Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00022179 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE MURO MEAÇÃO PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199710169730798 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 399/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1370. CONST92 ART162 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito de propriedade está indirectamente sob reserva das restrições estabelecidas na lei ordinária. II - A Constituição não exclui toda e qualquer restrição ou limite do direito de propriedade que ela não refira e que conste de diplomas anteriores emanados do legislador ordinário, bem como as hipóteses de perda da mesma que dela não constem. III - O artigo 1370 do Código Civil não é inconstitucional. | ||
| Reclamações: | |||