Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231127
Nº Convencional: JTRP00033295
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ALIMENTOS
MAIORIDADE
PRESSUPOSTOS
DURAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP200209260231127
Data do Acordão: 09/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC95 ART26 ART28.
CCIV66 ART1879 ART1880.
Sumário: I - Pretendendo o filho maior exigir alimentos nos termos do artigo 1880 do Código Civil e reconhecendo na petição que apenas o pai tem possibilidade de os prestar, não existe litisconsórcio passivo dos pais.
II - A obrigação prevista no referido preceito legal cessa não só nos casos de violação grave dos deveres do filho para com os pais, mas também quando, face à falta ou diminuto aproveitamento, deixe de se justificar que, num critério de razoabilidade, seja de exigir dos pais a continuação da obrigação alimentar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: