Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225435
Nº Convencional: JTRP00010501
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: VIOLAÇÃO
ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA
ACTO ANÁLOGO DA CÓPULA
PRISÃO EFECTIVA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199010310225435
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N2 ART72 ART73 ART74 ART201 N2 ART205 N3.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4.
Sumário: I - Segundo o actual Código Penal, deve entender-se por cópula o acto de penetração total ou parcial do membro viril na vagina da mulher ou acto análogo.
II - Acto análogo não é qualquer acto parecido mas aberrante ou " contra natura ", como coito anal ou bucal, que devem integrar-se no conceito de atentado ao pudor.
III - Pratica o crime de atentado ao pudor previsto e punido pelo artigo 205 do Código Penal o agente, de 17 anos de idade, que encostou a ofendida, de
10 anos de idade, a um muro, e aí lhe despiu as cuecas, tendo friccionado o pénis erecto na vulva da menor sem chegar a ejacular, tendo-o depois introduzido na boca, onde também o friccionou, e finalmente encostou-o ao ânus forçando, de forma pouco intensa, a penetração.
IV - A gravidade dos factos, e mesmo tendo em conta que o arguido tem vindo a revelar um comportamento normal para a idade e meio em que está inserido, torna desaconselhável o uso da faculdade de atenuação previsto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro.
V - Mostra-se correctamente fixada a pena de 9 meses de prisão, não se justificando o benefício da respectiva suspensão.
Reclamações: