Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130780
Nº Convencional: JTRP00005885
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: REGISTO PREDIAL
EFICÁCIA
EFEITOS
SERVIDÃO
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
NATUREZA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP199204309130780
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 176/91
Data Dec. Recorrida: 07/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1256 N1 N2 ART1258 ART1260 ART1261 ART1262 N1 ART1263 N1 B ART1287 ART1292 ART1296 ART1548 N1.
CRP84 ART2.
Sumário: I - O Registo Predial não só estabelece a presunção de que o direito registado existe, como também a de que o direito registado pertence ao titular a favor de quem se acha registado.
II - As expressões referidas à posse de "pública", "sem oposição", "ininterruptamente" são vocábulos que adquiriram pela prática um significado de facto que temos de reconhecer-lhe e que não constituem matéria de direito.
III - A acessão da posse do antecessor só se verifica, sendo as posses desse antecessor e do autor de diferente natureza, nos limites daquela que tiver menor âmbito.
Reclamações: