Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009316 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA REPRESENTAÇÃO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO ÓNUS DA PROVA NULIDADE DO CONTRATO INEFICÁCIA DO NEGÓCIO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA CONVERSÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199306179240399 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART268 N1 ART830 ART293. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/02/17 IN CJ ANOVI T1 PAG49. AC RC DE 1989/02/08 IN CJ ANOXIV T1 PAG60. AC RC DE 1992/03/17 IN CJ ANOXVII T2 PAG46. | ||
| Sumário: | I - Salda-se no pedido de execução específica de contrato-promessa o traduzido em condenações autónomas dos RR. em várias prestações do A. com invocação, na causa de pedir, da promessa de assumpção de tais obrigações no aludido contrato, independentemente da caracterização do pedido como de execução específica deste contrato. II - A obrigação contratual assumida por auto-afirmado representante de outrem, em nome próprio e deste, é ineficaz em relação ao pretenso representado que contratou tal qualidade, se o pretenso credor, A. na acção, não provar, como lhe cabe, a efectiva representação afirmada. III - Em tal situação, conformando-se o A. com a sentença que absolveu do pedido o suposto representado, não pode pretender a condenação do R. representante suposto, accionado em nome próprio também, visto que a execução específica do contrato-promessa referido em I. deste sumário, sendo ele embora válido quanto a quem nele interveio, não é possível por ter sido pedida quanto a tal R. e ao pseudo-representado, dada a ineficácia do contrato em relação a este, visto que o representante não pode ser condenado a adquirir só aquilo que foi pedido contra ele e outrem em conjunto. IV - A conversão do negócio jurídico, em que se salda a pretensão referida em III. deste sumário, só é possível desde que haja a identidade das partes do negócio o que é arredado pela improcedência da acção quanto ao pseudo-representado. | ||
| Reclamações: | |||