Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017998 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE CRIMES CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS TRIBUNAL COMPETENTE JUIZ DE CÍRCULO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199606059640512 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 279/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA-SE P PGR DE 1952/06/26 IN BMJ N36 PAG48. TRATA-SE DE UM PROCESSO DE QUERELA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 ART79 N1 N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART79 A ART80. CPP87 ART472 N1 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/13 IN CJ T3 ANOXVII PAG21. AC STJ DE 1975/03/05 IN BMJ N245 PAG436. | ||
| Sumário: | I - O juiz presidente de um tribunal de círculo não tem competência para, por simples despacho, declarar a incompetência daquele tribunal para efectuar ( ou reformular ) um cúmulo jurídico num processo de querela, cúmulo esse que envolve penas superiores a três anos de prisão. II - Estando o arguido a cumprir pena de prisão em que fora condenado e tendo cometido novo crime durante uma saída precária pelo qual veio também a ser condenado por decisão transitada em julgado, não se está perante concurso de infracções, mas antes perante sucessão de crimes, não sendo aplicável o disposto no artigo 79 n.1 do Código Penal por não estarmos perante um conhecimento superveniente do concurso ( de infracções ). III - Por isso, o tribunal que condenou o arguido pelo crime por este praticado durante a saída precária não tinha que proceder ao cúmulo jurídico dessa pena com a pena aplicada anteriormente e que o arguido estava a cumprir. | ||
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