 ART279 N4 ART446 N1. CPC95 ART882 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC9620802 DE 1997/02/06. | ||
| Sumário: | I - O requerimento de suspensão da instância executiva e pagamento da dívida exequenda em prestações, previsto no artigo 882 n.1 do Código de Processo Civil, pode ser apresentado até à notificação do despacho que ordena a realização da venda ou de outras diligências para pagamento, sem estabelecimento de qualquer termo inicial independentemente, pois, da fase do processo executivo em que aquele requerimento é apresentado. II - Ao requerimento de suspensão da instância executiva, para efeito de pagamento em prestações, é inaplicável o estabelecido nas disposições dos artigos 279 n.4 e 466 n.1 do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de preenchimento de qualquer lacuna legislativa. | ||
| Reclamações: | |||