Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005885 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL EFICÁCIA EFEITOS SERVIDÃO AQUISIÇÃO USUCAPIÃO POSSE NATUREZA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199204309130780 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 176/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1256 N1 N2 ART1258 ART1260 ART1261 ART1262 N1 ART1263 N1 B ART1287 ART1292 ART1296 ART1548 N1. CRP84 ART2. | ||
| Sumário: | I - O Registo Predial não só estabelece a presunção de que o direito registado existe, como também a de que o direito registado pertence ao titular a favor de quem se acha registado. II - As expressões referidas à posse de "pública", "sem oposição", "ininterruptamente" são vocábulos que adquiriram pela prática um significado de facto que temos de reconhecer-lhe e que não constituem matéria de direito. III - A acessão da posse do antecessor só se verifica, sendo as posses desse antecessor e do autor de diferente natureza, nos limites daquela que tiver menor âmbito. | ||
| Reclamações: | |||