Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037057 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200406170433201 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É abusiva a denegação do direito de receber alimentos de herança aberta por óbito de quem consigo vivia em situação análoga à dos cônjuges pelo facto de não se ter alegado que os não podia receber dos pais e irmãos, quando o requerente tem 86 anos de idade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B............. intentou a presente acção com processo ordinário contra o Instituto da Solidariedade e Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), pedindo se declare que o A. tem direito a alimentos da herança aberta por óbito de C.............., para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 8.º do DL 322/90, de 18.10. Alegou, resumidamente, que viveu com aquela C............... desde 1955, em condições análogas às dos cônjuges, situação que se manteve até 16.6.2000, dia da morte da mesma. Quer o A. quer a C............. eram solteiros, continuando o A. a sê-lo. A C.............. era reformada, sendo beneficiária da SS. O A. sobrevive com uma pensão de reforma de € 273,19 e com o auxílio da família, não possuindo quaisquer bens ou rendimentos e encontrando-se carecido de meios para o seu sustento e vestuário. O A. tem o direito de exigir alimentos à herança de C............, nos termos do art. 2020.º do CCivil. Juntou o assento de óbito de C............. e o seu assento de nascimento, do qual consta ter nascido em 25.5.1918. O ISSS contestou, aceitando a morte de C.............., bem como a sua qualidade de reformada e beneficiária e o estado civil do A., sendo que quanto ao mais impugnou os correspondentes factos, por desconhecimento. Por outro lado, disse que o A. deveria ter alegado todos os factos integradores do direito que se arroga, nomeadamente, que não tem familiares em condições de lhe prestar alimentos, nos termos do DR 1/94, de 18.1. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 508.º do CPCivil, foi o A. convidado a suprir as insuficiências da matéria de facto nos moldes preconizados pelo R. O A. apresentou nova p.i., na qual invocou a impossibilidade dos filhos de lhe prestarem alimentos. O R. contestou, mantendo o já afirmado e alertou, ainda, para o facto de o A. nada ter dito relativamente às possibilidades dos pais e irmãos para lhe prestarem alimentos. O processo foi saneado e condensado. Após instrução procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o R. a reconhecer a favor do A. o direito a alimentos da herança aberta por óbito de C............, para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 8.º do DL 322/90, de 18.10. O R. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A sentença é nula por violação dos art.s 3.º do DR 1/94, de 18.1 e 2020.º do CCivil e também por insuficiência da sua fundamentação - art. 668.º/1-b) do CPCivil. 2.ª. O A. tinha de fazer prova dos factos constitutivos do seu direito art. 342.º do CCivil. 3.ª. Cabia ao A. provar que não tinha familiares, nos termos do art. 2009.º do CCivil, que lhe pudessem prestar alimentos. 4.ª. O art. 3.º do DR 1/94 estatui que a atribuição das prestações depende de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do art. 2020.º do CCivil. 5.ª. E o art. 2020.º determina que o direito a alimentos da herança fica, entre outros requisitos, dependente da inexistência de familiares que os possam prestar. 6.ª. Nestes termos, a fundamentação de direito da sentença é nula, sendo-o, em consequência, a própria sentença. Pede a revogação da sentença e sua absolvição. O A. contra-alegou, afirmando que a matéria provada é suficiente para a procedência da acção, pelo que se deve confirmar a sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos considerados provados: 1.º. No dia 16.6.2000 faleceu C............., no estado de solteira - (A). 2.º. À data da sua morte, C............... era reformada, sendo beneficiária da SS com o n.º ..............- (B). 3.º. O A. é solteiro - (C). 4.º. E aufere uma pensão de reforma de € 273,19- (D). 5.º. O A. viveu com C............. desde 1955, em casa de ambos, à Rua ................, n.º .., ..............., ...................- (1.º). 6.º. Dormindo juntos e tomando as refeições em conjunto - (2.º e 3.º). 7.º. Situação que se manteve até à data do falecimento da C............. – (4.º). 8.º. Aquando da sua morte, a C.............. não deixou quaisquer bens móveis ou imóveis - (5.º). 9.º. O A. vive em casa de uma filha – (6.º). 10.º. Além da pensão a que se alude em D), o A. não possui outros rendimentos ou bens – (7.º). 11.º. A filha com quem o A. vive encontra-se desempregada- (8.º). 12.º. Recebendo para seu sustento uma pensão de sobrevivência e subsídio de desemprego- (9.º). 13.º. Os restantes filhos do A. vivem do seu trabalho - (10.º). 14.º. Não tendo meios que lhes permitam prestar alimentos ao A. - (11.º). Há ainda um outro facto a considerar, que não foi referido na sentença, mas encontra-se provado documentalmente, através da certidão de nascimento do A, - doc. fls. 6 - e que é a sua idade. Assim, 15.º. O A, nasceu em 25.5.1918, tendo 86 anos. A questão a debater é, no essencial, a da falta de alegação dos factos necessários à procedência da pretensão do A. e da consequente falta de tratamento da mesma na sentença, tornando esta nula. Como decorre dos factos provados, sabemos que o A. não pode obter alimentos dos filhos. Já na altura do oferecimento da 2.ª contestação o R, alertou para a p.i, corrigida não aludir à impossibilidade de o A. conseguir alimentos dos pais e irmãos – cfr. art. 3.º, a fls. 27. De acordo com o art. 3.º do DR 1/94, de 18.1, a atribuição das prestações às pessoas referidas no art. 2.º depende do reconhecimento, por sentença judicial, do direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do art. 2020.º do CCivil. Vejamos quais são os requisitos de que depende o proferimento de uma sentença favorável. Segundo o mencionado art. 2020.º/1, aquele que vivia com pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009.º. Isto é, antes de responder a herança do falecido, respondem o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos, por esta ordem hierárquica. Desta forma, em tese tem razão o apelante. Se ao autor cabe provar, por sobre si recair o ónus respectivo, nos termos do art. 342.º/1 do CCivil, o complexo fáctico constitutivo do seu direito a alimentos, a saber, o conteúdo do art. 2020.º/1 (Ac. do STJ de 29.6.95, CJ/STJ III, II, 147 a 149), tem de alegar os correspondentes factos, sem o que os não pode provar. Neste particular só estão em causa os ascendentes e os irmãos. Como parece óbvio, sendo o A. solteiro, está fora de questão o cônjuge ou o ex-cônjuge e quanto aos descendentes fez-se a prova da sua impossibilidade para lhe prestarem alimentos. Anotamos, agora, que só por ironia o R, podia pretender que os ascendentes também fossem formalmente excluídos da lista de obrigados. É que, tendo o A. 86 anos, há uma manifesta impossibilidade de ter ascendentes vivos, Pelo que se reputa justificada a impossibilidade relativamente a esta categoria de familiares. E quanto aos irmãos? Parece-nos que igualmente são de excluir. Mesmo que o A. tenha irmãos e lhe tenham sobrevivido, o que se nos afigura pouco provável (a esperança de vida em Portugal, para o homem, situa-se nos 71 anos (cfr. JJ Sousa Dinis, CJ/STJ, V, II, 15, a propósito do dano corporal em acidente de viação), dado que o período de fertilidade na mulher não abrange um período tão lacto que permita ter filhos distanciados entre si trinta anos, a sua idade próxima da do A. não lhes permitirá socorrê-lo. Ora, retirar ao A. o direito que veio exercitar, por via de uma conjectura sobre uma realidade manifestamente improvável, seria privá-lo daquele mínimo de subsistência que consiste na diferença entre uma vida com alguma dignidade e uma existência de privações. Como refere a Constituição, art. 63.º, todos têm direito à segurança social (n.º 1), servindo o sistema de segurança social para proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho (n.º 4). Por outro lado, o art. 72.º do diploma fundamental confere aos idosos direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social (n.º 1). Por conseguinte, a denegação do direito exercitado pelo A., porque não invocou que não podia receber alimentos dos pais e irmãos, quando ele próprio tem 86 anos, o que significa que os pais não podem ser vivos e, presumivelmente, os irmãos também o não são, ou rondarão a sua idade, parece-nos abusivo, não porque em condições normais e para a tese que vimos seguindo não se devam observar esses fundamentos de facto integradores do direito que se pretende exercitar, mas porque neste caso se nos revelam quiméricos e capazes de prejudicar a consecução de um direito que tem por trás uma necessidade manifesta e que tem cobertura constitucional. Por outro lado, a procedência da pretensão do apelante teria consequências nefastas. É que, caducando o direito a que se refere o n.º 1 do art. 2020.º no prazo de dois anos subsequente à morte do autor da sucessão, mesmo que se admita a possibilidade de propor nova acção invocando os elementos tidos pelo apelante em falta sem se verificar a excepção de caso julgado, o direito já teria caducado. Acresce, e não é factor de pequeno relevo, que o Supremo Tribunal de Justiça se vem afastando da tese anteriormente propugnada. Efectivamente, vem seguindo a orientação segundo a qual, neste tipo de acções, o autor poderá limitar-se a alegar, no quadro do artigo 2020.º do CC, o facto negativo de que não tem parentes a quem possa exigir alimentos, cabendo ao réu alegar e provar que os tem em condições de lhos prestar (prova do facto positivo) - tal posição foi, nomeadamente, seguida na revista 1990/03, da 1.ª Secção, com um voto de vencido. Mais recentemente, na esteira do acórdão n.º 88/2004 do Tribunal Constitucional de 10.2.2004, DR II Série, de 16.4 (que julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai dos art.s 40.º/1 e 41.º/2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da CGA a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009.º do CC), o acórdão do STJ de 13.5.2004, proferido na revista n.º 1340/04, 1.ª Secção, decidiu de acordo com a referida posição do TC, não aplicando, «pelas mesmas razões de inconstitucionalidade, o disposto no artigo 8.º do DL 322/90, de 18.10, segundo o qual se estabelece que o direito às prestações (por morte) previstas no diploma e o respectivo regime jurídico são tomados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no art. 2020.0 do CC (união de facto) - seu n.º 1 -, relegando para decreto regulamentar o processo de prova das situações e condições de atribuição dessas prestações - seu n.º 2 - e o preceituado no art. 3.º do DR 1/94, de 18.1». Quanto à questão da nulidade da sentença por falta de fundamentação, ela não ocorre. Conforme se nos afigura pacífico, esta nulidade só se verifica quando haja uma falta absoluta de fundamentação, e não quando a justificação da decisão é deficiente, incompleta ou não convincente. A falta de fundamentação tanto pode acontecer por omissão de factos, como por escamoteamento das razões de direito - Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, 670-671. Os factos encontram-se concretizados na sentença; e quanto aos fundamentos de direito, o juiz não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono da sua posição, apesar de lhe incumbir tratar todas as questões suscitadas pelas partes. A fundamentação é suficiente se se indicarem as razões jurídicas que serviram de suporte à solução adoptada - ibid. Nem sequer é indispensável, apesar de conveniente, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão, apenas sendo essencial que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que aquela se apoia - ibid. A sentença encerra bastante fundamentação de direito, sendo que a solução adoptada dispensava o julgador de tratar outras questões, que ficaram prejudicadas, precisamente, pela dita solução. Por tudo o que vem de dizer-se, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença. Sem custas, por o apelante estar isento - art. 2.ª/1-g) do CCJud. (aprovado pelo DL 224-A/96, de 26.11), visto que se não aplica a alteração do preceito introduzida pelo DL 324/2003, de 27.11, atento o seu art. 14.º/1. Porto, 17 de Junho de 2004 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |