Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PENAS DE SUBSTITUIÇÃO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP201009222343/08.6TAMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição, i. Quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de ressocialização, necessária ou mais conveniente; OU ii. Se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. II - No âmbito da criminalidade estradal, urge dar um sinal colectivo de reprovação dos atos de condução praticados ao arrepio das mais elementares regras de bom senso e de precaução rodoviária, sobretudo quando associadas ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas e ao excesso de velocidade. III - Enquanto no regime penal especial para jovens se ponderam exclusivamente fatores de prevenção especial, já na suspensão da execução da prisão, a decisão envolve além daqueles, juízos de prevenção geral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 2343/08.6TAMTS.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 22 de Setembro de 2010, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 2343/08.6TAMTS, do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em que é assistente B……… e são arguidos C………. e D………., foi proferida sentença que decidiu [fls. 674-675]: a) Condenar o arguido C………. pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal (em concurso aparente com um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º nº1, al. a), agravado pelo resultado nos termos do artigo 294º, nº3 e 285º), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; b) Condenar o arguido C………. pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. no art. 148º, nº1, do Código Penal na pena de 6 meses de prisão; c) Condenar o arguido C………. pela prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. no art. 200º, nºs 1 e 2, do Código Penal na pena de 1 ano de prisão; d) Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido na pena única de 3 anos de prisão; e) Ao abrigo do preceituado no art. 50º, nº1 do Cód. Penal, suspender a execução da pena de prisão por igual período, subordinada à obrigação de o arguido se sujeitar ao acompanhamento por parte dos serviços da Direcção Geral de Reinserção Social, cumprindo os programas e actividades que se venham a revelar essenciais ao seu processo de ressocialização, com especial incidência para a sua qualificação escolar e profissional; f) Condenar o arguido D………. pela prática de um crime de falsidade de testemunha, p. e p. pelo art. 360º, nº1 do Cód. Penal na pena de 6 meses de prisão; g) Ao abrigo do disposto no art. 43º, nº1 do Cód. Penal, substituir a pena de prisão por 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; (…)» 2. Inconformado, o arguido C………. recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes “conclusões” [fls. 718-722]: 1- Nos presentes autos, foi o arguido C………. condenado: a) Condenar o arguido C………. pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137°, n°s 1 e 2 do Código Penal (em concurso aparente com um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291° n° 1, al. a), agravado pelo resultado nos termos do artigo 294°, n° 3 e 285°), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; b) Condenar o arguido C………. pela prática de um crime de ofensa á integridade física por negligência, p. e p. no art. 148°, n°1, do Código Penal na pena de 6 meses de prisão; c) Condenar o arguido C………. pela prática de um crime de omissão de Auxilio, p. e p. no art. 200°, n°s 1 e 2, do Código Penal na pena de 1 ano de prisão; d) Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido na pena única de 3 anos de prisão; e) Ao abrigo do preceituado no art. 50°, n° 1 do Cod. Penal, suspender a execução da pena de prisão por igual período, subordinada á obrigação de o arguido se sujeitar ao acompanhamento por parte dos Serviços da Direcção Geral de Reinserção Social, cumprindo os programas e actividades que se venham a revelar essenciais ao eu processo de ressocialização, com especial incidência para a sua qualificação escolar e profissional; 2- Com efeito, temos que: O arguido reconheceu em audiência de julgamento que: Não se recorda de qualquer acontecimento no lapso de tempo decorreu entre a saída da discoteca e o despertar já em casa...”, conforme audição do CD, da sessão do dia 6 de Outubro de 2009, através do sistema integrado de gravação digital, disponibilizado na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial de Matosinhos. 3- Por outro lado, nenhuma testemunha foi capaz de descrever qualquer pormenor relevante em relação quem conduzia o veículo automóvel de matricula ..-..-XC no dia 24 de Maio de 2008. 4-As testemunhas declararam, de forma unânime, desconhecer, por completo, quem conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-XC no dia 24 de Maio de 2008. 5- Assim, o Tribunal alicerçou-se apenas na livre convicção. 6- A questão que naturalmente se impõe é a seguinte: que provas permitiram ao tribunal a quo formar a sua convicção e condenar o arguido C……….? 7- O facto de, apenas da livre convicção? 8- E será isto suficiente para condenar o arguido? Cremos que não. 9- Em suma, não existe prova absolutamente nenhuma que permita ao tribunal condenar o recorrente, 10- Pelo que se impõe a sua absolvição. 11- Contudo, não pode o Arguido, porque não praticou qualquer crime de que se encontra condenado no Tribunal, conformar-se com tal decisão, pelo que se impõe uma decisão oposta. 12- Por tudo o exposto, verifica-se, assim, o disposto nos art.° 412° e 413° do Código de Processo Penal, bem como se verifica o preenchimento dos requisitos do art.° 379° n.° 1 c) do mesmo diploma. 13 - Embora se pugne pela anulação do julgamento, caso o Venerando Tribunal opte pela manutenção da condenação, dever-se-á ter em conta determinados aspectos relevantes para a medida da pena. O Venerando Tribunal, dever-se-á ter em conta determinados aspectos relevantes para a medida da pena. 14 - A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade, á data da prática dos factos, era menor de 21 anos de idade, e não foi aplicado o regime de jovens delinquentes, ou seja, Regime especial para jovens, DL 401/82, de 23 de Setembro. 15- O enquadramento familiar do arguido C………., que nasceu a 01.08.1988, foi condicionado, desde o seu nascimento, pela problemática toxicodependente que afectava o progenitor, apontada como causa da separação dos pais, quando tinha 5 anos de idade. Manifestou um desenvolvimento descrito como normal até aos 12 anos de idade, data do falecimento do progenitor, registando a partir daí alterações comportamentais manifestadas em episódios de rebeldia e indisciplinas, mais acentuados nos contextos familiares e escolares. 16- O seu processo de acompanhamento foi-se desenvolvendo em alternância no núcleo familiar da mãe, que encetou entretanto novo relacionamento afectivo, e no agregado familiar dos avós maternos que assumiram papel relevante no respectivo enquadramento afectivo e educacional. 17- Após a conclusão do 6º ano de escolaridade, frequentou, ao abrigo de um programa de ensino especial, um curso de serralharia mecânica na Escola Profissional ………. no Porto, do qual veio a ser excluído devido ao absentismo e desinteresse pelas actividades lectivas que manifestou. 18- Iniciou o percurso profissional aos 17 anos de idade, como operário numa fábrica de fogões. Desde então, passou a trabalhar na área da construção civil, em regime de biscates, muitas vezes na empresa do avô. 19- Desde o início da adolescência manifestou consumo de estupefacientes (haxixe), que evoluiu mais tarde para uso descontrolado de drogas duras. 20- Esteve em reclusão na situação de preventivo, no Estabelecimento Prisional do Porto de Fevereiro de 2008 a Março de 2009, à ordem do processo n°128/08.9PGPRT, da .ª Vara Criminal do Porto, indiciado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. 21- E frequentou desde Dezembro do ano transacto um curso profissional de ensino de educação e formação na área de hotelaria, interrompido pela libertação. 22- Antes da reclusão, o arguido vivia com a companheira em união de facto. 23- Actualmente o arguido integra o agregado familiar da progenitora, constituído ainda pelo padrasto e por um irmão mais novo. Residem num apartamento tipologia TO, cuja exiguidade não permite as condições de habitabilidade e conforto adequadas para o numero de habitantes que comporta. 24- Encontra-se actualmente desempregado, dependendo do apoio dos familiares que lhe asseguram os recursos mínimos de subsistência. 25- Em termos pessoais, o impacto psicológico decorrente do falecimento recente da companheira, provocou forte abatimento anímico, constrangendo de forma acrescida as dificuldades inerentes à readaptação sócio-familiar após o período de reclusão. 26- Ao nível dos hábitos aditivos que anteriormente evidenciava, afirma abandono de consumo substâncias tóxicas, nomeadamente de drogas duras, exceptuando haxixe que utiliza ocasionalmente. 27- O arguido tem apoio do seu agregado familiar. 28- Pelo que não se compreende a condenação da pena deste arguido, devendo, em nossa opinião, aplicação de uma pena menor e que continue suspensa na sua execução, ao aqui recorrente e que seja aplicado o regime de jovens delinquentes DL 401/82, de 23 de Setembro. - Pelo que o Douto Acórdão deve ser alterado, nos termos sobreditos, Dessa forma, V.as Exas. farão a costumada JUSTIÇA (…)» 3. Também o Ministério Público recorreu, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 685-686]: «1 - O arguido C………. foi condenado nos presentes autos na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada ao acompanhamento por parte da Direcção Geral de Reinserção Social; 2 — Não existem no elenco dos factos provados quaisquer circunstância que pudessem permitir ao tribunal suspender a execução da pena de prisão já que, conforme resulta da motivação da sentença, o arguido apresenta uma «personalidade criminógena»; 3 — Para além disso não existe qualquer circunstância endógena que permita concluir que o arguido não vai voltar a delinquir, sendo que a cessação dos consumos de aditivos não pode ser fundamento para a suspensão já que o que se provou é que o arguido refere ter cessado aqueles consumos, não tendo sido produzida qualquer outra prova que tivesse levado o tribunal a concluir que o arguido já não consome tais produtos; 4 - Assim como a eventual «retaguarda familiar» do arguido não pode fundamentar a suspensão da execução da pena já que esta circunstância não é inerente ao próprio arguido, é absolutamente externa àquele e não permite que se efectue, com base nela, um juízo de prognose favorável; 5 — Do elenco dos factos provados, conjugados com ausência de arrependimento, resulta que inexiste qualquer circunstância que permita concluir que a simples censura do facto vai afastar o arguido da delinquência já que o mesmo efectivamente manifesta uma nítida personalidade criminógena sendo que inexiste qualquer circunstância que possa conduzir um juízo de prognose favorável de ressocialização no caso de suspensão de execução da pena de prisão; 6 — A protecção dos bens jurídicos em causa não fica acautelada com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução sendo que não se pode ser olvidado o alarme social gerado com a prática dos factos, o impacto que os mesmos tiveram na sociedade (já que foram amplamente noticiados pela comunicação social) e a expectativa da comunidade revela relativamente à tutela dos bens jurídicos; 7 — O tribunal deveria ter condenado o arguido na pena efectiva de 3 (três) anos de prisão, tendo errado ao aplicar o instituto da suspensão da execução da pena de prisão; 8 — Pelo que a sentença recorrida violou o preceituado no art. 50.º do Código Penal. Termos em que o presente recurso deve proceder nos termos supra expostos e o arguido ser condenado na pena efectiva de 3 (três) de prisão, devendo a sentença recorrida ser revogada na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão. Porém, V.°s Ex.°s decidindo farão Justiça. (…) 4. Na resposta ao recurso do arguido C………., a assistente e o Ministério Público refutam os argumentos apresentados, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 749-757 e 759-772]. Quanto ao recurso do Ministério Público, só a assistente respondeu, manifestando total concordância com o mesmo [fls. 746-749]. 5. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos [fls. 781-783]. 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 7. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 648-658]: 1. Factos provados A. No dia 24 de Maio de 2008, pelas 5 horas e 35 minutos, o arguido C………. saiu da discoteca E………., situada em Matosinhos, na companhia do arguido D………. e dirigiu-se ao veículo automóvel de matrícula ..-..-X0, propriedade da F………. e que lhe tinha sido emprestado, a fim de se deslocarem para suas casas, situadas na freguesia da ……….. B. Pouco depois, pelas 6 horas e 30 minutos, no referido percurso de regresso, o arguido C……… conduziu o veículo automóvel de matrícula ..-..-XO, pela ………., situada na freguesia da …………., concelho de Matosinhos, no sentido poente/nascente. C. Porém, a determinada altura, devido à elevada velocidade que havia imprimido ao veículo e à perda de reflexos provocada pela ingestão de grandes quantidades de bebidas alcoólicas, o arguido perdeu o controlo daquele veículo, despistou-se para a sua direita, atento o sentido de marcha em que seguia, galgou o passeio prosseguindo em cima do mesmo numa distância de cerca de 50 metros e aí atingiu o corpo de G………. e uma mão de B………., que por ali seguiam na companhia de H………., transportando o primeiro um carro de mão de recolha do lixo e que embora tivessem fugido não lograram evitar o embate. D. Na sequência deste embate o carrinho de recolha de lixo que era transportado pelo G………. foi projectado para a frente, acabando por embater no veículo automóvel de matrícula ..-..-VA, propriedade de I………., que ali se encontrava, devidamente estacionado no lado direito da via, atento o sentido ........../………. causando-lhe estragos no montante de € 457,14. E. Apesar deste embate por si provocado e das suas consequências, de que se apercebeu, o arguido C………. continuou a acelerar, no intuito de fugir do local, prosseguindo a sua marcha sem prestar assistência aos sinistrados, cuja vida e integridade física sabia estarem em perigo. F. Assim, o arguido prosseguiu na direcção da ………., conduzindo o veículo com dificuldade, nomeadamente na sua direcção efectiva, devido aos estragos que o embate lhe tinha provocado, pelo que, na Rua ………., na ………., embateu contra a traseira do veículo de matrícula ..-EN-.., que ali estava devidamente estacionada no lado direito da rua, atento o sentido ………./………., provocando-lhe danos em valor não apurado. G. Em consequência deste embate o veículo de matrícula ..-..-XO, conduzido pelo arguido, acabou por ficar imobilizado alguns metros mais à frente pelo que ambos os arguidos o abandonaram, prosseguindo a sua marcha a pé, até que foram recolhidos por um amigo que circulava num veículo não identificado. H. Em consequência do embate acima referido: - o G………. foi projectado para o solo, sofrendo as lesões crâneo-encefálicas e raqui-medulares descritas no relatório de autópsia, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que foram causa da sua morte, ocorrida e certificada pelo INEM, no mesmo dia e local, pelas 8 horas e 15 minutos; - a B………. recebeu tratamento médico no Hospital de ………. ficando com três cicatrizes hipertróficas na face dorsal do terceiro, quarto e quintos dedos da mão direita a nível das articulações interfalângicas, uma em cada um dos diferentes dedos, as quais comprometem ligeiramente a flexão dessas mesmas articulações, lesões estas que demandaram para a sua cura 15 dias de doença com afectação da capacidade para o trabalho. I. O G………., a B………. e o H………. usavam coletes reflectores de cor verde. J. Na ………. o trânsito processa-se apenas num sentido (………./……….), em duas faixas de rodagem, o piso é em asfalto e está em bom estado de conservação e, pouco antes do local do acidente, existe, atento aquele sentido, uma curva ligeira para a esquerda, com boa visibilidade. L. Na sequência destes factos, pelas 8 horas e 30 minutos desse mesmo dia, a PSP, desenvolvendo diligências cautelares quanto aos meios de prova dirigidas para a identificação do proprietário do veículo e do seu condutor, entrou em contacto com D……….. M. Neste contexto, por volta das 14 horas e 40 minutos, apesar de saber que estava a prestou declarações como testemunha, perante funcionário competente, no âmbito deste inquérito e de ter sido advertido das consequências criminais da falsidade das suas declarações, o arguido D………. declarou, em síntese que, “ontem, dia 22 de Maio, do corrente ano, foi visitar a sua namorada ao Hospital ………., tendo abandonado aquele local pelas 22h00, regressando à sua residência, utilizando para o efeito o seu Citröen. Regressou e manteve-se em casa sozinho, até ser contactado por agentes desta polícia que pelas 08h30 lhe bateram à porta. Tais agentes pretendiam apurar elementos referentes ao VW, confrontando-o com um acidente de viação que envolveu terceiros”, factos esses que sabia não corresponderem à verdade, uma vez que a arguido não visitou a sua namorada, tendo passado a noite na companhia do arguido C………. na discoteca E………., de onde saiu pouco antes do acidente acima referido, deslocando-se para sua casa no veículo acidentado, onde ainda estava quando aquele ocorreu. N. O arguido C………. conduziu a uma velocidade muito superior à adequada para o local, sob a influência do álcool, depois de uma noite sem dormir, desatento e descuidado, não conseguindo, por isso, controlar o veículo, nomeadamente circular pela direita da sua faixa de rodagem, pelo que se despistou e subiu ao passeio onde acabou por colher o G………. e a B………., provocando a morte do primeiro e ferimentos na mão da segundo. O. O arguido C………. agiu, ainda, de forma livre e consciente e, embora soubesse que não se encontrava em condições de conduzir aquele veículo por estar sob a influência do álcool e que, nesse estado, podia por em perigo a vida, a integridade física e o património dos restantes utentes da via, não se absteve de empreender a sua conduta, conformando-se com esse resultado, tal como veio a acontecer. P. O arguido C………. sabia também que tinha provocado aquele acidente, que as vítimas corriam perigo de vida e de lesão nas suas integridades físicas e que as devia socorrer ou providenciar para que fossem socorridas, mas, mesmo assim, para não ser responsabilizado pelo acidente, fugiu do local, sem, de forma directa ou indirecta, prestar o necessário auxílio para remover aqueles perigos ou, recorrendo a terceiros, providenciar por ele. Q. Ao agir pela forma referida em M., o arguido D………. agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que estava a prestar declarações como testemunha perante a autoridade competente para recolher esse depoimento, e que tinha sido advertido das consequências da falsidade do seu depoimento, e que, ao proferir aquelas declarações, estava a induzir, como efectivamente queria, as autoridades policiais e judiciais em erro. R. Os arguidos conheciam a proibição e a punição das suas condutas. Mais se provou quanto ao arguido C………. que: S. O enquadramento familiar do arguido C………., foi condicionado, desde o seu nascimento, pela problemática toxicodependente que afectava o seu progenitor, apontada como causa de separação dos pais quando tinha 5 anos de idade, tendo manifestado um desenvolvimento normal até aos 12 anos de idade, data do falecimento do progenitor, registando a partir daí alterações comportamentais manifestadas em episódios de rebeldia e indisciplinas, mais acentuados nos contextos familiares e escolares. T. O seu processo de acompanhamento foi-se desenvolvendo em alternância no núcleo familiar da mãe, que encetou entretanto novo relacionamento afectivo e no agregado dos avós maternos, que assumiram papel relevante no respectivo enquadramento afectivo e educacional. U. Após a conclusão do 6º ano de escolaridade frequentou, ao abrigo de um programa de ensino especial, um curso de serralharia mecânica na Escola Profissional ………., no Porto, do qual veio a ser excluído devido ao absentismo e desinteresse pelas actividades lectivas. V. Iniciou o percurso profissional aos 17 anos de idade, como operário numa fábrica de fogões, interrompido ao fim de algumas semanas por desadaptação relativamente às rotinas laborais, passando então a trabalhar na área da construção civil em regime de biscates, muitas vezes na empresa do avô. X. Desde o inicio da adolescência manifestou consumo de estupefacientes – haxixe – que evoluiu mais tarde para uso descontrolado de drogas duras. Z. Esteve recluso na situação de preso preventivo no EP do Porto de Fevereiro de 2008 a Março de 2009, à ordem do processo nº128/08.9PGPRT, da .ª Vara Criminal do Porto, indiciado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes. AA. Durante esse período foi sujeito a duas medidas disciplinares por envolvimento em altercação e atitude incorrecta e agressiva, decorrente da inobservância das ordens dadas por elementos da vigilância e frequentou, desde Dezembro do ano transacto, um curso profissional de ensino de educação e formação na área da hotelaria, que entretanto interrompeu por ter sido colocado em liberdade. AB. Antes da reclusão, vivia com uma companheira em união de facto, sendo que, embora desenvolvesse esporadicamente actividade laboral na construção civil, evidenciava um estilo de vida muito influenciado pelo agravamento do consumo de estupefacientes e bebidas alcoólicas, com consequências negativas ao nível da harmonia relacional, familiar e social. AC. Actualmente, integra o agregado familiar da progenitora, constituído ainda pelo padrasto e por um irmão mais novo. AD. Residem num apartamento tipologia T0, cuja exiguidade não permite as condições de habitabilidade e conforto adequadas para o número de habitantes que comporta. AE. Encontra-se profissionalmente inactivo e inscrito no Centro de Emprego, beneficiando desde Agosto de 2009 do rendimento social de inserção no montante aproximado de € 187,00 mensais. AF. Em termos pessoais, o impacto psicológico decorrente do falecimento recente da companheira provocou forte abatimento anímico, constrangendo de forma acrescida as dificuldades inerentes à readaptação sociofamiliar após o período de reclusão. AG. Ao nível dos hábitos aditivos, afirma abandono de consumo de substâncias tóxicas, nomeadamente de drogas duras. AH. O arguido C………. já sofreu as seguintes condenações: - por sentença proferida em 1 de Fevereiro de 2007, pelo .º Juízo Criminal de Matosinhos, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 1,00, pela prática em concurso real de um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução sem habilitação legal, cometidos em 13 de Agosto de 2005; - por sentença proferida em 21 de Maio de 2008, pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática em concurso real de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, cometidos em 17 de Agosto de 2007; - por sentença proferida em 6 de Maio de 2009, pelo .º Juízo Criminal de Viana do Castelo, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, substituída por 200 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de furto qualificado, cometido em 27 de Outubro de 2006. Mais se provou quanto ao arguido D………. que: AI. O arguido D………. é proveniente de um núcleo familiar socioculturalmente desfavorecido, constituído pelos progenitores e dois irmãos de nível etário superior, sendo que, os recursos económicos da família provenientes das actividades profissionais desempenhadas pelas figuras parentais, respectivamente torneiro mecânico e empregada doméstica, parecem ter proporcionado, ao longo do seu processo de crescimento, um padrão de qualidade de vida minimamente adequado à satisfação das suas necessidades básicas. AJ. Inserido no sistema de ensino até aos 16 anos de idade, foi alvo de várias retenções, não tendo concluído as aquisições ao nível do 3º ciclo, após reprovação no 8º ano de escolaridade, sendo que, posteriormente, no âmbito do ensino alternativo, também não completou o seu plano de formação, em resultado de uma frequência de curta duração de um curso de “técnico auxiliar de computadores”. AL. A desmotivação e ausência de incentivos a nível familiar para a prossecução da escolaridade, a par da emissão de comportamentos desajustados no contexto socioescolar, foram factores que influenciaram negativamente a sua performance neste contexto. AM. Desvinculado do sistema de ensino a partir de meados do ano de 1998 e do exercício da modalidade desportiva de futebol no J………., no ano seguinte, aparentemente pelo desinteresse progressivo no investimento neste tipo de actividades e no cumprimento das rotinas inerentes à sua prática, o arguido iniciou um percurso vivencial, a partir dos 18 anos de idade, marcado pela inactividade ocupacional e pelo contacto e inserção em grupos de pares do contexto sócio-residencial da mesma faixa etária e com práticas e estilos de vida pouco convencionais. AN. Não assumindo o uso de substâncias aditivas, ainda que referenciado no contexto sócio-residencial, a par do consumo em excesso de bebidas alcoólicas, o arguido D………. permaneceu por um longo período de tempo isento da prática de qualquer actividade formativa ou ocupacional. AO. Pequenas incursões no contexto laboral em tarefas indiferenciadas no sector dos componentes para automóveis, em regime de biscates de curta duração, com um cariz de experimentação e de uma forma irregular que não persistiu no tempo, caracterizaram posteriormente o seu investimento profissional, do qual destaca como mais significativo o período de permanência em Inglaterra, cerca de dez meses, integrando o núcleo familiar do irmão, período durante o qual desempenhou de uma forma mais consistente uma actividade laboral. AP. O estabelecimento de uma ligação afectiva gratificante, consumada em união de facto, em meados do ano de 2005, parece ter tido pouca influência na alteração de uma trajectória de vida marcada pela ociosidade e pela ausência de objectivos de realização a curto ou médio prazo, com um quotidiano marcado pela dependência económica do núcleo familiar de origem face à sua incapacidade em prover ao seu próprio sustento. AQ. Actualmente, encontra-se desvinculado de instâncias formais de socialização secundária, formativa ou profissionais, gerindo com relativa autonomia o seu quotidiano, no qual a influência de pares com características similares é preponderante e constitui o contexto privilegiado de integração e interacção pessoal, situação similar à vivenciada na data da prática dos factos. AR. Com um agregado constituído desde meados do ano de 2005, do qual faz parte a companheira com 32 anos de idade, desempregada de longa duração e com historial clínico no âmbito da saúde mental subjacente a intervenções estruturadas com internamento no Hospital ………., o arguido D……… ainda não conseguiu estruturar um quotidiano de auto-suficiência, mantendo-se dependente do seu núcleo familiar de origem, com o qual estabelece relações de vizinhança próximas mas pouco coesas, em consequência da censura parental relativamente ao seu estilo de vida. AS. Caracterizado como instável, com pouca tolerância às frustrações, influenciável pela pressão do grupo de pares, o arguido D………. tem uma grande dificuldade em desenvolver um projecto de realização pessoal a curto/médio prazo, persistindo numa vivência quotidiana isenta de estruturação normativa, integrando espaços e contextos de lazer, por vezes com envolvimentos em actividades pouco convencionais. AT. A recente atribuição de prestação pecuniária do rendimento social de inserção, com a subsequente estruturação do “plano de reinserção social” no qual ficaram definidos objectivos de concretização a curto prazo, nomeadamente integração formativa ou laboral, poderá vir a contribuir para introduzir alterações no seu percurso de vida actual. AU. À data da prática dos factos, o arguido D………. não tinha antecedentes criminais. 2. Factos não provados: Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa. 3. Provas que serviram para formar a convicção do Tribunal: O tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica das declarações prestadas pelo arguido C………. e depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, tudo conjugado com a exegese do manancial documental e pericial junto aos autos, designadamente a fls. 3, 5, 6, 25, 26, 56, 141, 177, 227, 228, 257 a 260 e 263 a 271, relatório de autópsia de fls. 415 a 422, exames de fls. 141, 231 a 243, 367 e 395, fotografias de fls. 82 a 100, 148 a 159, 178 e 199 a 228, reconhecimento de fls. 71 a 73 e relatório pericial de fls. 633 a 635. O arguido C………. referiu ter saído com uns amigos para “beber uns copos” na discoteca “E……….”, em Matosinhos. Para a deslocação até àquele espaço de diversão nocturna, conduziu o ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-X0, pertencente a uma tia. Relativamente ao sucedido após a saída daquela discoteca, afirmou não se recordar de nada, por se encontrar fortemente embriagado. Todavia, admitiu como possível ter sido ele o condutor do sobredito ligeiro de passageiros. O arguido relatou ainda, de forma sumária, as diligências que consigo foram empreendidas pela PSP, após a sua apresentação voluntária às autoridades. Para a prova da dinâmica do acidente e de todo o circunstancialismo que lhe sucedeu, mostraram-se decisivos os depoimentos das testemunhas K………., H………., I………., L………. e M………. e da assistente B………., nos termos que melhor se passam a descrever. A assistente B………., solteira, cantoneira ao serviço da “N……….”, descreveu o modo como circulava juntamente com a vítima mortal e com a testemunha H………., todos ao serviço daquela empresa de limpeza urbana, no passeio da ………., quando foi alertada pelo som de uma derrapagem de um automóvel, o que a fez voltar-se na direcção do mesmo, logrando ver a aproximação de uma viatura do local onde se encontravam, a grande velocidade. Balbuciando as palavras “vamos morrer”, percepção que teve na ocasião dada a inevitabilidade do embate, conseguiu agarrar o colega H………., puxando-o, não evitando, porém, ser atingida pela viatura na mão direita. Já o G………., foi atingido em cheio pela viatura automóvel, sendo projectado a grande distância e ficando imobilizado sobre a linha do ……….. Mais descreveu o modo como, após o embate, o condutor do veículo prosseguiu a sua marcha, ainda sobre o passeio, após o que se colocou em fuga. Relativamente à vítima mortal, referiu que, após o embate, não deu mais sinais de vida, tendo solicitado a imediata comparência de uma ambulância do INEM. Descreveu as lesões que lhe advieram do sobredito embate. Esta testemunha demonstrou ainda recordar-se da presença, no local, da testemunha I………, junto a uma viatura ali parada com a colocação, nas proximidades, de um triângulo de sinalização. H………., cantoneiro ao serviço da “N……….”, prestou um depoimento essencialmente coincidente com o da assistente, situando os factos espacio-temporalmente, por forma a merecer, tal como aquela, total credibilidade. Descreveu o modo como ocorreu o embate, as consequências do mesmo e confirmou a presença no local da testemunha I……….. A testemunha I………. descreveu o modo como, quando seguia na rua em direcção à sua viatura que se encontrava parada, avariada, na artéria em que ocorreu o acidente e no momento em que se aprestava a entrar na mesma, ouviu um “estrondo”, tendo visto um carro a alta velocidade circular sobre o passeio na direcção dos “senhores do lixo” que por ali caminhavam. Pensando que ainda iria ser atingido por aquela viatura, entrou de imediato no seu automóvel, encolhendo-se e ainda tendo tido tempo de ver aquela viatura passar ao lado da sua, mais tendo sentido o embate do carrinho do lixo, que era conduzido por um dos trabalhadores referidos, embater-lhe na traseira. K………., casado, desempregado, residente na Rua ………., na ………., descreveu o modo como se apercebeu de um barulho na rua que associou ao embate de um automóvel. Logo de seguida, verificou que naquela rua se encontrava uma “Renault ……….” embatida e um ligeiro de passageiros imobilizado alguns metros mais abaixo, o qual apresentava diversos estragos, designadamente “um pneu traçado”. Mais descreveu o modo como, alguns instantes mais tarde, ali surgiu um indivíduo do sexo masculino que entrou naquele ligeiro de passageiros. Por ter afirmado não se recordar das características físicas de tal indivíduo, procedeu-se em audiência de julgamento à leitura das declarações prestadas pela testemunha em sede de audiência de julgamento a fls. 52 dos autos, designadamente parágrafos 3º, 4º e 5º. Confrontada com tais declarações e porque as mesmas lhe avivaram a memória, a testemunha confirmou ser verdade o que havia afirmado naquela ocasião. L………., casada, professora, residente na ………. (Rua ……….), relatou o modo como se apercebeu do estrondo de um embate na rua onde vive. Acercando-se de imediato da janela, ainda pôde ver dois indivíduos em fuga das proximidades de um automóvel que ali se encontrava imobilizado. Alguns instantes mais tarde, viu novamente dois indivíduos a acercarem-se da sobredita viatura, tendo decidido tirar a fotografia que se mostra junta a fls. 95 e 96 (ampliada). Descreveu as indumentárias dos referidos indivíduos, com especial relevo para a “camisola fluorescente” que um deles envergava. Por não ter logrado descrever, de forma coincidente com as declarações já prestadas em inquérito, a actuação dos sobreditos indivíduos, procedeu-se à leitura das mesmas em audiência de julgamento, designadamente o segmento referente ao terceiro parágrafo de fls. 49 verso, que a testemunha confirmou corresponderem integralmente à verdade. Na sequência de tal depoimento, o tribunal determinou ainda que a testemunha fosse confrontada com o casaco apreendido nos autos ao arguido C………., tendo aquela admitido como possível ser o que envergava o indivíduo a que fez referência. O………., solteiro, porteiro da discoteca “E………”, referiu conhecer os arguidos por serem frequentadores daquele espaço de diversão. Por se tratarem de indivíduos referenciados pela gerência, eram alvo de um especial cuidado de vigilância, apesar de nunca terem provocado quaisquer desacatos. De forma absolutamente peremptória, a testemunha afirmou que ambos saíram à hora do encerramento do estabelecimento e ainda que, o arguido C………. envergava uma swetshirt fluorescente de marca “……….”. Por fim, M………., agente da PSP, em serviço na 1ª Esquadra de Investigação Criminal, que elaborou o auto de fls. 29 e ss., descreveu o modo como teve conhecimento do acidente em causa nos autos e as diligências policiais que entretanto foram encetadas. Mais relatou o circunstancialismo que determinou a apreensão do casaco desportivo pertencente ao arguido C………., designadamente o modo como o mesmo foi voluntariamente entregue às autoridades policiais. Descreveu ainda como, na sequência das diligências de investigação em curso, efectuou a comparação do sobredito casaco desportivo com a fotografia que lhe havia sido entregue pela testemunha L………., concluindo que se tratava da mesma peça de roupa. Da análise crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, inexistem, pois, quaisquer dúvidas quanto à dinâmica do acidente e às consequências que do mesmo advieram. Do mesmo modo, mostra-se inequívoco ter sido a viatura de matrícula ..-..-X0, a interveniente no acidente, sendo que, se algumas dúvidas ainda subsistissem neste particular, sempre as mesmas seriam definitivamente eliminadas com o relatório pericial de fls. 633 e ss.. Por fim, mas não menos importante e decisivo, cumpre referir que não subsistiram para o tribunal quaisquer dúvidas de que a viatura de matrícula ..-..-X0, era conduzida, no momento do acidente, pelo arguido C……….. Vejamos. Foi o próprio quem afirmou que conduziu o automóvel para o “E……….”, sendo que o mesmo lhe havia sido emprestado pela tia. Apesar de afirmar não se recordar de qualquer acontecimento no lapso de tempo que decorreu entre a saída da discoteca e o despertar já em casa, a verdade é que admitiu a possibilidade de ter sido, de facto, o condutor do automóvel. Acresce que, tal alegação de falta de memória não mereceu qualquer credibilidade, desde logo porque infirmada pela demais prova produzida. Com efeito, da comparação da fotografia de fls. 94 com o casaco desportivo apreendido nos autos, não se suscitam dúvidas de que se trata da mesma peça de vestuário. Peça esta que o arguido trajava na ocasião, como o demonstra tal fotografia e como decorre do depoimento peremptório da testemunha O………., porteiro da discoteca “E……….”. E sobretudo porque aquela peça de vestuário foi apreendida ao arguido, na sua casa, no decurso das diligências de investigação desenvolvidas pelas entidades policiais, no âmbito da colaboração que com as mesmas aquele prestou e exaustivamente descritas nos autos. Sem curar de valorar qualquer declaração (leia-se confissão dos factos) que o arguido tenha prestado junto das entidades policiais, por se entender tratar-se de meio proibido de prova, já o tribunal não se pode abster, nem o fará, de valorar as diligências de investigação levadas a cabo com a colaboração do arguido, in casu, a entrega voluntária e subsequente apreensão do casaco desportivo. Seguindo de perto a posição assumida no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-03-2007, in www.dgsi.pt, entendemos que a “possibilidade de colaboração co-determinante no processo, desde a fase de recolha de prova até ao momento de administração relevante e contraditória (utilização) das provas, encontra-se, porém, na disponibilidade do arguido, que pode livremente colaborar na investigação e contribuir para as aquisições probatórias substanciais autónomas das simples declarações que as proporcionam e que, nessa medida, não podem ser eliminadas posteriormente pela invocação da garantia contra a auto-incriminação. E nesta medida, os termos da colaboração prestada pelo arguido e as consequências derivadas no plano da aquisição probatória, não devem ser postos em causa, caso venha a invocar em momento posterior o direito ao silêncio, salvo se, como se referiu, a vontade e a determinação tiver sido perturbada, constrangida ou condicionada, de tal modo que a situação possa ser enquadrada nas proibições de prova do art. 126º do Cód. Proc. Penal. (…) As diligências de prova realizadas nessas circunstâncias, se conduzem, nomeadamente a aquisições de prova reais (v.g. apreensões), ganham autonomia relativamente às declarações prestadas pelo suspeito. Tais meios de prova, ainda que adquiridos na sequência de informações prestadas pelos suspeitos, são diversos delas e não um seu puro complemento. Há portanto que distinguir entre as chamadas “conversas informais” mantidas pelos órgãos de polícia criminal com arguidos e suspeitos – as quais em rigor são processualmente inexistentes e incognoscíveis – e a actividade investigatória realizada pelos mesmos órgãos de polícia criminal (as diligências de prova realizadas e as provas obtidas) na sequência dessas conversas, desde que autónomas delas. Os órgãos de polícia criminal, na estrita medida em que deponham sobre a actividade investigatória que realizaram, nomeadamente buscas e apreensões, ainda que levadas a cabo com a colaboração ou a informação de suspeitos, não depõem sobre matérias proibidas, já que depõem não sobre factos que lhe tenham sido transmitidos, antes, sobre o resultado da sua percepção directa, colhida durante a realização da actividade investigatória autónoma, embora sequencial. Portanto, nesta medida, não se trata de depoimento indirecto, sujeito ao regime do art. 129º do Cód. Proc. Penal. Nessa estrita medida, os depoimentos dos agentes policiais constituem meio de prova processualmente válido e admissível, a valorar, como a demais prova testemunhal, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.” Com efeito, o art. 127º do CPPl prescreve que "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". É o chamado princípio da livre apreciação da prova. De acordo com o Prof. Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal, vol. II, p. 111) "a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão". Também o Tribunal Constitucional (Ac. nº 464/97/T, D.R., II Série, nº 9/98 de 12.1), chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do art. 127º do Cód. Proc. Penal, e estribando-se nos ensinamentos dos Prof. Castanheira Neves e Figueiredo Dias, refere que "esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso mediante fundamentos que a ‘razão prática’ reconhece como tais (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso «está apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça". O princípio da livre apreciação da prova tem duas vertentes: na sua vertente negativa significa que na apreciação (valoração, graduação) da prova, a entidade decisória não deve obediência a quaisquer cânones legalmente pré-estabelecidos - tem o poder/dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente, não existindo qualquer pré-fixada tabela hierárquica elaborada pelo legislador; na sua vertente positiva, significa que os factos são dados como provados, ou não, de acordo com a íntima convicção que a entidade decisória gerar em face do material probatório validamente constante do processo, quer ele provenha da acusação, quer da defesa, quer da iniciativa do próprio (Ac. da Relação de Coimbra de 9.2.2000, in C.J., ano XXV, tomo 1, p. 51). Ora, voltando ao caso concreto, entende o tribunal que a colaboração prestada pelo arguido e as diligências a que a mesma deu lugar, demonstram cabalmente que aquele, quando se apresentou junto das entidades policiais, estava perfeitamente ciente das condutas que havia empreendido (e que agora olvidou). E foi na esteira de tal colaboração que foram realizadas as já referidas diligências de investigação, com especial relevo para a apreensão do casaco de desporto de marca “……….”, pelo próprio entregue de forma absolutamente voluntária. Quanto à factualidade imputada ao arguido D………., é inequívoca a prova da mesma, atentos os depoimentos colhidos em sede de audiência de julgamento, com especial relevo para o da testemunha O………, que confirma a sua presença na discoteca “E……….” na data em que ocorreram os factos, na companhia do arguido C……….. Prestou, pois, como testemunha, depoimento que sabia não ser verdadeiro, apesar de advertido para as consequências criminais que de tal conduta poderiam advir. A prova da situação social e económica dos arguidos fundou-se na exegese dos relatórios sociais juntos aos autos. No que concerne aos antecedentes criminais, relevaram os CRC juntos a fls. 561 e 563 e ss. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto de cada recurso, importa decidir as seguintes questões: Recurso do arguido C………. ● Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; ● Aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos. Recurso do Ministério Público ● Desaplicação da pena (de substituição) de suspensão da execução da prisão. Recurso do arguido C………. Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto 9. O recorrente considera incorrectamente julgados os pontos A., B., C., E., F. e G. da sentença recorrida. Como provas que impõem decisão diversa fornece passagens dos depoimentos das testemunhas K………., B………., H………., I………., L………., O………. e M………., através das quais procura demonstrar que não há provas seguras que permitam condenar o recorrente. 10. Como realça a assistente, as passagens reproduzidas pelo recorrente omitem o essencial da estrutura em que se apoiou a decisão, a saber, a articulação conjugada dos vários depoimentos com as declarações do arguido [recorrente] e com outros elementos de prova que, devidamente ponderados e avaliados, justificaram a decisão de atribuir ao recorrente a prática dos factos que integram os crimes pelos quais vem condenado. A motivação da sentença realça que o veículo, propriedade de uma tia do recorrente, foi por ele conduzido na viagem para o espaço de diversão nocturna onde passaram parte da noite; que o recorrente, apesar de afirmar que não se lembra de nada por estar fortemente embriagado, ainda assim admitiu como possível ser ele o condutor na viagem de regresso; e que o recorrente, com a colaboração que prestou no início do inquérito, demonstrou estar ciente do seu envolvimento nos factos ocorridos durante a madrugada, permitindo mesmo localizar a peça de vestuário que trazia vestida e que foi referenciada pelas testemunhas L………. (como pertencente ao presumível condutor) e O……….. Mais: em declarações na audiência, o recorrente admitiu que não vê outra possibilidade ou explicação para não ser ele o condutor do veículo. 11. O exercício lógico e coerente traçado pelo raciocínio que o julgador expõe na motivação da sentença é suficientemente forte e consistente para não resultar abalado pelas passagens (descontextualizadas) referidas pelo recorrente. A própria indicação fornecida pelo recorrente de que não se lembra dos factos que ocorreram após a saída da discoteca (uma espécie de “amnésia” cirúrgica), não mereceu credibilidade aos olhos do julgador [fls. 656, § 7º]. 12. Não vemos, pois, razões para modificar a decisão proferida sobre matéria de facto. A impugnação exercida pelo recorrente improcede. Aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos. 13. Mas o que mais “revolta” o recorrente [conclusão 14.] é a circunstância de a sentença ter “ignorado” que, à data da prática dos factos, ele tinha menos de 21 anos de idade e de, consequentemente, não ter “aplicado” o regime penal especial para jovens, fixado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. 14. Ora, a sentença não ignorou o assunto: de forma muito circunstanciada, debruça-se sobre a as razões subjacentes ao citado regime especial, para concluir que, no caso concreto, atento o percurso criminal trilhado pelo arguido e as razões de prevenção especial que dele decorrem, se impõem concluir que a atenuação especial da pena não surtirá qualquer efeito no sentido da adaptação social do arguido. Como tal, decidiu não aplicar o referido regime [fls. 670 e 671]. 15. Concordamos inteiramente com a avaliação feita: na verdade, apesar de o recorrente, à data da prática dos factos, ter menos de 21 anos de idade [tinha 19], o certo é que havia já acumulado um registo de condenações criminais incomum para um “jovem”. Desde a idade da imputabilidade criminal, o recorrente sofreu condenações em três processos distintos, por factos que integraram crimes de Furto de uso de veículo, Condução sem habilitação legal (2), Desobediência e Furto qualificado [ver AH. Dos factos provados]. Acresce que o recorrente está ligado ao consumo de estupefacientes desde o início da adolescência, o que determinou um percurso instável quer nas relações familiares, como na vida laboral e social [ver V., X., AB. e AE.] — dificuldades que não dão sinal de abrandar [ver AC., AD. e AF.]. 16. Temos considerado que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, fixa um regime-regra para os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade. E que, por isso, a atenuação da pena nele prevista só deve ser afastada quando os factos não indiciem uma vantagem justificada para à reinserção social do jovem. É o caso: perante a descrição feita não se encontra fundamento para apoiar a atenuação da pena na viabilidade de um projecto de maturidade e inserção social que esteja em curso e que revele empenho pessoal. 17. Com o que improcede mais este fundamento e com ele todo o recurso. Recurso do Ministério Público Desaplicação da pena (de substituição) de suspensão de execução da prisão. 18. O Ministério Público insurge-se por a decisão recorrida ter substituído a pena de prisão de 3 anos pela pena de suspensão de execução da prisão, de igual duração se bem que subordinada à obrigação de o arguido se sujeitar ao acompanhamento por parte dos serviços de reinserção social “(…) com especial incidência para a sua qualificação escolar e profissional”. Em seu entender, os factos provados não permitam “suspender a execução da pena de prisão” [conclusão 2-], uma vez que o arguido apresenta uma “personalidade criminógena” e nenhuma circunstância consente a afirmação de que o arguido não vai voltar a delinquir. Além dos factos dados como provados não permitirem efectuar um juízo de prognose favorável, também a protecção dos bens jurídicos em causa não se mostra suficientemente acautelada com a aplicação da pena de suspensão da prisão, razão pela qual – conclui – a sentença recorrida deve ser revogada nesta parte, determinando a aplicação da pena de prisão de 3 anos. 19. Recuperamos aqui os termos em que assentou tal decisão. Diz a sentença: “(…) Do CRC do arguido, extrai-se que o mesmo já sofreu diversas condenações, porém, nenhuma delas pela prática de crime de exacerbada gravidade, o que, aliás, se alcança da aplicação de penas não privativas da liberdade. Deste modo e apesar de tais condenações, não é possível concluir que o arguido seja portador de uma personalidade desprovida de valores éticos, nem que estejamos perante condutas criminosas de elevado risco ou sequer que evidencie, pelo menos por ora, propensão para o crime. Acresce que, conforme resulta do relatório social junto aos autos, apesar do seu percurso de vida ter sido marcado e condicionado pelas perturbações no ambiente familiar e pelo consumo precoce de estupefacientes, a verdade é que, actualmente, cessou o consumo de drogas duras e encontra-se inscrito no Centro de Emprego, embora enfrentando dificuldades na integração laboral. Também ao nível do relacionamento familiar, se verifica que, apesar dos sentimentos de reprovação face à sua conduta, expressos nomeadamente pelo padrasto e avô, estes mostram-se dispostos a apoiá-lo. Assim, apesar do percurso de vida do arguido, a verdade é que tal enquadramento social, com especial destaque para a referida retaguarda familiar, permitem, de alguma forma, formular um juízo de prognose positivo. Será ainda de realçar que, a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo crime e em audiência, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. Na ponderação desta questão não podemos esquecer que as eventuais pressões das necessidades de prevenção geral não podem justificar que se vá para além dos limites dos juízos de censura individualizados pelo concreto grau de culpa do agente, sob pena de, em nome da defesa da prevenção geral, se estar a criar uma espécie de “responsabilidade criminal objectiva” que automaticamente e preterindo a análise global de todos os elementos da situação concreta, ao arrepio dos princípios basilares do actual Direito Penal, aplique ao agente uma pena de prisão, sempre que ele pratique determinadas infracções estradais, causalmente ligadas à ocorrência de um homicídio. Assim, ao abrigo do preceituado nos arts. 50º e 53º do Cód. Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 3 anos, subordinada à obrigação de o arguido se sujeitar ao acompanhamento por parte dos serviços da Direcção Geral de Reinserção Social, cumprindo os programas e actividades que se venham a revelar essenciais ao seu processo de ressocialização, com especial incidência para a sua qualificação escolar e profissional. (…)” 20. Como se sabe, a avaliação da questão prende-se, diretamente, com a definição legal das finalidades das penas. 21. Sobre a epígrafe “As finalidades das penas e das medidas de segurança” diz o artigo 40.º, do Código Penal [CP]: 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 22. E sobre os pressupostos de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, diz o artigo 50.º, do CP: 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 23. Da leitura destes comandos normativos resulta claro que a aplicação da pena visa – à semelhança de todo o Direito Criminal – a proteção dos bens jurídicos; e que se procura alcançar esse objetivo promovendo, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade. 24. Os pressupostos de aplicação das penas de substituição [como a pena de suspensão da execução da prisão] reafirmam este paradigma: porque concentrados em finalidades exclusivamente preventivas, o Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando a) a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de ressocialização, necessária ou mais conveniente; ou b) se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias [“o sentimento de reprovação social do crime” - Beleza dos Santos]. 25. No que diz respeito à pena de suspensão de execução da prisão a Lei realça os fatores de ponderação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do delinquente [a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste] e à avaliação da adequada e suficiente realização das finalidades da punição. 26. Analisemos, então, o caso presente. Sabemos que o arguido [que à data da prática dos factos tinha 19 anos] sofreu condenações pela prática de um crime de furto de uso de veículo, dois crimes de condução sem habilitação legal, um crime de desobediência e um crime de furto qualificado; e que o seu percurso de vida é marcado por perturbações no ambiente familiar, pelo consumo precoce de estupefacientes [desde o inicio da adolescência, com evolução para as chamadas “drogas duras”, de que ele próprio se afirma liberto], pela ausência de qualificações escolares ou profissional e pela manifestação de apoio de elementos familiares próximos [apesar do sentimento de reprovação que lhe manifestam] [itens S. a AH.]. 27. Quanto às circunstâncias do facto praticado, há a realçar não só a gravidade das consequências que decorreram do ato [como a morte de uma pessoa, ferimentos noutra e danos materiais em mais 3 veículos], mas também os sentimentos manifestados pelo arguido sobretudo ao decidir ignorar as vítimas que atropelou, negando-lhes a atenção e os cuidados humanos mínimos bem como a possibilidade de receberem socorro no mais curto período de tempo. Acresce que o arguido se recusa a admitir a autoria do ato, escudando-se atrás de uma “amnésia” invulgar que o impede de reconhecer a culpa. 28. No mais, importa lembrar que estamos em presença de uma criminalidade (estradal) que requerer uma atenção especial entre nós. Depois de anos de condescendência, urge dar um sinal coletivo de reprovação dos atos de condução praticados ao arrepio das mais elementares regras de bom senso e de precaução rodoviária, sobretudo quando associados ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas e ao excesso de velocidade [como é o caso – itens B. e N.]. 29. Ou seja: os sinais da personalidade do arguido e a falta de estruturação da sua vida não nos permitem concluir pela existência de um cenário de prognose favorável, no sentido de que os dados objetivos recolhidos nos convençam da probabilidade segura do afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes [prevenção da reincidência]. 30. Tal bastaria para afastar a aplicação da pena de substituição em causa, Mas há mais: também as particularmente intensas necessidades de prevenção geral, expressas no sentimento de forte reprovação social do crime ditam o abandono da possibilidade de suspensão da execução da prisão. 31. Convenhamos que a apreciação feita pela sentença recorrida não se afasta muito da que aqui deixamos. Em vários momentos ela realça os aspetos mais frágeis da vida do arguido, chegando mesmo a afirmar, quando afasta a aplicação do regime penal especial para jovens, que “(…) resulta claramente do percurso criminal trilhado pelo arguido, a existência de uma personalidade criminógena”. É evidente que esta apreciação não implica, necessariamente, o afastamento da pena de substituição, uma vez que são avaliações distintas. Porém, há aspetos comuns: se na primeira [regime penal especial para jovens delinquentes] se ponderam, exclusivamente, fatores de prevenção especial [“(…) deve o juiz atenuar especialmente a pena (…) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” – artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º º 401/82, de 23 de Setembro], já na segunda [pena de suspensão da execução da prisão] a decisão envolve, além desses, juízos de prevenção geral. É, pois, mais abrangente. 32. Em suma: concluímos pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público e, assim, pela necessidade de revogar a sentença recorrida na parte em que aplicou a pena de substituição de suspensão da execução da prisão. A responsabilidade pelas custas 33. Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigos 513.º, do CPP], cujo valor é fixado entre 1 e 15 UC [artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e 3, do CCJ]. Tendo em conta a complexidade da causa julga-se adequado fixar essa taxa em 3 [três] UC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: ● Negar provimento tanto ao recurso interposto pelo arguido C……….; e, ● Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a sentença recorrido na parte em que aplicou ao arguido a pena de substituição de suspensão da execução da prisão. No mais, mantém-se a sentença nos seus precisos termos. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 22 de Setembro de 2010 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |