Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033295 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS MAIORIDADE PRESSUPOSTOS DURAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200209260231127 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 ART28. CCIV66 ART1879 ART1880. | ||
| Sumário: | I - Pretendendo o filho maior exigir alimentos nos termos do artigo 1880 do Código Civil e reconhecendo na petição que apenas o pai tem possibilidade de os prestar, não existe litisconsórcio passivo dos pais. II - A obrigação prevista no referido preceito legal cessa não só nos casos de violação grave dos deveres do filho para com os pais, mas também quando, face à falta ou diminuto aproveitamento, deixe de se justificar que, num critério de razoabilidade, seja de exigir dos pais a continuação da obrigação alimentar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |