Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1/16.7T8ESP.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
PEDIDO DIRIGIDO APENAS CONTRA TERCEIROS
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP202206301/16.7T8ESP.P2
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido de «reconhecimento de que os RR têm o direito de aceder e passar por caminho é um pedido de reconhecimento um direito de servidão de passagem constituindo um encargo, isto é, traduz-se numa restrição ou limitação ao direito de propriedade do prédio onerado.
II - A noção genérica de servidão que consta do artigo 1543º do C.Civil tem quatro requisitos: (i) encargo; (ii) que recai sobre um prédio; (iii) aproveita exclusivamente a outro prédio; (iv) devendo ambos os prédios pertencer a donos diferentes.
III - O direito de servidão de passagem é um poder direto e imediato sobre o prédio onerado, como é próprio de todo o direito real oponível ao proprietário do prédio onerado (por ela especialmente atingido no seu dominium), e a todos os terceiros (credores, arrendatários, titulares de outras servidões, etc).
IV - Sem prejuízo, todavia, o pedido de reconhecimento do direito de servidão por usucapião sobre determinada faixa de terreno não pode ser dirigido apenas quanto a terceiros, em relação ao prédio onerado, pelo que se impõe que na respetiva ação seja demandado o titular do direito de propriedade, sobre o prédio serviente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1/16.7T8ESP.P2

SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB e CC peticionando a condenação destes nos seguintes termos:
a. Reconhecimento que a A. tem uma servidão de passagem exclusiva constituída por usucapião na faixa de terreno que identificam no artigo 12 da p.i., numa extensão de cerca de 30 metros de comprimento e numa largura de cerca de 6 metros, que vai estreitando, tendo no seu termo uma largura de 1,50 metros, com exclusão de outrem, com carros de bois, tratores, carrinhos de mão, veículos motorizados, veículos ligeiros de passageiros, veículos pesados, com mercadorias diversas, homens a pé, trabalhadores rurais a qualquer hora do dia e da noite e todos os dias do ano.
b. Abstenção dos RR de, por qualquer meio, limitarem a servidão de passagem da A. sobre a faixa de terreno em causa, nomeadamente, de limitarem o direito de passagem da A. pelo caminho identificado em a), abrindo a porta que colocaram sem autorização camarária na parede poente do seu prédio e saindo para esse caminho por essa mesma porta, debruçando-se nas janelas, colocando roupas a secar no exterior ou outros bens.
c. Abstenção dos RR. de praticar quaisquer atos que, de alguma forma, impeçam ou limitem o exercício do direito de passagem da A. pela faixa de terreno aludido no artigo 12 da p.i.

Citados, os RR. apresentaram contestação, com reconvenção, peticionando a condenação da A.

a) No reconhecimento de que os RR têm o direito de aceder e passar pelo caminho em causa até à Rua ....
b) A proceder à imediata remoção do portão de acesso ao caminho.
c) A proceder à remoção do pilarete de suporte do portão implantado debaixo do beiral do telhado dos RR.
d) No pagamento de sanção pecuniária compulsória de €100,00 por cada dia de atraso na retirada do portão e do pilarete na entrada do caminho.
e) No pagamento de sanção pecuniária compulsória de €100,00 por cada vez que impeça ou obstaculize o acesso ou a passagem dos RR. pelo caminho em causa.


FOI PROFERIDA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO E A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES.

A SENTENÇA CONVOCOU A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO (AO QUE INTERESSA AO RECURSO):

FACTOS PROVADOS:

1. (…)

2. Por escritura pública constante do livro de notas ..., para escrituras diversas, lavrada no Cartório Notarial de Espinho, DD e esposa venderam a EE e esposa, a aqui A., AA, dois prédios:
- Um urbano, inscrito na matriz sob o artigo ..., ali constante como confrontando de Norte e Poente com caminho público, a Sul com FF e a Nascente com GG;
- Um rústico, inscrito na matriz sob o artigo ..., ali constante como confrontando de Norte com o prédio com o artigo ..., e dos demais lados com HH.
3. O prédio com o artigo ... está registado a favor da A. e de seus filhos na Conservatória do Registo P (…)
5. O prédio com o artigo matricial ... encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º... e registado a favor da A pela ..., de 1993/06/17.
(…)
7. O prédio identificado em 3) consta na descrição predial com as seguintes confrontações:
- Norte e Poente: caminho público. - Sul: FF, Nascente: GG.
8. O prédio identificado em 5) consta da descrição predial com as seguintes confrontações:
- Norte: EE e caminho de servidão. Sul e Poente: II; Nascente: JJ.
11. Atualmente, o prédio aludido em 5) tem acesso exclusivo pela faixa de terreno aqui em causa. 10.Atualmente, a entrada para o acesso em causa tem 6 metros de largura, sendo este em terra batida e tendo cerca de 30 metros de comprimento, cuja largura vai reduzindo na direção Sul do mesmo até cerca de 1,50 metros de largura.
12. A entrada tinha e sempre teve, desde tempos imemoriais, um portão na sua confrontação com a via pública, existindo uma chave na posse da A.
13. A faixa de terreno controvertida confronta do lado Poente com o prédio dos RR., que se encontra inscrito na matriz sob o artigo ....
14. O prédio aludido em 13) confronta diretamente com a estrada municipal, tendo a sua porta de acesso para aí virada.
(…)
(…)
17. O portão referido em 12) sofreu, ao longo dos anos, diversas alterações, sendo atualmente um portão com cerca de 6 metros de largura e cerca de 1,80 de altura em chapa, com fechadura e estando a única chave, atualmente, na posse da A.
18. A utilização de uma faixa de terreno implantada no local da faixa com as dimensões aludidas em 10) tem vindo a ser feita pela A. e seus antepossuidores publicamente, com o conhecimento e à vista de todas as pessoas da região, nomeadamente, dos proprietários de terrenos e casas de habitação vizinhas.
21. Os RR. compraram a KK e outros, através do seu procurador LL, em 10.05.1989, um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar com quintal, com a área coberta de 203,00 m2 e quintal com 707 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar de Norte e Nascente com caminhos, de Sul e Poente com GG, inscrito sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ... e aí inscrito a favor dos RR.
22.Modernamente, o prédio aludido em 21) confronta a Norte com a Rua ..., a Nascente e a Sul com a faixa de terreno controvertida e a Poente com a EN ....
23. As propriedades confrontantes com a faixa de terreno controvertida estavam vedadas com muros e paredes.
(…)
25.A faixa de terreno controvertida não é propriedade da A. nem dos RR.
26. A A. intentou uma ação declarativa de condenação que correu termos sob o n.º 60/09.9TBESP contra os RR. onde peticionava, além do mais, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a faixa de terreno controvertida, tendo sido julgada improcedente, por sentença proferida em 09.05.2013, transitada em julgado.
27. Foi dado como provado naquela, com relevo, os seguintes factos: (…)
28. O acesso principal aos prédios urbanos da A. e dos RR. é feito pela Rua ..., sendo que ambos têm passagem direta através do interior dos respetivos prédios para a faixa de terreno controvertida.
(…)
32. A chave do portão foi entregue aos RR pelo filho da A em 2002, tendo os RR detido a mesma por mais de dois anos.
(…)
34. No ano de 2004, a A. mudou a fechadura do portão para impedir a entrada dos RR.
35. Desde então que os RR. têm apresentado várias exposições à Câmara Municipal de Espinho requerendo que mandasse proceder à retirada do portão até que a Câmara notificou a A. para, no prazo de 30 dias, “proceder à remoção do portão no acesso ao caminho e pilarete de suporte».
(…)

FACTOS NÃO PROVADOS:

b) Que desde tempos imemoriais, todos os proprietários e possuidores dos prédios supra aludidos em 3) e 5), para a estes acederem, utilizassem uma faixa de terreno com cerca de 30 metros de comprimento por 6 metros de largura à entrada e à face da via pública com o n.º de polícia ....
c) Que a faixa de terreno aqui em causa fosse o único acesso aos prédios referidos supra em 3) e 5) e que mais nenhuma entrada houvesse para eles a partir da estrada municipal.
d) Que o portão referido em 12) tivesse fechadura desde tempos imemoriais. e) Que a chave aludida em 13) existisse há mais de 20, 30, 40, 50 e 60 anos.
i) Que os veículos pesados não deixassem mais de 10 cm para cada um dos lados da faixa, designadamente, das paredes do prédio propriedade dos RR.
j) Que em 1993 não existissem nas paredes do prédio propriedade dos RR. portas ou janelas que deitassem para a faixa de terreno em causa.
k) Que a chave aludida em 17) tenha estado, desde 1982, na posse exclusiva da A.
l) Que o circunstancialismo descrito em 18) se tenha desenrolado de forma contínua, sem nunca ter sido contestada por ninguém, na convicção de estar a exercer um direito próprio e de não lesar direitos alheios.
m) Que os RR., por altura de 2002, sem se munirem das respetivas licenças camarárias, tenham decidido abrir uma porta na parede lateral do seu prédio e que lhes permite o acesso à faixa de terreno. n) Que na mesma altura tenham também aberto duas janelas que pendem para a mesma faixa de terreno.
o) Que a abertura da porta aludida em m) tenha tido como único objetivo dificultar o direito de passagem em exclusividade da A. por toda a faixa de terreno em causa.
p) Que não tenham obtido autorização do proprietário da faixa de terreno.
q) Que a razão pela qual os RR não abrem as janelas para a faixa de terreno seja a de terem grades e que estas o impeçam.
r) Que os RR. nunca tenham saído pela porta existente na parede do prédio de sua propriedade para a faixa de terreno em causa ou tenham permitido que outros saíssem.
s) Que a referida porta tenha por objetivo permitir aos RR. autonomizar a parte traseira do seu prédio urbano com vista a aí instalar um fogo habitacional com possibilidades de arrendamento, tudo à revelia das autoridades administrativas, designadamente, da Câmara Municipal de Espinho.
t) Que tais construções ponham em causa o uso pela A. da faixa de terreno e que, por via disso, esta circule permanentemente com muitas cautelas e sempre receosa que alguém lhe possa surgir subitamente no meio da faixa de terreno proveniente da porta existente.
u) Que em 1938, o prédio identificado em 21) tivesse no rés-do-chão duas divisões, alpendre e currais com quatro portas, duas janelas e um postigo e no primeiro andar três divisões com uma porta e quatro janelas.
v) Que a faixa de terreno controvertida, em 1938, fosse um caminho público há mais de um século que, desde tempos imemoriais, estivesse no uso direto e imediato do público por onde passavam todas as pessoas que no Lugar ..., freguesia ..., se queriam deslocar de Norte para Sul ou em sentido contrário.
w) Que a faixa de terreno controvertida estivesse marcada no solo em terra compactada em nível inferior.
x) Que a faixa de terreno controvertida fosse um caminho de acesso livre e regularmente utilizado pelas pessoas que pretendiam não só aceder às suas propriedades a pé ou com carro de bois, mas também por quem necessitasse de circular pelo Lugar ..., dentro da freguesia ... e para acederem à Capela ....
y) Que a faixa de terreno controvertida fosse um caminho vicinal normalmente destinado ao trânsito rural e a cargo da Junta de freguesia.
z) Que a faixa de terreno em causa corresponda a caminho que mercê da construção da EN ... tenha sido interrompido.
aa) Que, por força dessa interrupção, se tenha tornado desnecessária a passagem pelas populações locais e que tenha passado para o domínio privado da Junta de freguesia.
bb) Que só então tenha passado a ser utilizado pelos proprietários confinantes para acederem às suas propriedades.
cc) Que quando o marido da A. comprou o seu prédio, toda a frente Poente para a faixa de terreno controvertida estivesse murada, com muro largo desde tempos imemoriais, em pedra acamada e argamassa de barro, sem qualquer abertura (entrada ou saída para a faixa de terreno controvertida).
dd) Que de 1989 a 1993 fossem apenas os RR, o seu procurador e os empregados a usar a faixa de terreno controvertida.
gg) Que um pilar em cimento do portão tenha sido levantado abusivamente dentro da propriedade exclusiva dos RR.
jj) Que os RR necessitem da faixa de terreno controvertida e de ali passarem para entrar e sair dos anexos sitos nas traseiras do seu prédio, levando as coisas mais pesadas e sujas (lenhas, carvão, batatas, adubos, sementes), para limpar, reparar e conservar a parede e muro nascente do prédio.
kk) Que os RR, por si e antepossuidores, desde há mais de 20, 30, 40 e mais anos e até desde tempos imemoriais tenham estado a deter e fruir, com exclusão de quaisquer outras pessoas, as janelas, portas e terraços que alegam sempre ter havido na parede da sua propriedade confrontante com a faixa de terreno controvertida e com esta, de forma pública, pacífica e contínua, sem violência e sem oposição de ninguém e que tais servidões de passagem sejam fruídas pelos RR na convicção do exercício de direito próprio.

DESTA SENTENÇA APELARAM:

OS RR RECONVINTES E OS AA INTERPUSERAM RECURSO SUBORDINADO. OS RECONVINTES LAVRARAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
1ª - A douta sentença só parcialmente teve em conta a matéria de facto discutida e decidida no anterior processo judicial que correu termos entre as partes - o Pº 60/09.9TBESP - pois no ponto 27 dos factos provados apenas escolheu, como factos com relevo para este processo, 7 dos primeiros 12 factos dados como provados no citado Pº 60/09 (omitindo, todos os demais factos dados como provados nesse processo:
2ª - Ao omitir todos os demais factos já provados nesse Pº 60/90 e que constam da contestação apresentada pelos RR (ora recorrentes), das fotografias e da prova produzida em audiência, o tribunal a quo falhou pois não teve em conta toda a matéria alegada e provada.
3ª - Assim, devem ser dados como provados.
a) Facto 1 - “Os Réus entram por vezes na faixa de terreno mencionada por uma porta que têm instalada na parede nascente do seu prédio”
b) Facto 2 - “Os Réus, por si e antepossuidores, desde há mais de 20, 30, 40 e mais anos detiveram e fruíram, com exclusão de quaisquer outras pessoas, das janelas (a estas vindo) e portas [por estas saindo e entrando na faixa de terreno] que existiam na parede nascente do seu prédio e do terraço, de forma pública, pacífica, contínua e sem violência, e fruíram ainda, de forma pública, pacífica e contínua da faixa de terreno até data não concretamente apurada dos anos 2000.”
c) Facto 3 - “Os Réus estão desde sempre convencidos que têm um legítimo direito próprio a usarem as portas, janelas e terraço e a faixa de terreno referida”
d) Facto 4 - “A faixa de terreno referida tinha pelo menos cerca de dois metros de largura, o seu solo tinha a terra compactada e dos dois lados, a partir da Rua ..., tinha muros ou paredes, ou seja, as pessoas circulavam ali, pelo menos junto à Rua ... e ao longo das casas, entre muros ou paredes, sem prejuízo das portas e demais aberturas aí existentes”
e) Facto 5 - “A faixa de terreno referida era livre e regularmente utilizada pelas pessoas que pretendiam aceder às suas propriedades, a pé ou com carro de bois”.
f) Facto 6 - “Do lado do prédio dos Réus, aquando da declaração de compra, aquele estava também vedado para o caminho, mas tinha duas portas abertas para este que constituíam a passagem para os anexos e tinha, no rés-do-chão, duas janelas e um postigo e no 1º andar uma janela abertos para o caminho e uma varanda voltada para o mesmo.”
g) Facto 7 - “O prédio dos Réus desde tempos imemoriais sempre teve duas portas abertas de acesso fácil para a faixa de terreno (uma das quais, entretanto fechada), que constituíam uma passagem possível para os anexos e, no rés-do-chão, duas janelas e uma abertura de dimensões reduzidas, mas não concretamente apuradas e no 1º andar uma janela aberta para a mesma faixa de terreno e uma varanda voltada para a mesma.”
4ª - Pontos de facto dados como provados que devem ser completados:
a) No ponto/facto 2 (escritura de compra de dois prédios pela Autora) deve ser acrescentado a data da escritura: 12 de Maio de 1993 como foi alegado na p.i. e resulta dessa escritura junta (com dinheiro como emigrantes na conta “Poupança-Emigrante”) e que a venda era ineficaz se os vendedores não ratificassem a mesma (não constando dos autos a necessária ratificação).
b) No ponto/facto 4 (escritura de 31/08/1956) deve ser acrescentado que a vendedora MM reservou para si o direito de uso e habitação do prédio.
c) No ponto/facto 17 deve ser acrescentado que foi o falecido marido da Autora quem instalou o portão a duas cores que hoje se vê no local.
5ª - Pontos de facto dados como provados que devem ser eliminados
a) Como ponto/facto 12 dos factos provados, deve ser considerado como não provado que “A entrada tinha e sempre teve, desde tempos imemoriais, um portão na sua confrontação com a via pública, existindo uma chave na posse da A.” — o que não corresponde à verdade e deve ser eliminado.
b) Foram dados como provados, como factos 15 e 16 que “15. O falecido marido da A., EE, teve uma oficina de torneiro mecânico instalada no prédio com o artigo ..., onde desenvolveu a sua atividade de torneiro mecânico em período não concretamente apurado. 16. Desde a altura em que estabeleceu a oficina, o movimento da faixa de terreno aumentou consideravelmente, sem qualquer oposição fosse de quem fosse. - devem ser eliminados porque a Autora recusou-se a juntar os requeridos documento oficiais comprovativos desses factos.
6ª - Pontos de facto dados como não provados que devem ser considerados provados
a) Facto 1 - “quando o marido da A. comprou o seu prédio, toda a frente Poente para a faixa de terreno controvertida estava murada, com muro largo desde tempos imemoriais, em pedra acamada e argamassa de barro, sem qualquer abertura (entrada ou saída para a faixa de terreno controvertida).
b) Facto 2 - “dd) Que de 1989 a 1993 fossem apenas os RR, o seu procurador e os empregados a usar a faixa de terreno controvertida.”
c) Facto 3 - “gg) Que um pilar em cimento do portão tenha sido levantado abusivamente dentro da propriedade exclusiva dos RR»
d) Facto 4 - “jj) Que os RR necessitem da faixa de terreno controvertida e de ali passarem para entrar e sair dos anexos sitos nas traseiras do seu prédio, levando as coisas mais pesadas e sujas (lenhas, carvão, batatas, adubos, sementes), para limpar, reparar e conservar a parede e muro nascente do prédio.”
e) Facto 5 - “ll) Que já os antepossuidores dos RR matassem os porcos e deixassem as galinhas à solta saindo e entrando pelas portas abertas diretamente para a faixa de terreno controvertida.”
7ª - A Autora convenceu-se que, mudando de advogado, de testemunhas e de juiz, tudo recomeçava do zero e poderia conquistar o caminho exclusivamente para si, impedindo os RR de transitarem por ali.
8ª - A “autoridade de caso julgado” tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, sem necessidade de se verificar a tríplice identidade, nomeadamente causa de pedir e pedido - evitando o desprestígio da contradição de julgamentos.
9ª - Ora, no caso concreto estão verificados os 4 requisitos fixados no artigo 421º do Código de Processo Civil: a) as partes são as mesmas; b) houve a possibilidade de exercerem o contraditório; c) o regime de produção de provas no primeiro processo oferece as mesmas garantias do segundo processo; d) não foi anulada a parte do processo relativa à produção de prova no primeiro processo.
10ª - As decisões judiciais em julgamentos formam um todo coerente (factos provados e decisão de mérito) — a decisão de direito do mérito, apoia-se e pressupõe a decisão sobre os factos, não podendo estar dependente das diferenças de sensibilidade dos julgadores.
11ª - No Pº 60/09.9TBESP, foi verificado que ambas as partes (e seus antecessores) usam e usaram o caminho, sem exclusividade e sem direito de propriedade: «Em suma, o que sabemos é que pela sua localização física e pela posição e configuração dos edifícios que a marginam, a parcela de terreno em questão está em condições de ser usada e foi usada, quer por EE e família, e pelos seus antecessores, quer pelos Réus e antecessores, sem que qualquer das duas Partes possa reivindicar para si um estatuto de exclusividade, sequer tendencial, própria do exercício de poderes de facto em termos correspondentes a um direito de propriedade.»
12ª - A douta sentença, em poucas linhas, decida a reconvenção sustentando que os RR pretendem que seja reconhecido uma servidão de passagem a seu favor que não foi provada.
Ora, não é isso que está em discussão com a reconvenção.
13ª - De qualquer modo, a servidão verifica-se sempre com a própria existência das portas e janelas e não há dúvidas que as portas e janelas do prédio dos RR voltadas para o caminho em causa existem lá há mais de 40 anos.
14ª - Os RR deduzem reconvenção contra a única pessoa que os impede de passar pelo caminho para a Rua ..., instalando um portão, fechado à chave, sem licença camarária, num terreno que não é da Autora, apesar de administrativamente a Câmara Municipal já ter ordenado a retirada do portão e do pilar, no prazo de 30 dias (há muito ultrapassado)
15ª - Os RR/reconvintes estão a ser afetados por um ato ilegal da Autora que colocou, junto à Rua ..., num espaço que não lhe pertence, um portão - que tem de ser retirado para que os RR acedam à Rua ... e possam pintar a sua parede após a retirada do pilarete e assim ser reparado o dano causado e ainda pendente.
16ª - A Autora, arbitrariamente, impede o direito à liberdade de circulação na viela e de os RR se deslocarem para a Rua ....
17ª - Pelo que a reconvenção devia ter sido julgada procedente e garantida a liberdade de circulação dos RR., retirando o portão, à face da via pública, que foi colocado sem licença camarária e em solo alheio


A AUTORA NO RECURSO SUBORDINADO LAVROU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
B. Foram mal julgados os pontos da matéria de facto provada:
Ponto 31: “O marido da A. apenas pintou a chapa do portão supra aludido de um lado, mantendo-se o portão com duas cores: vermelha do lado da propriedade da A. e em cru cinza do lado da propriedade dos RR.”
Ponto 32 “A chave do portão foi entregue aos RR pelo filho da A em 2002, tendo os RR detido a mesma por mais de dois anos”, cuja redação deveria ser a seguinte: A chave do Portão foi emprestada aos réus pelo filho da A em 2002, para estes fazerem obras, tendo os RR detido a mesma por mais de dois anos.
Ponto 36: deve ser considerado provado que o Prédio da Autora não estava livre e devoluto.
Adita diversos testemunhos que elenca.
Requer ainda a alteração dos factos contantes dos pontos b, c, d, f, g, i, j, k, l, m, n, o, q, r, s, t considerados não provados que devem ser considerados como provados e/ ou alterados.
M. Deve ser considerado provado que “desde tempos imemoriais, todos os proprietários e possuidores dos prédios supra aludidos em 3) e 5), para a estes acederem, utilizassem uma faixa de terreno com cerca de 30 metros de comprimento por 6 metros de largura à entrada e à face da via pública com o n.º de polícia ...”
N. Tal resulta do depoimento da Autora, AA (…) do depoimento da testemunha II.
Q. Deve ser considerado provado o pondo c) da matéria não provada com a seguinte redação: “Que a faixa de estrada municipal” (…) Como prova do referido atente-se ao relatório pericial no seu ponto 12 que menciona: “12. Face aos elementos que o Perito dispõe à data, o prédio Rústico com artigo matricial ... usufrui do acesso exclusivo pelo acesso de servidão em análise” (…) a testemunha DD
U. Deve dar-se como provado na alínea d) dos factos dados como não provados a seguinte redação “Que o portão referido em 12) tinha fechadura desde, pelo menos, do ano de 1982” (..) Depoimento da testemunha RR (…) depoimento da Autora, AA
Z. Deve ser dado como provado no ponto f) que “a antepossuidora fosse quem única e conjuntamente com os seus familiares e sua autorização circulasse em toda a extensão da faixa de terreno controvertida com carros de bois, tratores, carrinhos de mão, veículos motorizados, veículos ligeiros de passageiros, veículos pesados, com mercadorias diversas, homens a pé, trabalhadores rurais, a qualquer hora do dia e da noite e todos os dias do ano”. (…). Testemunho da II (…) testemunho de NN; testemunho de OO,
EE. Deve ser dado como provado o ponto g) com a seguinte redação “Mais ninguém, pelo menos desde 1956 (data em que a mãe da autora adquiriu o Prédio -artigo 156, facto provado no ponto 4) até aos dias de hoje utilizasse ou fruísse da faixa de terreno controvertida, a não ser a Autora e seus familiares e seus autorizados” (…) depoimento de parte da Autora, AA,
HH. O ponto i) à semelhança do anterior foi também incorretamente julgado devendo o mesmo ser considerado provado, ou seja, “Que os veículos pesados não deixassem mais de 10 cm para cada um dos lados da faixa, designadamente, das paredes do prédio propriedade dos RR.” (…) depoimento de parte da Autora AA.

Deve ser dado como provado o ponto J com a seguinte redação, ou seja “ Que pelo menos em 2002 não existissem nas paredes do prédio propriedade dos RR. portas ou janelas que deitassem para a faixa de terreno em causa.” (…) declarações de parte da autora, AA (…) depoimento Testemunha, DD; da testemunha II (…) depoimento de PP, (…) depoimento da perita, QQ
PP. Deve ser dado como provado o ponto K, , “que a chave aludida em 17) tenha estado, desde 1982, na posse exclusiva da A.” (…) depoimento da testemunha II, depoimento Testemunha, RR,
SS. Deve ser dado provado o Ponto I) “Que o circunstancialismo descrito em 18) se tenha desenrolado de forma contínua, sem nunca ter sido contestada por ninguém, na convicção de estar a exercer um direito próprio e de não lesar direitos alheios (…) depoimento de SS, (…) Das declarações de parte da Autora, AA (…)do depoimento de II,
WW. Deve ser dado como provado o ponto m) “Que os RR., por altura de 2002, sem se munirem das respetivas licenças camarárias, tenham decidido abrir uma porta na parede lateral do seu prédio e que lhes permite o acesso à faixa de terreno (…) declarações da Autora (…) depoimento do arquiteto, PP, (…) depoimento e relatório pericial da perita e pelas declarações
BBB. Deve ser provada a matéria do ponto n) “Que na mesma altura tenham também aberto duas janelas que pendem para a mesma faixa de terreno”.
DDD. Deve ser dado como provado o ponto o) “Que a abertura da porta aludida em m) tenha tido como único objetivo dificultar o direito de passagem em exclusividade da A. por toda a faixa de terreno em causa. (…) declarações da autora, Autora, AA; depoimento da testemunha NN, depoimento de SS, (…) II, PP,
JJJ. Deve ser dado como provado o ponto Q) “Que a razão pela qual os RR não abrem as janelas para a faixa de terreno seja a de terem grades e que estas o impeçam.” (…) depoimento da Perita, QQ,
MMM. Deve ser dado como provado o ponto R) “que os RR. nunca tenham saído pela porta existente na parede do prédio de sua propriedade para a faixa de terreno em causa ou tenham permitido que outros saíssem.”(…)declarações de parte da Autora, AA (…) depoimento da testemunha NN
PPP. Deve ser provado o ponto s) “Que a referida porta tenha por objetivo permitir aos RR. autonomizar a parte traseira do seu prédio urbano com vista a aí instalar um fogo habitacional com possibilidades de arrendamento, tudo à revelia das autoridades administrativas, designadamente, da Câmara Municipal de Espinho” (…) depoimento da testemunha SS.
RRR. Deve ser dado como provado o facto T) “Que tais construções ponham em causa o uso pela A. da faixa de terreno e que, por via disso, esta circule permanentemente com muitas cautelas e sempre receosa que alguém lhe possa surgir subitamente no meio da faixa de terreno proveniente da porta existente (…) declarações de parte da Autora, AA (…) depoimento de PP
VVV. Deste modo a matéria transcrita nos pontos b, c, d, f, g, i, j, k, l, m, n, o, q, r, s, t a matéria de facto dados como não provados deverá, pelos fundamentos supramencionados, transitar na íntegra para a matéria dada como provada, e quanto aos pontos 31, 32, 36 mal julgados da matéria de facto dada como provada devem ser corrigidos nos termos mencionados, uma vez que existiu erro na apreciação da prova testemunhal conjugada com a prova documental, pelo que se impõe a sua correção.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e em consequência revogar-se a douta sentença, reconhecendo à recorrente Autora uma servidão de passagem exclusiva, constituída por usucapião, na faixa de terreno/entrada supra referida, identificada no artigo 12 da petição inicial, numa extensão de cerca de trinta de metros de cumprimento e numa largura cerca de seis metros que vai estreitando tendo no seu termo um largura cerca de 1, 50m, com exclusão de outrem, com carros de bois, tratores, carrinhos de mão, veículos motorizados, veículos ligeiros de passageiros, veículos pesados, com mercadorias diversas; homens a pé, trabalhadores rurais; a qualquer hora do dia e da noite e todos os dias do ano e em consequência devem os Réus absterem-se de, por qualquer meio, de limitarem a servidão de passagem da Autora.
Nada obsta ao mérito.


OBJETO DO RECURSO.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.


FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I
Quer os RR quer a Autora impugnam o julgamento de facto. Os RR requerem:
O aditamento ao ponto 27 da sentença dos factos constantes da fundamentação de facto do processo 60/09.9TBESP, que elencam.
Requerem, ainda, a alteração dos seguintes pontos da fundamentação de facto:
a) No facto 2 (escritura de compra de dois prédios pela Autora), deve ser acrescentado a data da escritura: 12 de Maio de 1993 e que a venda era ineficaz se os vendedores não ratificassem a mesma (…).
b) No facto 4 (escritura de 31/08/1956), deve ser acrescentado que a vendedora MM reservou para si o direito de uso e habitação do prédio.
c) No facto 17, deve ser acrescentado que foi o falecido marido da Autora quem instalou o portão a duas cores que hoje se vê no local.
E bem assim que sejam alterados de provados para não provados os seguintes pontos:
a) Facto 12: “A entrada tinha e sempre teve, desde tempos imemoriais, um portão na sua confrontação com a via pública, existindo uma chave na posse da A.”
b) Factos 15 e 16: “15. O falecido marido da A., EE, teve uma oficina de torneiro mecânico instalada no prédio com o artigo ..., onde desenvolveu a sua atividade de torneiro mecânico em período não concretamente apurado. 16. Desde a altura em que estabeleceu a oficina, o movimento da faixa de terreno aumentou consideravelmente, sem qualquer oposição fosse de quem fosse.
Finalmente, requerem que sejam julgados provados os seguintes factos não provados:
a) Facto 1 - “quando o marido da A. comprou o seu prédio, toda a frente Poente para a faixa de terreno controvertida estava murada, com muro largo desde tempos imemoriais, em pedra acamada e argamassa de barro, sem qualquer abertura (entrada ou saída para a faixa de terreno controvertida).
b) Facto 2 - “dd) Que de 1989 a 1993 fossem apenas os RR, o seu procurador e os empregados a usar a faixa de terreno controvertida.”
c) Facto 3 - “gg) Que um pilar em cimento do portão tenha sido levantado abusivamente dentro da propriedade exclusiva dos RR»
d) Facto 4 - “jj) Que os RR necessitem da faixa de terreno controvertida e de ali passarem para entrar e sair dos anexos sitos nas traseiras do seu prédio, levando as coisas mais pesadas e sujas (lenhas, carvão, batatas, adubos, sementes), para limpar, reparar e conservar a parede e muro nascente do prédio.”
e) Facto 5 – “ll) Que já os antepossuidores dos RR matassem os porcos e deixassem as galinhas à solta saindo e entrando pelas portas abertas diretamente para a faixa de terreno controvertida.”.
Elencam os meios de prova tidos por pertinentes.

II
Por sua vez, a Autora, no recurso subordinado, vem requerer que sejam alteradas as respostas aos pontos 31, 32 e 36 da matéria de facto provada e dados como provados os pontos da matéria de facto declarados não provados constantes das alíneas b, c, d, f, g, i, j, k, l, m, n, o, q, r, s, t, para cujo teor supra se remete, se dando por reproduzidos.
Elenca os meios de prova tidos por pertinentes. III. APRECIANDO:
III.1 A Impugnação da matéria de facto só releva em sede de recurso se da alteração pretendida for possível retirar-se algum efeito jurídico para a ação/recurso.
Com efeito, mesmo nos casos em que se verifica ter havido cumprimento do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, a jurisprudência consistente das Relações tem vindo a entender que só deve ser reapreciada a matéria de facto se da alteração reclamada decorrer uma alteração de direito (Acórdão desta Relação 15-12-2021 (Jorge Seabra) processo 1442/20.0T8VNG.P1,: (…) “a impugnação da decisão de facto não é um fim em si mesmo antes assume evidente caráter instrumental face à pretensão do Recorrente, no sentido de que só colhe sentido e utilidade o Tribunal da Relação conhecer da impugnação da decisão de facto deduzida pelo Recorrente se, à luz do enquadramento jurídico aplicável ao litígio em causa, a alteração da factualidade provada ou não provada assumir interesse efetivo para o acolhimento da pretensão do Recorrente e para o provimento do recurso”. No mesmo sentido o acórdão do TRG de 9.04.2015 (relatora Ana Cristina Duarte), Processo:4649/11.8TBBRG.G, e acórdão de 24-02-2022 (deste Coletivo de Juízes) 276/20.7T8AVR-A.P1, todos consultáveis no site da DGSI).

Na mesma senda, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª edição, 2008, pág. 297-298. refere que “a Relação deve (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.”
III.2 Isto posto, o objeto deste processo tanto pelo lado da Autora como pelo lado dos Reconvintes centra-se no direito de passagem de uma e de outros sobre uma faixa de terreno que não é propriedade nem da Autora nem dos RR (facto 25 dado como provado).

Efetivamente, e muito embora os reconvintes tenham vindo discutir que o seu pedido com a seguinte formulação «reconhecimento de que os RR têm o direito de aceder e passar pelo caminho em causa até à Rua ...» tenha sido qualificado pela sentença recorrida como pedido de reconhecimento de servidão de passagem, não se nos oferece dúvidas que, tal como se decidiu na sentença recorrida, o direito de acesso ou de passagem por determinado caminho é um direito de servidão de passagem.
É o que resulta do artigo 1543º do Código Civil, norma legal substantiva a que poderiam acostar a sua pretensão. A noção genérica de servidão formulada neste preceito legal tem quatro requisitos: (i) encargo; (ii) que recai sobre um prédio; (iii) aproveita exclusivamente a outro prédio; (iv) devendo ambos os prédios pertencer a donos diferentes.
«A servidão constitui um encargo, isto é, traduz-se numa restrição ou limitação ao direito de propriedade (do prédio onerado). É um ius in aliena dentro da tipologia dos direitos reais moderna, um direito real limitado», Pires de Lima Antunes Varella CC anotado, Coimbra, 2ª ed., vol. III – pg 614. Daqui que, independentemente da redação dada ao pedido dos reconvintes, o direito de passagem sobre a faixa de terreno identificada nos autos (prédio alheio) e a que se arrogam, constitui um encargo sobre o referido prédio, onerando-o e, como tal, trata-se de direito de servidão de passagem. Assentamos, pois, que tanto pelo lado da Autora como pelos dos RR o objeto essencial desta ação é o direito de servidão de passagem de ambos sobre uma determinada faixa de terreno, que pertence a terceiro, não demandado no processo.
III.3 Este direito de servidão de passagem é um poder direto e imediato sobre o prédio onerado, como é próprio de todo o direito real.
Isto significa, praticamente além de tudo o mais, que a servidão não é oponível apenas ao proprietário do prédio onerado (por ela especialmente atingido no seu dominium), mas a todos os terceiros (credores, arrendatários, titulares de outras servidões, etc) e que ela vale tanto em relação ao primitivo proprietário, como em relação aos futuros adquirentes». ibidem.
Sem prejuízo, todavia, do direito de servidão poder ser discutido em face de terceiros em relação ao prédio onerado, o mesmo não poderá ser acionado apenas quanto a tais terceiros, sendo que na respetiva ação deverá ser ainda demandado o titular do direito de propriedade, sobre este prédio.
Sobre a indispensabilidade de estar na ação o titular do direito de propriedade do prédio serviente, entre outros, veja-se o acórdãos do STJ de 12-12-2013, processo 1217/10, in nota 27 e de 15-04-2015, processo 600/11 nota 31; ambos ao artigo 1543.º do Código Civil anotado Abílio Neto, Ediforum, janeiro de 2016, pg. 1314.

III.4. Nesta ação, não foi demandado o titular do direito de propriedade da faixa de terreno sobre a qual incidirá as servidões discutidas, pelo que, não se podendo discutir judicialmente tais direitos, na ausência dos respetivos titulares do direito de propriedade há em tal caso uma ilegitimidade processual (artigo 33º, nº 1 do Código de Processo Civil) que, não tendo sido conhecida atempadamente, conduz à necessária improcedência da ação.
III.5 Logo, seja na perspetiva da Autora, seja na perspetiva dos RR, é totalmente irrelevante a reapreciação da matéria de facto impugnada, porquanto da mesma nunca poderia resultar o acolhimento da pretensão respetiva e como tal sempre seria um ato inútil.
III.6 Com ressalva da alínea gg) dos factos não provados, todos os pontos da matéria de facto impugnados quer pelos RR quer pela Autora (com prejuízo até da sua impertinência em concreto de que se não cuidará, por prejudicada) respeitam aos pedidos de reconhecimento da servidão de passagem, formulados no processo, os quais, como se afirmou, não podem ser judicialmente reconhecidos na ausência do titular da faixa de terreno respetiva, que não foi demandado nos autos
Daí a inutilidade da apreciação da impugnação de facto (ressalvado o facto não provado da alínea gg), uma vez que se trata de factualidade em concreto, seja em que versão for, insuscetível de acarretar modificação no direito aplicado; já que à procedência da ação// reconvenção (neste segmento da servidão de passagem) falta desde logo um pressuposto fático: (i) a qualidade de proprietários da A//RR do prédio da faixa de terreno em discussão

III.7
Na verdade, a alínea gg) dos factos não provados com o seguinte teor: «Que um pilar em cimento do portão tenha sido levantado abusivamente dentro da propriedade exclusiva dos RR» prende-se com o pedido formulado sob a alínea c) da reconvenção a saber condenação da A a «proceder à remoção do pilarete de suporte do portão implantado debaixo do beiral do telhado dos RR».
Neste segmento, os RR sustentam que a fotografia 9 junta com a contestação mostra bem o pilar dentro da propriedade dos RR e que as declarações de parte do Réu BB confirmam este facto quando este declara que: «(…) quando regressei em 1997 estava lá o portão e um pilar encostado à minha casa», «ainda não pintei a minha casa por causa do pilar encostado» e bem assim nas declarações de parte a Ré CC quando disse «quando chegamos em 1997 é que vimos um portão e não gostamos», «ficamos aterrorizados com o pilar encostadinho à minha casa» (aos10m15ss), ao que acresce o depoimento da testemunha LL que disse «puseram uma viga encostada à parede do meu cunhado».
Por sua vez, a Autora sustenta a improcedência da pretensão impugnatória dos RR. Conhecendo.
Os factos provados na sentença sob os nºs 21º e 22º e 23º estabelecem os limites da propriedade dos RR, que confronta diretamente com a faixa de terreno em discussão no processo.
No ponto 23 da matéria de facto, está assente que «as propriedades confrontantes com a faixa de terreno controvertida estavam vedadas com muros e paredes»
Ora, desta mera factualidade se retira que o prédio dos RR que deita para a faixa de terreno termina com a parede, o que afasta que se possa falar em sua propriedade no que respeita ao local de implantação do pilarete.
Não é, por consequência, de alterar esta factualidade em que se pergunta se o pilarte está construído dentro da propriedade dos RR.

Improcede, por consequência, também este segmento do recurso. SEGUE DELIBERAÇÃO: NEGADO PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES. MANTÉM-SE A SENTENÇA APELADA.

Custas pelos Recorrentes.

Porto, 30-06-2022
Fica consignado que tem voto de conformidade do Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. Ernesto Nascimento, que não assina por não poder fazê-lo.
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela