Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022333
Nº Convencional: JTRP00016317
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: USUCAPIÃO
FALTA DE TÍTULO
PRAZO
Nº do Documento: RP198901180022333
Data do Acordão: 01/18/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TI PAG184
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO IN DIR REAIS 1979 V2 PAG680.
P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG18.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV867 ART477 ART517 ART518 ART528 ART529.
CCIV66 ART297 ART1260 ART1296.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/03/17 IN BMJ N195 PAG222.
Sumário: I - O C.C. não refere o prazo da usucapião na hipótese de faltar de todo o título.
II - Nesta última hipótese são de aplicar os prazos de
15 ou de 20 anos consoante haja ou não boa fé, não só por ser uma solução que se enquadra na letra da lei - quando não haja título, não há evidentemente registo de título - mas também por analogia com o artigo 1298, alínea b) que equipara, em matéria de móveis sujeitos a registo, a falta de registo do título ao próprio título.
Reclamações: