Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE FACTO INSTRUMENTAL CONTRATO DE SEGURO ACIDENTE DE VIAÇÃO NO ESTRANGEIRO CUSTOS DO REBOQUE | ||
| Nº do Documento: | RP202405205076/22.7T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis. II - Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil. III - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório IV - A matéria de facto instrumental não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve relevar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para permitir a prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes e daí que não possa constituir objeto de ampliação da decisão da matéria de facto. V - A matéria de facto instrumental só pode adquirir relevo probatório desde que se impugne a factualidade essencial que possa ser posta em crise ou provada por tal materialidade instrumental. VI - Se o responsável não pretende ser “onerado” com os custos do reboque dos veículos sinistrados de um país estrangeiro para o país de origem por reputar tal despesa excessiva, tem que diligenciar com a máxima celeridade pela perícia dos veículos no local onde se encontram, assumindo os custos do depósito dos veículos, transmitindo essa intenção ao lesado e assumindo as responsabilidades que lhe competem em face dos resultados da perícia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5076/22.7T8MAI.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 5076/22.7T8MAI.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1] Em 04 de outubro de 2022, com referência ao Juízo Local Cível da Maia, Comarca do Porto, A... Lda., intentou a presente ação de processo comum, contra Companhia de Seguros B..., S.A., na qualidade de representante em Portugal da B... – Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 17.077,45, a título de privação do uso do reboque LE-....; - € 7.872,00 a título de despesas de serviço de reboque do trator MAN e do semirreboque LE; - juros legais, contabilizados desde a data da citação, até integral pagamento da indemnização. Para fundamentar as suas pretensões, alegou, em síntese, que no dia 13 de novembro de 2019, pelas 13 horas, na autoestrada nº ..., em ..., França, ocorreu um acidente no qual foram intervenientes o camião pesado, de marca MAN, trator de matrícula ..-PE-.., atrelado com o semirreboque de matrícula LE-...., tudo propriedade da autora e conduzido por AA, o camião pesado, de marca DAF, de matrícula espanhola ....-HMX, propriedade de C... e ainda o camião de matrícula ..-UM-..; o DAF embateu na traseira do semirreboque LE-...., projetando-o, juntamente com o MAN, para a sua frente, indo este embater no semirreboque GD-..., que não sofreu danos; com o embate, o MAN e respetivo semirreboque LE-.... sofreram danos de que resultou a “perda total” de ambos; o embate ocorreu exclusivamente por culpa do condutor do DAF, que seguia desatento; entre a dona do camião DAF e a B... – Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A., à data dos factos, vigorava o contrato de seguro titulado pela apólice nº .... Citada, a ré contestou pugnando pela competência internacional dos Tribunais portugueses para o litígio objeto de autos e à aplicação da lei material francesa ao caso; alegou que de acordo com a lei material aplicável, no caso de perda total, o dano da privação do uso limita-se a dez dias, à razão diária de € 134,86, tendo a ré, em representação da B..., ES pagado à autora a quantia de € 2 697,20, sendo € 1 348,60 a título de privação do uso do semirreboque LE e outro tanto a título de privação do uso do trator MAN, em ambos os casos tendo em consideração uma privação do uso por dez dias, importância que a autora aceitou sem qualquer reserva; alegou ainda que o reboque para Portugal do semirreboque LE e do trator MAN para Portugal, dados os danos que sofreram e que determinaram a sua perda total constitui uma despesa desnecessária, excessiva e injustificada, tanto mais que os salvados do LE têm o valor de € 105,00 e a perda total do trator implicou o reembolso à seguradora do mesmo por danos próprios da quantia de € 19 668,90; mais alegou que a autora apenas ofereceu faturas para comprovar os dispêndios que alegou ter feito, não oferecendo qualquer recibo e que na eventualidade de ter procedido ao pagamento de tais faturas, deduziu o IVA liquidado nas mesmas, concluindo por que a ação seja julgada em conformidade com a prova produzida em audiência final. Depois de notificada para o efeito, a autora respondeu à contestação pugnando pela competência internacional dos tribunais portugueses, em consonância com o que foi sustentado pela ré na sua contestação. A audiência prévia foi dispensada, fixou-se o valor da causa no montante de € 24.949,45, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, admitiram-se as provas oferecidas pelas partes e designou-se dia para realização da audiência final. A audiência final realizou-se em duas sessões e em 20 de julho de 2023 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência: i) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia a quantia de €7.282,44, a título de privação do uso do reboque LE-...., acrescida de juros a contar desde a data de citação, à taxa legal. ii) Absolvo da Ré do demais peticionado na presente acção; iii) Custas pela Autora e Ré na proporção do decaimento (art. 527.º, nº1, do CPC).” Em 09 de outubro de 2023, inconformada com a sentença cujo dispositivo se reproduziu, A..., Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. A recorrente não concorda com da absolvição da R. a Título de despesas de repatriamento, uma vez que a decisão do tribunal aquo, impunha em face da prova produzida, uma decisão completamente diferente. Senão vejamos 2. A recorrida B... Compania de Seguros Y Reaseguros a assumiu a responsabilidade civil inerente ao veículo de matrícula ....-HMX, através [sic] 3. Impõe a lei aplicável que em sede de responsabilidade civil extracontratual seja aferida à luz do regulamento (CE) nº 864/2007 do parlamento europeu e do conselho de 11 de Julho de 2007. O referido revela-se decisivo em sede de aplicação da lei aplicável pois que o artigo 45º do CC, opta pela escolha como regra geral, e em sede de responsabilidade extracontratual, da lex loci delicti commsi, já o artigo 4º, nº 1, do regulamento (CE) nº 864/2007 sob a epigrafe de “regra geral” e inserido no respectivo, elege a invés a lex damini, como sendo aplicável, como regra geral, o que revela é o pais onde ocorreram os danos (dano patrimonial e/ou moral, não dano real, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas do facto desencadeador da obrigação de indemnizar. 4. No mesmo sentido já se pronunciou, o tribunal da relação do porto de 09-05-2013, relativamente a um litígio que opunha o lesado residente em Portugal, vítima de um acidente ocorrido em Espanha, a ré seguradora sedeada na frança, com representação em Portugal, e o acórdão do STJ, de 28-10-2009, relativamente a um litígio em que uma empresa portuguesa demanda companhia de seguros pelos danos emergentes de acidente de viação ocorrido em França, com veículo segurado nesta última. SEM PRISCINDIR, 5. O A. entende em síntese, que nas acções de responsabilidade civil extracontratual – como é o caso da presente acção – “a causa de pedir é complexa envolvendo o evento, a culpa, e os danos – vide Ac. do STJ de 15-10-71, BMJ 210 pág-116 e no AC STJ de 27-10-1969, BMJ, 19 V -285”; e “para que o Tribunal Português seja internacionalmente competente a Lei não exige que todos esses items constitutivos da causa de pedir sejam praticados em Tribunais ,”bastando apenas que algum desses factos sejam praticados em território nacional – crf. Artº 62 al) b) do CPC ss; Ora, como “nos presentes autos, um dos elementos que integra a causa de pedir é, precisamente, os danos sofridos pelo A. e como resulta nos artigos 19º a 22º e 35º a 38º da PI [….] alguns dos danos sofridos ocorreram, desenvolveram-se ou agravaram-se em Portugal”. Decorre claramente, dos artigos 10º e segs. do regulamento que neste diploma é assumido que em matéria de seguros, existe um desequilibro entre as partes, pelo que as regras dos artigos 10º e seg. visam conferir à parte mais fraca: o tomador de seguro, o segurado, o beneficiário ou o lesado (assim, afirma-se no considerando o artigo 18 do regulamento: “respeitante aos contratos de seguro e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio e regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral. Cfr. Também, Merco Carvalho Goncalves, est. cit, pp.433-435, nomeadamente, p.435). 6. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 20953/17.9T8LSB.L1-6, cuja relatora é a Exma. Sra. Desembargadora a Dra. Ana Paula Carvalho, disponível no site da DGSI, onde se refere: “Por aplicação das disposições especiais dos artigos 11º, nº, al) b) e artigo 13º, nº2, do regulamento (EU) nº 1215/2012, o tribunal português é internacionalmente competente para julgar o litígio em que a autora, residente em Portugal demanda a ré, companhia de seguros francesa (com representação em Portugal), pelos danos emergentes de acidente ocorrido em França, com veículo segurado nesta última, por aplicação do princípio da protecção da parte mais fraca e por ser possível a acção directa em matéria de seguro de ao abrigo do artigo 62º nº 2, al) b) do CPC, é forçoso concluir que o Tribunal é internacionalmente competente. Existe competência internacional dos Tribunais Portugueses “uma vez que a propositura da acção no estrangeiro irá e iria acarretar dificuldades acrescidas ao autor, ainda porque um elemento de conexão pessoal poderoso entre o objecto do litígio e a ordem jurídica Portuguesa –crf. Artigo 62º al) c) do CPC”. DO REPATRIAMENTO: 7. Ora, resultou provado no ponto 15 dos factos dados como provados da sentença “A. despendeu a quantia de €4.797,00 (quatro mil setecentos e noventa e sete euros) e no ponto 16 “A A. despendeu o valor €3.075,00 (três mil e setenta e cinco euros).Para além disso, como refere o ponto 8 dos factos provados da sentença “ Com o violento embate, o Man e respectivo atrelado (galera) LE-.... sofreram avultados danos, resultando, entre outros, “perda total” para ambos”. Trata – se de um acidente de viação em que todos os intervenientes são veículos de transporte Internacional e ocorreram numa auto-estrada em frança, conforme artigos 1 e 2 da matéria de facto dada como provada. 8. Conforme as regras da experiência comum se o Man e LE foram considerados perda total, os mesmos não tendo “asas” para regressarem a Portugal e é por, demais evidente, que os mesmos fossem transportados para Portugal através de serviço de reboque, como aliás, como se pode constatar através das facturas e posterior recibos juntos no requerimento 19-04-2023. Aliás qualquer matéria que fosse transportada por parte dos veículos da A. teriam que ser, imediatamente, transportados para o País de origem para Portugal, ainda que se tratasse de transporte de batata, madeira, cortiça ou outra matéria prima qualquer, e ainda, é por demais evidente que ainda que existisse um acidente com um veículo de transporte internacional que não transportasse mercadoria teria o mesmo que ser repatriado para Portugal. 9. França é um País em que as estradas são todas concessionadas, vigorando, desta forma um regime apertadíssimo de circulação e até imobilização de viaturas, os serviços da R. sabem-no perfeitamente! E quem é empresário de transporte de mercadorias internacional sábio melhor ainda. 10. Os serviços da R. nada fizeram no sentido de resolução do problema da imobilização dos veículos e transporte dos mesmos, sendo que a culpa deste dano é exclusiva do condutor da viatura segurada pela R. A única posição que a Companhia de Seguros adoptou, conforme refere BB ao m 16.44 “Não foi do local do acidente parou o rebocador que foi para o parque, a Companhia pagou, o que não foi pago foi o repatriamento”. Perguntou a Sra. Juiz ao m 17.07 “Dessa parte para Portugal”? Respondeu BB ao m 17.08 “Sim, eu tive que descarregar o semi-reboque na fábrica D..., carreguei aqui o reboque é a exportação”. Mais, questionou a Sra. Juiz ao m 17.28” Teve que contratar veículos um para cada um, não podiam ver no mesmo”? Respondeu BB ao m 17.36 “Não, não, não, podiam ver no mesmo, é proibido por lei, do local do acidente eles podem tirá-lo, agora para fazer uma viagem é proibido dá excesso de cumprimento”. 11. Questionou o mandatário da A. ao m 26.28 “Podia lá ficar?” Respondeu BB, nunca podia lá ficar, nunca porque o reboque ia carregado com uma mercadoria muito exigente, material hospitalar e teve que regressar ao País de origem para entregar a mercadoria ao cliente, como eu ia lá ficar, como, onde, como, o que é que eu ia fazer? Eu achei por bem e fiz melhor proceder ao repatriamento do equipamento do local do acidente. “Referiu que quando há um acidente deste fora de Portugal é muito difícil porque nós deixamos de ser proprietários, quem manda é o rebocador, ponto a única solução que eu tinha era transportar a mercadoria lá no rebocador, mas para isso tinha de alugar um empilhador, custava €500,00, de transbordo o camião levava 33 paletes, o correspondente a um montante de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), estava a chover, num descampado, não tem armazém, nem tem nada”. 12. Estamos a falar que o conjunto de veículos pertencentes ao A. transportavam mercadoria hospitalar com valor correspondente a quase um milhão de euros. Mas, conforme se referiu poderia ser outro tipo de mercadoria, fosse o que fosse, teria que ser repatriado para o País de origem, ainda que os veículos não trouxessem mercadoria. O A. agiu no sentido de minimizar os danos, uma vez que no limite quem teria que pagar a deterioração da mercadoria seria a R. esse mesmo perecimento chegou a suceder. SENÃO VEJAMOS: 13. Nos temos do Decreto - Lei nº 46235 convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias estrada concluído em Genebra a 18 de Maio seu artigo 17º nº “O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora da entrega. Porém, no nº 2 do citado diploma “O transportador fica desobrigado da responsabilidade se a perda, avaria ou demora por uma falta de interesse, uma ordem que não resultou da falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não evitar e cujas consequências não podia obviar. Neste sentido, de acordo com o artigo 17º nº 2 do citado diploma a responsabilidade da A. pelo transporte de mercadoria ficaria excluída por acto, ilícito, culposo e dada o nexo de causalidade desse mesmo acto com o dano, sendo como é óbito a responsabilidade da R que deu origem ao facto 14. Ora, o STJ, no âmbito do JSTJ00025375, cujo o Sr. Juiz Conselheiro é o Dr. Torres Paulo, datado de 27-09-1994, disponível no site da DGSI “O caso de força maior tem subjacente ideia de inevitabilidade: será todo o acontecimento natural ou de acção humana que, embora previsível ou até prevenido, não se pode evitar, nem em si mesmo nem as suas consequências.” 15. A A. não concorda com a posição da Meritíssima juíza do tribunal aquo de fundamentar a decisão do não pagamento do repatriamento dos veículos por alegadamente não ter sido alegada essa matéria e por não ter sido junto guias de transporte, atente-se ao depoimento prestado pelo Sr. BB, Conforme já foi referido a A. juntou facturas e recibos de transporte dos veículos. 16. No entanto, as referidas guias de transporte almejadas pela Sra. Juiz não existem, o que existe é uma declaração de expedição, uma vez que estamos a tratar de transporte internacional e não nacional. 17. Acresce que, a A. nunca colocou sequer do documento de expedição, uma vez que o A. comprovou o pagamento da deslocação das viaturas para Portugal. Aliás, conforme refere o artigo 4º do Decreto-Lei 46235 convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias estrada concluído em Genebra 18 de Maio de 1956 “A falta, irregularidade ou perda da declaração de expedição não prejudicam nem a existência, nem a validade contrato de transporte”, razão pela qual não foram junta a declaração de expedição, uma vez que conforme refere diploma legal a falta das mesmas não prejudica a existência do contrato de transporte. 18. O A. entende que a causa de pedir que originou a acção foi o acidente de viação ocorrido em França, sendo juntas as facturas e recibos por si só provam a existência de danos oriundos o acidente e não como parece entender a Sra. Juiz que o contrato celebrado entre a A... Lda. e a Empresa de Medicamentos deveria ser discutida nos autos, contudo, considerando que foi uma novidade para a A. a argumentação de se proceder à junção das mesmas .Nos termos no disposto no artigo 651º nº 1, “As partes apenas podem juntar documento às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção do documento se ter tornado necessária em virtude do julgamento em 1º instância. 19. No âmbito do processo nº 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2 6º Secção do STJ, datado de 30-04-2019, cuja relatora é a Exma. Sra. Desembargadora a Dra. Catarina Serra, disponível no site da DGSI “I Da leitura articulada dos artigos 651, nº 1, 425º do CPC as partes podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título expecional , numa de duas hipóteses; superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado de julgamento em 1ª instância”. 20. Aliás a Sra. Juiz refere no despacho saneador nº 1 – Objecto do litígio (constitui objecto do litígio aferir qual o valor indemnizatório que a A. tem direito a receber pelos danos decorrentes de um acidente de viação por culpa do condutor do veículo segurado pela Ré. E quanto à enunciação dos temas da prova (a) os factos relativos aos danos alegados pelo autor e a relação causal com o acidente (B) quantificação dos danos. Em momento algum se coloca como tema da prova o contrato de transporte de mercadoria entre a A... e Empresa Farmacêutica. 21. Do depoimento da testemunha CC permite-nos perceber que é funcionário da A... ao m 31.22 questionou a Sra. Juiz “O Sr. conhece a A... há quantos anos? Respondeu a testemunha CC 31.23 “Sim, sou funcionário - mecânico, há uns largos anos aí 20”. Perguntou a Sra. Juiz ao m 34.25 “O Sr. sabe que houve um acidente em França, sabe que o veículo veio para Portugal? Respondeu a testemunha ao m 34.26” Sim” Ao m 34.38 “Foi o Sr. que o reparou” respondeu “sim, sim” “E ficou em condições”? “Claro”, “Foi uma reparação grande, muito grande”? “muito grande” para finalizar a Sra. Juiz questionou ao m 34.58 “E valeu a pena, não ficou mais caro que comprar um novo”, respondeu ao m 35.01 “É assim, para o meu patrão, para ele mandar reparar é porque valeu”. A testemunha ouvida posteriormente o Sr. da DD a quem foi questionado pela Sra. Juiz ao m 36.23 “O Sr. conhece a empresa A..., Lda.” 36.24 “Conheço, sim senhor é meu cliente meu que às vezes me dá serviço, sou transportador” perguntou a Sra. Juiz ao m 36.25 “O Senhor tem uma transportadora, como é que se chama”? m 36.27 “E...”. Questionou posteriormente o mandatário do A., ao m 37.33 “Sabe por está aqui”? respondeu a testemunha ao m 37.35 “Deduzo por um serviço de rebocagem trouxe um semi-reboque, acidentado em França para cá, o Senhor BB, o reboque estava danificado e foi-me solicitado que fosse buscar o reboque urgente, que o trouxesse para baixo, tive que fazer mesmo era material hospitalar eu descarreguei em ..., depois fui levar o reboque danificado à F... em Leiria. Ao m 39.40 “Foi-me pago, não ficou a dever nada, o Sr. BB nesse aspecto. Seguidamente foi ouvida a testemunha EE a Sra. Juiz questionou “Conhece a Empresa que está aqui em causa”? ao m 42.31 respondeu “ É meu cliente, somos amigos” seguidamente foi novamente questionado “ O Senhor tem uma Empresa”? respondeu a Sra. Juiz a testemunha “Comércio de viaturas camiões e automovel”.ao m 42.39 “Como se chama”? “G... S.A” questionaram a ao m 43.38 “sabe alguma coisa do acidente”? respondeu sei só a data do acidente me contou se estava por perto para ajudar, adquirimos camiões na Holanda e fazemos o trajecto da viatura pesada para Portugal testemunha ao m 44.12 “Sabe se o veículo estava em condições de circular”? Respondeu ao m 44.14 “A viatura não estava em condições de circular, e precisavam de uma ajuda para transportar a mercadoria para Portugal….não não, desta vez não podia ajudar estava na Holanda não estava em França. 22. Atendendo ao artigo 562º do CC “Quem estiver obrigado a pagar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. O artigo 563º do CC refere: “A obrigação da indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria se não fosse a lesão”. 23. Não há dúvida nenhuma que a impossibilidade de os veículos circularem e a posterior necessidade de serem repatriados deve-se a culpa exclusiva do condutor da viatura causadora do acidente”, sendo que nos termos do artigo 566º nº 1 do CC “ A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. 24. O Tribunal aquo refere que “A... transportaria material hospitalar, e que por essa razão não poderia ficar em França sob pena da mercadoria ser ainda mais cara” refere, também, a Sra. Juiz na sentença que não foi junta prova de que o veículo fosse com esse tipo de material, nem quanto custaria trazê-lo para o nosso País: • Primeiro lugar qualquer viatura fosse carregada de mercadoria ou não, tem que ser repatriada para o seu País, porque até as pessoas que morrem são repatriadas “pedindo desculpa pela analogia”. • Segundo lugar reitera-se que fosse que tipo de material fosse o repatriamento teria que ser feito. • Depois não se entende que a Sra. Juiz dá como provado as despesas nos pontos 15º e 16 das despesas de deslocação para Portugal e argumenta que o A. não provou o custo da deslocação para Portugal! • Fez-se prova abundante que a matéria transportada era hospitalar, considerando o depoimento de todas as testemunhas à excepção de FF, mecânico pertencente aos serviços da R. que procedeu à reparação das viaturas e o mesmo se provou com o depoimento de BB. • Mas, reitera-se o sinistro é de responsabilidade civil extra - contratual, ou seja, danos oriundos de um sinistro automóvel, todos esses danos cobertos pela apólice junta como Doc.10 na contestação pela R. • Mais, a escolha feita pelo A. foi a mais barata, uma vez que o serviço de rebocador cobrava €500,00 por palete, neste caso 33 paletes. • Ainda, o A. não peticionou a R. e podia tê-lo feito a danificação das paletes juntos às portas e os lucros cessantes em virtude da paralisação das viaturas. 25. O Tribunal de Guimarães, no âmbito do processo nº 33/21.3T8AMR.G1, cuja relatora é a Senhora desembargadora a Dr. GG, disponível no site da DGSI, IV. O regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu s do Conselho de 11 de Julho, publicado no jornal oficial da União Europeia de 31 de Junho de 2007, o que se rege sobre a Lei aplicável as obrigações extra-contratuais, aplica-se aos processos iniciados a partir de 11 de Janeiro de 2009, como resulta da conjugação dos artigos 31º e 31º. V. O conceito de dano para o apuramento da lei aplicável referido pelo regulamento vai no sentido de abarcar todos os prejuízos decorrentes do sinistro peticionados em juízo independentemente do País onde tenha origem o danos. O sublinhado é nosso VI. E tendo- se o prejuízo materializado em Portugal é de concluir, face ao disposto no nº 1, do artigo 4º daquele regulamento, que é a lei Portuguesa a ser aplicável. Neste acórdão além da reparação peticionada pelo tractor e semi-reboque foi paga franquia despesas ao preço do serviço de transporte contratado, despelas de deslocação da viatura para Portugal. O sublinhado é nosso. 26. Note-se que acórdão da Relação de Coimbra, processo nº 2581,03, datado de 11-11-2023, cuja relatora foi a Exma. Sra. Desembargadora o Dr. Emídio Rodrigues, disponível no site da DGSI, onde refere: IV. Os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes conhecer e decidir de um acidente de viação ocorrido em França entre dois condutores Portugueses. V. O reboque da viatura para Portugal onde a mesma foi reparada, e a ocorrência de outras despesas no País decorrentes do mesmo acidente, constituem suficiente conexão entre o Litígio a dirimir e a jurisdição português, de modo a preencher o pressuposto estabelecido na al) c) do artigo 65º do CPC. O negrito é nosso. VI. Este preceito, com a redacção que lhe foi dada pela reforma /95 traduz o princípio da causalidade e, alargada a competência internacional dos tribunais portugueses, harmonizam-se com a convenção de lugano. No caso desses autos e como os factos integradores da causa de pedir, mormente no que concerne aos danos sofridos, inclui-se, como, como é evidente, não só o reboque da viatura para Portugal como a sua reparação e, ainda, os demais danos derivados da privação de uso, nove meses no caso. O negrito é nosso. Esta factualidade demostra suficiente conexão entre o litígio e a jurisdição portuguesa, para preencher o pressuposto estabelecido na al) a) do já indicado no artigo 65º, ou seja terem sido praticados em território português alguns dos factos que servem de causa de pedir e, assim se poder concluir pela competência internacional dos tribunais portugueses, tal interpretação harmoniza-se com o estabelecido na convenção de lugano e o já indicado reg. CE. 27. É de referir que no âmbito da responsabilidade civil vigora o príncipio do primado do direito internacional. 28. Conforme acórdão do STJ, processo nº 03ª4468 JSTJ000, cujo Sr. Juiz Conselheiro é o Sr. Sr. Ponce de Leão, datado de 10-02-2004, disponível no site da DGSI, onde se refere: II. A trave mestra da reparação do dano ao nível do direito civil rege-se pelo princípio da reposição ou reconstituição natural (artigo 562º), o qual se traduz que na obrigação de restituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas na situação que estariam caso o evento lesivo senão tivesse produzido”. 29. O Tribunal da Relação do Porto, processo nº 5387/18.6T8MAI.P1 JTRP000, relator o Sr. Juiz Desembargador o Dr. Carlos Gil, datado de 09-03-2020, disponível n o site da DGSI, onde refere: II. No direito da responsabilidade vigora o princípio do primado da e constituição natural, ou seja, “[q] quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º) do CC, primado que se retira do que se prescreve no nº do artigo 566º do CC, já que a indemnização apenas é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição não for possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. 30. Em face do exposto o tribunal aquo violou o disposto nos artigos 562º, 563º e 566º do CC e artigos 3º, 17º, 18º do Decreto-Lei 46235 18 de Maio de 1956 convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias de estrada.” A Companhia de Seguros B..., S.A. respondeu ao recurso pugnando pela não admissão dos dois documentos oferecidos pela recorrente com as suas alegações de recurso já que a recorrente não pede qualquer alteração da matéria de facto dada como provada, não tendo a matéria que a recorrente identifica qualquer respaldo na factualidade provada, concluindo pela total improcedência do recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O relator não admitiu a prova documental oferecida pela recorrente. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil)[3], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da ampliação da decisão da matéria de facto?[4]; 2.2 Da indemnização pelos custos do reboque do trator de matrícula ..-PE-.. e do semirreboque nº LE-.... de França para Portugal. 3.1 Fundamentos 3.1.1 Da ampliação da decisão da matéria de facto? A propósito das despesas com o “repatriamento” do trator de matrícula ..-PE-.. e do semi-reboque nº LE-.... de França para Portugal, a recorrente identifica diversa prova pessoal e transcreve segmentos de depoimentos alegadamente produzidos, transcrições nalguns pontos ininteligíveis[5], pretendendo dessa forma, tanto quanto nos é possível alcançar, colocar em crise a motivação da decisão da matéria de facto do tribunal a quo quando referiu que “quanto aos valores gastos com o repatriamento dos veículos, HH referiu que o reboque transportaria material hospitalar e que por essa razão não poderia ficar em França sob pena de o transporte da mercadoria ser ainda mais caro, mas não foi junta qualquer prova de que o veículo fosse carregado com esse tipo de material nem quanto custaria trazê-lo para o nosso país” e bem assim a fundamentação jurídica do mesmo tribunal relativamente a tal dano quando a esse propósito escreveu que “foi a própria Autora que alegou que o veículo Man e respectivo atrelado (galera) LE-.... ficaram em “perda total”, não tendo a Autora logrado demonstrar a necessidade de trazer os salvados para Portugal, pelo que não é possível concluir pelo nexo de causalidade entre o valor gasto a esse título pela Autora e o acidente. É que não obstante uma das testemunhas e o legal representante tenham referido que a Autora teve de trazer o veículo e o reboque de volta para Portugal por causa de uma mercadoria hospitalar, essa matéria nem sequer foi alegada e não resultou corroborada por qualquer outro meio de prova, o que poderia ter sido possível por exemplo através de guias de transporte.” A recorrente não impugna qualquer factualidade dada como provada ou não provada pelo tribunal recorrido nem explicitamente manifesta a vontade de ser inserida na matéria de facto certa matéria que identifique e que entenda dever julgar-se como provada. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis. Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil ou ainda quando estejam em causa factos notórios ou conhecidos do tribunal por força do exercício das suas funções, desta feita ex vi alínea c) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil[6]. A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [7]. Atentando nos articulados oferecidos pelas partes é possível afirmar com toda a segurança que a matéria que a recorrente aparentemente pretende seja conhecida não consta dos mesmos e, por outro lado, não parece que essa matéria se possa considerar complementar ou concretizadora de factualidade que a recorrente tenha alegado nos seus articulados. Na verdade, salvo melhor opinião, tendo presente a formulação negativa do nexo de causalidade em sede de responsabilidade por facto ilícito[8], não é o lesado que tem de justificar a despesa suportada com o reboque de veículos acidentados de sua propriedade de um país estrangeiro para Portugal, antes é o responsável que tem que alegar e provar factualidade concreta, sem prejuízo das regras da aquisição processual (artigo 413º do Código de Processo Civil), reveladora que à luz do que era conhecido no momento do sinistro pelo lesado essas despesas se apresentam como excessivas, desproporcionadas e por isso excluídas do leque dos danos indemnizáveis. Neste contexto, ainda que com alguma benevolência se pudesse configurar um pedido de ampliação da decisão da matéria de facto, nunca a matéria visada com tal expediente seria passível de integrar os fundamentos de facto, seja por não ter sido alegada, seja por não constituir factualidade complementar ou concretizadora da que foi alegada pela ora recorrente na sua petição inicial. Deste modo, não se procede a qualquer ampliação da decisão da matéria de facto. 3.1.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida e que se mantêm por não terem sido impugnados, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa, aditando-se apenas o necessário para conhecimento de uma das questões suscitadas pela recorrida na sua contestação[9] 3.1.2.1 Factos provados 3.1.2.1.1 No dia 13/11/2019, pelas 13:00h, na autoestrada nº ..., em ..., França, ocorreu um acidente de viação. 3.1.2.1.2 Nesse acidente, foram intervenientes o camião pesado, de marca MAN, trator de matrícula ..-PE-.., atrelado com o semirreboque nº LE-...., propriedade da autora e conduzido por AA, o camião pesado, de marca DAF, de matrícula espanhola ....-HMX, propriedade de C... e ainda o camião de matrícula ..-UM-... 3.1.2.1.3 A viatura ..-PE-.. (MAN) e o LE-.... eram, à data do acidente, propriedade da autora. 3.1.2.1.4 As três viaturas seguiam na referida autoestrada no sentido Sul/Norte. 3.1.2.1.5 As três viaturas e respetivos reboques seguiam em fila, sendo que o UM e a galera GD-... seguiam à frente, atrás de si o MAN e o reboque LE-.... e em último lugar o DAF. 3.1.2.1.6 Do sucedido resultaram danos no MAN e na galera LE-..... 3.1.2.1.7 No dia, hora e local anteriormente referidos, sem que nada o fizesse prever, o DAF embateu na traseira da galera LE-...., projetando-a, juntamente com o MAN, para a sua frente, indo este embater na galera GD-..., que não sofreu danos. 3.1.2.1.8 Com o violento embate, o MAN e respetivo atrelado (galera) LE-...., sofreram avultados danos, resultando, entre outros, “perda total” para ambos. 3.1.2.1.9 Aquando do acidente, as condições climatéricas eram favoráveis à visibilidade e o condutor do MAN seguia a uma velocidade moderada, dentro do limite legalmente exigido, assim como conduzia com total prudência e atenção. 3.1.2.1.10 O embate ocorreu porque o condutor do DAF seguia completamente desatento, imprudente e distraído, não tendo regulado a velocidade de modo a conseguir imobilizar a sua viatura no espaço livre e visível à sua frente. 3.1.2.1.11 Entre o DAF e a B... – COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A., aqui ré, vigora o contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., válido e eficaz à data dos factos. 3.1.2.1.12 Em consequência deste contrato de seguro, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação foi transferida do proprietário do DAF, para a ré, responsabilidade que, inclusivamente, foi assumida pela ré. 3.1.2.1.13 O veículo LE esteve parado desde a data do acidente (13/11/2019), até à data em que a ré pôs à disposição da autora a verba referente à reparação do LE, ou seja, 16/01/2020. 3.1.2.1.14 O valor diário de paralisação para uma viatura da tonelagem da sinistrada constante das tabelas da APS/ANTRAM de 2021 é no montante de € 262,73. 3.1.2.1.15 A autora despendeu o valor de € 4 797,00, referente ao serviço de reboque, do local do acidente, até Portugal, do LE porque ficou impedido de circular, incluindo-se nesse montante a quantia de € 897,00 a título de IVA, valor que a autora deduziu. 3.1.2.1.16 A autora despendeu o valor de € 3 075,00, referentes aos serviços de reboque, do local do acidente, até Portugal do MAN, ..-PE-.., porque ficou impedido de circular, incluindo-se nesse montante a quantia de € 575,00 a título de IVA, valor que a autora deduziu. 3.1.2.1.17 A ré [10], em representação da B... ES, liquidou à autora a quantia de € 2 697,20 sendo € 1 348,60 por dez dias relativos à privação do trator propriedade da autora e € 1 348,60 por dez dias relativos à privação de uso do “LE”. 3.1.2.1.18 A autora aceitou as quantias referidas em 17 [3.1.2.1.17], nunca das mesmas tendo reclamado ou devolvido por não ter concordado com as mesmas. 3.1.2.1.19 O valor do salvado do veículo LE era de € 105,00[11]. 3.1.2.1.20 O veículo de matrícula ..-PE-.. foi considerado uma perda total, facto que implicou o reembolso pela ré à H... SA, seguradora deste veículo com seguro de danos próprios, da quantia de € 19 668,90. 3.1.2.2 Factos não provados 3.1.2.2.1 O valor diário necessário despender para uma viatura idêntica ao LE ascende a € 262,73. 4. Fundamentos de direito Da indemnização pelos custos do reboque do trator de matrícula ..-PE-.. e do semirreboque nº LE-.... de França para Portugal A recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida na parte em que julgou improcedentes as suas pretensões indemnizatórias de condenação da ré nos custos com o reboque do trator de matrícula ..-PE-.., no montante de € 3 075,00 e do semirreboque nº LE-...., no montante de € 4 797,00, de França para Portugal e porque ficaram impedidos de circular (pontos 3.1.2.1.15 e 3.1.2.1.16 dos factos provados), tudo acrescido de juros. Na contestação, como já antes se referiu, a ré alegou que o reboque para Portugal do semirreboque LE e do trator MAN para Portugal, dados os danos que sofreram e que determinaram a sua perda total constitui uma despesa desnecessária, excessiva e injustificada, tanto mais que os salvados do LE têm o valor de € 105,00 e a perda total do trator implicou o reembolso à seguradora do mesmo por danos próprios da quantia de € 19 668,90. Por seu turno, a Exma. Colega justificou a improcedência destas pretensões indemnizatórias nos seguintes termos: “Na Realidade, foi a própria Autora que alegou que o veículo Man e respectivo atrelado (galera) LE-.... ficaram em “perda total”, não tendo a Autora logrado demonstrar a necessidade de trazer os salvados para Portugal, pelo que não é possível concluir pelo nexo de causalidade entre o valor gasto a esse título pela Autora e o acidente. É que não obstante uma das testemunhas e o legal representante tenham referido que a Autora teve de trazer o veículo e o reboque de volta para Portugal por causa de uma mercadoria hospitalar, essa matéria nem sequer foi alegada e não resultou corroborada por qualquer outro meio de prova, o que poderia ter sido possível por exemplo através de guias de transporte.” Cumpre apreciar e decidir. No nosso direito da responsabilidade civil vigora o princípio do primado da reconstituição natural, ou seja, “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562º do Código Civil), primado que também se retira do que se prescreve no nº 1, do artigo 566º do Código Civil, já que a indemnização apenas é fixada em dinheiro[12], sempre que a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. No direito francês que o tribunal a quo julgou aplicável, o Code Civil, pragmaticamente, limita-se a impor ao lesante o dever jurídico de reparar o dano causado (veja-se o artigo 1382º do referido Código), dando grande amplitude à jurisprudência na determinação dos prejuízos reparáveis e bem assim à forma de reparação do prejuízo[13]. No caso dos autos, o tribunal a quo deixou-se impressionar pela circunstância de ambos os veículos da autora sinistrados no acidente objeto destes autos terem sido considerados “perda total”. Embora isso não resulte claramente da factualidade provada, tudo indica que este juízo de “perda total” resultou do critério que rege a regularização extrajudicial dos sinistros, nomeadamente do vertido no artigo 41º do decreto-lei nº 291/2007 de 21 de agosto[14]. A circunstância de ser atribuído um valor exíguo aos salvados de um dos veículos sinistrados e de o mesmo ter sido considerado “perda total” não lhe retira valor económico enquanto objeto passível de ser reparado, tanto mais que o lesado, aceitando os critérios de regularização extrajudicial do sinistro, pode afetar a indemnização que lhe seja arbitrada à reparação do veículo, suportando eventualmente alguma parte desse custo, se a avaliação extrajudicial tiver sido correta. Enquanto dono dos veículos sinistrados, o lesado tem direito a que os mesmos sejam removidos para o seu país de origem pois será aí que mais plenamente poderá retirar as utilidades que os mesmos ainda lhe podem propiciar. Atente-se que apenas se conhece o valor dos salvados do semirreboque, desconhecendo-se o valor dos salvados do trator. No momento de sinistro ocorrido em país estrangeiro, o lesado acha-se em regra numa situação de situação de particular vulnerabilidade pois não terá a mesma facilidade de guardar em segurança e sem custos os veículos sinistrados, sendo por isso compreensível que queira trazê-los o mais rapidamente possível para o seu país de origem. A urgência ainda mais se agudizará se porventura o sinistro ocorrer quando os veículos transportam mercadorias, sendo certo que face à factualidade provada se desconhece se os veículos sinistrados se achavam ou não em plena prestação de serviço de transporte. Importa ainda relevar que, no momento do acidente, os veículos não foram objeto de perícia, desconhecendo-se qual a posição que o responsável civil virá a assumir face aos resultados de tal diligência. O responsável civil pode até não ter interesse em que a perícia seja realizada no estrangeiro, nomeadamente por causa dos seus custos. A nosso ver, se acaso o responsável não pretende ser “onerado” com os custos do reboque dos veículos sinistrados de um país estrangeiro para o país de origem por reputar tal despesa excessiva, tem que diligenciar com a máxima celeridade pela perícia dos veículos no local onde se encontram, assumindo os custos do depósito dos veículos, transmitindo essa intenção ao lesado e assumindo as responsabilidades que lhe competem em face dos resultados da perícia. Ora, no caso dos autos apenas se provaram os custos dos reboques dos dois veículos sinistrados de França para Portugal, o valor exíguo dos salvados de um deles resultante de perícia realizada após a ocorrência do sinistro, em data que não foi alegada nem está provada, não resultando da matéria assente que a lesada tinha conhecimento dessa factualidade no momento em que os veículos foram rebocados. Assim, tudo sopesado, afigura-se-nos que não estão provados factos que obstem à reparação das despesas que a autora suportou com os reboques dos seus dois veículos acidentados de França para Portugal, nomeadamente que revelem uma conduta censurável da lesada ou que evidenciem a inobservância do ónus do lesado de não agravamento dos danos, tudo em termos de penalizar injustificadamente o responsável. Neste enquadramento, a recorrente tem a haver da recorrida o montante que pagou pelo transporte dos seus veículos sinistrados de França para Portugal sem IVA pois que deduziu o valor pago a este título[15], ou seja, o montante global de € 6.400,00 ([€ 4.797,00 + € 3.075,00 = € 7.872,00] – [€ 897,00 + € 575,00 = € 1.472,00)]. A recorrente pediu ainda o pagamento de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento da indemnização. Esta pretensão é fundada ex vi artigos 805º, segunda parte do nº 3 e 806º, nºs 1 e 2 do Código Civil, sendo a taxa supletiva legal de 4% ao ano por força do disposto na Portaria nº 291/03 de 08 de abril. Uma vez que a ré foi citada em 10 de outubro de 2022[16] e que nesse dia podia pagar o que lhe era peticionado pela autora, não se contando o dia da interpelação como dia de mora, os juros são devidos desde 11 de outubro de 2022 à taxa de 4% ao ano, contados sobre o referido montante de € 6 400,00, até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência. Pelo exposto, o recurso procede parcialmente, devendo a sentença recorrida revogar-se parcialmente. As custas da ação e do recurso são da responsabilidade de ambas as partes, na exata proporção do decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto em 09 de outubro de 2023 por A... Lda. e, em consequência, em revogar parcialmente a sentença recorrida proferida em 20 de julho de 2023 condenando B... – Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. representada por Companhia de Seguros B..., S.A. a pagar à autora a quantia de seis mil e quatrocentos euros, a título de despesas que a recorrente suportou com os reboques dos seus dois veículos acidentados de França para Portugal, deduzidas de IVA e a que acrescem juros de mora contados sobre o montante de seis mil e quatrocentos euros à taxa supletiva legal de 4% ao ano desde 11 de outubro de 2022 até efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência, mantendo-se no mais a decisão recorrida. Custas da ação e do recurso a cargo de autora e ré na exata proporção do decaimento, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dezanove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |