Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042374 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE SUBSÍDIO POR MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP200903301899/03.4TTPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 75 - FLS 185. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O subsídio por morte a que se refere o art. 22º da Lei 100/97, de 13/9, e o subsídio por situações de elevada incapacidade a que se refere o art. 23º da mesma Lei são cumuláveis, uma vez que os factos geradores de cada um deles são diferentes, vencem-se em momentos diferentes e são atribuídos a pessoas diferentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1899/03.4TTPNF.P1-Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 231) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1347) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………. instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C………., S.A. e D………., Lda., pedindo a condenação das rés, na medida das respectivas responsabilidades, entre outras prestações (pensão anual e vitalícia, pensão anual e actualizável a título de familiar a cargo, prestação suplementar devida por necessidade de assistência constante de 3ª pessoa, indemnização pelo período de incapacidade temporária, subsídio para readaptação da sua habitação e prestações em espécie) e no que interessa ao recurso, a pagar-lhe o subsídio de elevada incapacidade permanente, no valor de € 4.279,20. Para tanto, e em síntese, alegou ter sofrido um acidente de trabalho, em 11/07/2003, cerca das 15 horas, no Porto, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, “D………., Lda., exercendo as funções de carpinteiro de 2ª, mediante o salário anual de € 427,80 x 14 + € 91,30 x 11, estando a responsabilidade infortunística à data do acidente transferida para a ré seguradora por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2726692; em consequência do acidente sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 100%, ficando incapaz para toda e qualquer profissão, desde 13/05/2004. Do acidente também resultou ITA de 12/07/2003 a 13/05/2004, não tendo recebido qualquer quantia a título de indemnização por este período de incapacidade; Tem uma filha, E……….., nascida a 10/01/1987, solteira, que com ele vivia e vive em comunhão de mesa e habitação; As RR contestaram, alegando a Seguradora que o acidente decorreu da violação de regras de segurança no trabalho e, a Ré “D………., Lda.”, invocando a sua ilegitimidade uma vez que havia transferido a sua responsabilidade pelo risco emergente de acidente de trabalho. O autor respondeu impugnando a matéria de excepção invocada pela seguradora e concluindo como na petição inicial. O F………., S.A. deduziu a sua intervenção principal, para reclamar a divida resultante da prestação de serviços de saúde contra as rés, ao qual estas responderam. Foi proferido despacho saneador (fls. 678 e segs), julgando-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva suscitada pela ré empregadora e procedeu-se à selecção da matéria de facto. * Tendo, entretanto, o A. falecido aos 12 de Setembro de 2005, foi na oportunidade proferida decisão a julgar habilitados G……….., E………. e H………., para, como herdeiros do sinistrado, com eles prosseguir a acção.* G……….., E………. e H………. apresentaram ainda nova petição inicial, pedindo a condenação das Rés Companhia de Seguros C………., S.A. e D………., Lda., na medida das respectivas responsabilidades, a pagar-lhes:Na qualidade de herdeiros habilitados do sinistrado, para além das demais prestações que especificaram (pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado desde 14/05/2004 até 12/09/05, pensão anual e actualizável a título de familiar a cargo, devida desde 14/05/2004 até 12/09/05, prestação suplementar devida por necessidade de assistência constante de 3ª pessoa, desde 14/05/2004 até 12/09/05, indemnização pelo período de incapacidade temporária, deslocações a tribunal), o subsídio de elevada incapacidade permanente, no valor de € 4.279,20; Na qualidade de beneficiários legais do sinistrado: (a) à Autora viúva, pensão anual e vitalícia, devida desde 13-09-05 e despesas que suportou com o funeral do sinistrado; (b) à A. E………., filha do sinistrado, a pensão anual devida desde 13-09-05 até 31-07-06, data a partir da qual deixou de estudar; (c) às AA. viúva e filha do sinistrado, na proporção de metade para cada uma, a quantia de € 4.279,20, relativa a subsídio de funeral; (d) e juros de mora sobre todas as prestações em dívida. Para tanto, reiteraram o já alegado na anterior petição inicial e, ainda e no que importa ao recurso, que o sinistrado, em consequência do acidente em causa, veio a falecer no hospital de ………. em 12-09-2005. As RR. contestaram em moldes idênticos aos constantes dos seus anteriores articulados. Efectuado o necessário aditamento à selecção da matéria de facto (fls. 879 a 880), realizada a audiência de discussão e julgamento e respondida a base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença, absolvendo a Ré “D……….., Lda do pedido e condenando a Ré “Companhia de Seguros C………., S.A.” a pagar: “A - aos Autores G………., D………. e H………., na qualidade de herdeiros do sinistrado: 1- A pensão anual e actualizável de € 5.594,80, devida ao sinistrado desde 14-05-2004 até 12-09-2005 (pensão essa que devia ter sido paga ao sinistrado adiantada e mensalmente, até ao 3º dia útil de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro), acrescendo sobre o valor de cada um das prestações mensais já vencidas e não pagas juros de mora à taxa de 4% ao ano (e demais taxas que venham sucessivamente a vigorar) desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações mensais até integral e efectivo pagamento. 2 – A prestação anual e actualizável de € 699,35 a título de familiar a cargo, relativamente à filha do sinistrado E………., devida desde 14-05-2004 até 12-09-2005 (pensão essa que devia ter sido paga ao sinistrado adiantada e mensalmente, até ao 3º dia útil de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro), acrescendo sobre o valor de cada um das prestações mensais já vencidas e não pagas juros de mora à taxa de 4% ao ano (e demais taxas que venham sucessivamente a vigorar) desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações mensais até integral e efectivo pagamento. 3 – A prestação suplementar anual e actualizável de € 4.994,80 devida por necessidade de assistência constante de 3ª pessoa, a ser paga desde 14-05-04 até 12-09-2005 (pensão essa que devia ter sido paga ao sinistrado adiantada e mensalmente, até ao 3º dia útil de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro), acrescendo sobre o valor de cada um das prestações mensais já vencidas e não pagas juros de mora à taxa de 4% ao ano (e demais taxas que venham sucessivamente a vigorar) desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações mensais até integral e efectivo pagamento. 4 – O subsídio de elevada incapacidade permanente, no valor de € 4.279,20, devido desde 14-05-04, acrescido de juros de mora à taxa de 4% ao ano (e demais taxas que venham sucessivamente a vigorar) a partir de 14-05-04 até efectivo e integral pagamento. 5 – A quantia de € 4.189,11 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrido pelo sinistrado, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano (e demais taxas que venham sucessivamente a vigorar) a partir de 13-05-04 até efectivo e integral pagamento. 6 – A quantia de € 35,00, a título de despesas de deslocações dos Autores a este tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano (e demais taxas que venham sucessivamente a vigorar) a partir de 23/05/2007 até integral e efectivo pagamento. B - às Autoras G………. e E………., na qualidade de beneficiárias legais do sinistrado: 7 – à Autora G………., a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 2.098,05, devida a partir de 13/09/2005, alterável a partir da idade da reforma, e a ser paga, adiantada e mensalmente, na casa da Autora viúva, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro de cada ano, acrescendo sobre o valor de cada um das prestações mensais já vencidas e não pagas juros de mora à taxa de 4% ao ano (e demais taxas que venham sucessivamente a vigorar) desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações mensais até integral e efectivo pagamento. 8 - à Autora E………., a pensão anual e actualizável de € 1.398,70, devida desde 13/09/2005 até 31-07-2006 (pensão essa que devia ter sido paga, adiantada e mensalmente, na casa da Autora filha, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro de cada ano), acrescendo sobre o valor de cada um das prestações mensais já vencidas e não pagas juros de mora à taxa de 4% ao ano (e demais taxas que venham sucessivamente a vigorar) desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações mensais até integral e efectivo pagamento. 9 – à Autora G………. a quantia de € 2.997,60 Euros, a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano (e demais taxas que venham sucessivamente a vigorar) a partir de 23/05/2007 até integral e efectivo pagamento; 10 – à Autora G………. a quantia de 2.248,20 Euros, a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano (e demais taxas que venham sucessivamente a vigorar) desde 13/09/2005 até integral e efectivo pagamento; 11 - à Autora E………. a quantia de 2.248,20 Euros, a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano (e demais taxas que venham sucessivamente a vigorar) desde 13/09/2005 até integral e efectivo pagamento”. Mais se decidiu julgar procedente o “pedido formulado pelo interveniente F……….., condenando-se a Ré Companhia de Seguros C………., S.A. a pagar-lhe a quantia de € 4.128,20, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (e demais taxas que venham sucessivamente a vigorar), a contar desde a data da notificação do incidente de intervenção principal à Ré seguradora (que se presume ter ocorrido em 24/01/2005) até integral pagamento. Inconformada, veio a Ré Seguradora apelar da referida sentença, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da douta sentença da Primeira Instância que condenou a Ré Companhia de Seguros C………., SA. 2. A douta sentença em apreço veio condenar a 1ª Ré, concomitantemente, por duas realidades inacumiláveis: - A morte do sinistrado; - E a sua total incapacidade temporária absoluta para toda e qualquer profissão. 3. Ou seja, a Primeira Instância condenou a recorrente, a título da morte do sinistrado conforme decisão (págs. 34 e segs), nos pontos II – 1, 2, 7, 8, 9, 10 e 11. 4. Ora, tais prestações e subsídios por morte do sinistrado não são, naturalmente, cumuláveis com o subsídio de elevada incapacidade permanente, fixado no ponto II – 4 da decisão (pág. 36 e segs). Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, deverá ser tal condenação (no valor de €4.279,20) revogada sendo o valor da condenação reduzido em conformidade, por incorrecta aplicação dos arts. 20º, 22º e 23º da Lei 100/97, de 13 de Outubro. Os AA. G………., E………. e H………. (com o patrocínio do Digno Magistrado do Ministério Público) contra-alegaram, pugnando pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância:1 - O Autor nasceu no dia 12/03/1961 – cfr. doc. de fls. 10 (alínea A) dos factos assentes). 2 - O Autor sofreu um acidente no dia 11 de Julho de 2003, no Porto, (alínea B) dos factos assentes) 3 -...quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, “D………., L.da.” (alínea C) dos factos assentes) 4 – ... exercendo as funções de carpinteiro de 2ª, (alínea D) dos factos assentes) 5 – ... mediante o salário anual de 427,80 Euros x 14+ 91,30 Euros x 11 (alínea E) dos factos assentes) 6 – A ré “D………., Lda.” dedica-se à actividade da construção civil e obras públicas (alínea F) dos factos assentes) 7 – No acidente referido em B) o Autor caiu de uma altura de, pelo menos, 6,5 metros (alínea G) dos factos assentes). 8 – Em consequência do acidente referido em B) advieram para o Autor as lesões descritas no exame médico de fls. 571, complementado a fls. 583, (alínea H) dos factos assentes) 9 – ... que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, uma incapacidade permanente de 100%, ficando incapaz para toda e qualquer profissão desde 13-05-2004, data em que lhe foi atribuída alta por cura clínica. (alínea I) dos factos assentes). 10 – O Autor necessita da assistência constante de 3ª pessoa, (alínea J) dos factos assentes) 11 - … obras para readaptação da sua habitação, (alínea K) dos factos assentes) 12 - … cama articulada e gancho de elevação, (alínea L) dos factos assentes) 13 - … tratamentos de fisioterapia três vezes por ano, (alínea M) dos factos assentes) 14 - … fraldas e material curativo, tal como compressas, betadine e adesivos, de acordo com as feridas de decúbito que possa ter e a informação de cirurgia plástica, (alínea N) dos factos assentes) 15 - … a cujas consultas deverá periodicamente recorrer (alínea O) dos factos assentes) 16 – Do acidente também resultou para o Autor ITA de 12/07/2003 a 13/05/2004 (alínea P) dos factos assentes) 17 – Pelo período de incapacidade temporária referido na alínea anterior o Autor não recebeu qualquer quantia (alínea Q) dos factos assentes). 18 – À data do acidente a ré “D………., Lda.” tinha a sua responsabilidade por acidentes sofridos pelo Autor transferida para a ré Seguradora pelo salário referido em E), por contrato de seguro titulado pela apólice nº ……. – cfr. doc. de fls. 14 a 28 (alínea R) dos factos assentes). 19 – E………. nasceu no dia 10/01/87 e é filha do autor – cfr. doc. de fls. 616 (alínea S) dos factos assentes). 20 – À data do acidente E………. vivia e vive em comunhão de mesa e habitação com o Autor (alínea T) dos factos assentes). 21 – G………., E………. e H………. são, respectivamente, viúva e filhos do sinistrado, falecido no Hospital ………. em 12 de Setembro de 2005 – cfr. assentos de casamento, de nascimento e de óbito juntos aos autos (fls. 48, 50, 52 e 20 do apenso B) (alínea U) dos factos assentes). 22 – A autora G………. nasceu a 19 de Março de 1963 na freguesia de ………., concelho de Marco de Canaveses – certidão de nascimento a fls. 48 do apenso B (alínea V) dos factos assentes). 23 – O filho do sinistrado nasceu a 1 de Abril de 1980 na freguesia de ………., concelho de Marco de Canaveses – certidão de nascimento a fls. 52 do apenso B (alínea X) dos factos assentes). 24 – Além das lesões referidas na alínea H), o sinistrado B………. sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia, efectuada em Penafiel, junto a fls. 803 e ss., destes autos, cujo teor e conteúdo se dá como reproduzido (alínea Z) dos factos assentes). 25 – Pouco tempo antes da queda referida na alínea G) dos factos assentes, o Autor estava numa prancha a cofrar uma viga e tinha o seu cinto de segurança preso à respectiva linha de vida (resposta aos pontos 1º, 4º, 8º e 10º da base instrutória). 26 – Na altura havia linha de vida montadas (resposta ao ponto 9º da base instrutória). 27 – A queda referida na alínea G) dos factos assentes deu-se quando o Autor se deslocava do local onde trabalhava para outra zona com o cinto de segurança solto da respectiva linha de vida (resposta aos pontos 3º, 5º, 6º, 7º, 11º, 12º e 13º da base instrutória). 28 – Na altura do acidente o Autor tinha sido admitido ao trabalho havia poucos dias (resposta ao ponto 15º da base instrutória). 29 – Entre 2/09/2003 e 10/11/2003 o F………., S.A. prestou ao Autor os serviços e tratamentos discriminados no documento de fls. 654 (resposta ao ponto 19º da base instrutória). 30 – Esses serviços e tratamentos foram prestados ao Autor em consequência do acidente referido em B), lesões e sequelas dele emergentes (resposta ao ponto 20º da base instrutória). 31 – O custo desses serviços e tratamentos ascendeu a € 4.128,20 (resposta ao ponto 21º da base instrutória). 32 – As lesões referidas nos autos de exame médico e de autópsia, referidos nas alíneas H) e Z), da matéria assente foram causa directa da morte do sinistrado (resposta ao ponto 22º da base instrutória). 33 – O sinistrado foi sepultado no cemitério ……….., Marco de Canaveses (resposta ao ponto 23º da base instrutória). 34 – Na altura do acidente a autora E………., frequentava o ensino secundário, situação que se manteve até 31 de Julho de 2006, data em que deixou de estudar (resposta ao ponto 24º da base instrutória). Encontra-se ainda provado por acordo das partes nos termos do artigo 659, nº 3, do Código de Processo Civil, o seguinte facto: 35 – Os herdeiros habilitados do sinistrado, G………., E………. e H………., despenderam a quantia de € 35,00 a título de deslocações obrigatórias a Tribunal. * III. Do Direito1. Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º si 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que, no caso, a única questão a apreciar consista em saber se, tendo o sinistrado, em consequência das lesões decorrentes do acidente de trabalho de que foi vítima, ficado afectado de incapacidade permanente absoluta (para todo e qualquer trabalho) e vindo, após a data da alta definitiva, a falecer em consequência das referidas lesões, os subsídios por situação de elevada incapacidade e por morte são, ou não, cumuláveis. 2. A sentença recorrida condenou a Ré Seguradora no pagamento desses dois subsídios, decisão de que a Recorrente discorda alegando para tanto (e apenas) que essas duas prestações não são cumuláveis. Desde já se dirá que não assiste razão à Recorrente, concordando-se com o teor das doutas contra-alegações dos Recorridos. Mas vejamos. 3. A reparação dos dano emergentes de acidente de trabalho compreende diversas prestações, em espécie e em dinheiro (cfr. art. 10º da Lei 100/97[1]), devidas ao sinistrado ou, em caso de falecimento deste, aos beneficiários legais, quais sejam os definidos nos arts. 20º e 22º. De entre essas prestações contam-se, no que ora importa, o subsídio por situações de elevada incapacidade, devido ao sinistrado e ao qual se reporta o art. 23º, e o subsídio por morte, devido aos beneficiários legais (cônjuge ou pessoa em união de facto e/ou filhos que tenham direito a pensão), a que se reporta o art. 22º, prestações essas que se consubstanciam, cada uma delas, na atribuição de uma prestação única. Com efeito, dispõem tais normativos que: Artigo 22º 1. O subsídio por morte será igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo atribuído:Subsídio por morte e despesas de funeral a) Metade ao cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 20º. b) Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, não sobrevivendo, em simultâneo, cônjuge ou pessoa em união de facto ou filho. (…) Artigo 23º A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações. Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente Tais subsídios não estavam previstos na antecedente Lei 2127, de 03.08.65, tendo sido instituídos pela Lei 100/97. Uma vez que a morte do sinistrado afecta economicamente o seu agregado familiar, o subsídio por morte visa a satisfação das necessidades imediatas e mais prementes das pessoas que dele fazem parte, decorrentes do luto ou da inevitável adaptação à nova situação de falta da vítima, constituindo prestação que integra o núcleo dos direitos conferidos ao cônjuge (ou pessoa em união de facto) e/ou aos filhos com direito a pensão, que a legislação infortunística reconhece como seus beneficiários legais. Tal subsídio integra a esfera patrimonial destes, vencendo-se e sendo exigível o seu pagamento logo que se verifique a morte do sinistrado. A atribuição do subsídio por situações de elevada incapacidade (que tanto ocorre nas situações de incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, como nas de incapacidade absoluta para o trabalho habitual ou de incapacidade permanente parcial superior a 70%), tem como destinatário o sinistrado (que até poderá não ter beneficiários legais) e visa, em primeira linha, minimizar os prejuízos decorrentes da sua gravosa situação, decorrente da perda ou drástica redução da capacidade de ganho, acorrendo à satisfação das suas necessidades imediatas e não cobertas de outra forma. Tal subsídio vence-se no dia a partir do qual o sinistrado se encontre em alguma das situações de elevada incapacidade permanente, sendo então exigível o seu imediato e total pagamento, passando a integrar a sua jurídico-patrimonial e apenas se transmitindo aos herdeiros nos termos gerais de transmissão por via sucessória (arts. 2024, 2026, 2027, 2030, nºs 1 e 2, 2031, 2132, 2132, 2133, nº 1, al. a), todos do Cód. Civil). Ora, assim sendo, não se vê que a atribuição desses dois subsídios seja inacumulável. Como referem os apelados nas suas contra-alegações, os factos geradores da sua atribuição são distintos, os mesmos vencem-se em datas diferentes e são atribuídos a pessoas diferentes. 4. No caso, o sinistrado foi, aos 11.07.2003, vítima de um acidente de trabalho de que lhe resultaram, com efeitos a partir de 14.05.2004 (dia imediato ao da alta definitiva), lesões determinantes de incapacidade permanente absoluta (para todo e qualquer trabalho), data essa na qual se venceu o direito ao subsídio de elevada incapacidade, passando este, desde então, a integrar a sua esfera jurídico-patrimonial e e apenas se tendo transmitido aos AA. G………., E………. e H………., nos termos gerais, por via sucessória, já que a Ré Seguradora, ao contrário do que devia, não o havia, atempadamente (na data do seu vencimento) pago ao sinistrado. E porque, entretanto, aos 12.09.2005, o sinistrado veio a falecer em consequência das lesões decorrentes do acidente de trabalho, sendo as AA. G………., viúva, e E………., filha com direito (a essa data) a pensão, beneficiárias legais nos termos previstos nos arts. 20º, nº 1, als. a) e c), da Lei 100/97, venceu-se o direito ao subsídio de morte. Assim sendo e nada obstando, como referido, à atribuição dos dois subsídios, improcedem as conclusões do recurso. * IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 30.03.09 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ______________________ [1] De ora em diante as referências legais, sem indicação de origem, reportam-se à Lei 100/97, de 13.09. |