Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640512
Nº Convencional: JTRP00017998
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: SUCESSÃO DE CRIMES
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
TRIBUNAL COMPETENTE
JUIZ DE CÍRCULO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199606059640512
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 279/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CITA-SE P PGR DE 1952/06/26 IN BMJ N36 PAG48.
TRATA-SE DE UM PROCESSO DE QUERELA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 ART79 N1 N2.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART79 A ART80.
CPP87 ART472 N1 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/13 IN CJ T3 ANOXVII PAG21.
AC STJ DE 1975/03/05 IN BMJ N245 PAG436.
Sumário: I - O juiz presidente de um tribunal de círculo não tem competência para, por simples despacho, declarar a incompetência daquele tribunal para efectuar ( ou reformular ) um cúmulo jurídico num processo de querela, cúmulo esse que envolve penas superiores a três anos de prisão.
II - Estando o arguido a cumprir pena de prisão em que fora condenado e tendo cometido novo crime durante uma saída precária pelo qual veio também a ser condenado por decisão transitada em julgado, não se está perante concurso de infracções, mas antes perante sucessão de crimes, não sendo aplicável o disposto no artigo 79 n.1 do Código Penal por não estarmos perante um conhecimento superveniente do concurso ( de infracções ).
III - Por isso, o tribunal que condenou o arguido pelo crime por este praticado durante a saída precária não tinha que proceder ao cúmulo jurídico dessa pena com a pena aplicada anteriormente e que o arguido estava a cumprir.
Reclamações: